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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1030463-59.2024.8.26.0100/SP
AUTOR: ALEF DE OLIVEIRA MOURA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FLAUZINO (OAB SP215598)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA FLAUZINO (OAB SP519050)
RÉU: ARIOVALDO FERNANDES DE BARROS FILHO
ADVOGADO(A): MAVIAEL JOSÉ DA SILVA (OAB SP094464)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Custas recolhidas.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Int.
São Paulo, 14/09/2026
2026-08-24 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1030463-59.2024.8.26.0100/SPAUTOR: ALEF DE OLIVEIRA MOURA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FLAUZINO (OAB SP215598)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA FLAUZINO (OAB SP519050)
RÉU: ARIOVALDO FERNANDES DE BARROS FILHO
ADVOGADO(A): MAVIAEL JOSÉ DA SILVA (OAB SP094464)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alef de Oliveira Moura em face de Ariovaldo Fernandes de Barros Filho, para o fim de: a) condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 7.501,00 (sete mil e quinhentos e um reais) a título de indenização por danos materiais emergentes causados à motocicleta, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso em 18 de setembro de 2023, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a contar da mesma data, descontada a correção quando incidir cumulativamente, nos termos do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil; b) condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 128,14 (cento e vinte e oito reais e quatorze centavos) a título de danos materiais emergentes com medicamentos, corrigida pelo IPCA desde os desembolsos e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, descontada a correção quando incidir de forma cumulativa; c) rejeitar o pedido de reembolso das despesas de transporte por aplicativo, ressalvada unicamente a despesa cuja vinculação com o tratamento médico esteja efetivamente comprovada por documento já juntado nos autos, corrigida pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, deduzida a correção na cumulação; d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes da privação da ajuda de custo de alimentação e das diárias de DEJEM durante o período de afastamento funcional por licença para tratamento de saúde (19/09/2023 a 13/03/2024), excluído qualquer período posterior referente à prisão do servidor, valor a ser liquidado por arbitramento com base na média dos valores recebidos nos meses anteriores ao acidente, corrigido pelo IPCA desde as datas em que as parcelas seriam devidas e com juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso, descontada a correção cumulada; e) condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 12.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC a contar do evento danoso em 18 de setembro de 2023, descontada a correção monetária quando incidir cumulativamente. Em razão da sucumbência amplamente preponderante do réu, condeno-o ao pagamento integral das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pelo autor, os quais fixo em 12% sobre o valor total atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.