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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1030447-49.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE BARBOZA DA COSTA IMPETRADO: .GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante em face da sentença que ratificou a decisão liminar e concedeu definitivamente a segurança. Sustenta o embargante, em síntese, existir erro material na sentença ao consignar que, em consulta ao CNIS, foi constatada a implantação do benefício, ao argumento de que a autoridade impetrada não teria comprovado nos autos o cumprimento da determinação judicial. Requer, ainda, a fixação de multa cominatória em razão do alegado descumprimento da decisão liminar, providência que já havia sido postulada antes da prolação da sentença. Intimado, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Quanto à alegação de erro material, não assiste razão ao embargante. A sentença não se fundamentou na existência de documento posteriormente juntado pela autoridade impetrada para comprovar o cumprimento da liminar. Registrou, diversamente, que, em consulta ao CNIS realizada por este Juízo, foi constatada a implantação do benefício requerido pelo impetrante. A ausência de manifestação formal da autoridade coatora ou de juntada, por ela, de documento comprobatório do cumprimento não torna materialmente inexata a constatação efetuada pelo Juízo mediante consulta ao sistema previdenciário. A insurgência, nesse particular, traduz discordância quanto à premissa fática considerada no julgamento, não se identificando inexatidão objetiva passível de correção nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Há, contudo, omissão a ser suprida quanto ao pedido de fixação de multa cominatória. Antes da prolação da sentença, o impetrante noticiou o alegado descumprimento da decisão liminar e requereu a imposição de astreintes, tendo reiterado posteriormente o requerimento. A sentença, embora tenha registrado a implantação do benefício, não apreciou expressamente esse pedido. Impõe-se, portanto, a integração do julgado nesse ponto. A multa prevista no art. 537 do CPC constitui medida de coerção indireta destinada a estimular o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sua finalidade não é sancionar retrospectivamente o destinatário da ordem por atraso já consumado, mas atuar como instrumento de efetivação da decisão enquanto ainda necessária a prática da conduta determinada. No caso, a decisão liminar determinou a reabertura do processo administrativo e a prolação de nova decisão no prazo assinado, mas não estabeleceu previamente multa para a hipótese de descumprimento. Quando da prolação da sentença, este Juízo já havia constatado, mediante consulta ao CNIS, a implantação do benefício. Nessas circunstâncias, ainda que tenha havido cumprimento posterior ao prazo inicialmente assinado, não se mostra cabível instituir, depois de satisfeita a obrigação, multa cominatória que não havia sido previamente fixada, atribuindo-lhe incidência retroativa sobre período já transcorrido. A astreinte possui natureza coercitiva e prospectiva, não se prestando a funcionar como sanção autônoma ou indenização pelo alegado atraso no cumprimento da decisão judicial. Assim, deve ser suprida a omissão da sentença para indeferir o pedido de fixação de multa cominatória, permanecendo inalterado o resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, exclusivamente para integrar a sentença e apreciar o pedido de fixação de astreintes formulado pelo impetrante, o qual INDEFIRO, nos termos da fundamentação. Quanto à alegação de erro material relativa à implantação do benefício, REJEITO os embargos. Permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive a concessão da segurança e sua submissão à remessa necessária. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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