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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2288745/MT (2026/0323810-7)
RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE:ELMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO:FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO023266
RECORRIDO:ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, Elmo Engenharia Ltda. ajuizou ação anulatória de ato administrativo contra o Estado de Mato Grosso, pleiteando a nulidade de multa administrativa aplicada pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Mato Grosso (PROCON/MT) por suposta infração aos direitos do consumidor.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais).
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 189-194). Em decisão monocrática, negou-se provimento à apelação interposta por Elmo Engenharia Ltda., o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 219-224).
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao agravo interno, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 254-260):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em ação anulatória de ato administrativo. A autora buscava a nulidade de decisão administrativa do PROCON/MT e da Certidão de Dívida Ativa correspondente, decorrentes da aplicação de multa administrativa no valor de R$ 49.000,00 por infração às normas de proteção ao consumidor.
I I . Q u e s t ã o e m d i s c u s s ã o
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o processo administrativo instaurado pelo PROCON observou as garantias do contraditório e da ampla defesa; e (ii) se a multa administrativa aplicada apresenta desproporcionalidade ou caráter confiscatório a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
I I I . R a z õ e s d e d e c i d i r
3. A atuação do PROCON insere-se no exercício do poder de polícia administrativa, que autoriza a fiscalização e a imposição de sanções em caso de violação às normas de proteção e defesa do consumidor.
4. O controle jurisdicional sobre atos administrativos sancionatórios limita-se à verificação da legalidade, não sendo possível a substituição do mérito administrativo pelo Judiciário quando ausentes ilegalidade, abuso de poder ou d e s v i o d e f i n a l i d a d e .
5. No caso concreto, o processo administrativo observou o devido processo legal, tendo sido assegurados à empresa autuada o contraditório e a ampla defesa.
6. A multa administrativa foi fixada com base nos critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
7. Inexistindo demonstração de arbitrariedade ou manifesta desproporcionalidade, não se justifica a revisão judicial do valor da penalidade.
I V . D i s p o s i t i v o e t e s e
8. Recurso desprovido.
T e s e d e j u l g a m e n t o :
“1. O controle judicial sobre sanções administrativas aplicadas por órgãos de defesa do consumidor limita-se à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedada a revisão do mérito administrativo na ausência de ilegalidade ou a b u s o .
2. A multa administrativa fixada pelo PROCON somente pode ser reduzida ou anulada judicialmente quando demonstrada manifesta desproporcionalidade ou arbitrariedade na sua aplicação.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 56 e 57; Decreto Federal nº 2.181/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.805.925/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.11.2019.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados quanto à Elmo Engenharia Ltda. e acolhidos quanto ao Estado de Mato Grosso, exclusivamente para majorar honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos da ementa transcrita a seguir (fls. 290-294):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por ELMO ENGENHARIA LTDA. e pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão que negou provimento ao recurso anterior, mantendo sentença que validou multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT e sua cobrança em execução fiscal.
I I . Q u e s t ã o e m d i s c u s s ã o
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da proporcionalidade da multa e da fundamentação do processo administrativo; (ii) saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
I I I . R a z õ e s d e d e c i d i r
3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relativas à legalidade da multa administrativa, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, i n e x i s t i n d o o m i s s ã o , c o n t r a d i ç ã o o u o b s c u r i d a d e .
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua u t i l i z a ç ã o c o m e s s e p r o p ó s i t o .
5. Verifica-se, contudo, omissão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o acórdão manteve integralmente a sucumbência sem proceder à majoração dos honorários a d v o c a t í c i o s .
6. A majoração dos honorários recursais é medida de ordem pública, cabível inclusive de ofício, devendo ser suprida a omissão.
I V . D i s p o s i t i v o e t e s e
7. Embargos de declaração de ELMO ENGENHARIA LTDA. rejeitados. Embargos de declaração do ESTADO DE MATO GROSSO acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando mantida a sucumbência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §11.
A Elmo Engenharia Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 25, 26 e 27 do Decreto Federal nº 2.181/1997.
Em suma, as razões do recurso foram abordadas nos seguintes termos (fls. 296-305):
IV . DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.022, INCISO II, E 489, §1º, INCISO IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
20. Ao apreciar o agravo interno, o v. acórdão estadual deixou de enfrentar aspectos essenciais das teses suscitadas pela ora Recorrente, razão pela qual esta lançou mão de Embargos de Declaração, com o objetivo de sanar as omissões e atender ao requisito do prequestionamento.
21. Os Embargos de Declaração foram opostos com a indicação de três omissões concretas e delimitadas, a saber: (i) a ausência de enfrentamento específico da tese recursal relativa à motivação concreta da dosimetria da multa administrativa, notadamente quanto à demonstração individualizada da gravidade da infração, da vantagem auferida pela empresa e da condição econômica do fornecedor, esta última arbitrada por estimativa; (ii) a ausência de apreciação da tese concernente à necessidade de prova e individualização da reincidência e da cumulação de infrações utilizadas para majorar a sanção, com demonstração objetiva dos pressupostos do art. 27 do Decreto Federal nº 2.181/97; e (iii) a ausência de enfrentamento da alegação de fundamentação aparente da decisão monocrática agravada, que se limitou a invocar, de modo abstrato, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a limitação do controle judicial sobre o mérito administrativo.
22. Ocorre que, embora tenha tido oportunidade de tratar de cada uma dessas questões, o v. acórdão integrativo rejeitou os embargos sem enfrentar qualquer delas de forma substancial, limitando-se a afirmar, genericamente, que o acórdão embargado teria "apreciado de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes" e que a pretensão seria de "rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo Colegiado".
23. A resposta do acórdão integrativo, com a devida vênia, é inteiramente insuficiente. De que serviria afirmar que os critérios do art. 57 do CDC foram "considerados" sem indicar quais elementos concretos dos autos administrativos embasariam tal conclusão? De que serviria invocar a majoração por reincidência sem identificar qual decisão administrativa anterior, transitada em julgado, a configuraria nos termos do art. 27 do Decreto Federal nº 2.181/97? De que serviria referir cumulação de infrações sem individualizar quais infrações teriam sido reconhecidas e quais dispositivos teriam sido violados? A ausência de resposta a essas indagações não configura mera inconformidade da parte com a solução adotada — configura omissão sobre questões de direito federal que condicionam diretamente o resultado do julgamento.
24. Com efeito, o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC é expresso ao considerar omissa a decisão que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Por sua vez, o art. 489, §1º, IV , do CPC determina que não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Não há dúvida de que os argumentos suscitados pela Recorrente nos Embargos de Declaração — especialmente a ausência de individualização da reincidência e da cumulação de infrações e a inexistência de demonstração concreta da vantagem auferida — eram, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada, e por isso exigiam resposta fundamentada, não mera devolução à parte sob o rótulo de "rediscussão de matéria já decidida".
25. Deve, pois, ser provido o Recurso Especial, neste particular, para cassar o v. acórdão integrativo recorrido e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, prestando efetivamente a tutela jurisdicional reclamada, aprecie, de forma analítica e fundamentada, cada uma das omissões suscitadas nos Embargos de Declaração, em especial aquelas que envolvem direta violação ao art. 57 da Lei nº 8.078/90 e aos arts. 25, 26 e 27 do Decreto Federal nº 2.181/97.
(...)
VII. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.078/90: INSUFICIÊNCIA DA MOTIV AÇÃO DA DOSIMETRIA DA MULTA CONSUMERISTA
34. O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo". A norma impõe três vetores cumulativos e vinculantes para a graduação da multa, que devem ser concretamente aferidos e explicitados na decisão sancionadora, sob pena de vício de motivação que compromete a própria legalidade do ato.
35. No caso dos autos, a decisão administrativa fixou pena-base de R$ 42.000,00 sem demonstrar concretamente: (a) em que consistiria a gravidade da infração, além da mera referência genérica à reclamação da consumidora; (b) qual vantagem teria sido auferida pela Recorrente com a conduta reputada infrativa; e (c) qual seria a condição econômica da empresa, tendo sido esta expressamente arbitrada "por estimativa" em razão da apresentação extemporânea do Demonstrativo de Resultado do Exercício.
36. O acórdão recorrido validou essa dosimetria afirmando, em termos abstratos, que "tais critérios foram expressamente considerados pela autoridade competente, inclusive com a fixação da pena-base e posterior adequação do valor final, dentro dos limites legais". Em nenhum momento, contudo, o acórdão identificou quais elementos concretos dos autos administrativos sustentariam essa conclusão.
37. No caso vertente, nem a autoridade administrativa nem o acórdão recorrido realizaram essa análise. A afirmação genérica de que os critérios foram "considerados" não equivale à demonstração concreta de sua observância. Admitir que a mera referência abstrata aos vetores legais satisfaz a exigência do art. 57 do CDC importaria em esvaziar o conteúdo normativo do dispositivo, transformando-o em cláusula de estilo desprovida de eficácia vinculante.
38. Deve, pois, ser provido o Recurso Especial, neste particular, para reconhecer que a validação judicial de multa administrativa cuja dosimetria não demonstra concretamente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor viola o art. 57 da Lei nº 8.078/90, determinando a reforma do acórdão recorrido para declarar a nulidade do ato administrativo ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie a questão com a profundidade exigida pelo dispositivo legal.
(...)
VIII. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 25, 26 E 27 DO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/97: MAJORAÇÃO ILEGÍTIMA POR REINCIDÊNCIA E CUMULAÇÃO DE INFRAÇÕES
39. O Decreto Federal nº 2.181/97 regulamenta o sistema de sanções administrativas previsto no Código de Defesa do Consumidor. O art. 27 define reincidência como "a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível", acrescentando, no parágrafo único, que "para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos". O art. 26, inciso I, do mesmo Decreto elenca como circunstância agravante "ser o infrator reincidente". O art. 25, por sua vez, prevê as circunstâncias atenuantes, incluindo "ser o infrator primário" (inciso II).
40. No caso concreto, a multa foi majorada em 1/6 por reincidência e em 1/3 por cumulação de infrações. Esses acréscimos representam R$ 7.000,00 sobre a pena-base de R$ 42.000,00. Não obstante a relevância dos acréscimos, a decisão administrativa e o acórdão recorrido não demonstraram os pressupostos legais dessas majorações.
41. Para a configuração da reincidência, o art. 27 do Decreto Federal nº 2.181/97 exige cumulativamente: (a) a existência de prática infrativa anterior punida por decisão administrativa irrecorrível; e (b) que entre a decisão definitiva anterior e a prática posterior não tenha decorrido período superior a cinco anos. Nenhum desses pressupostos foi individualizado na decisão administrativa ou no acórdão recorrido. Não se identificou qual seria a decisão anterior, se transitou em julgado, nem se observou o prazo quinquenal de validade.
42. Para a majoração por cumulação de infrações, é indispensável individualizar quais infrações teriam sido reconhecidas, quais dispositivos legais teriam sido individualmente violados e por que razão o acréscimo se impôs naquele patamar. Também aqui, o acórdão é omisso.
43. Por outro lado, as circunstâncias atenuantes previstas no art. 25 do Decreto Federal nº 2.181/97 foram integralmente desconsideradas. A certidão do PROCON/MT constante da fl. 85 do processo administrativo não registra antecedentes em desfavor da Recorrente. A decisão administrativa não analisou a incidência de atenuantes, e o acórdão recorrido, ao validar a dosimetria sem enfrentar essa questão, incorreu em violação aos arts. 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/97.
44. Deve, pois, ser provido o Recurso Especial, neste particular, para reconhecer que a majoração da multa por reincidência e cumulação de infrações sem prova individualizada dos respectivos pressupostos viola os arts. 26 e 27 do Decreto Federal nº 2.181/97, determinando o decote dos acréscimos ilegítimos e a adequação da sanção aos parâmetros legais, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie a questão à luz dos pressupostos legais das majorações.
Contrarrazões apresentadas às fls. 311-318.
O recurso especial foi admitido (fls. 319-320).
Em parecer de fls. 337-342, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 254-260):
No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. .
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT à empresa agravante, em razão de infração às normas de proteção e defesa do consumidor apurada no âmbito do processo administrativo n.º F.A. 0113-012.794-5.
A agravante sustenta que a penalidade aplicada seria ilegal e desproporcional, defendendo a nulidade do ato administrativo ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa.
Todavia, ao contrário do que sustenta a agravante, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento administrativo que ensejou a aplicação da penalidade.
Com efeito, a atuação do PROCON decorre do exercício regular do poder de polícia administrativa, que confere à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar e sancionar condutas que violem normas de proteção ao consumidor.
Nessa perspectiva, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos deve limitar-se ao controle de legalidade, não sendo possível substituir-se à Administração Pública para reapreciar o mérito administrativo quando inexistente demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade.
No caso concreto, verifica-se que o processo administrativo observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizado à empresa autuada apresentar defesa e recorrer administrativamente da decisão que lhe aplicou a penalidade.
Não se evidencia, portanto, qualquer vício capaz de macular o procedimento administrativo.
Também não prospera a alegação de desproporcionalidade da multa aplicada.
Nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, critérios que foram considerados pela autoridade administrativa ao fixar a penalidade.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a revisão judicial do valor de multa administrativa somente se justifica quando evidenciada manifesta desproporcionalidade ou arbitrariedade na sua fixação, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos.
Com efeito, o valor fixado de R$ 49.000,00, mostra-se compatível com a natureza da infração apurada e com os parâmetros previstos na legislação consumerista, não havendo falar em caráter confiscatório ou em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso na atuação da Administração Pública, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada, que corretamente negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração, extrai-se (fls. 290-294):
No que se refere aos embargos opostos pela ELMO ENGENHARIA LTDA., não se verifica a alegada omissão ou contradição.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no tocante à legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT, bem como quanto à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A pretensão da embargante, na verdade, consiste em rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo Colegiado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/03/2018).
Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).
Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
De fato, o acórdão do Segundo Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC/2015.
Quanto ao ponto central do inconformismo, relativo à dosimetria da multa aplicada, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos, assim consignou (fls. 254-260):
Nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, critérios que foram considerados pela autoridade administrativa ao fixar a penalidade.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a revisão judicial do valor de multa administrativa somente se justifica quando evidenciada manifesta desproporcionalidade ou arbitrariedade na sua fixação, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos.
Com efeito, o valor fixado de R$ 49.000,00, mostra-se compatível com a natureza da infração apurada e com os parâmetros previstos na legislação consumerista, não havendo falar em caráter confiscatório ou em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O acórdão recorrido destacou, ainda, que a revisão judicial do valor de multa administrativa somente se justifica quando evidenciada manifesta desproporcionalidade ou arbitrariedade na sua fixação, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse contexto, para rever o entendimento do Tribunal a quo relativamente aos critérios considerados pela autoridade administrativa para fixação da penalidade e à proporcionalidade da multa aplicada pelo PROCON/MT, seria necessário o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já analisados, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ART. 57 DO CDC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA PENALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem concluiu que a multa administrativa aplicada pelo PROCON observou os critérios legais previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a gravidade da infração, a extensão do dano, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo quanto à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do valor da sanção administrativa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A tese relativa à ofensa ao art. 406 do Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o ponto, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.255.077/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido da ausência de cerceamento de defesa, inocorrência de nulidade administrativa e proporcionalidade da multa aplicada. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 3.053.585/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. OMISSÃO DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES. ART. 55, § 4º, DO CDC. LEGALIDADE DA SANÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor confere aos órgãos de defesa do consumidor o poder de notificar fornecedores para a prestação de informações, sob pena de desobediência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa ou omissão do fornecedor em atender a essas notificações configura, por si só, conduta passível de sanção administrativa, independentemente da demonstração de outra infração material ao CDC.
2. A revisão do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.653.039/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 57 DO CDC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do valor da multa administrativa e dos critérios utilizados para sua fixação (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica) demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. No caso, o Tribunal de origem assentou que o valor da multa observou os parâmetros legais e que a base de cálculo utilizada decorreu da inércia do fornecedor em apresentar documentos comprobatórios do faturamento real. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.700.819/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Por fim, quanto à violação de dispositivos do Decreto Federal nº 2.181/1997, melhor sorte não socorre a parte recorrente, visto que "conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários, como, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas administrativas". (AgInt no AREsp n. 2.525.264/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PORTARIA DO PROCON. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A D ECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu que não há nulidade no processo administrativo que culminou pela imposição da multa administrativa e, portanto, legítima a penalidade aplicada pelo Recorrido, por infração ao art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor e a adequação do valor da multa.
III - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
IV- Não cabe recurso especial fundado em alegada ofensa ao Decreto Federal n. 2181/1997 e à Portaria n. 2181/1997, por não se enquadrarem tais atos normativos como lei federal, no que toca a discussão sobre nulidade do processo administrativo e valor da multa.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.172.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IRREGULARIDADE DA CONDUTA E RAZOABILIDADE DA MULTA COMINADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. O acórdão recorrido está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual o poder de polícia atribuído ao Procon (órgão de Proteção ao Consumidor) permite que ele aplique multas relacionadas à transgressão dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
4. A análise da pretensão recursal demanda também o estudo da Portaria Normativa Procon 45/2015 e do Decreto 2.181/1997, que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se inserem no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
5. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela irregularidade da conduta da parte recorrente, bem como pela razoabilidade da multa aplicada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Natureza não tributária da multa administrativa, afastando a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.216.078/RG (Tema 1.062) e na ADI 442, que tratam de dívidas tributárias, conforme jurisprudência desta Corte Superior e do próprio STF.
7. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.066.922/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. AUTUAÇÃO POR COMÉRCIO DE PRODUTOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECRETO REGULAMENTAR. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DA MULTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta exame de violação ou interpretação de norma constitucional, porquanto, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal, tais matérias se inserem na competência do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.
2. Não é admissível recurso especial fundado em violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, por se tratar de ato normativo secundário, alheio ao conceito de lei federal.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, assentou a ausência de nulidade do processo administrativo e da consequente decisão, de modo que a pretensão anulatória da multa perpassaria, de modo inadequado, pelo revolvimento do conjunto probante, procedimento vedado na via eleita. a teor da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.846.245/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO