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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível
Processo 1030504-03.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Unibase Pavimentação e Locação de Equipamentos Eirelli Epp - Dantec Construções Projetos e Manutenções Eireli - Vistos. Fls. 195/202: Trata-se de embargos de declaração opostos por Dantec Construções, Projetos e Manutenções Eireli em face da r. sentença de fls. 184/187, que julgou procedente a presente ação de cobrança. Sustenta a embargante a existência de vícios integrativos no pronunciamento judicial. Em síntese, alega omissão e contradição quanto à prova do liame de subcontratação em confronto com a resposta ao ofício municipal (fls. 175); omissão referente à impugnação ao valor cobrado a título de impostos sem nota fiscal; omissão e obscuridade na imposição da penalidade por litigância de má-fé em virtude da ausência de dolo processual; e omissão quanto à falta de prova técnica de medição e termos de recebimento dos serviços. Pugna pela concessão de efeitos infringentes. A embargada se manifestou às fls. 203/208, aduzindo que o recurso ostenta caráter infringente e visa à rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, por preencherem os requisitos formais de admissibilidade recursal, comportam conhecimento. No mérito recursal, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão objurgada (art. 1.022 do CPC). Resta patente que a argumentação expendida pela embargante consubstancia nítida tentativa de renovação do debate de mérito e reexame do acervo probatório para fazer prevalecer interpretação jurídica que lhe seja favorável, desiderato incabível pela via integrativa. Entretanto, no que concerne ao pedido formulado em contrarrazões para condenação da embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro a postulação neste momento processual. A imposição da sanção processual por embargos protelatórios reclama a demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, não se identificando, nessa oposição, abuso manifestamente processual a autorizar a incidência imediata da multa. Fica a embargante, contudo, formalmente advertida de que a reiteração injustificada de embargos de declaração sem demonstração de vício integrativo ensejará a aplicação da penalidade legalmente prevista, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Dantec Construções, Projetos e Manutenções Eireli, mantendo a r. sentença de fls. 184/187 tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP), ELIAS TELES DE ALMEIDA (OAB 301850/SP), FELIPE DOMINGOS DE ALMEIDA (OAB 369700/SP), MARCOS VINICIUS MOREIRA NUNES (OAB 435216/SP)