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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1030383-57.2025.4.01.3700 Assunto: [IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados, Liminar] IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR REIS SERRA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A Trata-se de mandado de segurança em que se requer: a) a concessão de medida liminar com fundamento no art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, determinando, em caráter de URGÊNCIA, que a Ilustríssima Senhora Inspetora Chefe da Receita Federal Sra. “HELOISA THIANNA BARLAR DE MADEIROS CABRA”, Auditor Fiscal, MAT. 01302257 da Receita Federal em Recife/PE: (i) abstenha-se de exigir o IPI devido na importação relativa à Lei 8.989/95 com redação dada pela Lei 10.690/2003, (ii) utilize fator ZERO referente ao IPI na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação em comento, sob pena de multa a ser arbitrado por Vossa Excelência, uma vez que, em determinados casos, a Autoridade Impetrada vem demorando a cumprir com a r. Decisão, o que impossibilita o Impetrante a retornar para o trabalho, uma vez que sobrevive da profissão de taxista; b) Confirmando-se a liminar eventualmente concedida no início do presente feito, requer a Impetrante, respeitosamente, Vossa Excelência se digne a determinar: a notificação do Ilustríssimo Senhor Inspetor Chefe da Receita Federal, para prestar as informações que tiver, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. art. 7.º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, que pode ser realizada na própria Receita Federal, na Rua Osvaldo Cruz, 1618 - Canto Fabril, São Luís - MA, 65020-902, ou através de Carta Precatória para a Recita Federal de Recife-PE; Sustenta, em síntese, que é taxista e que, objetivando adquirir novo veículo, formulou requerimento administrativo de isenção do IPI sobre tal operação, devidamente acompanhado da documentação comprobatória da atividade, mas teve seu pleito indeferido sob o fundamento de que “não possui veículo utilizado como táxi na condição de aluguel”. Decisão indeferiu o pedido liminar. Impetrante interpôs recurso conforme id. 2185846861. A Procuradoria Federal apresentou manifestação. A autoridade impetrada prestou informações conforme id. 2190603903 e id. 2191623930. Impetrante juntou decisão do recurso conforme id. 2197933864. Autoridade impetrada interpôs contrarrazões conforme id. 2199341985. Brevemente relatado. Sentencio. De início, conquanto ainda não haja manifestação do Ministério Público Federal, nada obstante o disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009, entendo dispensável a sua intimação prévia, uma vez que em casos análogos a este, o Parquet tem-se manifestado pela inexistência de interesse público primário que justifique sua intervenção. A decisão que indeferiu a liminar consignou: No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que o impetrante não merece acolhida em seu pleito. O direito à isenção pretendida, quanto ao IPI, decorre dos termos da norma aplicável à espécie (Lei 8.989/95), que dispõe, in verbis: Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996) (...). Ocorre que, no caso em exame, em consulta feita no CNIS do impetrante, a despeito do recolhimento de algumas contribuições como contribuinte individual, verifica-se a existência de longo vínculo com a CAEMA, iniciado em 03/10/1988, com última remuneração registrada em 03/2025, o que, aliado à ausência de comprovação da exigência legal de possuir veículo de sua propriedade para exercício da profissão de motorista profissional, afasta as alegações trazidas na inicial, para fim de isenção do IPI. Além disso, apenas como registro, em matéria de cunho investigativo veiculada em telejornal de âmbito nacional restou divulgada a obtenção de permissão para o exercício da atividade de taxista por pessoas que não a exercem, apenas com o propósito de auferir descontos na aquisição de veículos automotores. Boa parte dos casos que em que foram detectadas as fraudes referem-se a pessoas que são servidores públicos, em especial do Estado do Maranhão (Polícia Militar e, inclusive, do MPE), o que direciona para maior comedimento do juízo na análise de tais pedidos. Dessa forma, o indeferimento administrativo do pedido de isenção do IPI apresentado pela impetrante encontra, ao menos em juízo preliminar, respaldo na legislação aplicável, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da medida liminar. Ausente a plausibilidade do direito, prejudicada a análise da urgência da medida. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar. A decisão liminar esgota a questão jurídica colocada nos presentes autos, o que impõe sua confirmação em sede de tutela definitiva. Pontua-se que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal em AI não levaram em consideração a situação fática acima destacada em negrito, razão pela qual este juízo entende pela não caracterização de direito líquido e certo do impetrante. Isso posto, denego a segurança (art. 487, I do CPC). Sem honorários (artigo 25 LMS). Sem mais custas. 1. Intimem-se as partes e o MPF, via PJE. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3. Sem recurso, arquivem-se os autos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
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