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TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030551-26.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOSE OSCAR MARTINS DRUMOND ADVOGADO(A): PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL (OAB AM019018) SENTENÇA Vistos, etc. Instado(a)(s) à regularização de sua representação processual, mediante juntada de procuração(ões) (e declaração(ões) de hipossuficiência econômica, se o caso), i) assinada(s) manualmente por meio físico, e digitalizada(s) em sua integralidade (sem montagem ou colagem), ou ii) assinada(s) através de assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada de padrão ICP-Brasil; tudo conforme diretrizes da Nota Técnica nº15/2024, emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; o(a)(s) Autor(a)(es) deixou(aram) de fazê-lo, delineando-se a falta de pressuposto válido para constituição do processo. A assinatura eletrônica realizada através da plataforma utilizada se classifica como “assinatura eletrônica simples”, modalidade que apresenta reduzido nível de segurança, em termos de autenticidade. No caso de instrumento de mandato judicial, exige-se a “assinatura manual” ou a “assinatura eletrônica qualificada”, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil. Trata-se de medida que inclusive visa proteger os próprios cidadãos contra a prática de eventuais fraudes usando seu nome, bem como ainda combater a denominada “litigância abusiva”. Segundo a Lei 14.063/2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, atualmente estas se classificam como Assinaturas Eletrônicas Simples, Assinaturas Eletrônicas Avançadas e Assinaturas Eletrônicas Qualificadas, sendo que as duas primeiras podem ou não serem aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante. No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes em geral para o foro, é obrigatória a assinatura digital, também denominada Assinatura Eletrônica Qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do § 1º, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. Com efeito, segundo o inciso III, § 2º, do art. 1º da Lei nº 11.419/2006, que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial”, considera-se: “III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Como se vê, para fins judiciais exige-se para validade da assinatura eletrônica que ela seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, atualmente denominada Assinatura Eletrônica Qualificada ou então que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, que é o ocorre nos diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital. Por outro lado, no tocante a procurações por instrumento particular, outorgadas aos Advogados, com poderes em geral para o foro, o Código de Processo Civil, no seu art.105 e § 1º, estabelece para sua validade, a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. Vejamos: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.” Importante observar que a assinatura eletrônica se trata do gênero, ao passo que a assinatura digital, também conhecida como Assinatura Eletrônica Qualificada, é uma das espécies do gênero. Em outras palavras, toda assinatura digital (realizada com o uso de um certificado digital) é uma assinatura eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é uma assinatura digital. O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº159 de 23/10/2024, versando sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, da qual constou: “ANEXO A Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas: (...) 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil”; (g.n) Invoca-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROCURAÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA DIGITAL VIA PLATAFORMA "CLICKSIGN" - INVIABILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICAÇÃO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO REGULARIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de comprovação da autenticidade e integridade da assinatura eletrônica em procuração inviabiliza a regularidade da representação processual. Não sanado o vício atinente à regularização do mandato de representação processual, tem-se a irregularidade desta apta a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.074449-7/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.914/2006, ART. 1º, § 2º, III. PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE O ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELA PARTE REQUERENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. - Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do Código de- Nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.914/2006, a procuração, para que ostente validade, deve ser assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de conferir a necessária autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração, sob pena de não se mostrar válida e o feito apresentar irregularidade na representação processual, ocasionando a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.505637-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - PLATAFORMA ZAPSIGN - FALTA DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO - PROCESSO - EXTINÇÃO. - A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. Entretanto, a validade da assinatura para documentos e atos judiciais depende de emissão por Autoridade Certificadora credenciada, que não confunde com a assinatura proveniente e certificada pela plataforma ZAPSIGN, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil, não sendo, pois, considerada hígida e válida processualmente. - No caso, a assinatura constante da procuração outorgada é proveniente e certificada pela plataforma ZAPSIGN, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil, não sendo, pois, considerada hígida e válida processualmente. - Destarte, por falta de advogado regularmente constituído, pressuposto indispensável para desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção era medida de rigor, pelo que improcedentes as alegações do apelante. Sentença confirmada. ICP-BRASIL - (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.087156-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 14/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA NÃO RECONHECIDA PELO ITI. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de nulidade de desconto em folha, repetição de indébito e danos morais, julgada extinta sem resolução do mérito por ausência de procuração válida. Apelação sustenta validade de assinatura eletrônica pela plataforma ZapSign. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) validade da procuração eletrônica apresentada; (ii) responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A plataforma ZapSign não é reconhecida pelo ITI, conforme o CNN. A parte autora não cumpriu a ordem de apresentar nova procuração válida. A ausência de regularização leva ao indeferimento da petição inicial. O advogado responde pelas custas, nos termos do art. 104, §2º, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Procuração eletrônica por plataforma não reconhecida pelo ITI é inválida. O descumprimento da ordem para regularização autoriza o indeferimento da inicial. O advogado que atua sem poderes responde pelas custas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 104, §2º; 321, parágrafo único; 485, IV; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124277-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE EM PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO À ICP-BRASIL. INVALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (…) - A Medida Provisória n. 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, admite a validade de assinaturas eletrônicas realizadas por meios alternativos não vinculados à ICP-Brasil, desde que reconhecidos como válidos pelas partes ou aceitos pela parte adversa. - A Lei n. 11.419/2006, art. 1º, reforça que as assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por autoridade credenciada à ICP-Brasil possuem presunção de autenticidade, mas não exclui a possibilidade de aceitação de outros meios de certificação. - No caso concreto, a assinatura eletrônica foi realizada na plataforma "ClickSign", que não possui certificação junto à ICP-Brasil, não foi reconhecida pelo juízo a quo, nem confirmada pela parte, o que inviabiliza a presunção de autenticidade e compromete a capacidade postulatória do apelante. - O juízo a quo oportunizou à parte autora a regularização da representação processual, nos termos do art. 321 do CPC, mas houve inércia, o que justificou o indeferimento da petição inicial, nos te rmos do art. 485, IV, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.524332-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com apoio art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, I e IV, do CPC. Custas pelo(a)(s) procurador(a)(es) da parte autora, uma vez não ratificado o mandato, nos termos do art.104, § 2º CPC. Após o trânsito, apure-se e intime-se para recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de extração de certidão na forma da lei. APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.038443-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023) P.R.I. Oportunamente, arquive-se com baixa.
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