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Tribunal
TRF6
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ago/2026
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Intimação
TRF6 · Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1030502-14.2022.4.01.3800/MG
EXECUTADO: VCBR TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS TULIO DA SILVA CRUZ (OAB ES040022)
ADVOGADO(A): THAYS PEREIRA JÚLIO DE SOUZA (OAB RJ133364)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade (Evento 63-PET1), oposta em face da cobrança das anuidades que integram a CDA que instrui a inicial.
Alega a excipiente: a) ausência de citação válida; e b) ausência de fato gerador.
Requer a declaração de reconhecimento da inexistência de fato gerador da obrigação tributária, a declaração de nulidade da CDA, a inexigibilidade das anuidades cobradas e, consequentemente, a extinção da execução fiscal.
Pede tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores constritos, via SISBAJUD.
Em sua impugnação, o excepto alegou a higidez da CDA, bem como que o fato gerador das anuidades é o registro em Conselho Profissional.
É o relatório. DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem sido admitida para reconhecer somente questões de ordem pública ou que não impliquem dilação probatória, conforme preconizado na Súmula 393 do STJ (cf. REsp 200500929787, Rel. Min. Fernando Gonçalves, STJ, Quarta Turma, 04/08/2009).
Verifico que a alegação de inexistência de fato gerador originário da cobrança, em razão das atividades realizadas pela empresa, no presente caso, demanda dilação probatória, inadmissível em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual deixo de apreciá-la, por inadequação da via eleita.
Relativamente à alegação de nulidade de citação, embora essa questão suscitada pela parte devedora seja passível de análise em exceção de pré-executividade, a excipiente apenas alega que “(…) as tentativas de citação foram viciadas, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, por si só, contamina todos os atos subsequentes, incluindo a ordem de bloqueio.”
Nesse ponto, apesar de algumas tentativas frustradas, a parte devedora foi devidamente citada em seu endereço constante no AR de evento 42.
A propósito, a Lei 6.830/1980, em seu art. 8º, II, não exige que a carta de citação seja recebida pelo próprio executado, bastando que seja recebida em seu endereço. Veja:
“Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;”
Desse modo, a citação foi regular.
De mais a mais, tendo a parte executada comparecido espontaneamente e não demonstrado prejuízo à defesa apto a tornar nulo o ato citatório, considera-se suprida eventual ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, verbis (destaques acrescidos):
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Nesse sentido: REsp n. 1.527.402/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 10/8/2015.
Por fim, a alegação de que os valores bloqueados são imprescindíveis para a manutenção da empresa não foi comprovada.
1- Ante o exposto, CONHEÇO, em parte, da presente exceção de pré-executividade para, no mérito, REJEITÁ-LA.
2- INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, ficando ciente de que, em caso de insuficiência da garantia, deverá promover/complementar a segurança do Juízo, sob pena de não conhecimento/suspensão dos embargos.
3- Decorrido o prazo, DÊ-SE VISTA à parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.