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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030352-46.2022.8.11.0041. AUTOR: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Decisão Administrativa cumulada com Repetição de Indébito Tributário ajuizada por BETUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a anulação do Parecer Administrativo nº 1.096/2021 e a restituição de valores recolhidos a título de ICMS. A autora afirma ser beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC), instituído pela Lei Estadual nº 7.958/2003 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 1.432/2003, conforme Termo de Acordo celebrado com o Estado de Mato Grosso (Id 92173734). Relata que, nos meses de junho e julho de 2011, realizou recolhimentos antecipados de ICMS, sob o código de receita 2615, a fim de evitar a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais do Estado. Sustenta que os valores recolhidos, no montante histórico de R$ 787.135,95, foram pagos indevidamente ou em duplicidade. Afirma que requereu administrativamente a restituição dos valores, inicialmente por meio do Processo nº 641071/2011 e, posteriormente, do Processo Administrativo nº 554.1109/2018 (Ids 92173719 e 92173727). O pedido administrativo foi indeferido por meio do Parecer nº 1.096/2021, posteriormente homologado pela SEFAZ/MT, sob o fundamento de que a adesão ao PRODEIC implicaria renúncia aos créditos decorrentes da diferença entre os valores de ICMS apurados e aqueles resultantes da sistemática do benefício fiscal (Ids 92173700 e 92173712). A autora sustenta que a renúncia prevista no PRODEIC não alcança valores pagos indevidamente ao Estado, defendendo, ainda, a inexistência de prescrição, nos termos do art. 169 do CTN. Ao final, requer a anulação da decisão administrativa e a restituição de R$ 787.135,95, acrescidos de correção monetária e juros (Id 92170288). As custas iniciais foram devidamente recolhidas, no valor de R$ 21.428,40 (Ids 95569966, 95569974 e 95569976). Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id 200380154), sustentando, em síntese: a) a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo; b) a impossibilidade de restituição em razão das regras do PRODEIC, especialmente o art. 10, § 4º, III, do Decreto Estadual nº 1.432/2003 e as disposições do Termo de Acordo; e c) a ausência de Certidão Negativa de Débitos, diante da existência de Certidão Positiva de Débitos, o que, segundo sustenta, constitui óbice à restituição, nos termos do art. 1.024, § 4º, do RICMS/MT. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que a renúncia aos créditos prevista no PRODEIC não alcança valores pagos indevidamente ou em duplicidade ao Estado (Id 211532453). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado de Mato Grosso manifestou desinteresse na produção de outras provas, enquanto a autora permaneceu silente (Ids 211618368, 211632711, 211632712 e 212093945). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual informou não haver interesse público ou social indisponível que justificasse sua intervenção no feito, deixando de atuar como fiscal da ordem jurídica (Id 224992124). É o relatório. Decido. Vieram-me os autos conclusos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, não há que se falar em prescrição. O prazo para o ajuizamento da ação anulatória da decisão administrativa que denega a restituição é de dois anos, conforme dispõe o artigo 169 do Código Tributário Nacional: “Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.” No caso, o Parecer nº 1.096/2021 da CRRR/SUIRP/SEFAZ foi homologado em 09/07/2021, tendo a presente ação sido ajuizada em 2022. Assim, não transcorreu o prazo de dois anos previsto no dispositivo legal, razão pela qual afasto a alegação de prescrição. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição de valores recolhidos a título de ICMS, sob o código 2615, nos meses de junho e julho de 2011, bem como se a autora tem direito à repetição do indébito. A pretensão merece acolhimento. A negativa administrativa teve como fundamento a adesão da autora ao PRODEIC, sustentando o Estado que o benefício fiscal estaria condicionado à renúncia a créditos e diferenças apuradas na escrituração fiscal, conforme previsto no artigo 10, § 4º, III, do Decreto Estadual nº 1.432/2003 e no Termo de Acordo firmado entre as partes. Ocorre que essa regra não se confunde com o direito à restituição de valores pagos indevidamente. A renúncia prevista nas normas que disciplinam o PRODEIC está relacionada aos créditos decorrentes da própria sistemática de apuração do benefício fiscal, ou seja, às diferenças verificadas entre débitos e créditos no regime de tributação adotado pela empresa. A situação discutida nestes autos é diversa. Os valores objeto do pedido de restituição foram recolhidos antecipadamente pela autora, nos meses de junho e julho de 2011, sob o código de receita 2615, com a finalidade de evitar a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais. Segundo os documentos juntados aos autos, tais valores não correspondem a créditos escriturais decorrentes da sistemática do PRODEIC, mas a recolhimentos que a autora sustenta terem sido realizados indevidamente ou em duplicidade. Nessa hipótese, incide o artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, que assegura ao contribuinte o direito à restituição do tributo pago indevidamente ou em valor superior ao devido: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;” Assim, não é possível interpretar a cláusula de renúncia prevista no PRODEIC de forma a abranger valores que tenham sido pagos indevidamente ao Estado, pois isso significaria ampliar a restrição para além da finalidade específica do benefício fiscal. Se comprovado o pagamento indevido, a circunstância de a empresa ser beneficiária do PRODEIC não afasta, por si só, o direito à restituição previsto no artigo 165 do CTN. Também não merece acolhimento a alegação do Estado de que a existência de Certidão Positiva de Débitos impediria o reconhecimento judicial do direito à restituição, com fundamento no artigo 1.024, § 4º, do RICMS/MT. A exigência de Certidão Negativa de Débitos constitui requisito previsto para o procedimento administrativo de restituição. Não pode, contudo, afastar o direito material à devolução de valores indevidamente recolhidos, uma vez reconhecido judicialmente o indébito. Eventuais débitos regularmente constituídos em favor do Estado poderão ser considerados na fase de cumprimento de sentença, observadas as formas legalmente previstas para compensação ou satisfação do crédito tributário, sem que isso impeça o reconhecimento do direito à restituição. Dessa forma, deve ser anulada a decisão administrativa que indeferiu o pedido da autora e reconhecido o seu direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, no montante histórico de R$ 787.135,95. Dos consectários legais Quanto à atualização do indébito tributário, a correção monetária deve incidir desde cada pagamento indevido, conforme dispõe a Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça. Até 08/12/2021, deverão ser aplicados os índices oficiais utilizados pelo Estado de Mato Grosso para atualização de seus créditos tributários. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da referida Emenda. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 554.1109/2018, consubstanciada no Parecer nº 1.096/2021/CRRR/SUIRP da SEFAZ/MT e respectivo despacho homologatório; b) CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a restituir à autora o valor histórico de R$ 787.135,95 (setecentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), correspondente aos valores indevidamente recolhidos, com correção monetária desde cada desembolso, pelos índices oficiais utilizados pelo Estado para atualização de seus créditos tributários, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, CONDENO o Estado de Mato Grosso ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pela autora. Deixo de fixar, neste momento, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo sua definição ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o escalonamento previsto no § 3º do mesmo dispositivo. A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação imposta à Fazenda Pública não se enquadra, pelos elementos atualmente disponíveis, nas hipóteses de dispensa previstas no § 3º do referido artigo. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem interposição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz(a) de Direito