2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 1030516-09.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCOS ANTÔNIO BIBIANO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO ARAÚJO LOPES - PI15859 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Analisam-se os cálculos apresentados pelo Autor e pela Contadoria Judicial. Decide-se. No caso vertente, sentença julgou procedente o pedido veiculado na presente Ação ajuizada em face do INSS, condenando a Autarquia a conceder o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, ao Requerente MARCOS ANTÔNIO BIBIANO PEREIRA, com efeito a partir de 19/09/2023, data do requerimento administrativo, bem como a pagar as prestações mensais retroativas compreendidas entre aquela data e a efetiva implantação do benefício, com atualização monetária mais juros de mora legalmente previstos. Certificado o trânsito em julgado. Adunado aos autos cumprimento de decisão com DIB: 19/09/2023 e DIP: 01/03/2026. Com efeito, a contadoria judicial elaborou planilha de cálculo em consonância com a sentença. No que se refere ao prazo prescricional, não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz nos termos do art.198,I, do Código Civil. O Art.114 do estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146 de 06/07/2015 alterou as redações dos artigos 3º e 4º do Código Civil de modo que o absolutamente incapaz é somente o menor de 16 anos, ao passo que aquele que puder exprimir sua vontade se trata de pessoa relativamente incapaz. Assiste razão ao advogado da parte autora quanto ao pedido de inclusão dos honorários contratados referentes aos valores a serem pagos ao Requerente, porquanto apresentou documentação hábil (contrato de honorários adunados auso autos), não havendo dúvida quanto ao inadimplemento. Por essas motivações, HOMOLOGAM-SE os cálculos elaborados pela contadoria judicial (Id. 2279159914). Defere-se o pedido de destaque dos honorários contratados em favor de Raimundo Araujo Lopes OAB/PI 15.859, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato juntado aos autos. Expeça-se RPV em nome do Demandante conforme cálculos realizados pela contadoria judicial, com o destaque ora determinado, de 30% (trinta por cento) em favor de Raimundo Araujo Lopes OAB/PI 15.859, . Vista às partes pelo prazo comum de 10(dez) dias. Não havendo insurgência, prossiga-se na expedição com a conferencia e migração do requisitório. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.