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1030347-45.2025.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Órgão Especial · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 1030347-45.2025.8.11.0000 PARTE(S) EMBARGANTE(S): IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA PARTE(S) EMBARGADA(S): OLIVIO GLAUBER DE MAMAN SGUAREZI Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência, que deixou de conhecer o seu Agravo Interno por ser manifestamente incabível. A embargante aponta contradição quanto à premissa adotada em relação à matéria impugnada na via do Agravo Interno; obscuridade quanto ao recurso adequado para discussão da negativa de seguimento; e omissão quanto aos pedidos subsidiários do Agravo Interno. Recurso tempestivo, conforme certidão de id. 377404364. Contrarrazões apresentadas no id. 378978362. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração serão julgados monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Ao contrário da tese apresentada pela embargante, não há obscuridades, omissões, contradições ou erro material a serem sanados na decisão embargada. Alega a existência de contradição na decisão embargada diante do reconhecimento no relatório da fundamentação voltada para negativa de seguimento e conclusão pelo não conhecimento por se tratar de recurso incabível. Todavia, a decisão embargada foi clara nas razões pelo não conhecimento com base no artigo 1.030, § 2º, do CPC, que prevê exatamente quais são as hipóteses em que o Agravo Interno do artigo 1.021 do CPC é cabível contra as decisões da Vice-Presidência, sendo elas apenas (i) a negativa de seguimento (1.030, I) e (ii) o sobrestamento (1.030, III). Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Fato é que houve uma decisão de negativa de seguimento (id. 356945874) e, em um primeiro momento, a parte embargante recorreu dessa decisão a partir da interposição de recurso manifestamente incabível, qual seja, o Agravo ao STF (id. 362510872), que deixou de ser conhecido (id. 363534372). Somente após o não conhecimento do recurso inadequado é que foi interposto o Agravo Interno (id. 366252362), cenário este em que já havia operado a preclusão consumativa, o que atraiu o não conhecimento do Agravo Interno (id. 374521356). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) A alegação de que há contradição na decisão agravada porque foram transcritos trechos da fundamentação do Agravo Interno em seu relatório não se sustenta diante da ausência de qualquer conteúdo decisório no relatório e, acima de tudo, quando há o cumprimento da sua função, qual seja, relatar as razões arguidas pela parte recorrente. Em momento algum da decisão embargada houve a indicação de que o Agravo Interno “teria como objeto apenas a inadmissibilidade do Agravo ao STF”. O que foi considerado é que a sua interposição se deu contra a decisão que deixou de conhecer o Agravo ao STF, independente do que fundamentou sua interposição. Em relação à alegada obscuridade quanto ao termo inicial para interposição do Agravo Interno, igualmente não se verifica o vício. Isso porque a decisão, mais uma vez, foi perfeitamente clara ao indicar que “o Agravo Interno deveria ter sido interposto a partir da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário pelos temas nº 339 e 660 do STF”, sendo justamente esse o momento processual que atraia o Agravo Interno. O fato de que, quando da interposição do Agravo Interno, o prazo recursal “já havia, em tese, se esgotado há meses” apenas reforça o seu não conhecimento. Por fim, no que diz respeito à omissão suscitada, razão também não assiste, pois inviável qualquer análise das razões de recurso não conhecido, inclusive em relação ao pedido de afastamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, que, por sua vez, sequer foi aplicada ao longo do trâmite processual. Portanto, as razões dos embargos de declaração revelam que a intenção da embargante não é suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro material, mas sim mera irresignação e tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade com o julgamento na parte em que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) Diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não são cabíveis apenas para fins de prequestionamento. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na ausência de regularização da representação processual no prazo legal, conforme a Súmula nº 115 do STJ. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à validade da procuração nos autos principais e a necessidade de nova juntada do instrumento de mandato nos autos do incidente que deu origem ao recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prequestionamento do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para fins de interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir. 4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada o argumento do embargante acerca da suposta validade da procuração nos autos principais e o afastou. 5. Demonstrou-se que, mesmo após a intimação para sanar o vício da representação processual, a parte embargante apresentou petição intempestiva, atraindo a preclusão e a aplicação da Súmula 115 do STJ. 6. Não há omissão a ser sanada, pois a questão foi integralmente analisada, com amparo em jurisprudência pacífica e em dispositivo expresso do Código de Processo Civil. 7. A pretensão deduzida nos embargos tem natureza nitidamente infringente, buscando reverter o conteúdo da decisão, o que não é admitido quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Quanto ao prequestionamento, é pacífica a jurisprudência de que os embargos de declaração não são cabíveis apenas com esse fim, se não estiverem presentes os vícios próprios dessa modalidade recursal. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão embargada não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado integralmente a questão da representação processual. 2. Embargos de declaração não são cabíveis apenas para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.764.428/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório será analisada sob a ótica do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Órgão Especial · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 1030347-45.2025.8.11.0000 PARTE(S) EMBARGANTE(S): IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA PARTE(S) EMBARGADA(S): OLIVIO GLAUBER DE MAMAN SGUAREZI Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência, que deixou de conhecer o seu Agravo Interno por ser manifestamente incabível. A embargante aponta contradição quanto à premissa adotada em relação à matéria impugnada na via do Agravo Interno; obscuridade quanto ao recurso adequado para discussão da negativa de seguimento; e omissão quanto aos pedidos subsidiários do Agravo Interno. Recurso tempestivo, conforme certidão de id. 377404364. Contrarrazões apresentadas no id. 378978362. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração serão julgados monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Ao contrário da tese apresentada pela embargante, não há obscuridades, omissões, contradições ou erro material a serem sanados na decisão embargada. Alega a existência de contradição na decisão embargada diante do reconhecimento no relatório da fundamentação voltada para negativa de seguimento e conclusão pelo não conhecimento por se tratar de recurso incabível. Todavia, a decisão embargada foi clara nas razões pelo não conhecimento com base no artigo 1.030, § 2º, do CPC, que prevê exatamente quais são as hipóteses em que o Agravo Interno do artigo 1.021 do CPC é cabível contra as decisões da Vice-Presidência, sendo elas apenas (i) a negativa de seguimento (1.030, I) e (ii) o sobrestamento (1.030, III). Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Fato é que houve uma decisão de negativa de seguimento (id. 356945874) e, em um primeiro momento, a parte embargante recorreu dessa decisão a partir da interposição de recurso manifestamente incabível, qual seja, o Agravo ao STF (id. 362510872), que deixou de ser conhecido (id. 363534372). Somente após o não conhecimento do recurso inadequado é que foi interposto o Agravo Interno (id. 366252362), cenário este em que já havia operado a preclusão consumativa, o que atraiu o não conhecimento do Agravo Interno (id. 374521356). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) A alegação de que há contradição na decisão agravada porque foram transcritos trechos da fundamentação do Agravo Interno em seu relatório não se sustenta diante da ausência de qualquer conteúdo decisório no relatório e, acima de tudo, quando há o cumprimento da sua função, qual seja, relatar as razões arguidas pela parte recorrente. Em momento algum da decisão embargada houve a indicação de que o Agravo Interno “teria como objeto apenas a inadmissibilidade do Agravo ao STF”. O que foi considerado é que a sua interposição se deu contra a decisão que deixou de conhecer o Agravo ao STF, independente do que fundamentou sua interposição. Em relação à alegada obscuridade quanto ao termo inicial para interposição do Agravo Interno, igualmente não se verifica o vício. Isso porque a decisão, mais uma vez, foi perfeitamente clara ao indicar que “o Agravo Interno deveria ter sido interposto a partir da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário pelos temas nº 339 e 660 do STF”, sendo justamente esse o momento processual que atraia o Agravo Interno. O fato de que, quando da interposição do Agravo Interno, o prazo recursal “já havia, em tese, se esgotado há meses” apenas reforça o seu não conhecimento. Por fim, no que diz respeito à omissão suscitada, razão também não assiste, pois inviável qualquer análise das razões de recurso não conhecido, inclusive em relação ao pedido de afastamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, que, por sua vez, sequer foi aplicada ao longo do trâmite processual. Portanto, as razões dos embargos de declaração revelam que a intenção da embargante não é suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro material, mas sim mera irresignação e tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade com o julgamento na parte em que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) Diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não são cabíveis apenas para fins de prequestionamento. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na ausência de regularização da representação processual no prazo legal, conforme a Súmula nº 115 do STJ. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à validade da procuração nos autos principais e a necessidade de nova juntada do instrumento de mandato nos autos do incidente que deu origem ao recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prequestionamento do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para fins de interposição de recurso extraordinário. III. Razões de decidir. 4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada o argumento do embargante acerca da suposta validade da procuração nos autos principais e o afastou. 5. Demonstrou-se que, mesmo após a intimação para sanar o vício da representação processual, a parte embargante apresentou petição intempestiva, atraindo a preclusão e a aplicação da Súmula 115 do STJ. 6. Não há omissão a ser sanada, pois a questão foi integralmente analisada, com amparo em jurisprudência pacífica e em dispositivo expresso do Código de Processo Civil. 7. A pretensão deduzida nos embargos tem natureza nitidamente infringente, buscando reverter o conteúdo da decisão, o que não é admitido quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Quanto ao prequestionamento, é pacífica a jurisprudência de que os embargos de declaração não são cabíveis apenas com esse fim, se não estiverem presentes os vícios próprios dessa modalidade recursal. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão embargada não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado integralmente a questão da representação processual. 2. Embargos de declaração não são cabíveis apenas para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.764.428/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório será analisada sob a ótica do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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