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1030548-27.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1030548-27.2025.8.26.0224/SP AUTOR: VALDIR CABRAL ADVOGADO(A): ARILVAN JOSE DE SOUZA (OAB SP198688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a carta de citação foi recebida por terceiro, não se configurando citação válida. O art. 239 do CPC estabelece que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado", ressalvadas hipóteses específicas. Tratando-se de pessoa natural, o art. 248, §1º, do CPC exige que a citação postal seja realizada mediante entrega direta ao citando, com sua assinatura no aviso de recebimento. A exceção prevista no §4º do mesmo artigo, que valida a citação recebida por terceiro mediante presunção de conhecimento pelo citando, é aplicável quando o destinatário reside em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, o que não é a hipótese dos autos. Logo, para evitar futura arguição de nulidade e com o objetivo de ratificar a citação por carta, defiro a expedição de mandado a ser cumprido no mesmo endereço, mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, em 5 dias. Fica o Oficial de Justiça advertido de que caso não encontre o citando, deverá certificar se o réu mora naquela unidade. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1030548-27.2025.8.26.0224/SP AUTOR: VALDIR CABRAL ADVOGADO(A): ARILVAN JOSE DE SOUZA (OAB SP198688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a carta de citação foi recebida por terceiro, não se configurando citação válida. O art. 239 do CPC estabelece que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado", ressalvadas hipóteses específicas. Tratando-se de pessoa natural, o art. 248, §1º, do CPC exige que a citação postal seja realizada mediante entrega direta ao citando, com sua assinatura no aviso de recebimento. A exceção prevista no §4º do mesmo artigo, que valida a citação recebida por terceiro mediante presunção de conhecimento pelo citando, é aplicável quando o destinatário reside em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, o que não é a hipótese dos autos. Logo, para evitar futura arguição de nulidade e com o objetivo de ratificar a citação por carta, defiro a expedição de mandado a ser cumprido no mesmo endereço, mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, em 5 dias. Fica o Oficial de Justiça advertido de que caso não encontre o citando, deverá certificar se o réu mora naquela unidade. Intime-se.

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