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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1030577-20.2023.8.26.0007/SP AUTOR: CELIA CANTO ADVOGADO(A): JORGE PEREIRA DE JESUS (OAB SP321764) RÉU: IVONE ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO(A): JORGE PEREIRA DE JESUS (OAB SP321764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho a petição da autora no Evento 68 e a certidão cartorária do Evento 62 para sanar o erro material ocorrido na decisão do Evento 56. Revogo e torno sem efeito a determinação de inclusão no polo passivo de terceiros alheios aos autos ("Greice e Kelli"). Diante da certidão de óbito juntada no Evento 52, que comprova o falecimento de Aguinaldo Silva da Cruz em 14/11/2023, aliada à certidão negativa de inventário do Distribuidor (Evento 42) e ao término das tratativas sumárias no processo de inventário nº 0000798-21.2001.8.26.0100 da 11ª Vara da Família e Sucessões Central (Evento 42), defiro a sucessão processual do polo passivo pelo Espólio de Aguinaldo Silva da Cruz, representado conjuntamente por todos os seus herdeiros necessários, na condição de administradores provisórios da herança (arts. 110, 613 e 614 do Código de Processo Civil): a) Rafael Andrade Cruz, brasileiro, divorciado, professor, portador do RG nº 33.314.017-5 e inscrito no CPF/MF sob o nº 329.688.398-37, residente na Rua Alméria, nº 541, Bairro Penha, São Paulo/SP, CEP 03654-000, endereço eletrônico: filosandrade@gmail.com; b) Fernando Henrique Andrade Cruz, brasileiro, casado, segurança, portador do RG nº 33.314.018-7 e inscrito no CPF/MF sob o nº 311.854.938-67, residente na Rua Viela Anajás, nº 48, Parque São Luiz, Guarulhos/SP, CEP 07170-430, endereço eletrônico: studiodasletras@gmail.com; c) Alexsandro Andrade da Cruz, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 29.329.418-5 e inscrito no CPF/MF sob o nº 277.122.808-43, residente na Rua Lagoa Formosa, nº 473, Vila Guilhermina, São Paulo/SP, CEP 03543-090, endereço eletrônico: alexandradecruz0712@gmail.com. Consigne-se expressamente que a eventual responsabilidade patrimonial dos sucessores restringe-se às forças da herança deixada pelo falecido, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão do Evento 9, resta afastada qualquer exigência de prévio recolhimento de despesas postais ou de diligências. Expeçam-se cartas de citação aos herdeiros nos endereços acima discriminados, para integrarem o polo passivo e, querendo, apresentarem contestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Caso qualquer das cartas citatórias reste negativa ou devolvida sem cumprimento, fica desde logo autorizada a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça no respectivo endereço, independentemente de nova conclusão. A corré Ivone Andrade dos Santos foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça no Evento 28. No entanto, por se tratar de litisconsórcio passivo unitário quanto à regularização dominial, o termo inicial para apresentação de contestação começará a fluir apenas a partir da juntada do último comprovante de citação dos herdeiros habilitados, em estrita observância ao art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se.
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