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1030489-33.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1030489-33.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - T.S.R. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao autor diárias parciais de diligência decorrentes de sua participação na etapa presencial do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO II/24), correspondentes a 73 (setenta e três) dias úteis de efetiva frequência presencial entre os meses de agosto e dezembro de 2024; b) Fixar o valor unitário da diária na importância de 9 (nove) UFESPs, com o acréscimo de 80% (oitenta por cento) referente ao deslocamento para a Capital (artigos 2º, I, "c", e 3º, II, do Decreto Estadual nº 48.292/2003), aplicando-se a fração de 50% (cinquenta por cento) correspondente à diária parcial (artigo 5º, § 2º, item 1, do mesmo diploma); c) Determinar a observância do teto de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração mensal regular do servidor em cada competência (artigo 8º do Decreto Estadual nº 48.292/2003), excluídos o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias; d) Determinar a dedução, do montante bruto apurado, dos valores auferidos pelo autor a título de Abono Transferência (R$ 5.137,37) e de Ajuda de Custo Alimentação (AJ. CUSTO ALIMENT.) entre agosto e dezembro de 2024; e) O saldo remanescente deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pelos índices legais e parâmetros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação legal do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá observar o procedimento regulamentar do peticionamento intermediário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MAÍRA FERNANDA BENVINDO MAZINI (OAB 380054/SP)

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