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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1030404-61.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Andrade Junqueira Imóveis S/s Ltda. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas MARLENE RODRIGUES DA SILVA PACI e MAGDA ALVES DA SILVA, solidariamente, ao pagamento de R$ 11.577,91 (onze mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora seguirão osarts. 389 e 406 do Código Civil, com as mudanças trazidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento do STJ no Tema 1368, da seguinte forma:i) Até agosto de 2024:a) na incidência exclusiva de correção monetária: aplica-se apenas o IPCA-IBGE (Tabela Prática do TJSP); b) na incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária: aplica-se apenas a taxa SELIC, a qual já engloba ambos os encargos.ii) A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024):a correção monetária observará a variação do IPCA-IBGE, ou índice que o substitua (art. 389, parágrafo único, CC), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária de que trata art. 389, parágrafo único, Código Civil, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Sucumbentes, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROBSON MACHADO MENDONÇA (OAB 252280/SP), LUCAS MARQUES MENDONÇA (OAB 229107/SP), FÁBIO PELEGE (OAB 236913/SP)
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