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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1030456-25.2024.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Maria Lucia Oliveira Giglio - - Jucileide Oliveira Meirelles - - Neide Aparecida Romano de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação para instituição de faixa de servidão administrativa ajuizada por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA CAMPINAS. As requeridas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não serem proprietárias dos imóveis objeto da presente demanda. Em réplica, a própria expropriante concordou com a alegação e requereu a exclusão de Maria Lucia Oliveira Giglio, Jucileide Oliveira Meirelles e Neide Aparecida Romano de Oliveira do polo passivo, bem como a inclusão de Marily Farias Thomaz e do Espólio de José Thomaz, representado por seu inventariante José Thomaz Neto. Todavia, ao menos por ora, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária, pela efetiva ilegitimidade passiva das requeridas originárias. Isso porque as certidões imobiliárias que instruíram a petição inicial indicam que os imóveis objeto da demanda permanecem transcritos em nome de Maria Lucia de Oliveira e Jucileide Romano de Oliveira, constando usufruto vitalício em favor de Agostinho Jerônimo de Oliveira e Neide Aparecida Romano de Oliveira, sem notícia de alienação registrada ou de regular transmissão da propriedade. As próprias certidões consignam não constar alienação total ou parcial dos imóveis. Embora as partes tenham trazido aos autos cópias de outros processos judiciais e informações relativas a contratos particulares celebrados entre terceiros, tais elementos, em princípio, não demonstram a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual, nos termos da legislação civil, depende do registro do título translativo no fólio real. De igual modo, a sentença proferida na ação de obrigação de fazer mencionada pelas partes, ao determinar a outorga de escritura pública, não comprova, por si só, a posterior lavratura da escritura e tampouco seu ingresso no Registro de Imóveis, providências indispensáveis para a verificação da efetiva situação jurídico-registrária dos bens. Além disso, em ações expropriatórias, a identificação do proprietário registral assume particular relevância, razão pela qual eventual alteração do polo passivo exige prova segura acerca da atual titularidade dos imóveis atingidos pela servidão administrativa. Nesse contexto, mostra-se prematura qualquer deliberação acerca da exclusão das requeridas originárias ou da substituição do polo passivo. Diante do exposto: 1. Indefiro, por ora, o pedido de exclusão de Maria Lucia Oliveira Giglio, Jucileide Oliveira Meirelles e Neide Aparecida Romano de Oliveira do polo passivo; 2. Indefiro, por ora, o pedido de inclusão de Marily Farias Thomaz e do Espólio de José Thomaz, representado por José Thomaz Neto; 3. Determino que a expropriante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão imobiliária atualizada dos imóveis objeto da presente demanda. Com a juntada da documentação, tornem conclusos para nova análise da preliminar de ilegitimidade passiva e dos pedidos de retificação do polo passivo. Com a manifestação, voltem-me conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR PETRUCELLI (OAB 94949/SP), MONIQUE OLIVEIRA ALVERS (OAB 385038/SP), MONIQUE OLIVEIRA ALVERS (OAB 385038/SP), WLADIMIR CORREIA DE MELLO (OAB 111594/SP)