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1030445-88.2023.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1030445-88.2023.8.26.0224/SP EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) EXECUTADO: LUCAS TEIXEIRA DE MELO ADVOGADO(A): RENAN ARAUJO FERREIRA (OAB SP388963) EXECUTADO: LUCAS TEIXEIRA DE MELO ADVOGADO(A): RENAN ARAUJO FERREIRA (OAB SP388963) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela sociedade de advogados Ferreira e Chagas Advogados (Evento 155), anteriormente credenciada pela exequente, por meio do qual postula a reserva e o fracionamento proporcional de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da presente execução, com fundamento nos artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 e no artigo 85 do Código de Processo Civil, em razão dos serviços jurídicos desempenhados antes do encerramento do contrato de prestação de serviços havido entre as partes. Instada a se manifestar (Evento 162), a exequente Desenvolve SP, representada por seus novos patronos, ofertou expressa discordância ao pleito (Evento 167). Sustentou a ausência de direito à reserva no bojo deste feito, invocando o artigo 24, § 5º, da Lei nº 8.906/1994 e as Cláusulas 6ª, Parágrafo Sexto, e 13ª, Parágrafo Terceiro, do Contrato Administrativo Gepin.2 nº 006/2021, que disciplinam a remuneração por atos/fases e fixam a renúncia prévia a honorários futuros não recebidos na hipótese de término/rescisão contratual, apontando a vedação ao comportamento contraditório e requerendo o indeferimento do pedido. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido de reserva e fracionamento de honorários sucumbenciais formulado nos próprios autos não comporta acolhimento. A reserva ou partilha de verba honorária decorrente de sucessão ou revogação de mandato nos próprios autos da execução pressupõe a concordância entre o constituinte, os patronos atuais e o patrono desconstituído. Havendo dissenso ou litigiosidade quanto aos termos do ajuste, à extensão dos serviços e à validade das disposições contratuais de encerramento do vínculo, instaura-se controvérsia que refoge ao objeto da lide executiva, devendo a pretensão ser deduzida por meio de ação autônoma pelas vias ordinárias. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA . 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional . 2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança. 3 . O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744 .530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019) .Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2130303 SP 2022/0143549-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DO PROCESSO - BANCA DE ADVOCACIA QUE POSTULA A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE AO TEMPO TRABALHADO – DECISÃO QUE INDEFERIU TAL PLEITO – INCONFORMISMO DA BANCA DE ADVOCACIA – NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da revogação do mandato no curso do processo, determinando que o patrono busque sua pretensão por vias próprias. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se, em havendo revogação do mandato no curso do processo, o antigo patrono faz jus à reserva de honorários sucumbenciais nos próprios autos do cumprimento de sentença, ou tem de se valer de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR Em caso de revogação de mandato, e não havendo consenso entre o advogado e seu cliente, o advogado deve ajuizar ação própria para receber a verba honorária sucumbencial, não sendo possível a reserva nos próprios autos. A resistência dos novos patronos em reconhecer o direito ao recebimento de parte dos honorários sucumbenciais, bem como a necessidade de determinação da fração cabente a cada procurador, reforça a necessidade de ação autônoma, em que se discutirá sobre o trabalho desenvolvido, o zelo e o empenho do ex-patrono . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reserva de honorários sucumbenciais deve ser feita em ação autônoma em caso de revogação do mandato e ausência de consenso entre os advogados interessados. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23579078320248260000 São Paulo, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 25/11/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/11/2025) A matéria envolve a interpretação e a eficácia de cláusulas de contrato administrativo de credenciamento (Contrato Gepin.2 nº 006/2021), notadamente no que diz respeito à existência ou não de renúncia expressa a honorários futuros em caso de rescisão, circunstância disciplinada pelo artigo 24, § 5º, do Estatuto da OAB, cuja análise demanda dilação probatória e contraditório amplo próprio de procedimento autônomo. Ademais, inexiste nos autos qualquer numerário depositado, penhorado ou disponível para levantamento que autorize a providência acautelatória pleiteada, porquanto o feito principal encontra-se com o cumprimento voluntário em andamento no plano extrajudicial, já tendo este Juízo consignado anteriormente a necessidade de ajuizamento de via própria para discussão de créditos honorários intercorrentes. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reserva e fracionamento de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo escritório Ferreira e Chagas Advogados (Evento 155), ressalvando o direito de perseguição de eventual crédito por meio de ação autônoma e pelas vias ordinárias competentes; b) indefiro os pedidos de cadastramento exclusivo de patronos já revogados/substituídos, devendo a serventia manter habilitados no sistema unicamente os atuais procuradores constituídos nos autos (Evento 150); c) cumpridas as anotações pertinentes, tornem os autos ao arquivo provisório, aguardando-se a regular ultimação dos pagamentos acordados entre as partes. Intime-se.

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