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1030595-65.2024.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1030595-65.2024.8.26.0602/SP AUTOR: MANOEL MARTINS ALVES ADVOGADO(A): CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB SP075739) RÉU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Após intimação às partes do julgamento do Tema 59 IRDR, a parte ré requer novo sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.435 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido não comporta acolhimento. O processo foi anteriormente suspenso em razão da instauração do IRDR Tema 59 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo mérito já foi julgado, tendo sido fixada a tese segundo a qual:“Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano ‘in re ipsa’ quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário”, determinando-se expressamente o retorno à tramitação normal das ações anteriormente suspensas, independentemente do trânsito em julgado. A circunstância de a matéria também ter sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.435 não autoriza, por si só, nova suspensão da presente demanda. Isso porque a determinação do e. STJ nesse caso é de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre a existência de dano moral presumido(in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. Não é o caso deste feito, que ainda se encontra em primeiro grau. Por outro lado, a alegação da requerida de que a configuração do dano moral pressupõe a demonstração da inexistência de concordância válida da parte autora confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada oportunamente, à vista do conjunto probatório produzido. Diante do exposto, indefiro o pedido de sobrestamento formulado pela parte ré. Anote-se o levantamento da suspensão, se ainda não realizado. Conforme decisão proferida no evento 34, anterior à suspensão, concedo às partes o prazo de 30 dias para que possam transigir. Não havendo notícia de acordo, tornem conclusos para saneamento/julgamento. Intimem-se.

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