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1030338-20.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030338-20.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SONIA CRISTINA PINHEIRO ADVOGADO(A): GUSTAVO SIMÕES BATISTA VIEIRA (OAB MG135005) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A): RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A): EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SÔNIA CRISTINA PINHEIRO em face de BRADESCO SAÚDE S/A. A autora alega ser portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Grave (CID-10: F33.2), resistente a outros tratamentos, e pleiteia que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente a terapia com o medicamento SPRAVATO® (escetamina), prescrito por seu médico assistente. Pediu, em tutela de urgência, o medicamento apontado. No mérito, além da confirmação da liminar, pede o ressarcimento do valor de R$ 67.102,28, já despendido com o início do tratamento, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar o custeio do tratamento, conforme decisão Evento 22 (doc 1). Houve Agravo de Instrumento interposto pela ré, onde foi concedido efeito suspensivo Evento 39 (doc 1). Em sua contestação (Evento 34 (doc 1)), a ré arguiu questões preliminares de falha de representação, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, além de impugnar o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a licitude da recusa, alegando que o tratamento é de uso ambulatorial, não consta no Rol de Procedimentos da ANS, possui cobertura expressamente excluída pelo contrato e carece de comprovação científica de sua eficácia, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 46 (doc 1)). É o relatório. Passo a saneamento do feito. I - Das Questões Processuais Pendentes a) Do Defeito de Representação: A ré alega que a procuração e a declaração de hipossuficiência não foram assinadas pela autora. Contudo, a questão já foi apreciada na decisão que analisou o Agravo de Instrumento (Evento 39 (doc 1)), a qual reconheceu a validade da assinatura digital realizada. Rejeito a preliminar. b) Da Ausência de Interesse de Agir: A ré sustenta a falta de interesse de agir por suposta ausência de pedido administrativo prévio. A petição inicial narra e anexa as negativas de reembolso (Evento 1 (doc 1)), e a própria contestação, ao defender a legalidade da recusa com base em cláusulas contratuais e normativas, materializa a pretensão resistida, tornando inequívoco o interesse processual da autora. Rejeito a preliminar. c) Da Inépcia da Inicial: A ré aponta inépcia por ausência de pedido certo e determinado quanto ao tratamento e por falta de documentos essenciais (comprovantes de pagamento). O objeto da obrigação (custeio do tratamento com SPRAVATO®) é certo, sendo a sua duração naturalmente vinculada à necessidade médica, o que não torna o pedido genérico. Quanto aos comprovantes de pagamento, sua análise pertine ao mérito do pedido de ressarcimento (dano material), não se tratando de requisito de validade da petição inicial. Rejeito a preliminar. d) Impugnação ao Valor da Causa: A ré impugnou o valor de R$182.548,72 atribuído à causa. O valor atribuído pela autora corresponde à soma dos valores referentes ao custeio do medicamento de forma direta (danos materiais), da indenização por danos morais pretendida e de uma estimativa para o custeio do tratamento. A quantia mostra-se razoável e compatível com o proveito econômico almejado, nos termos do art. 292 do CPC. Rejeito a impugnação. e) Impugnação à Justiça Gratuita: O benefício da gratuidade de justiça foi concedido na decisão Evento 22 (doc 1). A ré não trouxe aos autos elementos novos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, que se declara "do lar" e arca com os custos de tratamento de alto valor. Mantenho o benefício. II - Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A gravidade do quadro clínico da autora (Transtorno Depressivo Recorrente Grave - Estágio III), a falha terapêutica de tratamentos anteriores e a imprescindibilidade do uso do medicamento SPRAVATO®. b) A eficácia e a segurança do tratamento com SPRAVATO® para o quadro específico da autora, bem como a existência, ou não, de alternativa terapêutica de eficácia similar disponível e coberta pelo plano de saúde. c) O efetivo desembolso, pela autora, dos valores pleiteados a título de danos materiais (R$ 67.102,28). d) A ocorrência de abalo psíquico e ofensa a direitos da personalidade da autora em decorrência da negativa de cobertura, para fins de caracterização do dano moral. III - Do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Será ônus da prova da parte autora a demonstração dos danos morais e materiais que alega ter sofrido. IV - Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito as preliminares e impugnações arguidas; b) fixo os pontos controvertidos; c) defiro a inversão parcial do ônus da prova Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando cada meio de prova a um dos pontos controvertidos fixados no item III desta decisão. P.I.

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