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1030361-92.2026.8.11.0000

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030361-92.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Propriedade, Aquisição, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ELIEZER DE MELLO SILVEIRA - CPF: 121.658.428-16 (ADVOGADO), MARTA AUXILIADORA FERREIRA SILVA - CPF: 352.905.601-49 (AGRAVANTE), JHONATHAN FERREIRA DA SILVA - CPF: 346.786.758-84 (AGRAVANTE), NILCE JANNYNE FERREIRA SILVA - CPF: 351.873.508-03 (AGRAVANTE), GIORDANY FERREIRA SILVA LAURINDO - CPF: 362.876.188-33 (AGRAVANTE), LUANA BARBOSA DA SILVA - CPF: 063.182.021-37 (AGRAVADO), MARCELO BARBOSA DA SILVA - CPF: 049.772.398-06 (AGRAVADO), RENATA BORGES BARBOZA DA SILVA - CPF: 907.251.151-49 (AGRAVADO), BEATRIZ BARBOSA DA SILVA BRIANTE - CPF: 034.218.471-77 (AGRAVADO), JOAO LUCAS BARBOSA DA SILVA - CPF: 063.182.191-02 (AGRAVADO), TALINE REZENDE PANIAGO - CPF: 047.183.501-31 (ADVOGADO), LUANA BARBOSA DA SILVA - CPF: 063.182.021-37 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE AGENOR BARBOSA DA SILVA - CPF: 064.897.701-30 (AGRAVADO), ALINE COSMO DE MORAIS - CPF: 428.926.548-07 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. TEMA REPETITIVO N. 1.178 DO STJ. USO SUPLEMENTAR DE PARÂMETROS OBJETIVOS APÓS DILIGÊNCIA. LICITUDE. CARÁTER PESSOAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA. RATEIO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA CONFIGURADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que, em ação declaratória de titularidade de imóvel rural cumulada com indenização por benfeitorias, com valor da causa de R$ 4.107.900,00 (quatro milhões, cento e sete mil e novecentos reais) e custas iniciais de R$ 102.158,00 (cento e dois mil, cento e cinquenta e oito reais), indeferiu a gratuidade da justiça aos quatro autores litisconsortes e deferiu o parcelamento das custas em 6 (seis) prestações mensais de aproximadamente R$ 17.026,33 (dezessete mil, vinte e seis reais e trinta e três centavos). 2. Requerimentos do recurso: (i) o juízo de retratação ou a submissão ao colegiado para a concessão individualizada da gratuidade, ao argumento de que a análise permaneceu ancorada em parâmetros objetivos e aritméticos, em desacordo com o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a concessão parcial do benefício em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento), com parcelamento do saldo e compensação da primeira parcela recolhida; (iii) a ampliação do parcelamento para, no mínimo, 20 (vinte) prestações ou o diferimento das custas ao final; e (iv) o afastamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão que indeferiu a gratuidade após diligência probatória empregou parâmetros objetivos vedados pelo Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) aferir se a análise individualizada de cada litisconsorte confirma a ausência de insuficiência de recursos e se a possibilidade de rateio ofende o caráter pessoal do benefício; (iii) determinar se é cabível a concessão parcial da gratuidade; (iv) verificar se é possível a ampliação do parcelamento das custas além de seis prestações; e (v) aferir o cabimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A terceira tese do Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção de parâmetros objetivos em caráter suplementar após a diligência do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que o repetitivo veda apenas o emprego de padrões abstratos e predeterminados em substituição ao exame do caso concreto, e não a valoração das grandezas econômicas de que depende, por definição, a aferição da capacidade contributiva, sob pena de conversão da presunção relativa do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil em presunção absoluta. 5. A decisão monocrática não se amparou em padrões prévios, mas nos documentos que os próprios agravantes produziram após a abertura de prazo, e o agravo interno não impugna nenhum dado apurado, tampouco a cota-parte individual de R$ 25.539,50 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) ou a prestação mensal de R$ 4.256,58 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), limitando-se a propor requalificação jurídica dos mesmos elementos ao opor receita bruta a renda líquida e patrimônio a liquidez. 6. O caráter pessoal do benefício, previsto no artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, foi observado, pois a documentação de cada litisconsorte foi apreciada de forma separada, sem soma de patrimônios nem suposição de que a capacidade de um supra a insuficiência de outro, e a possibilidade de rateio das custas entre os litisconsortes ativos constitui circunstância relevante na aferição da capacidade contributiva, conforme orientação deste Tribunal de Justiça. 7. A concessão parcial prevista no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil pressupõe a mesma insuficiência de recursos do caput, ainda que parcial, cuja demonstração competia aos agravantes e não veio aos autos, sem indicação da fração compatível com a capacidade de cada litisconsorte ou da razão pela qual o percentual de 50% (cinquenta por cento) corresponderia à realidade econômica. 8. A ampliação do número de prestações encontra óbice no artigo 233, § 3º, I, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que limita o parcelamento a seis vezes, e o parcelamento deferido reduz o desembolso individual a R$ 4.256,58 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) mensais, o que realiza o equilíbrio entre o custeio do serviço judiciário e a garantia do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF - art. 5º, XXXV e LXXIV, art. 93, IX; CPC - art. 98, caput, §§ 5º e 6º, art. 99, §§ 2º, 3º e 6º, art. 489, § 1º, art. 932, IV, ‘b’, art. 1.021, § 4º, art. 1.026, § 2º; CNGC/MT - art. 233, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo n. 1.178, REsp n. 1.988.686/RJ; TJMT - AI n. 1036149-24.2025.8.11.0000, AI n. 1045842-32.2025.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo interno interposto por MARTA AUXILIADORA FERREIRA SILVA, JHONATHAN FERREIRA DA SILVA, NILCE JANNYNE FERREIRA SILVA e GIORDANY FERREIRA SILVA LAURINDO contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por eles manejado em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder que, nos autos da Ação Declaratória para Reconhecimento de Titularidade de Imóvel Rural c/c Indenização por Benfeitorias n. 1000870-13.2026.8.11.0009, ajuizada em face do ESPÓLIO DE AGENOR BARBOSA DA SILVA e outros, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) prestações mensais. Na origem, os autores atribuíram à causa o valor de R$ 4.107.900,00 (quatro milhões, cento e sete mil e novecentos reais), do que resultou o cálculo de custas iniciais em R$ 102.158,00 (cento e dois mil, cento e cinquenta e oito reais), e postularam a concessão da gratuidade da justiça com amparo em declaração de hipossuficiência e em documentação relativa ao desapossamento da Fazenda Vitória, determinado por decisão proferida em 25/outubro/2022 nos autos do inventário n. 1002707-03.2022.8.11.0023. Após a anulação do primeiro indeferimento do benefício por meio do agravo de instrumento n. 1025607-10.2026.8.11.0000, julgado em 15/junho/2026, o Juízo singular abriu prazo para a apresentação de documentação complementar, determinação atendida pela juntada das declarações de ajuste anual do IRPF dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, extratos bancários, relatórios de faturamento da empresa Shop Franchising Ltda., cédula de crédito bancário, certidões de dívida ativa, contrato de arrendamento rural, demonstrativo técnico-matemático de prejuízos econômicos e certidões de restrições creditícias (id. 237586138 e 238456044 dos autos de origem). Examinado o acervo documental, sobreveio nova decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, com a manutenção do parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais de aproximadamente R$ 17.026,33 (dezessete mil, vinte e seis reais e trinta e três centavos), pronunciamento que motivou a interposição do agravo de instrumento (id. 381111350). Nas razões do agravo de instrumento, os agravantes sustentam que a decisão agravada, ainda que precedida da diligência determinada por esta Corte, converteu parâmetros objetivos em razão determinante do indeferimento, em desacordo com a terceira tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que valorou a titularidade formal de imóveis, os códigos ocupacionais declarados ao Fisco, a existência de CNPJ ativo, o patrimônio histórico e os rendimentos pretéritos, sem indicar saldo atual, renda líquida mensal ou disponibilidade imediata compatível com o desembolso exigido. Aduzem que patrimônio não se confunde com liquidez financeira, pois imóveis rurais, benfeitorias, maquinário e participações societárias constituem ativos imobilizados, parte deles gravada por alienação fiduciária, cuja conversão em numerário demandaria alienação ou nova oneração de bens produtivos, providência incompatível com a garantia de acesso à jurisdição. Pontuam que o art. 98 do Código de Processo Civil não exige estado de miserabilidade, insolvência ou ausência absoluta de patrimônio, mas apenas a insuficiência de recursos para o custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento e do de suas famílias. Sustentam, ainda, a necessidade de análise individualizada da condição de cada autor, sob o fundamento de que a gratuidade constitui direito pessoal. Acrescentam que o desapossamento da Fazenda Vitória, determinado em outubro/2022 nos autos do inventário, suprimiu a principal fonte histórica de renda familiar, com estimativa de R$ 1.695.810,20 (um milhão, seiscentos e noventa e cinco mil, oitocentos e dez reais e vinte centavos) de receita bruta de arrendamento não auferida, e que a permanência dos passivos judiciais, tributários e bancários, somada à conjuntura de endividamento das famílias brasileiras e de crise do setor agropecuário, confirma a ausência de liquidez. Argumentam que o parcelamento em 6 (seis) prestações não elimina a barreira econômica, apenas a desloca no tempo, e que a fundamentação da decisão agravada não enfrentou os elementos capazes de alterar seu resultado. Com base nisso, requerem o provimento do recurso para a concessão da gratuidade da justiça aos quatro autores e, sucessivamente, a concessão individualizada do benefício, a concessão parcial prevista no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, o parcelamento do valor residual em, no mínimo, 20 (vinte) prestações mensais ou o diferimento das custas ao final, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados a título de prequestionamento (id. 381094898). A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc. IV, ‘b’, do Código de Processo Civil (id. 381697885). Nas razões do agravo interno, os agravantes requerem, preliminarmente, o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça afasta a sanção quando a parte apresenta distinção fundamentada entre o caso concreto e o precedente qualificado invocado na decisão recorrida, e de que o recurso constitui o instrumento necessário à obtenção de pronunciamento colegiado e à abertura das instâncias extraordinárias. No mérito, sustentam que a individualização nominal da análise não basta para atender ao Tema Repetitivo n. 1.178, porquanto os fundamentos determinantes permaneceram objetivos e aritméticos, na medida em que compararam o patrimônio nominal com a cota individual das custas e valoraram o capital social declarado, a receita bruta rural, o acesso pretérito ao crédito e a possibilidade abstrata de realização econômica dos bens, sem exame da disponibilidade financeira no momento em que a despesa deve ser antecipada. Argumentam que o art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil confere natureza pessoal ao benefício, o que impede a agregação automática do núcleo familiar e a presunção de que os recursos de um agravante estejam juridicamente disponíveis aos demais, razão pela qual a divisão matemática das custas entre quatro pessoas não substitui a investigação sobre a possibilidade concreta de cada uma suportar a respectiva parcela. Reiteram que a análise da capacidade de arcar com as custas do processo deve ser individual para cada autor da demanda. Apontam, ademais, a possibilidade de concessão parcial da gratuidade, uma vez que o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza a redução percentual das despesas processuais, instituto que não se confunde com o parcelamento do § 6º do mesmo dispositivo, de modo que a manutenção do limite de 6 (seis) parcelas não afasta a possibilidade de redução do valor total, de concessão integral apenas a determinados autores ou de fixação de percentuais diferenciados de redução. Esclarecem que promoveram o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais para impedir o cancelamento da distribuição, providência que não importa renúncia ao pedido de gratuidade nem confissão de capacidade para suportar as prestações vincendas, e que também requereram, perante o Juízo de origem, a apreciação da tutela de urgência formulada na petição inicial. Nesses moldes, postulam o exercício do juízo de retratação e, sucessivamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para a concessão individualizada da gratuidade. Alternativamente, requerem a concessão parcial do benefício em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento), com parcelamento do saldo remanescente e compensação da primeira parcela já recolhida, ou o arbitramento de percentuais diferenciados de redução conforme a capacidade de cada agravante. Requerem, por fim, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas até o julgamento do recurso, o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e o enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais indicados a título de prequestionamento (id. 382513373). Os agravados não apresentaram contrarrazões em razão da ausência de angularização processual (id. 383148385). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, MARTA AUXILIADORA FERREIRA SILVA, JHONATHAN FERREIRA DA SILVA, NILCE JANNYNE FERREIRA SILVA e GIORDANY FERREIRA SILVA LAURINDO interpõem agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por eles manejado contra o pronunciamento do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e deferiu o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais. O inconformismo não merece acolhimento. Os agravantes sustentam que a análise monocrática, embora individualizada quanto a cada litisconsorte, permaneceu ancorada em fundamentos aritméticos, ao comparar patrimônio nominal e cota-parte das custas, ao valorar o preço formal de imóveis e veículos, o capital social de sociedades, a receita bruta rural e a contratação pretérita de crédito bancário. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.178, fixou as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade” (STJ, REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026). A leitura que os agravantes propõem para a terceira tese suprime o próprio enunciado que invocam. Se toda referência a valor declarado, saldo de aplicação financeira, montante de receita ou preço de bem constituísse critério objetivo vedado, nenhum indeferimento seria possível após a diligência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a aferição da capacidade contributiva depende, por definição, do exame de grandezas econômicas. Admitir o raciocínio dos agravantes equivaleria a transformar a presunção relativa do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil em presunção absoluta, convertendo-se a diligência determinada pelo repetitivo em formalidade sem consequência. O que o precedente qualificado repele é o emprego de padrões abstratos e predeterminados, como faixa de renda, valor da causa, profissão declarada, titularidade de imóvel, aplicados em substituição ao exame do caso concreto. A hipótese dos autos é diversa. A decisão monocrática não se amparou em padrões prévios. Pelo contrário, partiu dos documentos que os próprios agravantes produziram após a abertura de prazo determinada pelo Juízo singular em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento n. 1025607-10.2026.8.11.0000, a saber, as declarações de ajuste anual do imposto de renda dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, os extratos bancários, os relatórios de faturamento, a cédula de crédito bancário e as certidões de dívida ativa e de restrições creditícias (id. 238456044). A avaliação concreta dos elementos probatórios foi realizada na decisão monocrática agravada. E há circunstância que merece registro, consistente no fato de que o agravo interno não impugna um único dado apurado na decisão monocrática. Não contesta a receita rural de R$ 642.101,44 (seiscentos e quarenta e dois mil, cento e um reais e quarenta e quatro centavos) declarada por MARTA, não contesta o patrimônio de R$ 195.944,60 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) declarado por JHONATHAN, não contesta a ausência de documentação em nome de NILCE e não contesta a composição patrimonial de GIORDANY. Também não aponta erro de cálculo na cota-parte individual de R$ 25.539,50 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) nem na prestação mensal de R$ 4.256,58 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). O que se apresenta, portanto, não é a demonstração de premissa fática equivocada, mas a proposta de requalificação jurídica dos mesmos elementos. A insurgência dos agravantes opõe conceitos — receita bruta e renda líquida, patrimônio e liquidez — sem indicar, em relação a qualquer dos quatro litisconsortes, o dado concreto que a decisão monocrática teria interpretado de forma incorreta. Quanto à análise individual de cada autor, as razões do agravo interno sustentam a heterogeneidade das situações pessoais e postula, em caráter sucessivo, a concessão individualizada do benefício, sobretudo em favor de JHONATHAN e de NILCE. Todavia, conforme já promovido na decisão monocrática, o exame separado de cada litisconsorte confirma o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Em relação a MARTA, a declaração de ajuste anual do exercício de 2026, ano-calendário de 2025, registra receita bruta da atividade rural de R$ 642.101,44 (seiscentos e quarenta e dois mil, cento e um reais e quarenta e quatro centavos), com ingresso concentrado de R$ 629.601,44 (seiscentos e vinte e nove mil, seiscentos e um reais e quarenta e quatro centavos) em abril de 2025. A esses elementos somam-se a doação de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) realizada em favor de GIORDANY no ano-calendário de 2025, registrada na declaração da donatária, e a contratação da Cédula de Crédito Bancário n. C31222772-4, no valor de R$ 164.200,00 (cento e sessenta e quatro mil e duzentos reais), garantida por alienação fiduciária de imóvel rural. A operação de crédito, por si, não representa numerário disponível, e a decisão monocrática assim a tratou. Ela demonstra, porém, acesso recente a crédito bancário de porte relevante e existência de lastro patrimonial desembaraçado o bastante para constituir garantia, quadro que não se ajusta à condição de necessitado a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Quanto ao autor JHONATHAN, sua situação individual revela rendimentos tributáveis zerados no ano-calendário de 2025 e redução patrimonial expressiva em relação ao exercício de 2024. A circunstância é real e foi reconhecida na decisão monocrática. Ocorre que a hipossuficiência do art. 98 do Código de Processo Civil não se afere apenas pelo fluxo de rendimentos, mas pela aptidão de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, e o acervo remanescente do agravante permanece livre e desonerado: veículo Chevrolet S10, fabricação 2013/2014, declarado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), a integralidade das quotas da Infinite Franchise Ltda., avaliadas em R$ 100.000,00 (cem mil reais), e cotas de capital social junto ao Sicoob, a totalizar R$ 195.944,60 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) em 31/dezembro/2025. O agravo interno replica que o art. 98 do Código de Processo Civil não impõe à parte a alienação de veículo ou a liquidação de participação societária como condição de ingresso em juízo. Ocorre que em momento algum se exigiu desmobilização forçada de patrimônio. O que se observou foi a ausência de prova de indisponibilidade jurídica, de gravame ou de inaptidão à realização dos bens declarados, ônus que competia ao agravante e do qual não se desincumbiu. A declaração de bens e direitos de JHONATHAN tampouco registra dívida ou ônus real, e a alegada execução de alimentos, além de constituir obrigação de natureza pessoal por ele assumida, não foi acompanhada de demonstração do respectivo comprometimento mensal de renda. Acrescente-se que a manutenção formal da sociedade em seu acervo, sem prova de encerramento operacional, e a titularidade de veículo utilitário de valor considerável revelam padrão econômico incompatível com a insuficiência de recursos afirmada. No que se refere à autora NILCE, a situação da agravante é a que menos socorre o recurso. Apesar da determinação do Juízo singular, o acervo de probatório não contempla declaração de imposto de renda, extrato bancário, comprovante de rendimento ou de despesa em nome dessa autora em específico. O único documento a ela referente é a certidão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que atesta dívida ativa de R$ 1.632.111,90 (um milhão, seiscentos e trinta e dois mil, cento e onze reais e noventa centavos). Porém, passivo tributário não equivale a insuficiência de recursos. A inscrição em dívida ativa comprova obrigação não adimplida, o que pode decorrer de causas variadas e estranhas à capacidade econômica. Ao lado disso, a apuração de crédito tributário de tal expressão pressupõe fato gerador de porte econômico considerável, elemento que, longe de confirmar a hipossuficiência, sinaliza atividade econômica pretérita relevante e não esclarecida. O agravo interno postula, em caráter sucessivo, que se oportunize complementação documental especificamente individualizada quanto a NILCE, com indicação precisa dos documentos faltantes. O pedido revela que admissão da agravante de não ter cumprido o ônus probatório que lhe cabia. Ademais, a diligência pretendida já foi observada pelo Juízo de origem, de modo que conceder terceira oportunidade converteria o procedimento delineado pelo repetitivo em sucessão indefinida de prazos, com o único efeito de postergar a decisão sobre o benefício da gratuidade de justiça. Quanto à autora GIORDANY, a declaração do exercício de 2026, ano-calendário de 2025, registra rendimentos totais de R$ 184.911,67 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e onze reais e sessenta e sete centavos), entre eles R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais) percebidos na condição de sócia da Shop Franchising Ltda. — no mesmo período em que se afirma a paralisação operacional da sociedade — e a doação de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) recebida de MARTA. O patrimônio declarado alcança R$ 1.090.564,08 (um milhão, noventa mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), com incremento de R$ 280.100,26 (duzentos e oitenta mil, cem reais e vinte e seis centavos) em relação ao exercício anterior, e as declarações de bens e direitos não apontam dívida ou ônus real. Ademais, a agravante mantém aplicações financeiras em CDB e RDB no total de R$ 153.641,85 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), das quais R$ 137.136,41 (cento e trinta e sete mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e um centavos) em conta-investimento automática. Trata-se de liquidez em sentido estrito, e não de patrimônio imobilizado, de forma que a tese central do recurso, a de que os agravantes possuem bens, mas não dinheiro, é contraditada pela prova documental da autora GIORDANY, cujo saldo aplicado supera em seis vezes a cota-parte que lhe cabe nas custas iniciais. Quanto à argumentação dos agravantes de que a possibilidade de rateio das custas transformou a família em unidade patrimonial única, com ofensa ao art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, tese não se sustenta diante do que efetivamente se decidiu. O caráter pessoal do benefício foi observado. A decisão monocrática apreciou, de forma separada, a documentação de cada um dos quatro litisconsortes, e o resultado desfavorável decorreu, em relação a cada qual, de elementos próprios. Em nenhum trecho se afirmou que a capacidade de um supre a insuficiência de outro, nem se somaram patrimônios para a formação de acervo comum. A propósito, consignou-se na decisão monocrática que este Tribunal de Justiça tem valorado a possibilidade de rateio como circunstância relevante na aferição da capacidade contributiva de litisconsortes ativos: “[...] a existência de litisconsórcio ativo e a possibilidade de rateio e parcelamento das custas processuais constituem circunstâncias relevantes para aferição da capacidade contributiva dos requerentes [...]” (TJMT, AI 1036149-24.2025.8.11.0000, Relatora Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 18/03/2026). No mesmo sentido é o entendimento desta Segunda Câmara de Direito Privado: “[...] análise individualizada da situação financeira dos agravantes evidencia a existência de renda mensal relevante, titularidade de veículos e patrimônio incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica alegado. 5. A condição de litisconsórcio ativo, composta por cinco agravantes, autoriza o rateio das custas processuais, mitigando o impacto financeiro individual e afastando a alegação de impossibilidade de acesso à justiça [...]” (TJMT, AI n. 1045842-32.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 11/03/2026). Projetadas as premissas ao caso concreto, a cota-parte individual de R$ 25.539,50, distribuída nas seis prestações deferidas na origem, resulta em desembolso mensal de R$ 4.256,58 por autor, de sorte que o valor guarda compatibilidade com o quadro econômico delineado na análise individual e não impeditivo de acesso à jurisdição. No que se refere ao pedido de concessão parcial fundado no § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, o dispositivo autoriza a concessão do benefício em relação a determinado ato processual ou a redução percentual das despesas que o beneficiário tenha de adiantar. A norma pressupõe, porém, a mesma premissa fática constante no caput, qual seja, a insuficiência de recursos, ainda que parcial. A gratuidade parcial não é solução intermediária devida de forma automática sempre que denegada a gratuidade integral, sob pena de se instituir concessão sem suporte probatório, deferida apenas para amenizar o resultado. A demonstração dessa insuficiência parcial competia aos agravantes e não veio aos autos. O recurso postula redução de metade das custas sem indicar, em relação a qualquer dos quatro litisconsortes, qual seria a fração compatível com a capacidade de cada um, qual o comprometimento mensal de renda que o encargo integral produziria ou por que razão o percentual de 50% (cinquenta por cento) corresponderia à realidade econômica demonstrada. Registre-se, ainda, que a solução intermediária buscada pelos agravantes já foi deferida na origem sob outra modalidade. O parcelamento em seis prestações mensais, iguais e sucessivas, autorizado com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, reduz o desembolso individual a R$ 4.256,58 por mês e realiza, no caso, o equilíbrio entre o custeio do serviço judiciário e a garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ampliação do número de prestações, por sua vez, encontra óbice no art. 233, § 3º, I, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que limita o parcelamento a seis vezes, e conduziria, na prática, a diferimento sem termo definido. Quanto ao recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, noticiado pelos agravantes, essa circunstância apenas confirma a viabilidade do cronograma deferido na origem e reforça o acerto da medida intermediária adotada pelo Juízo singular. Em relação ao prequestionamento, as questões suscitadas pelos agravantes foram apreciadas nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, com aplicação dos arts. 98, caput e §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil, à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e das teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos invocados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para a solução do litígio, exigência que não se confunde com o dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Consideram-se, assim, prequestionados os preceitos indicados nas razões recursais. Por fim, deixa-se de aplicar a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a qual pressupõe o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, caracterizada quando a interposição do recurso se revela abusiva ou protelatória, o que não se observa no caso. Por outro lado, desde já se adverte que eventual recurso de embargos de declaração que veicule as mesmas matérias já deduzidas será interpretado como protelatório, atraindo-se a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto por MARTA AUXILIADORA FERREIRA SILVA, JHONATHAN FERREIRA DA SILVA, NILCE JANNYNE FERREIRA SILVA e GIORDANY FERREIRA SILVA LAURINDO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030361-92.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Propriedade, Aquisição, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ELIEZER DE MELLO SILVEIRA - CPF: 121.658.428-16 (ADVOGADO), MARTA AUXILIADORA FERREIRA SILVA - CPF: 352.905.601-49 (AGRAVANTE), JHONATHAN FERREIRA DA SILVA - CPF: 346.786.758-84 (AGRAVANTE), NILCE JANNYNE FERREIRA SILVA - CPF: 351.873.508-03 (AGRAVANTE), GIORDANY FERREIRA SILVA LAURINDO - CPF: 362.876.188-33 (AGRAVANTE), LUANA BARBOSA DA SILVA - CPF: 063.182.021-37 (AGRAVADO), MARCELO BARBOSA DA SILVA - CPF: 049.772.398-06 (AGRAVADO), RENATA BORGES BARBOZA DA SILVA - CPF: 907.251.151-49 (AGRAVADO), BEATRIZ BARBOSA DA SILVA BRIANTE - CPF: 034.218.471-77 (AGRAVADO), JOAO LUCAS BARBOSA DA SILVA - CPF: 063.182.191-02 (AGRAVADO), TALINE REZENDE PANIAGO - CPF: 047.183.501-31 (ADVOGADO), LUANA BARBOSA DA SILVA - CPF: 063.182.021-37 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE AGENOR BARBOSA DA SILVA - CPF: 064.897.701-30 (AGRAVADO), ALINE COSMO DE MORAIS - CPF: 428.926.548-07 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE IMÓVEL RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. TEMA REPETITIVO N. 1.178 DO STJ. USO SUPLEMENTAR DE PARÂMETROS OBJETIVOS APÓS DILIGÊNCIA. LICITUDE. CARÁTER PESSOAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA. RATEIO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA CONFIGURADA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que, em ação declaratória de titularidade de imóvel rural cumulada com indenização por benfeitorias, com valor da causa de R$ 4.107.900,00 (quatro milhões, cento e sete mil e novecentos reais) e custas iniciais de R$ 102.158,00 (cento e dois mil, cento e cinquenta e oito reais), indeferiu a gratuidade da justiça aos quatro autores litisconsortes e deferiu o parcelamento das custas em 6 (seis) prestações mensais de aproximadamente R$ 17.026,33 (dezessete mil, vinte e seis reais e trinta e três centavos). 2. Requerimentos do recurso: (i) o juízo de retratação ou a submissão ao colegiado para a concessão individualizada da gratuidade, ao argumento de que a análise permaneceu ancorada em parâmetros objetivos e aritméticos, em desacordo com o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a concessão parcial do benefício em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento), com parcelamento do saldo e compensação da primeira parcela recolhida; (iii) a ampliação do parcelamento para, no mínimo, 20 (vinte) prestações ou o diferimento das custas ao final; e (iv) o afastamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão que indeferiu a gratuidade após diligência probatória empregou parâmetros objetivos vedados pelo Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) aferir se a análise individualizada de cada litisconsorte confirma a ausência de insuficiência de recursos e se a possibilidade de rateio ofende o caráter pessoal do benefício; (iii) determinar se é cabível a concessão parcial da gratuidade; (iv) verificar se é possível a ampliação do parcelamento das custas além de seis prestações; e (v) aferir o cabimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A terceira tese do Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção de parâmetros objetivos em caráter suplementar após a diligência do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que o repetitivo veda apenas o emprego de padrões abstratos e predeterminados em substituição ao exame do caso concreto, e não a valoração das grandezas econômicas de que depende, por definição, a aferição da capacidade contributiva, sob pena de conversão da presunção relativa do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil em presunção absoluta. 5. A decisão monocrática não se amparou em padrões prévios, mas nos documentos que os próprios agravantes produziram após a abertura de prazo, e o agravo interno não impugna nenhum dado apurado, tampouco a cota-parte individual de R$ 25.539,50 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) ou a prestação mensal de R$ 4.256,58 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), limitando-se a propor requalificação jurídica dos mesmos elementos ao opor receita bruta a renda líquida e patrimônio a liquidez. 6. O caráter pessoal do benefício, previsto no artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, foi observado, pois a documentação de cada litisconsorte foi apreciada de forma separada, sem soma de patrimônios nem suposição de que a capacidade de um supra a insuficiência de outro, e a possibilidade de rateio das custas entre os litisconsortes ativos constitui circunstância relevante na aferição da capacidade contributiva, conforme orientação deste Tribunal de Justiça. 7. A concessão parcial prevista no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil pressupõe a mesma insuficiência de recursos do caput, ainda que parcial, cuja demonstração competia aos agravantes e não veio aos autos, sem indicação da fração compatível com a capacidade de cada litisconsorte ou da razão pela qual o percentual de 50% (cinquenta por cento) corresponderia à realidade econômica. 8. A ampliação do número de prestações encontra óbice no artigo 233, § 3º, I, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que limita o parcelamento a seis vezes, e o parcelamento deferido reduz o desembolso individual a R$ 4.256,58 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) mensais, o que realiza o equilíbrio entre o custeio do serviço judiciário e a garantia do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF - art. 5º, XXXV e LXXIV, art. 93, IX; CPC - art. 98, caput, §§ 5º e 6º, art. 99, §§ 2º, 3º e 6º, art. 489, § 1º, art. 932, IV, ‘b’, art. 1.021, § 4º, art. 1.026, § 2º; CNGC/MT - art. 233, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo n. 1.178, REsp n. 1.988.686/RJ; TJMT - AI n. 1036149-24.2025.8.11.0000, AI n. 1045842-32.2025.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo interno interposto por MARTA AUXILIADORA FERREIRA SILVA, JHONATHAN FERREIRA DA SILVA, NILCE JANNYNE FERREIRA SILVA e GIORDANY FERREIRA SILVA LAURINDO contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por eles manejado em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder que, nos autos da Ação Declaratória para Reconhecimento de Titularidade de Imóvel Rural c/c Indenização por Benfeitorias n. 1000870-13.2026.8.11.0009, ajuizada em face do ESPÓLIO DE AGENOR BARBOSA DA SILVA e outros, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) prestações mensais. Na origem, os autores atribuíram à causa o valor de R$ 4.107.900,00 (quatro milhões, cento e sete mil e novecentos reais), do que resultou o cálculo de custas iniciais em R$ 102.158,00 (cento e dois mil, cento e cinquenta e oito reais), e postularam a concessão da gratuidade da justiça com amparo em declaração de hipossuficiência e em documentação relativa ao desapossamento da Fazenda Vitória, determinado por decisão proferida em 25/outubro/2022 nos autos do inventário n. 1002707-03.2022.8.11.0023. Após a anulação do primeiro indeferimento do benefício por meio do agravo de instrumento n. 1025607-10.2026.8.11.0000, julgado em 15/junho/2026, o Juízo singular abriu prazo para a apresentação de documentação complementar, determinação atendida pela juntada das declarações de ajuste anual do IRPF dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, extratos bancários, relatórios de faturamento da empresa Shop Franchising Ltda., cédula de crédito bancário, certidões de dívida ativa, contrato de arrendamento rural, demonstrativo técnico-matemático de prejuízos econômicos e certidões de restrições creditícias (id. 237586138 e 238456044 dos autos de origem). Examinado o acervo documental, sobreveio nova decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, com a manutenção do parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais de aproximadamente R$ 17.026,33 (dezessete mil, vinte e seis reais e trinta e três centavos), pronunciamento que motivou a interposição do agravo de instrumento (id. 381111350). Nas razões do agravo de instrumento, os agravantes sustentam que a decisão agravada, ainda que precedida da diligência determinada por esta Corte, converteu parâmetros objetivos em razão determinante do indeferimento, em desacordo com a terceira tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que valorou a titularidade formal de imóveis, os códigos ocupacionais declarados ao Fisco, a existência de CNPJ ativo, o patrimônio histórico e os rendimentos pretéritos, sem indicar saldo atual, renda líquida mensal ou disponibilidade imediata compatível com o desembolso exigido. Aduzem que patrimônio não se confunde com liquidez financeira, pois imóveis rurais, benfeitorias, maquinário e participações societárias constituem ativos imobilizados, parte deles gravada por alienação fiduciária, cuja conversão em numerário demandaria alienação ou nova oneração de bens produtivos, providência incompatível com a garantia de acesso à jurisdição. Pontuam que o art. 98 do Código de Processo Civil não exige estado de miserabilidade, insolvência ou ausência absoluta de patrimônio, mas apenas a insuficiência de recursos para o custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento e do de suas famílias. Sustentam, ainda, a necessidade de análise individualizada da condição de cada autor, sob o fundamento de que a gratuidade constitui direito pessoal. Acrescentam que o desapossamento da Fazenda Vitória, determinado em outubro/2022 nos autos do inventário, suprimiu a principal fonte histórica de renda familiar, com estimativa de R$ 1.695.810,20 (um milhão, seiscentos e noventa e cinco mil, oitocentos e dez reais e vinte centavos) de receita bruta de arrendamento não auferida, e que a permanência dos passivos judiciais, tributários e bancários, somada à conjuntura de endividamento das famílias brasileiras e de crise do setor agropecuário, confirma a ausência de liquidez. Argumentam que o parcelamento em 6 (seis) prestações não elimina a barreira econômica, apenas a desloca no tempo, e que a fundamentação da decisão agravada não enfrentou os elementos capazes de alterar seu resultado. Com base nisso, requerem o provimento do recurso para a concessão da gratuidade da justiça aos quatro autores e, sucessivamente, a concessão individualizada do benefício, a concessão parcial prevista no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, o parcelamento do valor residual em, no mínimo, 20 (vinte) prestações mensais ou o diferimento das custas ao final, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados a título de prequestionamento (id. 381094898). A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc. IV, ‘b’, do Código de Processo Civil (id. 381697885). Nas razões do agravo interno, os agravantes requerem, preliminarmente, o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça afasta a sanção quando a parte apresenta distinção fundamentada entre o caso concreto e o precedente qualificado invocado na decisão recorrida, e de que o recurso constitui o instrumento necessário à obtenção de pronunciamento colegiado e à abertura das instâncias extraordinárias. No mérito, sustentam que a individualização nominal da análise não basta para atender ao Tema Repetitivo n. 1.178, porquanto os fundamentos determinantes permaneceram objetivos e aritméticos, na medida em que compararam o patrimônio nominal com a cota individual das custas e valoraram o capital social declarado, a receita bruta rural, o acesso pretérito ao crédito e a possibilidade abstrata de realização econômica dos bens, sem exame da disponibilidade financeira no momento em que a despesa deve ser antecipada. Argumentam que o art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil confere natureza pessoal ao benefício, o que impede a agregação automática do núcleo familiar e a presunção de que os recursos de um agravante estejam juridicamente disponíveis aos demais, razão pela qual a divisão matemática das custas entre quatro pessoas não substitui a investigação sobre a possibilidade concreta de cada uma suportar a respectiva parcela. Reiteram que a análise da capacidade de arcar com as custas do processo deve ser individual para cada autor da demanda. Apontam, ademais, a possibilidade de concessão parcial da gratuidade, uma vez que o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza a redução percentual das despesas processuais, instituto que não se confunde com o parcelamento do § 6º do mesmo dispositivo, de modo que a manutenção do limite de 6 (seis) parcelas não afasta a possibilidade de redução do valor total, de concessão integral apenas a determinados autores ou de fixação de percentuais diferenciados de redução. Esclarecem que promoveram o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais para impedir o cancelamento da distribuição, providência que não importa renúncia ao pedido de gratuidade nem confissão de capacidade para suportar as prestações vincendas, e que também requereram, perante o Juízo de origem, a apreciação da tutela de urgência formulada na petição inicial. Nesses moldes, postulam o exercício do juízo de retratação e, sucessivamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para a concessão individualizada da gratuidade. Alternativamente, requerem a concessão parcial do benefício em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento), com parcelamento do saldo remanescente e compensação da primeira parcela já recolhida, ou o arbitramento de percentuais diferenciados de redução conforme a capacidade de cada agravante. Requerem, por fim, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas até o julgamento do recurso, o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e o enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais indicados a título de prequestionamento (id. 382513373). Os agravados não apresentaram contrarrazões em razão da ausência de angularização processual (id. 383148385). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, MARTA AUXILIADORA FERREIRA SILVA, JHONATHAN FERREIRA DA SILVA, NILCE JANNYNE FERREIRA SILVA e GIORDANY FERREIRA SILVA LAURINDO interpõem agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por eles manejado contra o pronunciamento do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e deferiu o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais. O inconformismo não merece acolhimento. Os agravantes sustentam que a análise monocrática, embora individualizada quanto a cada litisconsorte, permaneceu ancorada em fundamentos aritméticos, ao comparar patrimônio nominal e cota-parte das custas, ao valorar o preço formal de imóveis e veículos, o capital social de sociedades, a receita bruta rural e a contratação pretérita de crédito bancário. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.178, fixou as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade” (STJ, REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026). A leitura que os agravantes propõem para a terceira tese suprime o próprio enunciado que invocam. Se toda referência a valor declarado, saldo de aplicação financeira, montante de receita ou preço de bem constituísse critério objetivo vedado, nenhum indeferimento seria possível após a diligência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a aferição da capacidade contributiva depende, por definição, do exame de grandezas econômicas. Admitir o raciocínio dos agravantes equivaleria a transformar a presunção relativa do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil em presunção absoluta, convertendo-se a diligência determinada pelo repetitivo em formalidade sem consequência. O que o precedente qualificado repele é o emprego de padrões abstratos e predeterminados, como faixa de renda, valor da causa, profissão declarada, titularidade de imóvel, aplicados em substituição ao exame do caso concreto. A hipótese dos autos é diversa. A decisão monocrática não se amparou em padrões prévios. Pelo contrário, partiu dos documentos que os próprios agravantes produziram após a abertura de prazo determinada pelo Juízo singular em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento n. 1025607-10.2026.8.11.0000, a saber, as declarações de ajuste anual do imposto de renda dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, os extratos bancários, os relatórios de faturamento, a cédula de crédito bancário e as certidões de dívida ativa e de restrições creditícias (id. 238456044). A avaliação concreta dos elementos probatórios foi realizada na decisão monocrática agravada. E há circunstância que merece registro, consistente no fato de que o agravo interno não impugna um único dado apurado na decisão monocrática. Não contesta a receita rural de R$ 642.101,44 (seiscentos e quarenta e dois mil, cento e um reais e quarenta e quatro centavos) declarada por MARTA, não contesta o patrimônio de R$ 195.944,60 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) declarado por JHONATHAN, não contesta a ausência de documentação em nome de NILCE e não contesta a composição patrimonial de GIORDANY. Também não aponta erro de cálculo na cota-parte individual de R$ 25.539,50 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) nem na prestação mensal de R$ 4.256,58 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). O que se apresenta, portanto, não é a demonstração de premissa fática equivocada, mas a proposta de requalificação jurídica dos mesmos elementos. A insurgência dos agravantes opõe conceitos — receita bruta e renda líquida, patrimônio e liquidez — sem indicar, em relação a qualquer dos quatro litisconsortes, o dado concreto que a decisão monocrática teria interpretado de forma incorreta. Quanto à análise individual de cada autor, as razões do agravo interno sustentam a heterogeneidade das situações pessoais e postula, em caráter sucessivo, a concessão individualizada do benefício, sobretudo em favor de JHONATHAN e de NILCE. Todavia, conforme já promovido na decisão monocrática, o exame separado de cada litisconsorte confirma o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Em relação a MARTA, a declaração de ajuste anual do exercício de 2026, ano-calendário de 2025, registra receita bruta da atividade rural de R$ 642.101,44 (seiscentos e quarenta e dois mil, cento e um reais e quarenta e quatro centavos), com ingresso concentrado de R$ 629.601,44 (seiscentos e vinte e nove mil, seiscentos e um reais e quarenta e quatro centavos) em abril de 2025. A esses elementos somam-se a doação de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) realizada em favor de GIORDANY no ano-calendário de 2025, registrada na declaração da donatária, e a contratação da Cédula de Crédito Bancário n. C31222772-4, no valor de R$ 164.200,00 (cento e sessenta e quatro mil e duzentos reais), garantida por alienação fiduciária de imóvel rural. A operação de crédito, por si, não representa numerário disponível, e a decisão monocrática assim a tratou. Ela demonstra, porém, acesso recente a crédito bancário de porte relevante e existência de lastro patrimonial desembaraçado o bastante para constituir garantia, quadro que não se ajusta à condição de necessitado a que alude o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Quanto ao autor JHONATHAN, sua situação individual revela rendimentos tributáveis zerados no ano-calendário de 2025 e redução patrimonial expressiva em relação ao exercício de 2024. A circunstância é real e foi reconhecida na decisão monocrática. Ocorre que a hipossuficiência do art. 98 do Código de Processo Civil não se afere apenas pelo fluxo de rendimentos, mas pela aptidão de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, e o acervo remanescente do agravante permanece livre e desonerado: veículo Chevrolet S10, fabricação 2013/2014, declarado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), a integralidade das quotas da Infinite Franchise Ltda., avaliadas em R$ 100.000,00 (cem mil reais), e cotas de capital social junto ao Sicoob, a totalizar R$ 195.944,60 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) em 31/dezembro/2025. O agravo interno replica que o art. 98 do Código de Processo Civil não impõe à parte a alienação de veículo ou a liquidação de participação societária como condição de ingresso em juízo. Ocorre que em momento algum se exigiu desmobilização forçada de patrimônio. O que se observou foi a ausência de prova de indisponibilidade jurídica, de gravame ou de inaptidão à realização dos bens declarados, ônus que competia ao agravante e do qual não se desincumbiu. A declaração de bens e direitos de JHONATHAN tampouco registra dívida ou ônus real, e a alegada execução de alimentos, além de constituir obrigação de natureza pessoal por ele assumida, não foi acompanhada de demonstração do respectivo comprometimento mensal de renda. Acrescente-se que a manutenção formal da sociedade em seu acervo, sem prova de encerramento operacional, e a titularidade de veículo utilitário de valor considerável revelam padrão econômico incompatível com a insuficiência de recursos afirmada. No que se refere à autora NILCE, a situação da agravante é a que menos socorre o recurso. Apesar da determinação do Juízo singular, o acervo de probatório não contempla declaração de imposto de renda, extrato bancário, comprovante de rendimento ou de despesa em nome dessa autora em específico. O único documento a ela referente é a certidão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que atesta dívida ativa de R$ 1.632.111,90 (um milhão, seiscentos e trinta e dois mil, cento e onze reais e noventa centavos). Porém, passivo tributário não equivale a insuficiência de recursos. A inscrição em dívida ativa comprova obrigação não adimplida, o que pode decorrer de causas variadas e estranhas à capacidade econômica. Ao lado disso, a apuração de crédito tributário de tal expressão pressupõe fato gerador de porte econômico considerável, elemento que, longe de confirmar a hipossuficiência, sinaliza atividade econômica pretérita relevante e não esclarecida. O agravo interno postula, em caráter sucessivo, que se oportunize complementação documental especificamente individualizada quanto a NILCE, com indicação precisa dos documentos faltantes. O pedido revela que admissão da agravante de não ter cumprido o ônus probatório que lhe cabia. Ademais, a diligência pretendida já foi observada pelo Juízo de origem, de modo que conceder terceira oportunidade converteria o procedimento delineado pelo repetitivo em sucessão indefinida de prazos, com o único efeito de postergar a decisão sobre o benefício da gratuidade de justiça. Quanto à autora GIORDANY, a declaração do exercício de 2026, ano-calendário de 2025, registra rendimentos totais de R$ 184.911,67 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e onze reais e sessenta e sete centavos), entre eles R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais) percebidos na condição de sócia da Shop Franchising Ltda. — no mesmo período em que se afirma a paralisação operacional da sociedade — e a doação de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) recebida de MARTA. O patrimônio declarado alcança R$ 1.090.564,08 (um milhão, noventa mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), com incremento de R$ 280.100,26 (duzentos e oitenta mil, cem reais e vinte e seis centavos) em relação ao exercício anterior, e as declarações de bens e direitos não apontam dívida ou ônus real. Ademais, a agravante mantém aplicações financeiras em CDB e RDB no total de R$ 153.641,85 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), das quais R$ 137.136,41 (cento e trinta e sete mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e um centavos) em conta-investimento automática. Trata-se de liquidez em sentido estrito, e não de patrimônio imobilizado, de forma que a tese central do recurso, a de que os agravantes possuem bens, mas não dinheiro, é contraditada pela prova documental da autora GIORDANY, cujo saldo aplicado supera em seis vezes a cota-parte que lhe cabe nas custas iniciais. Quanto à argumentação dos agravantes de que a possibilidade de rateio das custas transformou a família em unidade patrimonial única, com ofensa ao art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, tese não se sustenta diante do que efetivamente se decidiu. O caráter pessoal do benefício foi observado. A decisão monocrática apreciou, de forma separada, a documentação de cada um dos quatro litisconsortes, e o resultado desfavorável decorreu, em relação a cada qual, de elementos próprios. Em nenhum trecho se afirmou que a capacidade de um supre a insuficiência de outro, nem se somaram patrimônios para a formação de acervo comum. A propósito, consignou-se na decisão monocrática que este Tribunal de Justiça tem valorado a possibilidade de rateio como circunstância relevante na aferição da capacidade contributiva de litisconsortes ativos: “[...] a existência de litisconsórcio ativo e a possibilidade de rateio e parcelamento das custas processuais constituem circunstâncias relevantes para aferição da capacidade contributiva dos requerentes [...]” (TJMT, AI 1036149-24.2025.8.11.0000, Relatora Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 18/03/2026). No mesmo sentido é o entendimento desta Segunda Câmara de Direito Privado: “[...] análise individualizada da situação financeira dos agravantes evidencia a existência de renda mensal relevante, titularidade de veículos e patrimônio incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica alegado. 5. A condição de litisconsórcio ativo, composta por cinco agravantes, autoriza o rateio das custas processuais, mitigando o impacto financeiro individual e afastando a alegação de impossibilidade de acesso à justiça [...]” (TJMT, AI n. 1045842-32.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 11/03/2026). Projetadas as premissas ao caso concreto, a cota-parte individual de R$ 25.539,50, distribuída nas seis prestações deferidas na origem, resulta em desembolso mensal de R$ 4.256,58 por autor, de sorte que o valor guarda compatibilidade com o quadro econômico delineado na análise individual e não impeditivo de acesso à jurisdição. No que se refere ao pedido de concessão parcial fundado no § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, o dispositivo autoriza a concessão do benefício em relação a determinado ato processual ou a redução percentual das despesas que o beneficiário tenha de adiantar. A norma pressupõe, porém, a mesma premissa fática constante no caput, qual seja, a insuficiência de recursos, ainda que parcial. A gratuidade parcial não é solução intermediária devida de forma automática sempre que denegada a gratuidade integral, sob pena de se instituir concessão sem suporte probatório, deferida apenas para amenizar o resultado. A demonstração dessa insuficiência parcial competia aos agravantes e não veio aos autos. O recurso postula redução de metade das custas sem indicar, em relação a qualquer dos quatro litisconsortes, qual seria a fração compatível com a capacidade de cada um, qual o comprometimento mensal de renda que o encargo integral produziria ou por que razão o percentual de 50% (cinquenta por cento) corresponderia à realidade econômica demonstrada. Registre-se, ainda, que a solução intermediária buscada pelos agravantes já foi deferida na origem sob outra modalidade. O parcelamento em seis prestações mensais, iguais e sucessivas, autorizado com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, reduz o desembolso individual a R$ 4.256,58 por mês e realiza, no caso, o equilíbrio entre o custeio do serviço judiciário e a garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ampliação do número de prestações, por sua vez, encontra óbice no art. 233, § 3º, I, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que limita o parcelamento a seis vezes, e conduziria, na prática, a diferimento sem termo definido. Quanto ao recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, noticiado pelos agravantes, essa circunstância apenas confirma a viabilidade do cronograma deferido na origem e reforça o acerto da medida intermediária adotada pelo Juízo singular. Em relação ao prequestionamento, as questões suscitadas pelos agravantes foram apreciadas nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, com aplicação dos arts. 98, caput e §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil, à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e das teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos invocados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para a solução do litígio, exigência que não se confunde com o dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Consideram-se, assim, prequestionados os preceitos indicados nas razões recursais. Por fim, deixa-se de aplicar a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a qual pressupõe o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, caracterizada quando a interposição do recurso se revela abusiva ou protelatória, o que não se observa no caso. Por outro lado, desde já se adverte que eventual recurso de embargos de declaração que veicule as mesmas matérias já deduzidas será interpretado como protelatório, atraindo-se a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto por MARTA AUXILIADORA FERREIRA SILVA, JHONATHAN FERREIRA DA SILVA, NILCE JANNYNE FERREIRA SILVA e GIORDANY FERREIRA SILVA LAURINDO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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