Publicações do processo

1030502-14.2022.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1030502-14.2022.4.01.3800/MG EXECUTADO: VCBR TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): MARCOS TULIO DA SILVA CRUZ (OAB ES040022) ADVOGADO(A): THAYS PEREIRA JÚLIO DE SOUZA (OAB RJ133364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (Evento 63-PET1), oposta em face da cobrança das anuidades que integram a CDA que instrui a inicial. Alega a excipiente: a) ausência de citação válida; e b) ausência de fato gerador. Requer a declaração de reconhecimento da inexistência de fato gerador da obrigação tributária, a declaração de nulidade da CDA, a inexigibilidade das anuidades cobradas e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. Pede tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores constritos, via SISBAJUD. Em sua impugnação, o excepto alegou a higidez da CDA, bem como que o fato gerador das anuidades é o registro em Conselho Profissional. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem sido admitida para reconhecer somente questões de ordem pública ou que não impliquem dilação probatória, conforme preconizado na Súmula 393 do STJ (cf. REsp 200500929787, Rel. Min. Fernando Gonçalves, STJ, Quarta Turma, 04/08/2009). Verifico que a alegação de inexistência de fato gerador originário da cobrança, em razão das atividades realizadas pela empresa, no presente caso, demanda dilação probatória, inadmissível em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual deixo de apreciá-la, por inadequação da via eleita. Relativamente à alegação de nulidade de citação, embora essa questão suscitada pela parte devedora seja passível de análise em exceção de pré-executividade, a excipiente apenas alega que “(…) as tentativas de citação foram viciadas, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, por si só, contamina todos os atos subsequentes, incluindo a ordem de bloqueio.” Nesse ponto, apesar de algumas tentativas frustradas, a parte devedora foi devidamente citada em seu endereço constante no AR de evento 42. A propósito, a Lei 6.830/1980, em seu art. 8º, II, não exige que a carta de citação seja recebida pelo próprio executado, bastando que seja recebida em seu endereço. Veja: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;” Desse modo, a citação foi regular. De mais a mais, tendo a parte executada comparecido espontaneamente e não demonstrado prejuízo à defesa apto a tornar nulo o ato citatório, considera-se suprida eventual ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, verbis (destaques acrescidos): Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Nesse sentido: REsp n. 1.527.402/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 10/8/2015. Por fim, a alegação de que os valores bloqueados são imprescindíveis para a manutenção da empresa não foi comprovada. 1- Ante o exposto, CONHEÇO, em parte, da presente exceção de pré-executividade para, no mérito, REJEITÁ-LA. 2- INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, ficando ciente de que, em caso de insuficiência da garantia, deverá promover/complementar a segurança do Juízo, sob pena de não conhecimento/suspensão dos embargos. 3- Decorrido o prazo, DÊ-SE VISTA à parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.