Publicações do processo

1030504-03.2022.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível

    Processo 1030504-03.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Unibase Pavimentação e Locação de Equipamentos Eirelli Epp - Dantec Construções Projetos e Manutenções Eireli - Vistos. Fls. 195/202: Trata-se de embargos de declaração opostos por Dantec Construções, Projetos e Manutenções Eireli em face da r. sentença de fls. 184/187, que julgou procedente a presente ação de cobrança. Sustenta a embargante a existência de vícios integrativos no pronunciamento judicial. Em síntese, alega omissão e contradição quanto à prova do liame de subcontratação em confronto com a resposta ao ofício municipal (fls. 175); omissão referente à impugnação ao valor cobrado a título de impostos sem nota fiscal; omissão e obscuridade na imposição da penalidade por litigância de má-fé em virtude da ausência de dolo processual; e omissão quanto à falta de prova técnica de medição e termos de recebimento dos serviços. Pugna pela concessão de efeitos infringentes. A embargada se manifestou às fls. 203/208, aduzindo que o recurso ostenta caráter infringente e visa à rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, por preencherem os requisitos formais de admissibilidade recursal, comportam conhecimento. No mérito recursal, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão objurgada (art. 1.022 do CPC). Resta patente que a argumentação expendida pela embargante consubstancia nítida tentativa de renovação do debate de mérito e reexame do acervo probatório para fazer prevalecer interpretação jurídica que lhe seja favorável, desiderato incabível pela via integrativa. Entretanto, no que concerne ao pedido formulado em contrarrazões para condenação da embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro a postulação neste momento processual. A imposição da sanção processual por embargos protelatórios reclama a demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, não se identificando, nessa oposição, abuso manifestamente processual a autorizar a incidência imediata da multa. Fica a embargante, contudo, formalmente advertida de que a reiteração injustificada de embargos de declaração sem demonstração de vício integrativo ensejará a aplicação da penalidade legalmente prevista, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Dantec Construções, Projetos e Manutenções Eireli, mantendo a r. sentença de fls. 184/187 tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP), ELIAS TELES DE ALMEIDA (OAB 301850/SP), FELIPE DOMINGOS DE ALMEIDA (OAB 369700/SP), MARCOS VINICIUS MOREIRA NUNES (OAB 435216/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.