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1030506-58.2020.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030506-58.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NILCATEX TEXTIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC14922-A DESTINATÁRIO(S): NILCATEX TEXTIL LTDA CLAYTON RAFAEL BATISTA - (OAB: SC14922-A) TRIUNFO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA CLAYTON RAFAEL BATISTA - (OAB: SC14922-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007110) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030506-58.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030506-58.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): As circunstâncias extraordinárias da pandemia são incontroversas. Isso, todavia, não significa que toda resposta fiscal reputada razoável pudesse ser juridicamente construída pelo Poder Judiciário. A análise deve começar pela Portaria MF 12/2012. A norma disciplinava prorrogação de tributos federais para sujeitos passivos domiciliados em Municípios abrangidos por decreto estadual de calamidade pública. Seu art. 3º, porém, determinava à Receita Federal e à PGFN a edição dos atos necessários à implementação, inclusive a definição dos Municípios abrangidos. A própria União destacou esse ponto na apelação. Não se pode interpretar o dispositivo de implementação como absolutamente inútil. Se a portaria atribuísse, por si só, direito automático em qualquer calamidade decretada por Estado ou Município, entes subnacionais teriam, em última análise, potencial para alterar vencimentos de tributos federais independentemente de ato da União. Há ainda elemento particularmente relevante: a sentença não se limitou a aplicar literalmente a portaria. O próprio provimento reconheceu que a norma previa lapso distinto, mas reputou “razoável e suficiente” postergar os tributos por três meses, criando vencimentos em 31/8, 30/9 e 30/10/2020. Esse passo ultrapassa interpretação. Escolher três meses em lugar de dois, definir quais tributos adicionais seriam alcançados e coordenar a medida com as Portarias ME 139 e 150/2020 corresponde materialmente ao desenho de política fiscal. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão de natureza semelhante no RMS 67.443/ES. A Segunda Turma assentou que a suspensão temporária de vencimentos e a postergação de prestações tributárias durante a pandemia constituíam medidas inseridas na esfera de discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não sendo possível criá-las judicialmente apenas com base nos efeitos econômicos da calamidade e no princípio da isonomia. O fato de o precedente envolver tributos estaduais não diminui sua ratio. A divisão de competências é exatamente a mesma: ao Judiciário compete controlar a legalidade e constitucionalidade das medidas fiscais, mas não selecionar diretamente prazo, tributos beneficiados e condições de moratória. Também não acolho a tese de isonomia. O Simples Nacional possui regime jurídico próprio, disciplinado por lei complementar. A existência de prorrogações mais amplas para micro e pequenas empresas não transforma empresas submetidas a regime distinto em titulares do mesmo benefício. As Portarias 139 e 150/2020, por sua vez, demonstram exercício positivo da competência fiscal pela União: foram concedidas determinadas prorrogações e não outras. A escolha pode ser politicamente discutida, mas não há demonstração de discriminação constitucionalmente proibida que autorizasse substituir a política adotada por outra judicialmente construída. A relevância dos princípios da preservação da empresa, capacidade contributiva e livre iniciativa também não é ignorada. Esses valores justificavam e efetivamente inspiraram medidas legislativas e administrativas durante a pandemia. Não são, porém, fonte autônoma de moratória tributária individual. A sentença deve ser reformada. Como se trata de mandado de segurança, não há condenação honorária. Dou provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030506-58.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NILCATEX TEXTIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC14922-A DESTINATÁRIO(S): NILCATEX TEXTIL LTDA CLAYTON RAFAEL BATISTA - (OAB: SC14922-A) TRIUNFO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA CLAYTON RAFAEL BATISTA - (OAB: SC14922-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007110) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030506-58.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030506-58.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): As circunstâncias extraordinárias da pandemia são incontroversas. Isso, todavia, não significa que toda resposta fiscal reputada razoável pudesse ser juridicamente construída pelo Poder Judiciário. A análise deve começar pela Portaria MF 12/2012. A norma disciplinava prorrogação de tributos federais para sujeitos passivos domiciliados em Municípios abrangidos por decreto estadual de calamidade pública. Seu art. 3º, porém, determinava à Receita Federal e à PGFN a edição dos atos necessários à implementação, inclusive a definição dos Municípios abrangidos. A própria União destacou esse ponto na apelação. Não se pode interpretar o dispositivo de implementação como absolutamente inútil. Se a portaria atribuísse, por si só, direito automático em qualquer calamidade decretada por Estado ou Município, entes subnacionais teriam, em última análise, potencial para alterar vencimentos de tributos federais independentemente de ato da União. Há ainda elemento particularmente relevante: a sentença não se limitou a aplicar literalmente a portaria. O próprio provimento reconheceu que a norma previa lapso distinto, mas reputou “razoável e suficiente” postergar os tributos por três meses, criando vencimentos em 31/8, 30/9 e 30/10/2020. Esse passo ultrapassa interpretação. Escolher três meses em lugar de dois, definir quais tributos adicionais seriam alcançados e coordenar a medida com as Portarias ME 139 e 150/2020 corresponde materialmente ao desenho de política fiscal. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão de natureza semelhante no RMS 67.443/ES. A Segunda Turma assentou que a suspensão temporária de vencimentos e a postergação de prestações tributárias durante a pandemia constituíam medidas inseridas na esfera de discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não sendo possível criá-las judicialmente apenas com base nos efeitos econômicos da calamidade e no princípio da isonomia. O fato de o precedente envolver tributos estaduais não diminui sua ratio. A divisão de competências é exatamente a mesma: ao Judiciário compete controlar a legalidade e constitucionalidade das medidas fiscais, mas não selecionar diretamente prazo, tributos beneficiados e condições de moratória. Também não acolho a tese de isonomia. O Simples Nacional possui regime jurídico próprio, disciplinado por lei complementar. A existência de prorrogações mais amplas para micro e pequenas empresas não transforma empresas submetidas a regime distinto em titulares do mesmo benefício. As Portarias 139 e 150/2020, por sua vez, demonstram exercício positivo da competência fiscal pela União: foram concedidas determinadas prorrogações e não outras. A escolha pode ser politicamente discutida, mas não há demonstração de discriminação constitucionalmente proibida que autorizasse substituir a política adotada por outra judicialmente construída. A relevância dos princípios da preservação da empresa, capacidade contributiva e livre iniciativa também não é ignorada. Esses valores justificavam e efetivamente inspiraram medidas legislativas e administrativas durante a pandemia. Não são, porém, fonte autônoma de moratória tributária individual. A sentença deve ser reformada. Como se trata de mandado de segurança, não há condenação honorária. Dou provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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