Publicações do processo

1030317-44.2020.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2248643/MG (2025/0478583-4) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL RECORRENTE:RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE LTDA ADVOGADO:MARCELO ALVES LEMOS - MG097600 RECORRIDO:RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE LTDA ADVOGADO:MARCELO ALVES LEMOS - MG097600 RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE LTDA. Nessa data, ao apreciar o recurso especial interposto pela parte adversa, determinei a devolução dos autos à origem, para que, considerando a publicação do acórdão do respectivo recurso repetitivo (Tema 1.390/STJ), em conformidade com a previsão do art. 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis ao caso. Isso posto, o presente recurso especial encontra-se prejudicado. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2248643/MG (2025/0478583-4) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL RECORRENTE:RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE LTDA ADVOGADO:MARCELO ALVES LEMOS - MG097600 RECORRIDO:RESGATECNICA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE RESGATE LTDA ADVOGADO:MARCELO ALVES LEMOS - MG097600 RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL. Verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, foi objeto de análise por esta Corte no Tema 1.390/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI". No julgamento, firmou-se a seguinte tese: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Nesse contexto, imperiosa a observância do comando dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, ao disporem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário, submetido ao regime de repercussão geral, ou do recurso especial, sob regime dos recursos repetitivos. Os dispositivos pontuam a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. No Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Ministro relator determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CEF. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA Nº 1.011 DO STF. OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Esta Corte Superior orienta que, julgado a controvérsia em repercussão geral (Tema nº 1.011), os recursos que tratam da mesma polêmica devem retornar ao Tribunal estadual para que este faça o juízo de conformação. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes (EDcl no AgInt no REsp n. 1.779.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). Assim, julgado o tema pela sistemática de recursos repetitivos, os recursos que contemplem a mesma temática devem retornar ao Tribunal de origem para que este realize o juízo de conformação, nos termos do art. 34, XXIV, do RISTJ. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão do respectivo recurso repetitivo (Tema 1.390/STJ), em conformidade com a previsão do art. 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis ao caso. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.