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TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Processo 1030463-62.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oneida Diniz da Silva Fernandes - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Oneida Diniz da Silva Fernandes em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A. Sobreveio aos autos a informação de que foi decretada a suspensão do exercício da atividade profissional do advogado da requerente, Dr. Rafael de Jesus Moreira (OAB/SP 400.764), nos autos do processo nº 1061244-44.2023.8.26.0506 (folha 219). Diante disso, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para que promovesse a regularização da sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de extinção do processo. A parte requerente foi regularmente intimada de forma pessoal por meio de carta com aviso de recebimento (folha 224). Conforme certidão lavrada à folha 261, transcorreu o prazo assinalado sem que houvesse a constituição de novo patrono nos autos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento de extinção sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, decorrente da falta de representação processual da autora. A capacidade postulatória e a regular representação técnica constituem pressupostos processuais indispensáveis à válida tramitação da relação jurídica processual. Constatada a incapacidade postulatória superveniente pela suspensão do exercício profissional do advogado subscritor da petição inicial, impõe-se a aplicação da disciplina do artigo 76 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o feito e designará prazo razoável para que o vício seja sanado. Complementando a diretriz, o § 1º, inciso I, do mesmo dispositivo estabelece que, descumprida a ordem na instância originária, o processo será extinto quando a providência couber ao polo ativo. Nada obstante a advertência formal sobre a consequência extintiva, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem constituir novo advogado legalmente habilitado (folha 261). Destarte, resta inviabilizado o prosseguimento da demanda, impondo-se a terminação do feito sem análise do mérito, com fulcro no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e da angularização da relação processual com a apresentação de contestação, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em R$ 1.500,00. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça concedida à requerente. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
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