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1030328-05.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Criminais Reunidas · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1030328-05.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto: [Competência da Justiça Estadual, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [Juízo da 4ª Vara Criminal de Cáceres-MT (SUSCITANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE MT (SUSCITADO), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (SUSCITANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE (SUSCITADO), RAFAEL ERIC DE OLIVEIRA - CPF: 402.033.148-08 (TERCEIRO INTERESSADO), JHONER QUEIROZ DE ARAUJO - CPF: 009.169.031-50 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VARA ESPECIALIZADA EM CRIME ORGANIZADO X TRIBUNAL NO JÚRI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E ABSORÇÃO DOS CRIMES CONEXOS. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame: 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado entre o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres e o Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, para definição da competência para processar e julgar ação penal que apura a prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa armada. O Juízo suscitado declinou da competência em favor da Vara especializada em organização criminosa, ao passo que o Juízo suscitante sustentou a prevalência da competência constitucional do Tribunal do Júri diante da conexão entre os delitos. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (I) a especialização da Vara Criminal para processamento de crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 afasta a competência constitucional do Tribunal do Júri quando o crime de organização criminosa está conexo a homicídio doloso; (II) as alterações promovidas pela Lei nº 15.358/2026 incidem sobre fatos ocorridos antes de sua vigência. III. Razões de decidir: 3. A competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida possui fundamento constitucional (art. 5º, XXXVIII, d, da CF), prevalecendo sobre normas de organização judiciária ou atos administrativos de especialização de unidades jurisdicionais. 4. Os crimes de homicídio qualificado e organização criminosa apresentam conexão intersubjetiva e teleológica, pois a imputação demonstra que a execução da vítima decorreu da atuação do acusado em organização criminosa, atraindo a incidência dos arts. 76, I e II, e 78, I, do Código de Processo Penal. 5. A especialização administrativa da 4ª Vara Criminal de Cáceres, instituída pela Resolução nº 02/2023-TJMT/TP, não possui força para afastar a competência do Tribunal do Júri, cuja natureza constitucional impõe o julgamento conjunto dos delitos conexos, preservando o princípio do juiz natural e a soberania dos veredictos. 6. A Lei nº 15.358/2026 não incide sobre os fatos apurados, por serem anteriores à sua vigência e porque a alteração da competência, ao retirar o acusado do julgamento pelo Tribunal do Júri, não comporta aplicação retroativa em prejuízo do réu. Além disso, inexistem, no âmbito do Tribunal de Justiça, Varas Criminais Colegiadas permanentes aptas a receber a competência prevista na legislação federal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reafirma a prevalência da competência do Tribunal do Júri quando há conexão entre crimes dolosos contra a vida e delitos de organização criminosa, não sendo a especialização de varas suficiente para afastar a competência constitucional do Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese: 8. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT para processar e julgar a ação penal. Teses de julgamento: “1. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre a especialização administrativa de Vara Criminal quando o crime de organização criminosa é conexo a crime doloso contra a vida. 2. A força atrativa do Tribunal do Júri, prevista no art. 78, I, do Código de Processo Penal, impõe o julgamento conjunto dos delitos conexos. 3. A Lei nº 15.358/2026 não se aplica a fatos anteriores à sua vigência nem afasta a competência do Tribunal do Júri na ausência de instalação das Varas Criminais Colegiadas previstas na legislação federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d, e XL; CPP, arts. 76, I e II, e 78, I; Código Penal, art. 121, § 2º, I, IV e VIII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 12.694/2012, art. 1º-A; Lei nº 15.358/2026; Resolução nº 02/2023-TJMT/TP. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, CC nº 147.222/CE; TJMT, Conflito de Jurisdição nº 1015525-56.2022.8.11.0000; TJMT, Conflito de Jurisdição nº 1003033-32.2024.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 06.06.2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR) Egrégia Turma: Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, nos autos da Ação Penal n. 1001033-51.2024.8.11.0077. Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Rafael Eric de Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes de Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal) e Organização Criminosa Armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013). Conforme a peça acusatória, no dia 21 de dezembro de 2023, o denunciado, supostamente integrante da facção Primeiro Comando da Capital (PCC), teria executado a vítima Jhoner Queiroz de Araújo em via pública, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, motivado por disputas territoriais entre organizações criminosas rivais. O Juízo da Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade (Suscitado) declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da 4ª Vara Criminal de Cáceres. Fundamentou sua decisão na existência de acusação pelo crime de organização criminosa e na aplicação da Resolução n. 02/2023-TJMT/TP, que especializou a referida unidade de Cáceres para o processamento de crimes previstos na Lei n. 12.850/2013 em âmbito regional. Remetidos os autos, o Juízo da 4ª Vara Criminal de Cáceres (Suscitante) recusou a competência e suscitou o presente conflito. Em síntese, argumentou que a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida é de matriz constitucional (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF), possuindo natureza absoluta e soberana. Aduziu ainda que, havendo conexão entre o homicídio e o crime de organização criminosa, opera-se a força atrativa do Tribunal do Júri, conforme a regra da vis attractiva prevista no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Ressaltou que a Lei n. 15.358/2026 não se aplica ao caso, pois o fato é anterior à sua vigência, além de a referida norma exigir a existência de “Varas Criminais Colegiada” permanentes, estrutura ainda não instalada no âmbito deste Tribunal e que os atos administrativos de especialização de varas (Resolução 02/2023-TP) não podem sobrepor-se à competência constitucional do Conselho de Sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. João Augusto Veras Gadelha, opinou pela procedência do conflito, para que seja fixada a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, ressaltando a prevalência da competência constitucional do Júri e a conexão teleológica entre os delitos. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, nos autos da Ação Penal n. 1001033-51.2024.8.11.0077, na qual se apura a suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), imputados a Rafael Eric de Oliveira. O cerne da controvérsia reside em definir se a especialização da 4ª Vara Criminal de Cáceres para processar delitos de organização criminosa, estabelecida pela Resolução nº 02/2023-TJMT/TP, possui o condão de deslocar a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados em contexto faccional, ou se deve prevalecer a competência constitucional do Tribunal do Júri e sua força atrativa sobre os crimes conexos. O pleito de reconhecimento da competência do Tribunal do Júri da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade merece acolhimento. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida está expressamente prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, ostentando natureza de cláusula pétrea e garantia fundamental. Tal competência, por possuir matriz constitucional, sobrepõe-se a qualquer regra de organização judiciária ou especialização de varas estabelecida por atos administrativos de tribunais ou mesmo por legislação ordinária. No caso em exame, a denúncia ofertada pelo Ministério Público (id. 232944849) descreve que o acusado, suposto integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), teria executado a vítima Jhoner Queiroz de Araújo, supostamente vinculada ao grupo rival Comando Vermelho (CV), em razão da disputa por domínio territorial na região de fronteira. Nota-se que o homicídio qualificado e o crime de integrar organização criminosa guardam entre si um liame inafastável, caracterizando a conexão intersubjetiva e teleológica prevista no artigo 76, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Havendo conexão entre um crime doloso contra a vida e delitos de outra natureza, a regra de determinação de competência é regida pelo artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, que estabelece a prevalência do Tribunal do Júri sobre os demais órgãos da jurisdição comum. Esta vis attractiva constitucional visa assegurar a unidade do processo e o julgamento conjunto perante o Conselho de Sentença, evitando o fracionamento da causa e o risco de decisões contraditórias sobre o mesmo contexto fático. A análise probatória constante dos autos reforça a necessidade de julgamento conjunto. O Relatório Final da Polícia Judiciária Civil (id. 225084770) e os laudos periciais de local de crime e necropsia (id. 172678554 e 172678553) confirmam a materialidade do homicídio perpetrado com arma de fogo calibre 9mm. Por sua vez, o interrogatório do réu (id. 225084760) e o relatório de extração de dados telemáticos (id. 225084761) trazem indícios robustos de que a motivação do crime e a própria logística para sua execução derivam diretamente da integração do acusado à estrutura do PCC, sendo impossível dissociar a conduta homicida da atuação faccional. Nesse cenário, a Resolução nº 02/2023-TJMT/TP, que atribuiu à 4ª Vara Criminal de Cáceres a especialização em crimes de organização criminosa, deve ser interpretada em harmonia com a Constituição. A especialização administrativa de uma vara não possui o condão de aniquilar a competência do Tribunal Popular, devendo ceder sempre que o crime organizado for conexo a um crime doloso contra a vida, sob pena de violação direta ao juiz natural e à soberania dos veredictos. Ademais, cumpre registrar a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 15.358/2026 à presente hipótese. Embora o novel diploma tente deslocar para Varas Criminais Colegiadas a competência de homicídios praticados em contexto de facção, os fatos aqui apurados ocorreram em 21 de dezembro de 2023, data anterior à vigência da referida lei. No âmbito do processo penal, as normas de competência que subtraem o réu de seu juiz natural constitucionalmente estabelecido possuem natureza processual material. Assim, por ser norma desfavorável ao acusado — ao retirá-lo do julgamento por seus pares para submetê-lo a juízo togado —, sua aplicação retroativa é vedada pelo princípio da irretroatividade da lei penal gravosa (artigo 5º, inciso XL, da CF). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona ao reafirmar que o Tribunal do Júri exerce força atrativa sobre os crimes de organização criminosa quando estes forem conexos a crimes dolosos contra a vida. A especialização de varas criminais não se sobrepõe à soberania dos vereditos populares, sob pena de esvaziamento de uma garantia fundamental. Observe: “CONFLITO DE JURISDIÇÃO – AÇÃO PENAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, EXTORSÃO QUALIFICADA, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – VARA ESPECIALIZADA EM CRIME ORGANIZADO X TRIBUNAL NO JÚRI - LIAME ENTRE OS DELITOS E CONEXÃO PROBATÓRA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – PREVALÊNCIA – JULGADOS DO STJ E TJMT - CONFLITO PROCEDENTE. No concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, “prevalecerá a competência do júri” (CPP, art. 78). A conexão autoriza o julgamento pelo Tribunal do Júri de todos os delitos praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, “afastando-se a possibilidade de resultados dispares, sendo de todo recomendável o julgamento conjunto” (STJ, CC n. 147.222/CE). “Conforme reiterados precedentes desta Corte, tratando-se de ação penal em que se apura a ocorrência de crime doloso contra a vida, supostamente praticado por membros de organização criminosa, prevalece a competência do Tribunal do Júri, de caráter constitucional, em detrimento da competência da vara especializada de organização criminosa, definida apenas em lei ordinária.” (TJMT, CJ 1015525- 56 .2022.8.11.0000) Conflito de jurisdição julgado procedente para declarar competente o Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta.” (TJ-MT - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 1003033-32.2024.8.11.0042, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 06/06/2024, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 13/06/2024) Ademais, no plano operacional, o § 8º do art. 2º da referida lei elege como destinatário da competência as “Varas Criminais Colegiadas” a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012. Ocorre que, até a presente data, este Tribunal de Justiça não instalou unidades com tal composição pluripessoal permanente. A 4ª Vara Criminal de Cáceres, embora especializada, é um órgão de juízo singular, regido por magistrado único, não se confundindo com o modelo de vara colegiada exigido pelo legislador federal para o deslocamento excepcional da competência do Júri. Portanto, inexistindo o órgão destinatário previsto na lei nova e sendo o fato anterior à sua vigência, prevalecem as regras ordinárias de competência do foro do local do fato e da força atrativa do Tribunal do Júri. A gravidade dos fatos, consubstanciada em execução sumária em via pública praticada por agente que se autodeclara integrante de organização criminosa (conforme interrogatório de id. 225084760), exige que o julgamento ocorra perante o Conselho de Sentença da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, local onde o crime foi consumado e onde reside o juiz natural da causa. As provas orais e técnicas, em especial o Laudo Pericial nº 532.2.21.8999.2024.154751-A01 e os diálogos extraídos de aparelho celular que vinculam o réu à liderança do PCC (ID 225084761), devem ser submetidas ao crivo dos jurados, que possuem a competência soberana para avaliar o crime doloso contra a vida e o delito de organização criminosa que lhe serve de suporte e contexto. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO PROCEDENTE o presente conflito negativo de jurisdição para declarar e fixar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT para processar e julgar a Ação Penal n. 1001033-51.2024.8.11.0077 em face da prevalência da competência constitucional do Tribunal do Júri sobre os crimes conexos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Turma de Câmaras Criminais Reunidas · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1030328-05.2026.8.11.0000 Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Assunto: [Competência da Justiça Estadual, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). MARCOS FALEIROS DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [Juízo da 4ª Vara Criminal de Cáceres-MT (SUSCITANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE MT (SUSCITADO), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES (SUSCITANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE (SUSCITADO), RAFAEL ERIC DE OLIVEIRA - CPF: 402.033.148-08 (TERCEIRO INTERESSADO), JHONER QUEIROZ DE ARAUJO - CPF: 009.169.031-50 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VARA ESPECIALIZADA EM CRIME ORGANIZADO X TRIBUNAL NO JÚRI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E ABSORÇÃO DOS CRIMES CONEXOS. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame: 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado entre o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres e o Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, para definição da competência para processar e julgar ação penal que apura a prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa armada. O Juízo suscitado declinou da competência em favor da Vara especializada em organização criminosa, ao passo que o Juízo suscitante sustentou a prevalência da competência constitucional do Tribunal do Júri diante da conexão entre os delitos. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (I) a especialização da Vara Criminal para processamento de crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 afasta a competência constitucional do Tribunal do Júri quando o crime de organização criminosa está conexo a homicídio doloso; (II) as alterações promovidas pela Lei nº 15.358/2026 incidem sobre fatos ocorridos antes de sua vigência. III. Razões de decidir: 3. A competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida possui fundamento constitucional (art. 5º, XXXVIII, d, da CF), prevalecendo sobre normas de organização judiciária ou atos administrativos de especialização de unidades jurisdicionais. 4. Os crimes de homicídio qualificado e organização criminosa apresentam conexão intersubjetiva e teleológica, pois a imputação demonstra que a execução da vítima decorreu da atuação do acusado em organização criminosa, atraindo a incidência dos arts. 76, I e II, e 78, I, do Código de Processo Penal. 5. A especialização administrativa da 4ª Vara Criminal de Cáceres, instituída pela Resolução nº 02/2023-TJMT/TP, não possui força para afastar a competência do Tribunal do Júri, cuja natureza constitucional impõe o julgamento conjunto dos delitos conexos, preservando o princípio do juiz natural e a soberania dos veredictos. 6. A Lei nº 15.358/2026 não incide sobre os fatos apurados, por serem anteriores à sua vigência e porque a alteração da competência, ao retirar o acusado do julgamento pelo Tribunal do Júri, não comporta aplicação retroativa em prejuízo do réu. Além disso, inexistem, no âmbito do Tribunal de Justiça, Varas Criminais Colegiadas permanentes aptas a receber a competência prevista na legislação federal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reafirma a prevalência da competência do Tribunal do Júri quando há conexão entre crimes dolosos contra a vida e delitos de organização criminosa, não sendo a especialização de varas suficiente para afastar a competência constitucional do Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese: 8. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT para processar e julgar a ação penal. Teses de julgamento: “1. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre a especialização administrativa de Vara Criminal quando o crime de organização criminosa é conexo a crime doloso contra a vida. 2. A força atrativa do Tribunal do Júri, prevista no art. 78, I, do Código de Processo Penal, impõe o julgamento conjunto dos delitos conexos. 3. A Lei nº 15.358/2026 não se aplica a fatos anteriores à sua vigência nem afasta a competência do Tribunal do Júri na ausência de instalação das Varas Criminais Colegiadas previstas na legislação federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d, e XL; CPP, arts. 76, I e II, e 78, I; Código Penal, art. 121, § 2º, I, IV e VIII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 12.694/2012, art. 1º-A; Lei nº 15.358/2026; Resolução nº 02/2023-TJMT/TP. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, CC nº 147.222/CE; TJMT, Conflito de Jurisdição nº 1015525-56.2022.8.11.0000; TJMT, Conflito de Jurisdição nº 1003033-32.2024.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 06.06.2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR) Egrégia Turma: Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, nos autos da Ação Penal n. 1001033-51.2024.8.11.0077. Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Rafael Eric de Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes de Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal) e Organização Criminosa Armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013). Conforme a peça acusatória, no dia 21 de dezembro de 2023, o denunciado, supostamente integrante da facção Primeiro Comando da Capital (PCC), teria executado a vítima Jhoner Queiroz de Araújo em via pública, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, motivado por disputas territoriais entre organizações criminosas rivais. O Juízo da Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade (Suscitado) declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da 4ª Vara Criminal de Cáceres. Fundamentou sua decisão na existência de acusação pelo crime de organização criminosa e na aplicação da Resolução n. 02/2023-TJMT/TP, que especializou a referida unidade de Cáceres para o processamento de crimes previstos na Lei n. 12.850/2013 em âmbito regional. Remetidos os autos, o Juízo da 4ª Vara Criminal de Cáceres (Suscitante) recusou a competência e suscitou o presente conflito. Em síntese, argumentou que a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida é de matriz constitucional (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF), possuindo natureza absoluta e soberana. Aduziu ainda que, havendo conexão entre o homicídio e o crime de organização criminosa, opera-se a força atrativa do Tribunal do Júri, conforme a regra da vis attractiva prevista no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Ressaltou que a Lei n. 15.358/2026 não se aplica ao caso, pois o fato é anterior à sua vigência, além de a referida norma exigir a existência de “Varas Criminais Colegiada” permanentes, estrutura ainda não instalada no âmbito deste Tribunal e que os atos administrativos de especialização de varas (Resolução 02/2023-TP) não podem sobrepor-se à competência constitucional do Conselho de Sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. João Augusto Veras Gadelha, opinou pela procedência do conflito, para que seja fixada a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, ressaltando a prevalência da competência constitucional do Júri e a conexão teleológica entre os delitos. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, nos autos da Ação Penal n. 1001033-51.2024.8.11.0077, na qual se apura a suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal) e organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), imputados a Rafael Eric de Oliveira. O cerne da controvérsia reside em definir se a especialização da 4ª Vara Criminal de Cáceres para processar delitos de organização criminosa, estabelecida pela Resolução nº 02/2023-TJMT/TP, possui o condão de deslocar a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados em contexto faccional, ou se deve prevalecer a competência constitucional do Tribunal do Júri e sua força atrativa sobre os crimes conexos. O pleito de reconhecimento da competência do Tribunal do Júri da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade merece acolhimento. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida está expressamente prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, ostentando natureza de cláusula pétrea e garantia fundamental. Tal competência, por possuir matriz constitucional, sobrepõe-se a qualquer regra de organização judiciária ou especialização de varas estabelecida por atos administrativos de tribunais ou mesmo por legislação ordinária. No caso em exame, a denúncia ofertada pelo Ministério Público (id. 232944849) descreve que o acusado, suposto integrante da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), teria executado a vítima Jhoner Queiroz de Araújo, supostamente vinculada ao grupo rival Comando Vermelho (CV), em razão da disputa por domínio territorial na região de fronteira. Nota-se que o homicídio qualificado e o crime de integrar organização criminosa guardam entre si um liame inafastável, caracterizando a conexão intersubjetiva e teleológica prevista no artigo 76, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Havendo conexão entre um crime doloso contra a vida e delitos de outra natureza, a regra de determinação de competência é regida pelo artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, que estabelece a prevalência do Tribunal do Júri sobre os demais órgãos da jurisdição comum. Esta vis attractiva constitucional visa assegurar a unidade do processo e o julgamento conjunto perante o Conselho de Sentença, evitando o fracionamento da causa e o risco de decisões contraditórias sobre o mesmo contexto fático. A análise probatória constante dos autos reforça a necessidade de julgamento conjunto. O Relatório Final da Polícia Judiciária Civil (id. 225084770) e os laudos periciais de local de crime e necropsia (id. 172678554 e 172678553) confirmam a materialidade do homicídio perpetrado com arma de fogo calibre 9mm. Por sua vez, o interrogatório do réu (id. 225084760) e o relatório de extração de dados telemáticos (id. 225084761) trazem indícios robustos de que a motivação do crime e a própria logística para sua execução derivam diretamente da integração do acusado à estrutura do PCC, sendo impossível dissociar a conduta homicida da atuação faccional. Nesse cenário, a Resolução nº 02/2023-TJMT/TP, que atribuiu à 4ª Vara Criminal de Cáceres a especialização em crimes de organização criminosa, deve ser interpretada em harmonia com a Constituição. A especialização administrativa de uma vara não possui o condão de aniquilar a competência do Tribunal Popular, devendo ceder sempre que o crime organizado for conexo a um crime doloso contra a vida, sob pena de violação direta ao juiz natural e à soberania dos veredictos. Ademais, cumpre registrar a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 15.358/2026 à presente hipótese. Embora o novel diploma tente deslocar para Varas Criminais Colegiadas a competência de homicídios praticados em contexto de facção, os fatos aqui apurados ocorreram em 21 de dezembro de 2023, data anterior à vigência da referida lei. No âmbito do processo penal, as normas de competência que subtraem o réu de seu juiz natural constitucionalmente estabelecido possuem natureza processual material. Assim, por ser norma desfavorável ao acusado — ao retirá-lo do julgamento por seus pares para submetê-lo a juízo togado —, sua aplicação retroativa é vedada pelo princípio da irretroatividade da lei penal gravosa (artigo 5º, inciso XL, da CF). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona ao reafirmar que o Tribunal do Júri exerce força atrativa sobre os crimes de organização criminosa quando estes forem conexos a crimes dolosos contra a vida. A especialização de varas criminais não se sobrepõe à soberania dos vereditos populares, sob pena de esvaziamento de uma garantia fundamental. Observe: “CONFLITO DE JURISDIÇÃO – AÇÃO PENAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO, HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, EXTORSÃO QUALIFICADA, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – VARA ESPECIALIZADA EM CRIME ORGANIZADO X TRIBUNAL NO JÚRI - LIAME ENTRE OS DELITOS E CONEXÃO PROBATÓRA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – PREVALÊNCIA – JULGADOS DO STJ E TJMT - CONFLITO PROCEDENTE. No concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, “prevalecerá a competência do júri” (CPP, art. 78). A conexão autoriza o julgamento pelo Tribunal do Júri de todos os delitos praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, “afastando-se a possibilidade de resultados dispares, sendo de todo recomendável o julgamento conjunto” (STJ, CC n. 147.222/CE). “Conforme reiterados precedentes desta Corte, tratando-se de ação penal em que se apura a ocorrência de crime doloso contra a vida, supostamente praticado por membros de organização criminosa, prevalece a competência do Tribunal do Júri, de caráter constitucional, em detrimento da competência da vara especializada de organização criminosa, definida apenas em lei ordinária.” (TJMT, CJ 1015525- 56 .2022.8.11.0000) Conflito de jurisdição julgado procedente para declarar competente o Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta.” (TJ-MT - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 1003033-32.2024.8.11.0042, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 06/06/2024, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 13/06/2024) Ademais, no plano operacional, o § 8º do art. 2º da referida lei elege como destinatário da competência as “Varas Criminais Colegiadas” a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012. Ocorre que, até a presente data, este Tribunal de Justiça não instalou unidades com tal composição pluripessoal permanente. A 4ª Vara Criminal de Cáceres, embora especializada, é um órgão de juízo singular, regido por magistrado único, não se confundindo com o modelo de vara colegiada exigido pelo legislador federal para o deslocamento excepcional da competência do Júri. Portanto, inexistindo o órgão destinatário previsto na lei nova e sendo o fato anterior à sua vigência, prevalecem as regras ordinárias de competência do foro do local do fato e da força atrativa do Tribunal do Júri. A gravidade dos fatos, consubstanciada em execução sumária em via pública praticada por agente que se autodeclara integrante de organização criminosa (conforme interrogatório de id. 225084760), exige que o julgamento ocorra perante o Conselho de Sentença da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, local onde o crime foi consumado e onde reside o juiz natural da causa. As provas orais e técnicas, em especial o Laudo Pericial nº 532.2.21.8999.2024.154751-A01 e os diálogos extraídos de aparelho celular que vinculam o réu à liderança do PCC (ID 225084761), devem ser submetidas ao crivo dos jurados, que possuem a competência soberana para avaliar o crime doloso contra a vida e o delito de organização criminosa que lhe serve de suporte e contexto. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO PROCEDENTE o presente conflito negativo de jurisdição para declarar e fixar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT para processar e julgar a Ação Penal n. 1001033-51.2024.8.11.0077 em face da prevalência da competência constitucional do Tribunal do Júri sobre os crimes conexos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026

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