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TJSP · Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 1030579-55.2025.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: C. A. S. - Apdo/Apte: M. de S. J. dos C. - Monocrática nº 36.542 Obrigação de fazer - Pleito de fornecimento de transporte escolar adaptado no trajeto de ida e volta entre sua residência e a escola, em razão de deficiência física grave decorrente de atrofia muscular espinhal - Sentença julgou procedente o pedido - Processo tramitou perante a Vara da Infância e Juventude do Foro de São José dos Campos Matéria afeta ao juízo da Infância e Juventude - Competência da Câmara Especial para julgar o recurso Artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Colenda Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Não se conhece do recurso, declinando-se de competência. Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por C. A. S. representados por sua genitora, R. M. S., em face da Secretaria da Educação e Cidadania de São José dos Campos/S.P., aduzindo, em síntese, ser menor e portador de atrofia muscular espinhal, residente de bairro diverso da escola. Alega que a Prefeitura de São José dos campos lhe negou transporte escolar adaptado desde janeiro de 2025, comprometendo sua frequência às aulas. Requer a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de que o requerido forneça ao autor transporte escolar adaptado e, no mérito, seja julgado procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência outrora concedida (fl.01/13). A decisão de fl.68/70 deferiu a tutela de urgência, para determinar que o Município de São José dos Campos disponibilize ao autor, no prazo improrrogável de cinco dias, transporte escolar gratuito e adaptado, para o trajeto de ida e volta entre sua residência e a Escola Municipal Áurea Cantinho, nos horários de aula, garantindo-lhe sua frequência regular, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00. A sentença acolheu em parte a impugnação ao valor da causa e julgou procedente o pedido, confirmando a tutela concedida a fl.68/70, julgando extinto o processo com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fl.191/198). Inconformado, apela o autor, visando, em resumo, a reforma parcial do decisum, tão somente para corrigir o valor da causa, fixando-o em R$ 107.389,56, correspondente à prestação anual apurada, resultado da multiplicação do custo mensal do serviço de transporte escolar adaptado por doze meses (fl.239/248). Apela também o Município de São José dos Campos, pleiteando, em síntese, a inversão do julgado, a fim de julgar improcedente o pedido (fl.256/275), Com a apresentação de contrarrazões (fl.281/287) e (fl.291/304), subiram os autos a esta Instância. Parecer da douta Promotoria de Justiça reiterando o parecer apresentado a fl.188/189 (fl.305). É o relatório. 2. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não ostenta a Colenda Seção de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça, competência recursal na espécie, ex vi da inteligência do Provimento nº 623/2013. Com efeito, o autor é estudante em escola públicas municipal, portador de atrofia muscular espinhal e reside em bairro diverso da escola, azo pelo qual pleiteia o fornecimento de transporte escolar adaptado. Assim, a matéria tratada nesses autos visa assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, entre eles o direito à saúde e à proteção integral, sendo que o artigo 148, inciso IV, estabelece a competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Dessa forma, como o processo tramitou perante a Vara da Infância e Juventude do Foro de São José dos Campos, tratando-se de matéria afeta ao Juízo da Infância e Juventude, a matéria não versa sobre matéria vinculada à competência desta Seção de Direito Público, nos termos do artigo 3º, da Resolução nº 623/2013, sendo competente para o processamento do feito a Colenda Câmara Especial, por força do artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal. Por epítome, se infere que a declinação de competência é imperiosa, porquanto a natureza da ação se adequa à matéria da Colenda Câmara Especial. 3. À vista do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto, remetendo-se os autos à Colenda Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, competente para o julgamento do recurso. 4. Registre-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Renata Mihe Sugawara (OAB: 208015/SP) - Edvaldo Cherubim (OAB: 315864/SP) - Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - 1° andar
TJSP · Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 17/08/2026 1030579-55.2025.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José dos Campos; Vara: Vara da Infância e Juventude; Ação: Procedimento Comum Infância e Juventude; Nº origem: 1030579-55.2025.8.26.0577; Assunto: Transporte Terrestre; Apte/Apdo: C. A. S.; Advogada: Renata Mihe Sugawara (OAB: 208015/SP); Advogado: Edvaldo Cherubim (OAB: 315864/SP); Apdo/Apte: M. de S. J. dos C.; Advogada: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador)
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