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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030366-88.2026.8.13.0702/MG AUTOR: WINKLER MONTEIRO PIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): VINÍCIUS SILVA NUNES (OAB RS109673) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por WINKLER MONTEIRO PIO DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A parte autora formulou pedido da gratuidade da justiça. Para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita faz-se necessária à comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de carência de recursos. Nos termos do que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família, tal como vem decidindo o eg. TJMG. No caso, os documentos apresentados não evidenciam, ao menos neste momento, a alegada incapacidade financeira. Conforme a DIRPF relativa ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, a parte autora declarou R$127.050,76 em rendimentos isentos e não tributáveis, especialmente lucros e dividendos, R$16.944,00 em rendimentos tributáveis e R$17.941,53 em rendimentos de aplicações financeiras (evento 1, DOC12 e evento 1, DOC13). Além disso, declarou patrimônio total de R$1.337.282,62 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), composto por bens imóveis, veículos e aplicações financeiras. A eventual existência de saldo devedor ou oscilação de liquidez nas contas correntes em 2026, decorrente da utilização de crédito e encargos financeiros, não se confunde, por si só, com insuficiência de recursos para o custeio do processo. Ao contrário, os rendimentos e o patrimônio declarados revelam, em princípio, capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando de forma idônea a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos aptos a evidenciar despesas extraordinárias e a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Salienta-se, ainda, que, no mesmo prazo mencionado, poderá a parte, caso assim entenda, proceder ao recolhimento das custas processuais. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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