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1030350-37.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030350-37.2026.8.13.0702/MG AUTOR: MARIA LUCIA MACHADO PIRES ADVOGADO(A): ALINE NUNES DE SOUZA (OAB MG194838) ADVOGADO(A): LEONARDO TOMAS MOREIRA (OAB MG162138) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUCIA MACHADO PIRES em face do PARANA BANCO S/A. A certidão de triagem indicou a ausência do comprovante de endereço da autora ea ausência de doumentação comprobatória da gratuidade de justiça (evento 13, DOC1). Intimada, a parte autora requereu a desistência da ação (evento 18, DOC1), sem, contudo, apresentar procuração com poderes específicos para tanto, mesmo após devidamente intimada para regularizar a representação processual (evento 20, DOC1). Assim, passo ao exame do feito. DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO Conforme certificado, a documentação apresentada aos autos não é suficiente para comprovar o endereço atual da parte autora. Ausente documento indicativo do atual domicílio da parte autora, faltam elementos inclusive para apuração de eventual escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e pormenorizada demonstrada, prática vedada em conformidade com o REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025. DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Em relação à gratuidade de justiça, para concessão do benefício faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de carência de recursos. Nos termos do que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família, tal como vem decidindo o eg. TJMG. In casu, não foram apresentados aos autos documentos referentes a parte diversa (evento 1, DOC5 a evento 1, DOC11), inexistindo comprovação da situação financeira atual da parte requerente. DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA INICIAL Da análise da exordial, verifico a existência de vícios que comprometem a clareza da pretensão e a correta delimitação da controvérsia, os quais deverão ser sanados antes do prosseguimento do feito. A parte autora afirma não reconhecer a contratação do cartão de crédito consignado (RCC) nº 200001074897, mantido junto ao Paraná Banco S.A., sustentando a inexistência de manifestação de vontade válida, ao argumento de que não houve celebração de contrato, entrega ou desbloqueio do cartão, tampouco utilização do produto. Todavia, o documento de evento 1, DOC7, p. 4 , evidencia que o referido contrato não foi averbado no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, mas no beneício de MARTA MARIA DE SOUZA DIAS, parte estranha à presente relação processual. A inconsistência é relevante, pois, sequer é possível, a partir dos elementos atualmente constantes dos autos, estabelecer a relação entre a contratação questionada e a parte autora. Além disso, a parte autora afirma expressamente que "a situação ultrapassa eventual vício de consentimento, configurando verdadeira inexistência do negócio jurídico" (evento 1, DOC1, p. 15). Entretanto, ao formular os pedidos, requer, subsidiariamente, a declaração de nulidade do negócio jurídico, fundada na inobservância dos requisitos legais de validade da contratação. Com efeito, a alegação de inexistência do negócio jurídico, por ausência absoluta de manifestação de vontade, não se harmoniza com o pedido subsidiário de reconhecimento de nulidade do contrato por vícios no plano de sua validade. Além disso, a narrativa dos fatos informa que a autora realizou operações de crédito consignado mediante correspondentes bancários, fornecendo seus dados pessoais para contratação de empréstimos com parcelas fixas, sem esclarecer se o contrato decorreu de fraude absoluta, sem qualquer participação sua, ou se houve contratação diversa daquela que efetivamente pretendia. Tais circunstâncias impedem a adequada compreensão da causa de pedir e da própria pretensão deduzida em juízo, comprometendo o exercício do contraditório e a definição dos limites objetivos da demanda. Diante de todo o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, com fundamento nos art. 321 do CPC, a fim de: - apresentar comprovante de endereço, datado de ao menos 180 dias antes da distribuição da demanda, podendo ser contas de luz, água, telefonia, boletos bancários, de cartão de crédito, TV por assinatura, serviços de streaming, ou boletos de associações de classe, em nome próprio ou de terceiro, comprovando relação de parentesco, de locação ou qualquer outro vínculo. - indicar corretamente o número do contrato que pretende impugnar, esclarecendo seu número e juntando os documentos que comprovem sua averbação no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, especialmente diante da aparente divergência verificada no documento de evento 1, DOC7, p. 4; - esclarecer, de forma objetiva, a causa de pedir e a pretensão deduzida quanto ao contrato que pretende impugnar, especificando se sustenta a inexistência do negócio jurídico, em razão da ausência de qualquer manifestação de vontade ou contratação pela autora, ou a invalidade do negócio jurídico, em razão de vício de consentimento ou da ausência de requisitos legais de validade, adequando os pedidos finais. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos os comprovantes que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, podendo ser cópia da declaração de imposto de renda dos últimos exercícios, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, faturas de cartões de crédito, certidão de inexistência de bens imóveis, comprovantes de despesas extraordinárias, certidão negativa de propriedade de veículo automotor, a ser obtida no site do Detran, e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Salienta-se, ainda, que, no mesmo prazo mencionado, poderá a parte, caso assim entenda, proceder ao recolhimento das custas processuais. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se.

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