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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1030403-09.2024.8.11.0002. REQUERENTE: EDILMA GOMES DA SILVA REQUERIDO: FERNANDA APARECIDA GIOVANINI DOS SANTOS Vistos... Após hercúlea dificuldade de localizar a ré deferi sua citação por edital. Decorrido o prazo nomeei a Defensoria Pública como curadora especial, contudo, antes de ofertada defesa, a ré, de forma surpreendente, tomou conhecimento do processo e constituiu advogados. Dessa forma, a fim de não ser arguida qualquer nulidade e considerando o comparecimento “espontâneo” da ré, além do que o instrumento procuratório de Id. 245935177 outorga aos advogados poderes para receber citação, DOU-A COMO REGULARMENTE CITADA e abro o prazo para defesa a partir da intimação desta decisão. Deixo de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de assim fazer acaso as partes manifestem interesse. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
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