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TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1030466-04.2024.8.26.0071/SP AUTOR: MARIANA HELENA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO APARECIDO PEREZ LORUSSO (OAB SP440685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ( evento 96, PET1 ): Indefiro. A intimação por meio eletrônico (e-mail) requer prévio cadastro do endereço eletrônico da parte, como prevê o art. 2º, da Lei nº 11.419/06, e o § 1º, do art. 246, do CPC. De mesma sorte padece a intimação por meio eletrônico (whatsapp), vez que o Egrégio Tribunal de Justiça não implantou, nesta 3ª Região Administrativa, um sistema que valide o recebimento do ato, conforme dispõe o Comunicado Conjunto nº 380/2016: "4.3 - O cadastro e a citação eletrônica, por ora, não estarão disponíveis, devendo ser informado aos solicitantes, quando requerido, que os atos processuais serão praticados nas formas convencionais já disponíveis (Cartas, Mandados, Cartas Precatórias)." Sobre o tema, já houve decisão em sede de recurso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário e partilha - Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp - Inviabilidade - Citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica - Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, o que resta inviabilizado na via indicada - Documentos juntados que não comprovam, inequivocamente, a titularidade da conta do aplicativo atribuída à citanda - Recurso desprovido.". (TJSP, AI nº 2112063-36.2020.8.26.0000, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2020). Sendo assim, apresente a parte autora endereço idôneo para a citação/intimação pessoal. Intime-se.
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