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1030455-28.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1030455-28.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUNIOR ALVES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Procedimento Comum Cível por JUNIOR ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário do Auxílio-Acidente/Auxílio por Incapacidade Temporária/Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Não foi postulada tutela provisória de urgência/evidência. Pedido de Gratuidade da Justiça apresentado. Não requereu a realização de audiência conciliatória. Informação de prevenção negativa (ID 2258166794). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 330 do CPC, e art. 129-A, incs. I e II da Lei 8.213/91, decido: I) Receber a petição inicial pelo procedimento comum; II) Diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, deferir, à parte autora, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º); III) Dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem, caso queiram, quesitos (CPC, art. 465), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já consignado que caberá às partes comunicar seus assistentes sobre a data da realização da perícia. Diante da necessidade de produção de prova pericial e do disposto na Portaria 2/2025 da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da SJGO, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para as seguintes providências: I) Designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos na especialidade ortopedia ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com perito judicial/médico generalista ou médico do trabalho apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as limitações alegadas na inicial; II) Cadastrar o perito no PJe, bem como intimá-lo, juntamente das partes, quanto a data, o horário e o local de produção da prova técnica, oportunidade em que as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, caso queiram, nos termos do art. 465, § 1º do CPC; III) Aguardar o laudo técnico, solicitando ao perito designado que responda a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, além da quesitação/COJEF-GO, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a realização da perícia; IV) Juntar o laudo aos autos e solicitar o pagamento dos honorários periciais, devolvendo os autos à Secretaria da 9ª Vara Federal; V) Caso haja necessidade de complementação do laudo pericial, a CP deverá intimar o perito para resposta no prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do artigo 6º da Portaria 2/2025. Com o retorno dos autos à Vara: I) Se a conclusão do laudo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, a Secretaria deverá intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior conclusão para sentença (artigo 129-A, §2º da Lei 8.213). II) Se a conclusão do laudo for favorável à parte autora, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Quesitos judiciais (auxílio-acidente): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: i) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; ii) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; iii) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Queira o Sr. Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. Quesitos judiciais (Auxílio por incapacidade temporária/Aposentadoria por incapacidade permanente): a) A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) Está a parte autora, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? f) Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). g) Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? h) Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? i) É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. j) Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional e do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? l) Necessita a parte autora de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. m) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar neste laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. n) Queira o Sr. Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. Registre-se a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Central de Perícia. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal Especialidade: Ortopedista ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com perito judicial/médico generalista ou médico do trabalho Assistência Judiciária Gratuita: Deferida no presente despacho Honorários Periciais: Portaria COJEF/GO Quesitos Judiciais: Indicados no presente despacho Quesitos da Parte Autora: Não há Quesitos do INSS: Não há

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