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TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1030358-46.2023.5.02.0000 REQUERENTE: JOAO RODRIGUES FILHO REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO RODRIGUES FILHO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - J.R.F.
TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1030358-46.2023.5.02.0000 REQUERENTE: JOAO RODRIGUES FILHO REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf0c40 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 28753/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001035-75.2017.5.02.0074 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1030358-46.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES FILHO EXECUTADA: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente / Exmo(a). Juiz(a) Auxiliar da Presidência em Precatórios, diante da disponibilidade financeira para pagamento, certificando ainda que: 1) o presente precatório encontra-se em posição para pagamento na lista das parcelas superpreferenciais deferidas; 2) o(a) beneficiário(a) encontra-se com a situação do CPF junto à Receita Federal regular; 3) apresentado pela parte credora todos os dados necessários à efetiva liberação dos valores devidos, as partes não alegaram qualquer óbice ao pagamento, tampouco causa que ensejasse sua suspensão total ou parcial (Resol. CNJ nº 303/2019, art. 32). São Paulo, 27 de agosto de 2026. RENATO KRUG RAMIRES Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO - PAGAMENTO SUPERPREFERENCIAL E ENVIO À CEF PARA EMISSÃO DE GUIA (FGTS) Ante o acima certificado, reputam-se atendidos todos os requisitos necessários ao efetivo pagamento superpreferencial no presente precatório, nos termos do artigo 31 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimadas dos valores atualizados, não houve impugnação e também não há qualquer óbice à liberação dos valores do precatório. Libere-se, portanto: a) R$ 41.295,68 ao exequente, referente a seu crédito líquido (sem o FGTS); b) R$ 3.095,21 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado; c) R$ 8.898,75 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregador; d) R$ 3.512,44 - FGTS; nº de meses: 90. FGTS: deve ser depositado em conta vinculada (Recomendação nº 21 da CGJT – Ata Correcional). Assim, determino o provisionamento do valor na conta judicial do presente precatório (PJe de 2º Grau nº 1030358-46.2023.5.02.0000) e o posterior pagamento mediante guia de recolhimento a ser expedida pela CEF, com base nas informações prestadas pela parte credora. Em face da apresentação de dados bancários pelo(a) exequente, segue abaixo “print(s)” do(s) alvará(s) para a liberação de seu crédito líquido. Ressalto a importância de a parte credora conferir todos os dados constantes do(s) alvará(s), em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se com o cumprimento do(s) alvará(s). Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao(à) credor(a), uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Considerando a quitação total do precatório, decorridos 10 dias após o pagamento da guia emitida pela Caixa Econômica Federal, que será certificado nos próprios autos, sem manifestação as partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1030358-46.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo supra sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do(a) credor(a), proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.R.F.
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