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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2271301/SP (2026/0141979-4)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE:BRUNO SCALON DE SOUZA
ADVOGADOS:FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO - SP391932
VITOR ALVES DA SILVA - SP388735
RECORRIDO:BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS:DIEGO DE SANT''ANNA SIQUEIRA - SP299599
EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL - SP360187
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRUNO SCALON DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 204):
APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. Insurgência do autor contra a fixação dos advocatícios sucumbenciais no montante de R$800,00. Impossibilidade de que os honorários sucumbenciais sejam fixados exclusivamente com base na tabela produzida pelas Seccionais da OAB. Interpretação sistemática dos §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC revela que a tabela da OAB tem natureza orientativa, não vinculante. Entendimento anterior do C. STJ e consolidado nesta E. Câmara. Aplicação dos critérios legais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Todavia, o valor fixado na r. sentença se releva baixo, majorando-se o valor para R$ 1.200,00. Recurso parcialmente provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 272-277), suscitando preliminar de deserção e sustentando a inadmissibilidade do recurso, com a manutenção integral do acórdão recorrido.
O recurso foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP (e-STJ, fls. 279-280), que consignou a inaplicabilidade do Tema 1076 no caso concreto, uma vez que a discussão recai sobre a necessidade de observância de parâmetros mínimos ao fixar as verbas sucumbenciais por equidade, conforme disposto no art. 85, § 8º-A do CPC, matéria inexistente à época da fixação da tese vinculante.
É o relatório.
DECIDO
A matéria em debate neste recurso especial foi afetada para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia reside em definir a "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa" (Segunda Seção, Rel. Min. Daniela Teixeira, afetado em 05/11/2025 – Tema 1388).
Com efeito, o presente recurso especial discute precisamente se o arbitramento de honorários por equidade deve observar os valores recomendados pela tabela da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A do CPC, dispositivo introduzido pela Lei nº 14.365/2022, posterior à fixação das teses do Tema 1076.
A controvérsia recursal, portanto, está perfeitamente alinhada com o objeto do Tema 1388, que busca uniformizar a interpretação sobre: se o § 8º-A do art. 85 do CPC estabelece parâmetro obrigatório ou meramente indicativo; se a tabela da OAB é vinculante ou apenas referencial; como compatibilizar o critério equitativo (§ 8º) com os parâmetros da OAB (§ 8º-A); quais os limites da discricionariedade judicial na fixação equitativa de honorários.
Nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do STJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, aguardando-se: o julgamento definitivo do Tema 1388 pela Segunda Seção deste STJ; a posterior análise de eventual juízo de retratação pelo TJSP, nos termos do art. 1.041, § 1º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 256-L do RISTJ c/c arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, determino a suspensão do presente recurso especial até o julgamento definitivo do Tema 1388 pela Segunda Seção do STJ e a restituição dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA