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1030519-21.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030519-21.2026.8.13.0024/MG AUTOR: HELIO LUIZ DINIZ ADVOGADO(A): WESLEY BRAGA DE OLIVEIRA (OAB PR091802) DECISÃO Vistos etc. Do Saneamento do Processo Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC/2015, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do vigente Código de Processo Civil, de 2015. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva O ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE suscitaram a inclusão da União no presente caso e a incompetência da Justiça Estadual. Todavia, sem razão. A legitimidade das partes refere-se à pertinência subjetiva para a demanda e configura condição da ação, conforme artigo 17 do Código de Processo Civil. Nos termos da teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico, as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Desse modo, caso seja necessária uma cognição mais aprofundada para decidir sobre sua presença, as matérias devem ser consideradas meritórias, analisadas em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior, verbis: “Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ao resiste à pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que ‘a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação”. (in “Curso de Direito Processual Civil”. – 25a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 1, p 57/58). Desse modo, não há que se falar na ilegitimidade do entes demandados para disponibilizar o tratamento pleiteado, especialmente considerando o entendimento firmado pelo colendo STF no sentido de ser “lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde”, podendo os entes demandados, eventualmente, pugnar pelo ressarcimento das despesas com as quais teveram de suportar. Assim, a discussão sobre a responsabilidade ou não da União confunde-se com o mérito e será analisada em momento oportuno, quando da prolação da sentença. Assim, rejeito essa preliminar. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de provisória de urgência, movida por HELIO LUIZ DINIZ em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE objetivando, em síntese, o fornecimento de insumos dermatológicos. Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixam-se tais questões como sendo o quadro clínico do(a) Sr(a). HELIO LUIZ DINIZ, a imprescindibilidade clínica do tratamento e sua superioridade em relação aos tratamentos incorporados ao SUS. Já as questões de direito, consistem na análise de legalidade do fornecimento do medicamento almejado pela parte autora, assim como o dever dos Entes réus em providenciá-los. Do Ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Desse modo, mantenho a referida regra geral de distribuição do ônus da prova, haja vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. Da Instrução do Processo No presente caso, a parte autora requer a produção de prova pericial médica. Os entes requerem o julgamento antecipado da lide. Diante da controvérsia da lide, entendo que a prova pericial médica é relevante para resolução do caso, por ser meio hábil a comprovar a (des)necessidade do tratamento da parte autora, HELIO LUIZ DINIZ, por meio dos insumos pleiteados. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Da Prova Pericial Destaca-se que o i. Perito, para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). Poderão as partes, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão – ressalvada a hipótese de manifestação prevista no artigo 357, § 1º, do CPC/2015, consoante o último item do presente decisum – , apresentar quesitos e indicar assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. A nomeação do Perito e os demais procedimentos relacionados à prova técnica deverão seguir os ditames da Resolução n. 882/2018 do TJMG, que regulamentou o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, nomeio desde já como perito oficial um dos peritos MÉDICOS DERMATOLOGISTAS eventualmente constantes do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, cuja escolha deverá ser realizada mediante sorteio. Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Tabela I do Anexo da Portaria n. 7611/PR/2026 do TJMG, porquanto já é muito aquém dos valores fixados por este Juízo para casos semelhantes, sob pena de elevar o aviltamento do especialista, haja vista o grau de zelo necessário para o caso em questão, bem como a complexidade da matéria e especialização do profissional. Ressalte-se que o expert será comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar o seu aceite, pela mesma via. Com a resposta, em caso positivo, deverá iniciar-se o prazo, de até 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Dê-se vista às partes para ciência desta decisão e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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