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TJMT · 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo Judicial Eletrônico n. 1030512-52.2026.8.11.0002. Ato Ordinatório Nos termos da legislação vigente (art. 203, §4º/CPC) e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos a intimar a parte autora, por meio de seu patrono habilitado, para que promova a materialização do TERMO DE INVENTARIANTE, no prazo de 5 (cinco) dias. IV. Doravante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que prestar compromisso, o(a) inventariante fará as primeiras declarações (art. 620, NCPC), já com o esboço da partilha, devendo juntar os seguintes documentos/bem como: a) sendo o caso, indicação e qualificação completa dos sucessores dos falecidos, devidamente acompanhada da regularização processual do instrumento procuratório ao advogado peticionante e dos documentos de identificação pessoal (RG, CPF e assento civil de nascimento/casamento) ou esclarecer a necessidade de citação pessoal daqueles porventura faltantes; b) documento hábil a comprovar a propriedade de todos os bens registrados em favor do(a) autor(a) da herança, sendo, [i] em caso de bens imóveis, a matrícula atualizada; [ii] CCIR expedida pelo INCRA se imóvel rural, e/ou [iii] CRLVs dos móveis, se existentes, conforme preconiza o art. 1.227, do Código Civil; c) certidão negativa de débito municipal, estadual e federal em nome do(a) falecido(a); d) certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC nos moldes do art. 2º do Provimento n.º 56/2016-CNJ, em nome do(a) extinto(a), e; e) Guia de Informação e Apuração de ITCD devidamente acompanhada da avaliação administrativa do acervo patrimonial inventariado, com a comprovação do pagamento do tributo ou declaração de isenção. Tudo sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, eis que documentos indispensáveis à propositura da presente ação. V. Demais disso, quando da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ITCD acompanhada da avaliação administrativa dos bens, deverá o(a) inventariante retificar novamente o valor atribuído à causa, pois 'o valor da causa em inventário ou arrolamento é calculado sobre o valor dos bens do espólio' (TJSP, 2ª Câm. Dir. Privado, Ag. 80877-4/1-00, Rel. Des. Cezar Peluso, j. 19.5.1998), com o recolhimento das custas e taxas judiciais complementares. VI. Com os dados necessários, sendo o caso, promova-se a citação dos herdeiros não habilitados, mediante carta com aviso de recebimento, nos moldes do art. 626, §1º, do NCPC, ‘vedada a citação por oficial de justiça – porque comprometeria a duração razoável do processo’ (STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.088-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 - Informativo nº. 626). VII. Em seguida, ouça-se a Fazenda Pública, a fim de que se manifeste sobre os valores, podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 (vinte) dias, ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente. VIII. Por derradeiro, havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores nela atribuídos para fins de avaliações para partilha e/ou recolhimento de ITCD, venham imediatamente as últimas declarações, já com comprovação do recolhimento dos impostos estaduais ou declaração de isenção do tributo e esboço de partilha final, nos moldes dos arts. 648 e 653, do NCPC. VÁRZEA GRANDE, 3 de setembro de 2026. Assinado Digitalmente THALYTA ALVES DA SILVA SANTOS Estagiário Sede do juízo e Informações: Avenida Castelo Branco, s/nº, Bairro Água Limpa, Várzea Grande-MT, CEP: 78.125-700 Contatos: Telefone (065) 3688-8421 – e-mail: vg.3familia@tjmt.jus.br
TJMT · 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1030512-52.2026.8.11.0002. INVENTARIANTE: DALVA DE JESUS PORTO HERDEIRO: BENEDITA JESUS LEITE DA COSTA, CLEUZA JESUS DA COSTA, IVO DOMINGOS DA COSTA, ODENIR JESUS DA COSTA, JOSE DE JESUS COSTA, LAERCIO GOMES DA COSTA, LAERTE GOMES DA COSTA, LAYANE GOMES DA COSTA INVENTARIADO: MANOEL SALUSTIANO DA COSTA, TEREZINHA DE JESUS COSTA Vistos etc. I. Recebo a emenda à inicial. II. Defiro a AJG, nos termos do art. 98 do NCPC. III. A teor do art. 617, do NCPC, nomeio inventariante DALVA DE JESUS PORTO, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso. Providencie a secretaria a expedição do termo de compromisso e, em seguida, intime-se o(a) aludido(a) representante do espólio, por seu causídico habilitado, para que promova a sua materialização e lançamento da rubrica em campo próprio, com posterior juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Provimento nº. 56/2007-CGJ, item 26.1.2. IV. Doravante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que prestar compromisso, o(a) inventariante fará as primeiras declarações (art. 620, NCPC), já com o esboço da partilha, devendo juntar os seguintes documentos/bem como: a) sendo o caso, indicação e qualificação completa dos sucessores dos falecidos, devidamente acompanhada da regularização processual do instrumento procuratório ao advogado peticionante e dos documentos de identificação pessoal (RG, CPF e assento civil de nascimento/casamento) ou esclarecer a necessidade de citação pessoal daqueles porventura faltantes; b) documento hábil a comprovar a propriedade de todos os bens registrados em favor do(a) autor(a) da herança, sendo, [i] em caso de bens imóveis, a matrícula atualizada; [ii] CCIR expedida pelo INCRA se imóvel rural, e/ou [iii] CRLVs dos móveis, se existentes, conforme preconiza o art. 1.227, do Código Civil; c) certidão negativa de débito municipal, estadual e federal em nome do(a) falecido(a); d) certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC nos moldes do art. 2º do Provimento n.º 56/2016-CNJ, em nome do(a) extinto(a), e; e) Guia de Informação e Apuração de ITCD devidamente acompanhada da avaliação administrativa do acervo patrimonial inventariado, com a comprovação do pagamento do tributo ou declaração de isenção. Tudo sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, eis que documentos indispensáveis à propositura da presente ação. V. Demais disso, quando da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ITCD acompanhada da avaliação administrativa dos bens, deverá o(a) inventariante retificar novamente o valor atribuído à causa, pois 'o valor da causa em inventário ou arrolamento é calculado sobre o valor dos bens do espólio' (TJSP, 2ª Câm. Dir. Privado, Ag. 80877-4/1-00, Rel. Des. Cezar Peluso, j. 19.5.1998), com o recolhimento das custas e taxas judiciais complementares. VI. Com os dados necessários, sendo o caso, promova-se a citação dos herdeiros não habilitados, mediante carta com aviso de recebimento, nos moldes do art. 626, §1º, do NCPC, ‘vedada a citação por oficial de justiça – porque comprometeria a duração razoável do processo’ (STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.088-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 - Informativo nº. 626). VII. Em seguida, ouça-se a Fazenda Pública, a fim de que se manifeste sobre os valores, podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 (vinte) dias, ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente. VIII. Por derradeiro, havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores nela atribuídos para fins de avaliações para partilha e/ou recolhimento de ITCD, venham imediatamente as últimas declarações, já com comprovação do recolhimento dos impostos estaduais ou declaração de isenção do tributo e esboço de partilha final, nos moldes dos arts. 648 e 653, do NCPC. Superadas as fases precedentes, colha-se o parecer ministerial e, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
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