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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030325-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [DOUGLAS RODRIGUES MARTINS - CPF: 035.511.651-06 (ADVOGADO), EDUARDO SILVA OLIVEIRA - CPF: 056.543.741-09 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), JOAQUIM JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: 935.463.941-00 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS E REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO RURAL. ORIGEM DOS RECURSOS. RECURSOS OBRIGATÓRIOS E RECURSOS PRÓPRIOS LIVRES. MCR 2.6.4. VERBETE SUMULAR Nº 298 DO STJ. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. CADASTROS DE INADIMPLENTES. SCR/SISBACEN E SICOR. ABSTENÇÃO DE NOVOS REGISTROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que, em Ação Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais e Revisão Contratual, deferiu parcialmente tutela de urgência, suspendeu a exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário n.º 475717, n.º 494776 e n.º 495797 e determinou a abstenção de inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes e nos sistemas SCR/SISBACEN e SICOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em: (i) definir se as CCBs n.º 475717, n.º 494776 e n.º 495797 apresentam, em cognição sumária, plausibilidade da pretensão de prorrogação compulsória à luz da origem dos recursos e dos requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos da tutela de urgência e a determinação de abstenção de novos registros nos cadastros de inadimplentes e nos sistemas SCR/SISBACEN e SICOR quanto às operações abrangidas pela tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige, cumulativamente, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos do Verbete Sumular nº 298 do STJ, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares, inclusive aqueles previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural. 5. A incidência do regime de prorrogação compulsória previsto no MCR 2.6.4 e na Súmula 298 do STJ considera a origem e a estruturação do crédito, e não apenas a destinação econômica conferida pelo mutuário aos recursos. 6. As operações lastreadas em recursos livres ou não controlados não se submetem automaticamente ao regime de prorrogação compulsória do MCR 2.6.4 e da Súmula 298 do STJ, ainda que os recursos sejam utilizados no custeio da atividade rural. 7. As CCBs n.º 494776 e n.º 495797 foram formalizadas com recursos próprios livres, circunstância que, em cognição sumária, afasta a plausibilidade da pretensão de prorrogação compulsória e impede a manutenção da tutela de urgência quanto a essas operações. 8. A eventual requalificação da natureza das CCBs n.º 494776 e n.º 495797 ou o aprofundamento da análise sobre a origem dos recursos depende de instrução processual incompatível com a cognição própria da tutela de urgência. 9. A CCB n.º 475717 foi formalizada com recursos obrigatórios, permanecendo presentes, neste momento processual, os elementos que conferem plausibilidade à pretensão de prorrogação, não tendo o agravante apresentado elemento técnico suficiente para infirmar os laudos juntados aos autos. 10. O risco de dano permanece configurado quanto à CCB n.º 475717 diante da possibilidade de cobrança, restrição creditícia e constrição patrimonial sobre operação cuja plausibilidade de prorrogação não foi afastada. 11. A falta de plausibilidade da pretensão de prorrogação quanto às CCBs n.º 494776 e n.º 495797 prejudica a análise do risco de dano, pois os requisitos do art. 300 do CPC devem estar presentes de forma concomitante. 12. Embora o SCR, o SISBACEN e o SICOR sejam administrados pelo Banco Central do Brasil, as instituições financeiras fornecem as informações relativas às operações de sua titularidade e possuem ingerência sobre os dados encaminhados para alimentação dessas bases. 13. A administração dos sistemas pelo Banco Central do Brasil não impede que a instituição financeira cumpra ordem judicial de abstenção de novos registros ou de encaminhamento de informações relativas às operações abrangidas pela tutela, pois a ordem não lhe atribui a administração das bases de dados, mas apenas lhe impõe o dever de não praticar o ato que constitui a causa do registro ou apontamento. 14. Inexistindo informação de efetivação de registro ou apontamento restritivo relativo à CCB n.º 475717, não há falar em cancelamento, exclusão ou retificação de registro preexistente, devendo a ordem judicial limitar-se à abstenção de novos registros ou do encaminhamento de informações que resultem em apontamento restritivo enquanto subsistir a suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prorrogação compulsória prevista no MCR 2.6.4 e no Verbete de Súmula nº 298 do STJ aplica-se às operações de crédito rural lastreadas em recursos controlados, observados os requisitos regulamentares. 2. A utilização de recursos livres no custeio da atividade rural não atrai, por si só, o regime de prorrogação compulsória previsto no MCR 2.6.4. 3. A falta de plausibilidade da pretensão de prorrogação afasta a tutela de urgência, ainda que exista alegação de risco de dano. 4. A CCB n.º 475717, lastreada em recursos obrigatórios, mantém, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão de prorrogação e o risco de dano necessários à tutela de urgência. 5. A administração do SCR, do SISBACEN e do SICOR pelo Banco Central do Brasil não impede que a instituição financeira seja obrigada a se abster de promover novos registros ou de encaminhar informações que resultem em apontamentos relativos à operação abrangida pela tutela. 6. A determinação de abstenção de novos registros não se confunde com ordem de cancelamento, exclusão ou retificação de apontamento preexistente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural, itens 2.6.4 e 6.3.6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJMT, N.U 1010460-41.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 23.06.2026, DJE 26.06.2026; TJMT, N.U 1023906-14.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel.ª Des.ª Clarice Claudino da Silva, j. 28.07.2026, DJE 04.08.2026; TJMT, N.U 1023480-02.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel.ª Des.ª Marilsen Andrade Addario, j. 29.07.2026. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. em virtude da decisão interlocutória proferida pelo Juiz Substituto da Vara Única da Comarca de Campinápolis/MT, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais e Revisão Contratual n.º 1000252-56.2026.8.11.0110, ajuizada por Joaquim José de Almeida Junior. Na ação principal, o Agravado, produtor rural dedicado à pecuária de corte e leiteira na Fazenda Bicuíba, em Campinápolis/MT, requereu a suspensão da exigibilidade das operações representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário n.º 475717, n.º 494776 e n.º 495797, a abstenção ou exclusão de restrições em cadastros de inadimplentes e sistemas de informação de crédito, e ainda a vedação de atos de cobrança, constrição ou expropriação relacionados aos débitos discutidos, ao argumento de que adversidades climáticas e mercadológicas comprometeram temporariamente sua capacidade de pagamento, com requerimento administrativo tempestivo formulado à instituição financeira. O Juiz singular deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou a suspensão da exigibilidade das três operações e a abstenção de inscrição do nome do Agravado nos cadastros de inadimplentes e nos sistemas SCR/SISBACEN e SICOR. O deferimento se deu apenas em parte porque a decisão de origem expressamente ressalvou não importar, naquele momento processual, em reconhecimento definitivo do direito à prorrogação nos moldes pretendidos, tampouco em fixação de novo vencimento, prazo de carência, número de parcelas, forma de amortização ou revisão dos encargos contratuais, questões remetidas à instrução processual após o contraditório. Nas razões recursais, o Agravante sustenta que a pretensão de prorrogação não encontra amparo no Verbete Sumular n. 298 do Superior Tribunal de Justiça nem no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, por se tratar de faculdade da instituição financeira condicionada à análise técnica, e não de direito automático do mutuário. Aduz que os laudos técnicos que embasaram a decisão agravada são unilaterais e insuficientes para demonstrar o nexo causal entre as adversidades climáticas alegadas e a incapacidade de pagamento, e que o Juiz singular não poderia impor obrigação de cancelamento de registros no SCR e no SICOR, sistemas de gestão exclusiva do Banco Central do Brasil. O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido pela Relatora, que restabeleceu a exigibilidade das CCBs n.º 494776 e n.º 495797, sob o fundamento de que a prorrogação compulsória amparada no Verbete Sumular n. 298 do STJ está reservada às operações lastreadas em recursos controlados, e manteve os efeitos da decisão agravada quanto à CCB n.º 475717. Contra essa decisão monocrática, o Agravado interpôs Agravo Interno e sustentou que a origem dos recursos como livres não descaracteriza a natureza rural das operações, porquanto o critério determinante seria a destinação econômica dos valores, comprovada por notas fiscais de aquisição de bovinos vinculadas à Fazenda Bicuíba, e que o Manual de Crédito Rural não estabelece regime jurídico distinto para a prorrogação em razão da origem dos recursos. Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento, o Agravado pugna pelo desprovimento do recurso e sustenta a natureza estritamente cautelar da decisão agravada e a suficiência dos elementos técnicos e documentais apresentados para a manutenção da tutela de urgência em sua integralidade. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. em virtude de decisão interlocutória que, em Ação Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais e Revisão Contratual, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das CCBs n.º 475717, n.º 494776 e n.º 495797, bem como determinou a abstenção de inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes e nos sistemas SCR/SISBACEN e SICOR. As controvérsias recursais consistem em saber se, ainda em cognição sumária, os elementos constantes dos autos conferem plausibilidade à pretensão de prorrogação de cada uma das três operações financeiras, à luz da origem dos recursos que as lastreiam e dos requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, e se subsiste, quanto a cada operação, risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo apto a justificar a manutenção da tutela deferida na origem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. O Verbete Sumular n. 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. O item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, por sua vez, condiciona esse direito à comprovação, pelo mutuário, de dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, ou dificuldades no fluxo de caixa decorrentes do impacto acumulado de perdas de safra em períodos anteriores. A jurisprudência mais recente desta Primeira Cãmara de Direito Privado firma-se no sentido de que a qualificação da operação para fins de incidência do MCR 2.6.4 e do Verbete Sumular n. 298 do STJ observa a origem e a estruturação do crédito, e não apenas a destinação econômica dada pelo tomador aos recursos liberados, de modo que operações lastreadas em recursos livres não se submetem automaticamente ao regime de prorrogação compulsória, ainda que tenham sido utilizadas no custeio da atividade rural. A propósito: “Tese de julgamento: “1. O alongamento compulsório previsto no MCR 2.6.4 aplica-se apenas às operações de crédito rural lastreadas em recursos controlados ou direcionados. 2. Operações estruturadas com recursos livres ou não controlados submetem-se às regras específicas do MCR 6.3 e ao regime ordinário dos contratos bancários, afastando a incidência automática da Súmula 298 do STJ. 3. A ausência de probabilidade do direito inviabiliza a concessão de tutela de urgência, ainda que presente o perigo de dano.” (N.U 1010460-41.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2026, publicado no DJE 26/06/2026).” “A jurisprudência mais recente firma-se no sentido de que a qualificação da operação a fim da incidência do MCR 2-6-4 e do Verbete Sumular n. 298 do STJ observa a origem e a estruturação do crédito, e não a mera destinação econômica dada pelo tomador aos recursos liberados, de modo que operações lastreadas em recursos livres ou formalizadas fora do sistema de crédito rural controlado não se submetem automaticamente ao regime de prorrogação compulsória, ainda que tenham sido utilizadas no custeio da atividade rural” (N.U 1023906-14.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026). No mesmo sentido decidiu a Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal, ao examinar Cédula de Crédito Bancário formalizada com recursos próprios da instituição financeira: "As operações de crédito formalizadas por Cédula de Crédito Bancário (CCB) com a utilização de 'recursos livres' (MCR 6-3), são consideradas operações de mercado, regidas primordialmente pelas condições livremente pactuadas entre as partes, sem a submissão compulsória às regras de alongamento na forma do item 2.6.4 do MCR." (N.U 1023480-02.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel.ª Des.ª Marilsen Andrade Addario, j. 29/07/2026). Os instrumentos contratuais juntados aos autos esclarecem a origem dos recursos de cada operação. A CCB n.º 475717 indica, no campo relativo à origem de recursos, tratar-se de "RO - Recursos Obrigatórios". Já as CCBs n.º 494776 e n.º 495797 indicam, no mesmo campo, tratar-se de "Recurso Próprio Livre". Essa distinção não é meramente formal: repercute diretamente sobre a análise da plausibilidade da pretensão recursal, na medida em que o item 6.3.6 do Manual de Crédito Rural restringe a incidência das normas de prorrogação compulsória previstas na Seção 3 do Capítulo 6 às operações realizadas com recursos controlados. Quanto às CCBs n.º 494776 e n.º 495797, formalizadas com recursos próprios livres, os elementos dos autos não indicam, neste momento processual, a plausibilidade da pretensão de prorrogação compulsória, o que afasta, quanto a essas duas operações, um dos pressupostos necessários à manutenção da tutela de urgência concedida na origem. As alegações do Agravado, no sentido de que a destinação econômica dos recursos à aquisição de bovinos bastaria, por si só, para atrair o regime protetivo do Verbete Sumular n. 298 do Superior Tribunal de Justiça, não se mostram suficientes para infirmar essa conclusão neste juízo sumário. A finalidade rural do financiamento constitui pressuposto necessário, mas não bastante, para a submissão da operação ao regime de prorrogação compulsória, que pressupõe a vinculação ao sistema regulado de crédito rural. A eventual requalificação da natureza dessas operações, ou o exame mais aprofundado da origem dos recursos que as lastrearam, depende de instrução processual incompatível com a análise perfunctória própria da tutela de urgência. Quanto à CCB n.º 475717, lastreada em recursos obrigatórios, remanescem, neste momento processual, os elementos que amparam a plausibilidade da pretensão de prorrogação. As razões recursais, ao questionarem genericamente o caráter unilateral desses laudos, não trazem elemento técnico em sentido contrário apto a infirmar, neste momento processual, tal conclusão. Também o risco de dano, quanto à CCB n.º 475717, permanece configurado, ante a possibilidade de adoção de medidas de cobrança, restrição creditícia e eventual constrição patrimonial sobre operação cuja plausibilidade de prorrogação, neste momento processual, não foi afastada. Já quanto às CCBs n.º 494776 e n.º 495797, a inexistência de plausibilidade da pretensão de prorrogação torna prejudicada a análise do risco de dano, que pressupõe a presença concomitante de ambos os requisitos do art. 300 do CPC. No que se refere à determinação de abstenção de inscrição do nome do Agravado nos cadastros de inadimplentes e nos sistemas SCR/SISBACEN e SICOR, a insurgência do Agravante merece apenas parcial acolhimento quanto à delimitação da obrigação. Com efeito, embora o SCR, o SISBACEN e o SICOR sejam sistemas administrados pelo Banco Central do Brasil, as instituições financeiras são responsáveis pelo fornecimento das informações relativas às operações de sua titularidade, possuindo, portanto, ingerência sobre os dados que encaminham para alimentação dessas bases. Nesse contexto, a circunstância de os referidos sistemas serem administrados pelo Banco Central do Brasil não impede que o Banco Bradesco S.A. cumpra ordem judicial que lhe determine a abstenção de promover novos registros ou de encaminhar informações relativas às operações abrangidas pela tutela. A determinação, nesse ponto, não atribui à instituição financeira a administração dos sistemas, mas apenas lhe impõe o dever de não praticar o ato que constitui a causa do registro ou do apontamento. No caso, não há nos autos, ao menos neste momento, informação de que já tenha sido efetivada inscrição ou registro restritivo relativamente à CCB n.º 475717, razão pela qual não há falar em cancelamento, exclusão ou retificação de apontamento preexistente. A ordem deve ser compreendida, portanto, como determinação dirigida ao Banco Bradesco S.A. para que se abstenha de promover novas inscrições ou registros decorrentes do inadimplemento da operação enquanto subsistir a suspensão da exigibilidade reconhecida judicialmente. Assim, mantida a tutela quanto à CCB n.º 475717, deve igualmente ser preservada a determinação de que o Agravante se abstenha de promover novos registros da operação nos cadastros de inadimplentes e de encaminhar informações que resultem em apontamento restritivo nos sistemas SCR/SISBACEN e SICOR, sem que isso implique reconhecer que a instituição financeira detenha a administração dessas bases de dados. Quanto às CCBs n.º 494776 e n.º 495797, uma vez restabelecida a exigibilidade das obrigações, não subsiste, pelos fundamentos anteriormente expostos, a determinação de abstenção de inscrição delas decorrente. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, e restabeleço a exigibilidade das obrigações decorrentes das CCBs n.º 494776 e n.º 495797, lastreadas em recursos próprios livres, bem como afasto, quanto a essas duas operações, a determinação de abstenção de inscrição do nome do Agravado nos cadastros de inadimplentes e de encaminhamento de informações aos sistemas SCR/SISBACEN e SICOR, e mantenho, quanto à CCB n.º 475717, lastreada em recursos obrigatórios, a suspensão de sua exigibilidade e a determinação de que o Banco Bradesco S.A. se abstenha de promover novos registros ou encaminhar informações que resultem em apontamento restritivo decorrente dessa operação nos cadastros de inadimplentes e nos sistemas SCR/SISBACEN e SICOR. Como consequência do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Agravado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030325-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [DOUGLAS RODRIGUES MARTINS - CPF: 035.511.651-06 (ADVOGADO), EDUARDO SILVA OLIVEIRA - CPF: 056.543.741-09 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), JOAQUIM JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: 935.463.941-00 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS E REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO RURAL. ORIGEM DOS RECURSOS. RECURSOS OBRIGATÓRIOS E RECURSOS PRÓPRIOS LIVRES. MCR 2.6.4. VERBETE SUMULAR Nº 298 DO STJ. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. CADASTROS DE INADIMPLENTES. SCR/SISBACEN E SICOR. ABSTENÇÃO DE NOVOS REGISTROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que, em Ação Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais e Revisão Contratual, deferiu parcialmente tutela de urgência, suspendeu a exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário n.º 475717, n.º 494776 e n.º 495797 e determinou a abstenção de inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes e nos sistemas SCR/SISBACEN e SICOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias recursais consistem em: (i) definir se as CCBs n.º 475717, n.º 494776 e n.º 495797 apresentam, em cognição sumária, plausibilidade da pretensão de prorrogação compulsória à luz da origem dos recursos e dos requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos da tutela de urgência e a determinação de abstenção de novos registros nos cadastros de inadimplentes e nos sistemas SCR/SISBACEN e SICOR quanto às operações abrangidas pela tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige, cumulativamente, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos do Verbete Sumular nº 298 do STJ, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares, inclusive aqueles previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural. 5. A incidência do regime de prorrogação compulsória previsto no MCR 2.6.4 e na Súmula 298 do STJ considera a origem e a estruturação do crédito, e não apenas a destinação econômica conferida pelo mutuário aos recursos. 6. As operações lastreadas em recursos livres ou não controlados não se submetem automaticamente ao regime de prorrogação compulsória do MCR 2.6.4 e da Súmula 298 do STJ, ainda que os recursos sejam utilizados no custeio da atividade rural. 7. As CCBs n.º 494776 e n.º 495797 foram formalizadas com recursos próprios livres, circunstância que, em cognição sumária, afasta a plausibilidade da pretensão de prorrogação compulsória e impede a manutenção da tutela de urgência quanto a essas operações. 8. A eventual requalificação da natureza das CCBs n.º 494776 e n.º 495797 ou o aprofundamento da análise sobre a origem dos recursos depende de instrução processual incompatível com a cognição própria da tutela de urgência. 9. A CCB n.º 475717 foi formalizada com recursos obrigatórios, permanecendo presentes, neste momento processual, os elementos que conferem plausibilidade à pretensão de prorrogação, não tendo o agravante apresentado elemento técnico suficiente para infirmar os laudos juntados aos autos. 10. O risco de dano permanece configurado quanto à CCB n.º 475717 diante da possibilidade de cobrança, restrição creditícia e constrição patrimonial sobre operação cuja plausibilidade de prorrogação não foi afastada. 11. A falta de plausibilidade da pretensão de prorrogação quanto às CCBs n.º 494776 e n.º 495797 prejudica a análise do risco de dano, pois os requisitos do art. 300 do CPC devem estar presentes de forma concomitante. 12. Embora o SCR, o SISBACEN e o SICOR sejam administrados pelo Banco Central do Brasil, as instituições financeiras fornecem as informações relativas às operações de sua titularidade e possuem ingerência sobre os dados encaminhados para alimentação dessas bases. 13. A administração dos sistemas pelo Banco Central do Brasil não impede que a instituição financeira cumpra ordem judicial de abstenção de novos registros ou de encaminhamento de informações relativas às operações abrangidas pela tutela, pois a ordem não lhe atribui a administração das bases de dados, mas apenas lhe impõe o dever de não praticar o ato que constitui a causa do registro ou apontamento. 14. Inexistindo informação de efetivação de registro ou apontamento restritivo relativo à CCB n.º 475717, não há falar em cancelamento, exclusão ou retificação de registro preexistente, devendo a ordem judicial limitar-se à abstenção de novos registros ou do encaminhamento de informações que resultem em apontamento restritivo enquanto subsistir a suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prorrogação compulsória prevista no MCR 2.6.4 e no Verbete de Súmula nº 298 do STJ aplica-se às operações de crédito rural lastreadas em recursos controlados, observados os requisitos regulamentares. 2. A utilização de recursos livres no custeio da atividade rural não atrai, por si só, o regime de prorrogação compulsória previsto no MCR 2.6.4. 3. A falta de plausibilidade da pretensão de prorrogação afasta a tutela de urgência, ainda que exista alegação de risco de dano. 4. A CCB n.º 475717, lastreada em recursos obrigatórios, mantém, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão de prorrogação e o risco de dano necessários à tutela de urgência. 5. A administração do SCR, do SISBACEN e do SICOR pelo Banco Central do Brasil não impede que a instituição financeira seja obrigada a se abster de promover novos registros ou de encaminhar informações que resultem em apontamentos relativos à operação abrangida pela tutela. 6. A determinação de abstenção de novos registros não se confunde com ordem de cancelamento, exclusão ou retificação de apontamento preexistente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural, itens 2.6.4 e 6.3.6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJMT, N.U 1010460-41.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 23.06.2026, DJE 26.06.2026; TJMT, N.U 1023906-14.2026.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel.ª Des.ª Clarice Claudino da Silva, j. 28.07.2026, DJE 04.08.2026; TJMT, N.U 1023480-02.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel.ª Des.ª Marilsen Andrade Addario, j. 29.07.2026. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. em virtude da decisão interlocutória proferida pelo Juiz Substituto da Vara Única da Comarca de Campinápolis/MT, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais e Revisão Contratual n.º 1000252-56.2026.8.11.0110, ajuizada por Joaquim José de Almeida Junior. Na ação principal, o Agravado, produtor rural dedicado à pecuária de corte e leiteira na Fazenda Bicuíba, em Campinápolis/MT, requereu a suspensão da exigibilidade das operações representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário n.º 475717, n.º 494776 e n.º 495797, a abstenção ou exclusão de restrições em cadastros de inadimplentes e sistemas de informação de crédito, e ainda a vedação de atos de cobrança, constrição ou expropriação relacionados aos débitos discutidos, ao argumento de que adversidades climáticas e mercadológicas comprometeram temporariamente sua capacidade de pagamento, com requerimento administrativo tempestivo formulado à instituição financeira. O Juiz singular deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou a suspensão da exigibilidade das três operações e a abstenção de inscrição do nome do Agravado nos cadastros de inadimplentes e nos sistemas SCR/SISBACEN e SICOR. O deferimento se deu apenas em parte porque a decisão de origem expressamente ressalvou não importar, naquele momento processual, em reconhecimento definitivo do direito à prorrogação nos moldes pretendidos, tampouco em fixação de novo vencimento, prazo de carência, número de parcelas, forma de amortização ou revisão dos encargos contratuais, questões remetidas à instrução processual após o contraditório. Nas razões recursais, o Agravante sustenta que a pretensão de prorrogação não encontra amparo no Verbete Sumular n. 298 do Superior Tribunal de Justiça nem no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, por se tratar de faculdade da instituição financeira condicionada à análise técnica, e não de direito automático do mutuário. Aduz que os laudos técnicos que embasaram a decisão agravada são unilaterais e insuficientes para demonstrar o nexo causal entre as adversidades climáticas alegadas e a incapacidade de pagamento, e que o Juiz singular não poderia impor obrigação de cancelamento de registros no SCR e no SICOR, sistemas de gestão exclusiva do Banco Central do Brasil. O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido pela Relatora, que restabeleceu a exigibilidade das CCBs n.º 494776 e n.º 495797, sob o fundamento de que a prorrogação compulsória amparada no Verbete Sumular n. 298 do STJ está reservada às operações lastreadas em recursos controlados, e manteve os efeitos da decisão agravada quanto à CCB n.º 475717. Contra essa decisão monocrática, o Agravado interpôs Agravo Interno e sustentou que a origem dos recursos como livres não descaracteriza a natureza rural das operações, porquanto o critério determinante seria a destinação econômica dos valores, comprovada por notas fiscais de aquisição de bovinos vinculadas à Fazenda Bicuíba, e que o Manual de Crédito Rural não estabelece regime jurídico distinto para a prorrogação em razão da origem dos recursos. Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento, o Agravado pugna pelo desprovimento do recurso e sustenta a natureza estritamente cautelar da decisão agravada e a suficiência dos elementos técnicos e documentais apresentados para a manutenção da tutela de urgência em sua integralidade. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. em virtude de decisão interlocutória que, em Ação Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais e Revisão Contratual, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das CCBs n.º 475717, n.º 494776 e n.º 495797, bem como determinou a abstenção de inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes e nos sistemas SCR/SISBACEN e SICOR. As controvérsias recursais consistem em saber se, ainda em cognição sumária, os elementos constantes dos autos conferem plausibilidade à pretensão de prorrogação de cada uma das três operações financeiras, à luz da origem dos recursos que as lastreiam e dos requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, e se subsiste, quanto a cada operação, risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo apto a justificar a manutenção da tutela deferida na origem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. O Verbete Sumular n. 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. O item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, por sua vez, condiciona esse direito à comprovação, pelo mutuário, de dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, ou dificuldades no fluxo de caixa decorrentes do impacto acumulado de perdas de safra em períodos anteriores. A jurisprudência mais recente desta Primeira Cãmara de Direito Privado firma-se no sentido de que a qualificação da operação para fins de incidência do MCR 2.6.4 e do Verbete Sumular n. 298 do STJ observa a origem e a estruturação do crédito, e não apenas a destinação econômica dada pelo tomador aos recursos liberados, de modo que operações lastreadas em recursos livres não se submetem automaticamente ao regime de prorrogação compulsória, ainda que tenham sido utilizadas no custeio da atividade rural. A propósito: “Tese de julgamento: “1. O alongamento compulsório previsto no MCR 2.6.4 aplica-se apenas às operações de crédito rural lastreadas em recursos controlados ou direcionados. 2. Operações estruturadas com recursos livres ou não controlados submetem-se às regras específicas do MCR 6.3 e ao regime ordinário dos contratos bancários, afastando a incidência automática da Súmula 298 do STJ. 3. A ausência de probabilidade do direito inviabiliza a concessão de tutela de urgência, ainda que presente o perigo de dano.” (N.U 1010460-41.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2026, publicado no DJE 26/06/2026).” “A jurisprudência mais recente firma-se no sentido de que a qualificação da operação a fim da incidência do MCR 2-6-4 e do Verbete Sumular n. 298 do STJ observa a origem e a estruturação do crédito, e não a mera destinação econômica dada pelo tomador aos recursos liberados, de modo que operações lastreadas em recursos livres ou formalizadas fora do sistema de crédito rural controlado não se submetem automaticamente ao regime de prorrogação compulsória, ainda que tenham sido utilizadas no custeio da atividade rural” (N.U 1023906-14.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026). No mesmo sentido decidiu a Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal, ao examinar Cédula de Crédito Bancário formalizada com recursos próprios da instituição financeira: "As operações de crédito formalizadas por Cédula de Crédito Bancário (CCB) com a utilização de 'recursos livres' (MCR 6-3), são consideradas operações de mercado, regidas primordialmente pelas condições livremente pactuadas entre as partes, sem a submissão compulsória às regras de alongamento na forma do item 2.6.4 do MCR." (N.U 1023480-02.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel.ª Des.ª Marilsen Andrade Addario, j. 29/07/2026). Os instrumentos contratuais juntados aos autos esclarecem a origem dos recursos de cada operação. A CCB n.º 475717 indica, no campo relativo à origem de recursos, tratar-se de "RO - Recursos Obrigatórios". Já as CCBs n.º 494776 e n.º 495797 indicam, no mesmo campo, tratar-se de "Recurso Próprio Livre". Essa distinção não é meramente formal: repercute diretamente sobre a análise da plausibilidade da pretensão recursal, na medida em que o item 6.3.6 do Manual de Crédito Rural restringe a incidência das normas de prorrogação compulsória previstas na Seção 3 do Capítulo 6 às operações realizadas com recursos controlados. Quanto às CCBs n.º 494776 e n.º 495797, formalizadas com recursos próprios livres, os elementos dos autos não indicam, neste momento processual, a plausibilidade da pretensão de prorrogação compulsória, o que afasta, quanto a essas duas operações, um dos pressupostos necessários à manutenção da tutela de urgência concedida na origem. As alegações do Agravado, no sentido de que a destinação econômica dos recursos à aquisição de bovinos bastaria, por si só, para atrair o regime protetivo do Verbete Sumular n. 298 do Superior Tribunal de Justiça, não se mostram suficientes para infirmar essa conclusão neste juízo sumário. A finalidade rural do financiamento constitui pressuposto necessário, mas não bastante, para a submissão da operação ao regime de prorrogação compulsória, que pressupõe a vinculação ao sistema regulado de crédito rural. A eventual requalificação da natureza dessas operações, ou o exame mais aprofundado da origem dos recursos que as lastrearam, depende de instrução processual incompatível com a análise perfunctória própria da tutela de urgência. Quanto à CCB n.º 475717, lastreada em recursos obrigatórios, remanescem, neste momento processual, os elementos que amparam a plausibilidade da pretensão de prorrogação. As razões recursais, ao questionarem genericamente o caráter unilateral desses laudos, não trazem elemento técnico em sentido contrário apto a infirmar, neste momento processual, tal conclusão. Também o risco de dano, quanto à CCB n.º 475717, permanece configurado, ante a possibilidade de adoção de medidas de cobrança, restrição creditícia e eventual constrição patrimonial sobre operação cuja plausibilidade de prorrogação, neste momento processual, não foi afastada. Já quanto às CCBs n.º 494776 e n.º 495797, a inexistência de plausibilidade da pretensão de prorrogação torna prejudicada a análise do risco de dano, que pressupõe a presença concomitante de ambos os requisitos do art. 300 do CPC. No que se refere à determinação de abstenção de inscrição do nome do Agravado nos cadastros de inadimplentes e nos sistemas SCR/SISBACEN e SICOR, a insurgência do Agravante merece apenas parcial acolhimento quanto à delimitação da obrigação. Com efeito, embora o SCR, o SISBACEN e o SICOR sejam sistemas administrados pelo Banco Central do Brasil, as instituições financeiras são responsáveis pelo fornecimento das informações relativas às operações de sua titularidade, possuindo, portanto, ingerência sobre os dados que encaminham para alimentação dessas bases. Nesse contexto, a circunstância de os referidos sistemas serem administrados pelo Banco Central do Brasil não impede que o Banco Bradesco S.A. cumpra ordem judicial que lhe determine a abstenção de promover novos registros ou de encaminhar informações relativas às operações abrangidas pela tutela. A determinação, nesse ponto, não atribui à instituição financeira a administração dos sistemas, mas apenas lhe impõe o dever de não praticar o ato que constitui a causa do registro ou do apontamento. No caso, não há nos autos, ao menos neste momento, informação de que já tenha sido efetivada inscrição ou registro restritivo relativamente à CCB n.º 475717, razão pela qual não há falar em cancelamento, exclusão ou retificação de apontamento preexistente. A ordem deve ser compreendida, portanto, como determinação dirigida ao Banco Bradesco S.A. para que se abstenha de promover novas inscrições ou registros decorrentes do inadimplemento da operação enquanto subsistir a suspensão da exigibilidade reconhecida judicialmente. Assim, mantida a tutela quanto à CCB n.º 475717, deve igualmente ser preservada a determinação de que o Agravante se abstenha de promover novos registros da operação nos cadastros de inadimplentes e de encaminhar informações que resultem em apontamento restritivo nos sistemas SCR/SISBACEN e SICOR, sem que isso implique reconhecer que a instituição financeira detenha a administração dessas bases de dados. Quanto às CCBs n.º 494776 e n.º 495797, uma vez restabelecida a exigibilidade das obrigações, não subsiste, pelos fundamentos anteriormente expostos, a determinação de abstenção de inscrição delas decorrente. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, e restabeleço a exigibilidade das obrigações decorrentes das CCBs n.º 494776 e n.º 495797, lastreadas em recursos próprios livres, bem como afasto, quanto a essas duas operações, a determinação de abstenção de inscrição do nome do Agravado nos cadastros de inadimplentes e de encaminhamento de informações aos sistemas SCR/SISBACEN e SICOR, e mantenho, quanto à CCB n.º 475717, lastreada em recursos obrigatórios, a suspensão de sua exigibilidade e a determinação de que o Banco Bradesco S.A. se abstenha de promover novos registros ou encaminhar informações que resultem em apontamento restritivo decorrente dessa operação nos cadastros de inadimplentes e nos sistemas SCR/SISBACEN e SICOR. Como consequência do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Agravado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
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