Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Processo 1030309-13.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luíza Ruas Prado Leite - Associacao Hospitalar Casa de Saude de Santos - - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos, em saneador. 1. Proceda, inicialmente, a serventia à imediata retificação do polo passivo da ação no sistema informatizado, passando a constar a denominação correta da corré seguradora Sul América Companhia De Seguro Saúde, ao invés de Sul América Serviços de Saúde S.A. 2. No mais, o feito encontra-se em ordem, sem nulidades ou outras irregularidades a serem sanadas. 3. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Sul América Companhia de Seguro Saúde. Na forma do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento consolidado na jurisprudência, a operadora ou seguradora de saúde responde de maneira solidária perante o consumidor pelos serviços médico-hospitalares prestados por entidades e profissionais integrantes de sua rede credenciada ou referenciada, em razão da cadeia de fornecimento e da Teoria Da Aparência (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 da Lei nº 8.078/1990). 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: 5.a) a ocorrência de falha na conduta dos profissionais responsáveis pelo atendimento e exames prestados à autora junto ao hospital corréu, especialmente quanto à existência de erro de diagnóstico e ao cumprimento do dever de informação acerca da vitalidade fetal; 5.b) a presença de danos morais indenizáveis e sua respectiva extensão. 6. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas rés (fls. 370/371 e fls. 372/373), na medida em que imprescindível à elucidação do item "5.a". 7. Dada a nítida caracterização da relação de consumo na espécie e a hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova, carreando-o inteiramente às rés, ex vi do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. 8. Nomeio para perito JOSE LUIZ MENDES COLMENERO (e-mail: joseluizmendescolmenero@yahoo.com.br). As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias. 9. Intime-se o expert judicial para estimar honorários em 05 (cinco) dias; em seguida, dê-se vista às partes, cabendo, nesta oportunidade, às rés, solicitantes da prova (artigo 95 do CPC), em caso de concordância, de pronto efetuarem o depósito necessário em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 10. Havendo insurgência quanto à estimativa, ao auxiliar da Justiça para manifestação em 05 (cinco) dias; após, tornem conclusos para decisão. Do contrário, uma vez recolhido o valor atinente aos honorários, intime-se o perito para apresentação do competente laudo em até 30 (trinta) dias. 11. Com o laudo, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). No caso de impugnação, ao auxiliar para esclarecimentos. 12. Por fim, nada mais sendo aventado, tornem-me os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB 186421/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), FERNANDA ANATILDES FERRARI (OAB 399583/SP)