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TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1030459-71.2026.8.11.0002. REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DE MORAIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Procedimento do Juízo 100% digital. Recebo a inicial. Considerando a natureza da demanda e a presença de ente público no polo passivo, e ausente requerimento das partes ou justificativa de necessidade específica, com poderes para transigir, DISPENSO a audiência de conciliação. Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo ora fixado decorre da dispensa da audiência de conciliação e da aplicação combinada do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, que expressamente veda a concessão de prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, e do art. 335 do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e compatível com os princípios da celeridade e isonomia processual. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. O prazo ora fixado decorre da aplicação subsidiária da da Súmula nº 12 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, que dispõe: “O prazo para impugnar a contestação e os documentos nela acostados é de cinco dias, a partir do término do prazo para apresentação da defesa”. Após, conclusos. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito
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