Publicações do processo

Processo 1030395-98.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1030395-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: W. M. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921, THIAGO DE ALENCAR FELISMINO - DF61918 POLO PASSIVO: U. F. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO Impugnação à Justiça Gratuita Trata-se de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pela União Federal em contestação. Sustenta a parte ré que o autor não faz jus ao benefício previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sob o argumento de que exerce o cargo de Agente da Polícia Federal e possui remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 21.940,36, circunstância que evidenciaria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Tal presunção possui natureza relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade econômica da parte. No caso dos autos, embora a União tenha destacado a remuneração ordinariamente percebida pelo demandante, verifica-se que a própria controvérsia submetida à apreciação judicial decorre justamente da suspensão do pagamento de seus vencimentos e da cobrança administrativa de valores supostamente devidos ao erário, no montante de R$ 52.852,62. Observa-se, ainda, que o pedido inicial foi instruído com documentação demonstrando que, em março de 2025, não houve pagamento de remuneração ao autor, circunstância que motivou inclusive a concessão da tutela de urgência deferida por este Juízo. Cumpre ressaltar que a análise da hipossuficiência econômica deve considerar a situação financeira concreta vivenciada pela parte quando da formulação do pedido, e não exclusivamente o padrão remuneratório inerente ao cargo público por ela ocupado. A mera condição de servidor público federal ou a existência de remuneração ordinária elevada não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, especialmente quando há elementos indicando significativa restrição financeira decorrente dos fatos discutidos na própria demanda. Dessa forma, não foram produzidos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Informo que as demais preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Oportunamente, autos conclusos para sentença. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ