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1030393-32.2019.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1030393-32.2019.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: MARIA LOURDES TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NASCIMENTO (OAB MG079312) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DO NASCIMENTO (OAB MG178404) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SERVIDORA PÚBLICA. VEDAÇÃO AO RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando a declaração de tempo de serviço urbano na condição de segurada contribuinte individual nos períodos de 01/03/2011 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 31/12/2017, nos quais atuou como artesã, com o consequente deferimento do benefício de aposentadoria por idade urbana a partir do requerimento administrativo, formulado em 16/02/2017. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, reconheceu os lapsos laborados, declarou o preenchimento da carência de 180 contribuições, concedeu a aposentadoria por idade urbana com efeitos retroativos a 16/02/2017 e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela sob pena de multa diária. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação alegando a ausência de comprovação do exercício de atividade laboral remunerada como contribuinte individual e pedindo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, revogar a tutela provisória com a devolução dos valores recebidos e, eventualmente, reduzir a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade urbana, na qualidade de contribuinte individual como artesã, durante os períodos de 01/03/2011 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 31/12/2017, com vistas ao preenchimento do requisito da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por idade urbana, no regime anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, exige o cumprimento do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, nos termos do artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, bem como o atendimento do requisito da carência de 180 contribuições mensais, ressalvada a incidência da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 para os inscritos no Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991. 4. O artigo 11, V, "g", da Lei nº 8.213/1991 estabelece que é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. 5. No caso concreto, a parte autora exercia o cargo de servidora pública municipal, incidindo a vedação do artigo 201, § 5º, da Constituição Federal de 1988, que proíbe a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo de pessoa participante de regime próprio de previdência. 6. Para a validação das contribuições prestadas na condição de contribuinte individual pela servidora pública, impõe-se a comprovação idônea e cabal de que exercera atividade autônoma de artesã com auferimento de renda. 7. O conjunto probatório apresentado revelou-se manifestamente frágil, pois a autora anexou apenas fotografias unilaterais da confecção de artesanatos e bordados, sem datação precisa, contexto comercial formal ou suporte documental, as quais não constituem início de prova material da habitualidade, da abrangência temporal e da finalidade lucrativa da atividade ao longo dos períodos de 01/03/2011 a 30/11/2017 e de 01/12/2017 a 31/12/2017. 8. A prova oral produzida, consistente nos depoimentos de vizinhas e conhecidas, não possui o condão de suprir a ausência de início de prova material, ante o teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Ante a ausência de início de prova material e o consequente afastamento dos períodos controvertidos, a parte autora não atendeu ao requisito da carência mínima legalmente exigida, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 10. Em virtude da reforma do julgado, os ônus da sucumbência foram invertidos, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social provida para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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