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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1030557-62.2026.8.13.0079/MG AUTOR: WASHINGTON VINICIUS CARDOSO ADVOGADO(A): MONIQUE ROCHA SANTANA (OAB BA069637) DECISÃO Vistos etc. Certifico que a certidão de triagem foi analisada. Em síntese, a parte autora ajuizou a presente ação declaratória, sustentando que foi induzida a contratar operações de crédito na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e cartão consignado (RCC), embora pretendesse contratar empréstimos consignados comuns. Afirma que foram celebrados os contratos nº 798086948-6 e nº 798086968-4, nos valores de R$ 2.577,00 cada, com descontos mensais de R$ 81,05 em seu benefício previdenciário (NB nº 725.272.430-2), alegando não ter sido devidamente informada acerca da natureza das operações e de sua forma de pagamento. Diante disso, requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário relativos aos contratos de RMC e RCC. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela provisória de urgência, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A controvérsia acerca da regularidade das contratações e da alegada ausência de informação adequada quanto à natureza dos contratos demanda maior esclarecimento, especialmente quanto às circunstâncias em que as operações foram realizadas e aos documentos que lhes deram origem. Embora a parte autora alegue que os descontos recaem sobre benefício previdenciário e comprometem sua subsistência, não foram apresentados elementos suficientes, em cognição sumária, a demonstrar a extensão do alegado comprometimento, de modo a evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a análise da regularidade das contratações e dos descontos impugnados demanda dilação probatória, não sendo possível, por ora, concluir pela presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, ausentes os requisitos legais autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se. Sem prejuízo, registra-se que o documento juntado no evento 18.2, para fins de comprovação de endereço, encontra-se desatualizado, tendo em vista que a data de postagem nele indicada é de 10/2025. Assim, intime-se a parte autora para que, até a data da realização da audiência de conciliação , junte aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, com data inferior a 90 (noventa) dias, podendo ser conta de água, luz, telefone ou fatura de cartão. Caso o comprovante esteja em nome do cônjuge, deverá ser apresentada, conjuntamente, certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, por inépcia, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, verifico que a parte autora atribuiu valor equivocado à causa. Considerando que pretende a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de cartão consignado (RCC), ambos no valor de R$ 2.577,00, o conteúdo econômico do pedido declaratório corresponde ao valor integral das obrigações contratuais impugnadas, totalizando R$ 5.154,00. Somado esse montante ao valor de R$ 1.296,80, pleiteado a título de repetição do indébito, e ao valor de R$ 15.000,00, pretendido a título de indenização por danos morais, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 21.450,80. Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
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