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1030471-96.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1030471-96.2025.8.13.0024/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS APELANTE: GUILHERME GERALDO MARTINS FELICIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA PRISCILA DA SILVA (OAB SC073529) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS

  2. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1030471-96.2025.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1030471-96.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT APELANTE: GUILHERME GERALDO MARTINS FELICIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA PRISCILA DA SILVA (OAB SC073529) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 416/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por segurado que, na condição de enfermeiro, alegou ter desenvolvido síndrome do túnel do carpo bilateral de origem ocupacional, submetendo-se à cirurgia e sustentando permanecer com sequelas permanentes capazes de reduzir sua capacidade laborativa. O recorrente requereu a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação do feito para realização de nova perícia médica, bem como o conhecimento de relatório médico produzido após a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o relatório médico apresentado apenas em grau recursal possui aptidão para afastar as conclusões da perícia judicial; (ii) estabelecer se ficou comprovada a existência de sequela permanente capaz de reduzir a capacidade laborativa do segurado, requisito para a concessão do auxílio-acidente; e (iii) determinar se há fundamento para realização de nova perícia médica ou para incidência da tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se o conhecimento do relatório médico apresentado em grau recursal, nos termos do art. 435 do CPC, por constituir documento superveniente, sem que sua admissibilidade formal implique força probatória suficiente para afastar a perícia judicial. O relatório médico particular limita-se a reproduzir relato subjetivo do paciente, sem descrição de exame físico, testes clínicos, avaliação funcional ou outros elementos objetivos capazes de demonstrar redução permanente da capacidade laborativa. A perícia judicial apresenta consistência técnica, pois examina pessoalmente o segurado, analisa a documentação médica, considera o histórico ocupacional, reconhece o nexo concausal entre a atividade de enfermeiro e a patologia e conclui, de forma fundamentada, pela inexistência de sequelas permanentes ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. A faculdade conferida ao magistrado pelo art. 479 do CPC para valorar livremente a prova não autoriza o afastamento das conclusões periciais sem a existência de elementos objetivos, consistentes e tecnicamente idôneos que demonstrem conclusão diversa. A concessão anterior de benefício por incapacidade temporária, o reconhecimento do nexo concausal ou a existência de alterações anatômicas residuais não dispensam a demonstração de sequela permanente com efetiva repercussão funcional, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. A realização de nova perícia somente se justifica nas hipóteses do art. 480 do CPC, inexistentes no caso, uma vez que o laudo responde aos quesitos formulados, apresenta fundamentação coerente e não evidencia omissões, contradições ou inexatidões relevantes. O Tema 416 do STJ pressupõe a comprovação da redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, não sendo aplicável quando a prova técnica conclui pela inexistência de qualquer redução funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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