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1030488-89.2024.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Ato ordinatório

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030488-89.2024.8.11.0003. REQUERENTE: JOAO LUIS DE OLIVEIRA INVENTARIADO: LAURA CABRAL DE OLIVEIRA, LUIZ MESSIAS DE OLIVEIRA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de Id. 209126925, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça e nomeado JOÃO LUIS DE OLIVEIRA para o encargo de inventariante, determinando-se que, após a prestação do compromisso, apresentasse, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, acompanhadas da documentação necessária ao regular processamento do inventário. O termo de compromisso foi posteriormente juntado aos autos devidamente assinado. Não obstante, transcorrido lapso temporal considerável, as primeiras declarações e os documentos determinados pelo Juízo não foram apresentados, circunstância que motivou, inclusive, a expedição de certidão de impulsionamento em 09/01/2026, concedendo à parte autora novo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca das providências estabelecidas na decisão anterior. O Ministério Público manifestou ciência da decisão. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, requereu sua intimação após a apresentação das primeiras declarações e da documentação pertinente, especialmente das certidões negativas de débitos estaduais e das GIAs-ITCD relativas a ambos os inventariados. A União Federal informou não ter localizado créditos tributários inscritos em nome dos autores da herança, manifestando desinteresse em integrar o feito e requerendo sua exclusão da autuação. Por fim, o Município de Rondonópolis requereu a intimação do inventariante para apresentação de certidão negativa de débitos relativa aos tributos municipais. Pois bem. Nos termos do art. 618, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante prestar as primeiras e as últimas declarações, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais. A regular tramitação do inventário depende da correta individualização dos herdeiros, do acervo hereditário e das obrigações do espólio, além da apresentação dos documentos fiscais e daqueles comprobatórios da titularidade dos bens, providências sem as quais não é possível avançar para as fases subsequentes do procedimento. Além disso, dispõe o art. 622, II, do Código de Processo Civil que o inventariante poderá ser removido, de ofício ou a requerimento, quando não der ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios. No caso, embora já tenha sido oportunizado prazo para cumprimento da determinação judicial, persiste a ausência das primeiras declarações e dos documentos indispensáveis ao prosseguimento do inventário. Todavia, antes da adoção de providência mais gravosa, mostra-se adequado conceder ao inventariante derradeira oportunidade para regularização do procedimento. Por tais considerações: 1. INTIME-SE o inventariante JOÃO LUIS DE OLIVEIRA, por intermédio de seu advogado e também pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de Id. 209126925, apresentando as primeiras declarações e juntando, caso ainda não constem dos autos: a) as certidões de nascimento, casamento e/ou óbito pertinentes à comprovação do vínculo e do estado civil de todos os herdeiros; b) a qualificação completa de todos os sucessores, com indicação de respectivos endereços; c) o plano de partilha; d) os documentos comprobatórios da propriedade de todos os bens integrantes do acervo hereditário, inclusive matrícula imobiliária atualizada e, tratando-se de imóvel rural, CCIR e demais documentos pertinentes; e) as certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal em nome de ambos os inventariados; f) as certidões negativas de testamento expedidas pela CENSEC em nome de ambos os autores da herança; g) as respectivas Guias de Informação e Apuração do ITCD – GIA/ITCD, acompanhadas da avaliação administrativa dos bens e da comprovação do pagamento do imposto ou do reconhecimento de eventual isenção; e h) todos os demais documentos necessários à completa individualização do acervo e dos sucessores. 2. Advirto expressamente o inventariante de que o descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar sua remoção do encargo, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis. 3. Quanto à União Federal, diante da informação de inexistência de créditos tributários inscritos em nome dos autores da herança e de seu expresso desinteresse na demanda, defiro o pedido para que seja dispensada de novas intimações no presente feito, salvo superveniência de circunstância que justifique nova intervenção, promovendo-se as anotações necessárias. 4. O pedido formulado pelo Município de Rondonópolis fica atendido pela determinação constante do item 1, alínea “e”, acima, devendo o inventariante apresentar as certidões negativas de débitos municipais referentes aos inventariados. 5. Apresentadas as primeiras declarações e integralmente regularizada a documentação, intime-se o Estado de Mato Grosso, conforme expressamente requerido, para manifestação acerca das declarações, da avaliação fiscal, das GIAs-ITCD e dos respectivos comprovantes de recolhimento ou isenção. Após, estando o feito devidamente instruído, procedam-se às demais intimações previstas nos arts. 626 e seguintes do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma da decisão de mov. 209126925. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos para análise da remoção do inventariante e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do inventário. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030488-89.2024.8.11.0003. REQUERENTE: JOAO LUIS DE OLIVEIRA INVENTARIADO: LAURA CABRAL DE OLIVEIRA, LUIZ MESSIAS DE OLIVEIRA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de Id. 209126925, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça e nomeado JOÃO LUIS DE OLIVEIRA para o encargo de inventariante, determinando-se que, após a prestação do compromisso, apresentasse, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, acompanhadas da documentação necessária ao regular processamento do inventário. O termo de compromisso foi posteriormente juntado aos autos devidamente assinado. Não obstante, transcorrido lapso temporal considerável, as primeiras declarações e os documentos determinados pelo Juízo não foram apresentados, circunstância que motivou, inclusive, a expedição de certidão de impulsionamento em 09/01/2026, concedendo à parte autora novo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca das providências estabelecidas na decisão anterior. O Ministério Público manifestou ciência da decisão. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, requereu sua intimação após a apresentação das primeiras declarações e da documentação pertinente, especialmente das certidões negativas de débitos estaduais e das GIAs-ITCD relativas a ambos os inventariados. A União Federal informou não ter localizado créditos tributários inscritos em nome dos autores da herança, manifestando desinteresse em integrar o feito e requerendo sua exclusão da autuação. Por fim, o Município de Rondonópolis requereu a intimação do inventariante para apresentação de certidão negativa de débitos relativa aos tributos municipais. Pois bem. Nos termos do art. 618, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante prestar as primeiras e as últimas declarações, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais. A regular tramitação do inventário depende da correta individualização dos herdeiros, do acervo hereditário e das obrigações do espólio, além da apresentação dos documentos fiscais e daqueles comprobatórios da titularidade dos bens, providências sem as quais não é possível avançar para as fases subsequentes do procedimento. Além disso, dispõe o art. 622, II, do Código de Processo Civil que o inventariante poderá ser removido, de ofício ou a requerimento, quando não der ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios. No caso, embora já tenha sido oportunizado prazo para cumprimento da determinação judicial, persiste a ausência das primeiras declarações e dos documentos indispensáveis ao prosseguimento do inventário. Todavia, antes da adoção de providência mais gravosa, mostra-se adequado conceder ao inventariante derradeira oportunidade para regularização do procedimento. Por tais considerações: 1. INTIME-SE o inventariante JOÃO LUIS DE OLIVEIRA, por intermédio de seu advogado e também pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de Id. 209126925, apresentando as primeiras declarações e juntando, caso ainda não constem dos autos: a) as certidões de nascimento, casamento e/ou óbito pertinentes à comprovação do vínculo e do estado civil de todos os herdeiros; b) a qualificação completa de todos os sucessores, com indicação de respectivos endereços; c) o plano de partilha; d) os documentos comprobatórios da propriedade de todos os bens integrantes do acervo hereditário, inclusive matrícula imobiliária atualizada e, tratando-se de imóvel rural, CCIR e demais documentos pertinentes; e) as certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal em nome de ambos os inventariados; f) as certidões negativas de testamento expedidas pela CENSEC em nome de ambos os autores da herança; g) as respectivas Guias de Informação e Apuração do ITCD – GIA/ITCD, acompanhadas da avaliação administrativa dos bens e da comprovação do pagamento do imposto ou do reconhecimento de eventual isenção; e h) todos os demais documentos necessários à completa individualização do acervo e dos sucessores. 2. Advirto expressamente o inventariante de que o descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar sua remoção do encargo, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis. 3. Quanto à União Federal, diante da informação de inexistência de créditos tributários inscritos em nome dos autores da herança e de seu expresso desinteresse na demanda, defiro o pedido para que seja dispensada de novas intimações no presente feito, salvo superveniência de circunstância que justifique nova intervenção, promovendo-se as anotações necessárias. 4. O pedido formulado pelo Município de Rondonópolis fica atendido pela determinação constante do item 1, alínea “e”, acima, devendo o inventariante apresentar as certidões negativas de débitos municipais referentes aos inventariados. 5. Apresentadas as primeiras declarações e integralmente regularizada a documentação, intime-se o Estado de Mato Grosso, conforme expressamente requerido, para manifestação acerca das declarações, da avaliação fiscal, das GIAs-ITCD e dos respectivos comprovantes de recolhimento ou isenção. Após, estando o feito devidamente instruído, procedam-se às demais intimações previstas nos arts. 626 e seguintes do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma da decisão de mov. 209126925. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos para análise da remoção do inventariante e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do inventário. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito

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