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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030321-06.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE NILSON BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO VAZ COSTA NETO - BA25027-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE NILSON BORGES FERNANDO VAZ COSTA NETO - (OAB: BA25027-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466092943) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030321-06.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010238-92.2009.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE NILSON BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO VAZ COSTA NETO - BA25027-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030321-06.2018.4.01.0000 AGRAVANTE(S): JOSE NILSON BORGES AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NILSON BORGES contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 0010238-92.2009.4.01.3300, movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Agravante. O magistrado de primeiro grau afastou a tese de prescrição para o redirecionamento e rechaçou a alegação de ilegitimidade passiva, destacando que a inclusão do sócio no polo passivo decorreu da constatação de atos ilícitos de gestão à época dos fatos geradores, que teriam culminado na dissolução irregular e transferência fraudulenta da empresa. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: a) a ocorrência de prescrição para o redirecionamento; e b) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se retirou regularmente da sociedade antes da constituição do crédito e da dissolução irregular. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição e sua exclusão do polo passivo da execução. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030321-06.2018.4.01.0000 AGRAVANTE(S): JOSE NILSON BORGES AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e à suposta ilegitimidade passiva do Agravante. 1. Da Prescrição para o Redirecionamento Conforme se extrai dos autos, a citação da empresa executada, LN Comércio Atacadista de Cereais e Representações Ltda., ocorreu em 12/11/2013. O pedido de redirecionamento do feito contra o sócio-gerente, ora Agravante, foi formulado pela Fazenda Nacional em 09/05/2017. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é de cinco anos, contados a partir da citação da pessoa jurídica . No caso concreto, entre a data da citação da empresa (12/11/2013) e a data do pedido de redirecionamento (09/05/2017), transcorreram menos de quatro anos. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão de redirecionar o executivo fiscal. A decisão agravada, ao afastar a prescrição, alinhou-se perfeitamente à orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se observa nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. I - No REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, que tratou da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de 5 anos, contados da citação da pessoa jurídica, ficou assentado que o referido prazo é contado a partir da diligência da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito é anterior à citação. II - Quando o ato ilícito é posterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional, para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, sendo do fisco o ônus de demonstrar a referida prática. III - Em quaisquer dos casos para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional. IV - Do referido julgado repetitivo, extrai-se a aplicação da teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso, bem assim o entendimento de que a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão não exercida. V - Em atenção às teses apresentadas no REsp n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, para que a análise da prescrição seja realizada, deve se perquirir se, na hipótese dos autos, houve demonstração inequívoca dos atos previstos no art. 135 caput, do CTN, cujo ônus deve ser imposto à Fazenda Pública e, se houve inércia do credor no período que se seguiu à citação da empresa ou ao ato ilícito. VI - Neste panorama, observado que, no circunlóquio fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não se encontram as informações necessárias para a análise da ocorrência da prescrição, impõe-se a devolução do feito para que seja realizada a análise do fenômeno, de acordo com o conjunto probatório dos autos e, com base nas premissas acima referidas. VII - Embargos de divergência providos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo. (STJ - EREsp: 1106366 RS 2010/0079354-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) 2. Da Ilegitimidade Passiva e da Inadequação da Via Eleita O Agravante alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que se retirou regularmente da sociedade. Contudo, como bem pontuou o juízo a quo, a inclusão do Agravante no polo passivo não se deu por mera presunção de responsabilidade, mas com base em indícios de que ele, na qualidade de gestor à época dos fatos geradores, teria praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, que resultaram na dissolução irregular e na transferência fraudulenta da pessoa jurídica. A análise de tais alegações — tanto a ocorrência dos atos ilícitos apontada pelo Fisco quanto a tese de retirada regular defendida pelo Agravante — demanda, inevitavelmente, uma aprofundada dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. SÚMULA 393 , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Dessa forma, se a matéria de defesa exige exame de provas, como no presente caso, o meio processual adequado para a discussão é a oposição de Embargos à Execução Fiscal, e não a Exceção de Pré-Executividade. A controvérsia sobre a prática de atos de gestão fraudulenta não pode ser dirimida de plano, com base apenas nos documentos que instruem o incidente. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030321-06.2018.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): JOSE NILSON BORGES AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO DESPROVISTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por José Nilson Borges contra decisão do Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Salvador/BA que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal movida pela União. O juízo de origem afastou a prescrição para o redirecionamento e manteve a inclusão do sócio no polo passivo em razão de atos ilícitos de gestão e dissolução irregular da empresa. O agravante alega a ocorrência de prescrição da pretensão de redirecionamento e sua ilegitimidade passiva por ter se retirado regularmente da sociedade antes da constituição do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se operou a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente; e (ii) saber se a alegação de ilegitimidade passiva fundada em regular retirada societária e na ausência de atos de gestão ilícitos pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de redirecionamento da execução fiscal prescreve em cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 444. O transcurso de prazo inferior a quatro anos entre a citação da empresa executada e o pedido de inclusão do sócio afasta a prescrição da pretensão executória contra o corresponsável. A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal apenas para matérias conhecíveis de ofício que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia sobre a prática de atos ilícitos de gestão, a ocorrência de dissolução irregular e a regularidade da retirada do sócio do quadro social exige dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzida na via dos embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não opera a prescrição do redirecionamento da execução fiscal formulado antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da citação da pessoa jurídica; 2. A análise de legitimidade passiva fundada na regularidade de retirada societária e na ausência de atos ilícitos de gestão depende de dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade.” Legislação relevante citada: Não há legislação citada no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10.06.2020; STJ, Tema Repetitivo 444; STJ, Súmula 393. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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