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1030513-22.2023.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030513-22.2023.8.11.0041 APELANTE: FRANCISTEL DIAS LISBOA - ME APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISTEL DIAS LISBOA - ME contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá, que homologou o reconhecimento parcial do pedido autoral, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, formulado na ação anulatória de débito fiscal ajuizada em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, para julgar extinto o processo com resolução do mérito no que se refere à aplicação da Taxa Selic. Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso. Preliminarmente, requer o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, por suposta fundamentação insuficiente e omissão relevante, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o Juízo a quo não teria enfrentado os fundamentos relativos à violação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da eficiência administrativa e da proteção da confiança legítima, invocados a propósito da alegada inércia da Administração no processo de compensação. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a homologação tácita do processo administrativo de compensação nº 21052/2011, com a consequente extinção do crédito tributário, e para que seja determinada sua imediata reinclusão no Simples Nacional, ao argumento de que a manutenção da exclusão, diante da suspensão da exigibilidade da CDA, seria desproporcional e ilegítima. Subsidiariamente, requer seja determinada a reanálise do processo administrativo de compensação, com decisão expressa e motivada em prazo razoável. Ao final, pede a inversão integral dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários recursais. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento integral do recurso. Sustenta que a matéria é regida pela Lei Estadual nº 8.672/2007, cujo art. 7º estabelece que o protocolo do pedido de compensação apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem operar sua extinção, entendimento que se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte. Aduz, ainda, que a exclusão da apelante do Simples Nacional também se fundamentou na existência de outras Certidões de Dívida Ativa, autônomas em relação à CDA discutida nestes autos, sem qualquer causa de suspensão de exigibilidade, circunstância que, por si só, justificaria a manutenção do ato de exclusão. Por fim, sustenta que a sentença atendeu aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, não havendo falar em nulidade. A Procuradoria Geral de Justiça aduziu a ausência de interesse público a ensejar sua intervenção. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete Sumular n. 568 do STJ, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Na inicial, a autora, ora apelante, afirma ser devedora do Estado de Mato Grosso quanto à CDA nº 200911355, mas sustenta que os índices de correção monetária e os juros de mora nela aplicados superam a taxa SELIC, em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062 de repercussão geral. Alega, ainda, a ocorrência de homologação tácita do processo administrativo de compensação nº 21052/2011, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre o protocolo do pedido, em 28/02/2011, e a intimação do despacho decisório, em 19/12/2016. Por fim, requer a reinclusão no Simples Nacional, regime do qual foi excluída em razão da existência de débitos fiscais. O Estado de Mato Grosso, citado, informou o cumprimento da liminar quanto à suspensão da exigibilidade da CDA e, no mérito, defendeu a legalidade dos índices de correção então aplicados, além de impugnar a tese de homologação tácita, ao argumento de que o processo de compensação seguiu o rito da Lei Estadual nº 8.672/2007, não se aplicando o art. 74, § 5º, da Lei federal nº 9.430/1996. Após a especificação de provas e a manifestação das partes pelo julgamento antecipado, sobreveio sentença que, com base no art. 355, inciso I, do CPC, homologou o reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para reconhecer que a CDA nº 200911355 deve observar, como limite de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, tendo em vista que o próprio Estado retificou administrativamente o débito nesse sentido, em consonância com o Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal. No mais, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da homologação tácita do processo de compensação nº 21052/2011 e de reinclusão da autora no Simples Nacional, ao fundamento de que a Lei Estadual nº 8.672/2007 não prevê homologação tácita pelo mero decurso de prazo e de que o débito fiscal, ainda que sujeito a recálculo pela SELIC, permanece hígido e exigível, circunstância que obsta a reinclusão no regime simplificado, nos termos do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006. Em razão do reconhecimento parcial do pedido, o Estado foi condenado ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do proveito econômico, devidos pela metade, nos termos dos arts. 85, § 3º, inciso I, e 90, § 4º, do CPC. Inconformado, insurge-se apresentando o presente recurso. 1. Da preliminar de nulidade por fundamentação insuficiente A alegação de nulidade parcial da sentença, por suposta fundamentação insuficiente e omissão relevante, não merece acolhida. A sentença recorrida enfrentou de forma direta e suficiente a controvérsia posta nos autos. Ao rejeitar a tese da homologação tácita, o Juízo de origem indicou o fundamento normativo aplicável ao caso — o art. 7º da Lei Estadual nº 8.672/2007 —, esclareceu por que não incide a legislação federal invocada pela parte autora e discorreu sobre a tramitação do processo administrativo de compensação, com menção ao Parecer nº 573/2016/SUPREC/PGE/MT e ao Despacho nº 44/PGE/CCOMP/SUBFISCAL/2021. Da mesma forma, quanto ao pedido de reinclusão no Simples Nacional, a sentença expôs, de modo objetivo, que a exclusão decorreu de débito fiscal exigível e que a determinação de recálculo pela taxa SELIC não implica extinção do crédito, circunstância suficiente para afastar o pedido. O dever de fundamentação, previsto no art. 489, § 1º, do CPC, não impõe ao julgador o exame de todo e qualquer argumento suscitado pelas partes, tampouco a citação nominal de cada princípio invocado, mas exige que a decisão enfrente os fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso, a sentença apontou razão suficiente e adequada para rejeitar a tese da homologação tácita — a ausência de previsão legal nesse sentido na legislação estadual de regência — o que, por si, esvazia a necessidade de exame individualizado de cada princípio invocado pela parte, uma vez que a resposta à questão central da controvérsia afasta, por consequência lógica, os argumentos correlatos. Não se verifica, portanto, omissão, contradição ou obscuridade que autorize a declaração de nulidade da sentença. 2. Da alegada homologação tácita do processo de compensação nº 21052/2011 Também não prospera o pedido de reconhecimento da homologação tácita do processo administrativo de compensação nº 21052/2011. A compensação tributária, no âmbito do Estado de Mato Grosso, é disciplinada pela Lei Estadual nº 8.672/2007, cujo art. 7º dispõe, de forma expressa, que o protocolo do pedido administrativo de compensação não extingue o crédito tributário, apenas suspende a sua exigibilidade até que o parcelamento seja finalizado ou até que seja emitido o parecer final. A norma estadual não contempla, em nenhum de seus dispositivos, a hipótese de homologação tácita pelo mero decurso de prazo, sendo indispensável a manifestação expressa da autoridade fazendária competente para que a compensação produza efeito extintivo sobre o crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não se aplica ao caso o art. 74, § 5º, da Lei federal nº 9.430/1996, invocado pela apelante, porquanto referido dispositivo disciplina a compensação de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, no âmbito da relação jurídico-tributária federal, sem incidência sobre os créditos tributários estaduais, os quais se submetem à disciplina própria estabelecida pelo ente federativo competente, no exercício de sua autonomia legislativa em matéria tributária, conforme o art. 24, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Apelação Cível nº 0006410-42.2006.8.11.0015 é aplicável ao caso, na medida em que reconhece que o pedido de compensação tributária apresentado administrativamente, enquanto pendente de homologação, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, mas não autoriza a sua extinção. (TJMT. Acórdão. Processo nº 0006410-42.2006.8.11.0015. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público E Coletivo. Relator (a): Anglizey Solivan de Oliveira. Data do julgamento: 27/01/2025). Fixou-se, na ocasião, a tese de que "o pedido de compensação tributária apresentado administrativamente, enquanto pendente de homologação, suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não autoriza a extinção do processo executivo fiscal", tese que se amolda, por identidade de razões, à pretensão de reconhecimento de homologação tácita veiculada nestes autos. Também restou assentado, no referido julgado, que a mera suspensão do processo, ainda que por iniciativa da própria Fazenda Pública, não implica anuência tácita ao pedido de compensação tributária, o que afasta o argumento da apelante de que a inércia administrativa, por si só, geraria efeito extintivo sobre o crédito. Ademais, os documentos que instruem os autos demonstram que o processo administrativo de compensação nº 21052/2011 não permaneceu sem qualquer manifestação da Administração, tendo sido indeferido pelo Parecer nº 573/2016/SUPREC/PGE/MT e, posteriormente, mantido o indeferimento pelo Despacho nº 44/PGE/CCOMP/SUBFISCAL/2021, com a indicação de motivo específico para tanto — a alteração da composição financeira da CDA em razão da imputação de valores da cota-parte municipal. Houve, portanto, decisão administrativa fundamentada sobre o pedido de compensação, o que, por si, afasta a premissa de inércia absoluta em que se apoia o recurso. A eventual demora na tramitação do processo administrativo, embora sujeita a controle pelo Poder Judiciário quanto à sua razoabilidade, não produz o efeito jurídico de extinguir o crédito tributário por homologação tácita, à falta de previsão legal nesse sentido. Eventual inconformismo quanto à duração do processo administrativo haveria de ser veiculado por meio adequado para a obtenção de provimento que determinasse a análise em prazo razoável, e não pela via da declaração de extinção do crédito, providência que a legislação estadual não autoriza. 3. Da manutenção da exclusão do Simples Nacional Também não merece reforma o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de reinclusão da apelante no Simples Nacional. Nos termos do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, não pode recolher os tributos na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. A contrario sensu, apenas o débito com exigibilidade suspensa está excluído da vedação legal — o que não aproveita à apelante, uma vez que o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 200911355 permanece hígido e exigível, tendo sido apenas determinado o recálculo dos índices de correção monetária e juros de mora, sem que disso resulte a extinção ou a suspensão da exigibilidade do débito em caráter definitivo. A esse respeito, cabe registrar que a própria apelante, em suas razões recursais, transcreveu precedente desta Corte no qual se assentou que, de acordo com o artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não poderá recolher seus impostos e/ou contribuições na forma do Simples Nacional (TJ-MT - APL: 10141986020168110041). O referido julgado, distinto do que pretende a apelante, confirma a correção da sentença recorrida, porquanto reconhece que apenas o débito com exigibilidade suspensa afasta o óbice legal à permanência no regime simplificado, situação que não se verifica no caso presente, no qual o crédito continua exigível, ainda que sujeito a recálculo. Ademais, conforme informado nas contrarrazões, com amparo no Relatório de Irregularidades do Termo de Exclusão nº 211991/1823/68/2022, a exclusão da apelante do Simples Nacional não decorreu exclusivamente do débito relativo à CDA nº 200911355, mas também da existência de outras Certidões de Dívida Ativa, sem qualquer causa de suspensão de exigibilidade ou processo de compensação em curso. A subsistência desses outros débitos, autônomos em relação ao objeto desta demanda, constitui motivo suficiente, por si só, para manter o ato de exclusão, na forma do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, independentemente do resultado da controvérsia relativa à CDA nº 200911355. Não se verifica, portanto, desproporcionalidade ou ilegitimidade no ato administrativo de exclusão, o qual observou os requisitos legais aplicáveis à espécie, não havendo fundamento para a reforma da sentença nesse ponto. 4. Do pedido subsidiário de reanálise do processo administrativo de compensação O pedido subsidiário de determinação de reanálise do processo administrativo de compensação nº 21052/2011, com decisão expressa e motivada, também não comporta acolhimento, na medida em que os elementos dos autos demonstram que o referido processo já foi objeto de decisão administrativa fundamentada, consubstanciada no Parecer nº 573/2016/SUPREC/PGE/MT e ratificada pelo Despacho nº 44/PGE/CCOMP/SUBFISCAL/2021, com indicação expressa do motivo do indeferimento. Não se está, portanto, diante de omissão da Administração quanto ao dever de decidir, mas de decisão já proferida e devidamente motivada, ainda que contrária ao interesse da apelante, circunstância que não autoriza a determinação de nova análise do pleito administrativo. Mantida a sentença em todos os seus termos, não há falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais na forma pretendida pela apelante, devendo ser preservada a distribuição fixada na origem, proporcional ao resultado da demanda. Com tais considerações, DESPROVEJO o recurso de apelação interposto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, baixem os autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe. P.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora

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