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1030307-29.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030307-29.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [WENDER ADAO CORREA - CPF: 039.424.581-44 (ADVOGADO), JAIR DEMETRIO - CPF: 420.620.809-30 (AGRAVANTE), JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 34.530.567/0001-91 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS EST ADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS - CNPJ: 03.326.437/0001-08 (AGRAVADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA DE OFÍCIO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. RETORNO AO RITO DA BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO QUANTO À CONVERSÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ART. 329, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, após a localização de veículo objeto de alienação fiduciária, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão e estabeleceu o retorno ao rito especial caso efetivada a apreensão, mantendo-se a execução de título extrajudicial na hipótese de frustração da diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) se a efetiva apreensão do veículo acarreta perda superveniente do objeto do recurso; (ii) se a conversão de ofício, não impugnada oportunamente, pode ser rediscutida em momento posterior; e (iii) se é admissível o retorno da execução ao rito da busca e apreensão após a localização superveniente do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apreensão superveniente do veículo não elimina o interesse recursal quando subsistem consequências jurídicas concretas suscetíveis de reversão, especialmente porque houve pedido expresso de restituição do bem caso a medida já tivesse sido cumprida. 4. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que converteu, de ofício, a busca e apreensão em execução faz operar a preclusão quanto à regularidade desse pronunciamento, cujos efeitos passaram a integrar a realidade processual. 5. A decisão de conversão deve ser considerada em sua integralidade, inclusive quanto à ressalva expressa de retorno à busca e apreensão se posteriormente localizado o veículo. 6. Não se configura venire contra factum proprium, pois a conversão não decorreu de escolha voluntária da credora e a posterior indicação da localização do bem correspondeu à hipótese expressamente prevista no pronunciamento judicial anteriormente estabilizado. 7. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 não estabelece vedação ao restabelecimento do rito da busca e apreensão diante da localização superveniente do bem, sendo admissível a reversão quando adequada à efetivação da garantia fiduciária. 8. Não incide, na hipótese, o art. 329, II, do CPC, pois não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, permanecendo inalterados a relação jurídica material, o inadimplemento e a garantia fiduciária, com mera adequação da técnica processual diante da posterior localização do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É admissível o retorno da execução ao rito da busca e apreensão quando posteriormente localizado o bem alienado fiduciariamente, especialmente se essa possibilidade foi expressamente prevista na própria decisão de conversão e não oportunamente impugnada.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e JAIR DEMETRIO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, nos autos originários nº 1000562-46.2024.8.11.0041, que, diante da notícia de localização do veículo objeto de alienação fiduciária, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão nos termos da liminar anteriormente concedida, estabelecendo que, efetivada a apreensão, os autos seriam conclusos para reversão da ação ao rito da busca e apreensão e, frustrada a diligência, prosseguiria a execução de título extrajudicial (id. 239880077). A demanda foi originariamente ajuizada como ação de busca e apreensão, tendo por objeto veículo Toyota Hilux CD SRV A4FD, ano/modelo 2016/2017, dado em garantia fiduciária no âmbito da Cédula de Crédito Bancário nº 1365219. Frustradas as diligências para localização do bem, o Juízo de origem, por meio da decisão id. 204196610, converteu, de ofício, a busca e apreensão em execução de título extrajudicial, consignando expressamente, contudo, que a conversão não impediria o fornecimento de novos endereços para localização do veículo e que, encontrado o bem, “o feito reverterá em Busca e Apreensão”. Já sob o rito executivo, houve citação dos executados e apresentação de exceção de pré-executividade, além de discussão sobre compensação de valores e apuração do saldo devedor. Posteriormente, noticiada a localização do veículo, sobreveio a decisão ora recorrida. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a impossibilidade de sucessivas alterações do procedimento, ao argumento de que a conversão da busca e apreensão em execução teria estabilizado o rito processual, operando-se preclusão lógica e consumativa. Alegam violação à boa-fé objetiva, à lealdade e à segurança jurídica, bem como comportamento contraditório da credora (venire contra factum proprium). Defendem, ainda, que, ocorrida a citação, eventual alteração do pedido ou da causa de pedir dependeria da anuência dos réus, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. Requereram tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, obstar o cumprimento da ordem de busca e apreensão e, caso já efetivada a medida, determinar a restituição do veículo. O pedido foi indeferido pela decisão id. 381339395. Em contrarrazões, a Cooperativa agravada suscita perda superveniente do objeto do recurso em razão da efetiva apreensão do veículo e da posterior decisão que formalizou o retorno ao rito da busca e apreensão. No mérito, defende a manutenção da decisão, ressaltando, entre outros aspectos, que a conversão para execução foi realizada de ofício pelo Juízo, sem requerimento da credora, e que o próprio pronunciamento que determinou a conversão ressalvou expressamente a possibilidade de retorno à busca e apreensão caso o bem viesse posteriormente a ser localizado. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e JAIR DEMETRIO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, nos autos originários nº 1000562-46.2024.8.11.0041, que, diante da notícia de localização do veículo objeto de alienação fiduciária, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão nos termos da liminar anteriormente concedida, estabelecendo que, efetivada a apreensão, os autos seriam conclusos para reversão da ação ao rito da busca e apreensão e, frustrada a diligência, prosseguiria a execução de título extrajudicial (id. 239880077). De plano, não merece prosperar a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela agravada sob o fundamento de que, após a interposição do recurso, o veículo foi efetivamente apreendido e o Juízo de origem formalizou o retorno do processo ao rito da busca e apreensão. Com efeito, o cumprimento da decisão recorrida não acarreta, por si só, a perda do interesse recursal quando ainda subsistem consequências jurídicas concretas suscetíveis de reversão pelo julgamento do recurso. No caso, os agravantes formularam expressamente pedido para obstar a apreensão do veículo e, caso já efetivada a medida, determinar sua restituição. A superveniente apreensão do bem, portanto, não suprimiu a utilidade da prestação jurisdicional postulada, mas apenas conferiu caráter restaurativo à pretensão que, inicialmente, possuía natureza preventiva. Ademais, a decisão posteriormente proferida pelo Juízo de origem, mediante a qual se formalizou o retorno ao rito da busca e apreensão, constitui consequência direta da determinação impugnada neste agravo. Enquanto persistir controvérsia acerca da validade do pronunciamento que autorizou a apreensão, permanece íntegro o interesse no julgamento do recurso. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia consiste em definir se, depois de convertida a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, mostra-se juridicamente admissível o retorno ao rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 em razão da posterior localização do veículo alienado fiduciariamente. A resposta, nas circunstâncias específicas destes autos, é afirmativa. Conforme se extrai do conjunto processual, frustradas as tentativas iniciais de localização do veículo, o Juízo de origem proferiu a decisão id. 204196610, convertendo, de ofício, a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. É certo que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor fiduciário a faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, circunstância que poderia suscitar discussão acerca da regularidade da conversão determinada de ofício. Essa questão, entretanto, não se encontra mais aberta à discussão neste momento processual. A Cooperativa credora, embora diretamente atingida pela alteração do procedimento, não impugnou oportunamente a decisão que determinou a conversão. Ao contrário, submeteu-se aos seus efeitos e o processo prosseguiu sob o rito executivo, com a prática de sucessivos atos processuais. Independentemente, portanto, de se considerar correta ou incorreta, em abstrato, a conversão realizada ex officio, a ausência de impugnação tempestiva fez operar a preclusão quanto à matéria. A validade daquele pronunciamento não pode ser reaberta incidentalmente neste agravo, interposto contra decisão posterior, como se ainda estivesse disponível às partes a oportunidade processual para discutir a forma pela qual se estabeleceu o procedimento executivo. Não se trata, convém registrar, de afirmar que o silêncio da credora teria o efeito de tornar juridicamente correta uma decisão eventualmente contrária à disciplina legal. Trata-se apenas de reconhecer que, proferida a decisão, cientificada a parte interessada e ausente impugnação tempestiva, seus efeitos passaram a integrar a realidade processual concreta e não podem ser indefinidamente submetidos à rediscussão. Há, contudo, circunstância particularmente relevante para a solução da controvérsia. A decisão de id. 204196610 não se limitou a converter, de maneira pura e simples, a ação de busca e apreensão em execução. Na mesma oportunidade, o Juízo estabeleceu expressamente: “Tal conversão não impede ao autor fornecer novos endereços na busca e apreensão do bem, caso localizado o feito reverterá em Busca e Apreensão.” Essa ressalva não pode ser dissociada do restante do pronunciamento. Se a ausência de impugnação tornou preclusa a discussão sobre a conversão determinada pelo magistrado, a estabilização decorrente dessa mesma ausência de insurgência alcança o pronunciamento em sua integralidade, inclusive a expressa previsão de que a posterior localização do veículo possibilitaria o retorno ao rito da busca e apreensão. Não se mostra coerente, portanto, reconhecer eficácia à decisão anterior exclusivamente na parte em que determinou a conversão em execução e, simultaneamente, retirar qualquer consequência jurídica da ressalva que, no mesmo ato, expressamente afastou o caráter definitivo dessa alteração procedimental. É justamente essa peculiaridade que também impede o acolhimento da alegação de violação à boa-fé processual e de configuração do venire contra factum proprium. A vedação ao comportamento contraditório pressupõe a existência de conduta anterior juridicamente relevante, apta a criar legítima confiança na contraparte quanto à manutenção de determinada situação, seguida de comportamento posterior objetivamente incompatível com aquela posição. Essa hipótese não se verifica nos autos. A conversão da busca e apreensão em execução não decorreu de requerimento ou escolha voluntariamente manifestada pela Cooperativa. Foi determinada de ofício pelo Juízo. Não há, portanto, como atribuir à credora comportamento contraditório consistente em ter voluntariamente abandonado a busca e apreensão para, depois, diante de eventual insucesso da execução, pretender retornar ao procedimento anterior. Por conseguinte, quando a credora posteriormente informou a localização do veículo alienado fiduciariamente, não adotou conduta incompatível com a situação processual anteriormente consolidada. Ao revés, atuou precisamente dentro de hipótese expressamente contemplada pelo pronunciamento judicial que havia determinado a conversão. A questão remanescente consiste, então, em saber se o ordenamento jurídico, independentemente da previsão constante da decisão anterior, impede a reversão da execução ao procedimento de busca e apreensão. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A norma disciplina expressamente a passagem da busca e apreensão para a execução diante da impossibilidade de localização do bem. Não estabelece, contudo, vedação expressa ao retorno ao procedimento originário caso, posteriormente, seja localizado justamente o veículo objeto da garantia fiduciária. A ausência de previsão específica da operação inversa não pode ser automaticamente equiparada à existência de proibição legal. A disciplina instituída pelo Decreto-Lei nº 911/1969 revela preocupação em conferir efetividade à garantia fiduciária, proporcionando instrumentos processuais adequados à satisfação do crédito diante das diferentes circunstâncias verificadas no curso do processo. A possibilidade de conversão em execução decorre precisamente da impossibilidade circunstancial de localização do bem. Superada posteriormente essa circunstância, com a localização do veículo, não se identifica, apenas na literalidade do art. 4º, obstáculo absoluto ao restabelecimento do procedimento originariamente escolhido para realização da garantia. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO BEM. NOVA CONVERSÃO EM BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ao credor fiduciário é facultado o requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos próprios autos, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, conforme dicção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 1.1. O Decreto-lei n. 911/69 se preocupa em dar ferramentas ao credor para que busque o adimplemento da obrigação assumida pelo devedor. 2. A reversão da conversão da ação de busca e apreensão em execução, no caso de posterior localização do veículo, não é vedada pelo ordenamento jurídico. 2.1. Havendo sinais de que a nova conversão da ação será o modo mais eficaz para a satisfação do crédito, finalidade última da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, não há óbice para o retorno ao rito anterior 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07107739120238070000 1709187, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 30/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) No caso concreto, ademais, a solução encontra fundamento adicional e particularmente relevante: não houve propriamente uma “reconversão surpresa”, concebida somente depois do desenvolvimento da execução. Desde a decisão de id. 204196610 estava expressamente estabelecido que a localização posterior do veículo permitiria o retorno ao rito da busca e apreensão. Todos os sujeitos processuais, portanto, estavam submetidos a uma decisão que, ao mesmo tempo em que determinava o prosseguimento pela via executiva diante da impossibilidade circunstancial de apreensão, preservava expressamente a consequência procedimental decorrente da eventual localização posterior do bem. Nesse contexto, a decisão ora agravada não introduziu disciplina processual inteiramente nova, nem autorizou mudança de procedimento segundo a conveniência momentânea da credora. Limitou-se a conferir concretude à consequência que já havia sido estabelecida no pronunciamento anterior, diante da superveniência do fato nele expressamente contemplado: a localização do veículo. Também não conduz a conclusão diversa a invocação do art. 329, II, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo condiciona, depois da citação e até o saneamento, a alteração do pedido ou da causa de pedir ao consentimento do réu, assegurado o contraditório. Todavia, nas particularidades destes autos, não se identifica alteração unilateral superveniente do pedido ou da causa de pedir promovida pela credora após a citação. A relação jurídica material continua fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, no mesmo inadimplemento e na mesma garantia fiduciária. O veículo cuja apreensão foi determinada é exatamente o bem que constituía objeto da garantia desde o ajuizamento da demanda e cuja impossibilidade de localização havia motivado a alteração procedimental. O que se verifica é a utilização de técnica processual destinada à realização da mesma garantia, diante da modificação de uma circunstância fática — a posterior localização do bem — que, ademais, já havia sido expressamente contemplada pela decisão que determinou a conversão. Por essa razão, não há falar, no caso concreto, em alteração do pedido ou da causa de pedir nos moldes disciplinados pelo art. 329, II, do CPC. A segurança jurídica e a estabilidade processual igualmente não conduzem à reforma da decisão. Ao contrário, nas peculiaridades do caso, a preservação da segurança jurídica recomenda que se reconheça eficácia ao conteúdo integral da decisão id. 204196610. O pronunciamento estabeleceu simultaneamente a conversão para execução, enquanto não localizado o veículo, e a possibilidade de retorno à busca e apreensão se o bem viesse a ser encontrado. A posterior localização do veículo fez surgir precisamente a situação fática cuja consequência procedimental já havia sido expressamente estabelecida. Assim, seja porque o Decreto-Lei nº 911/1969 não contém proibição à reversão da conversão quando posteriormente localizado o bem, seja porque, no caso concreto, essa possibilidade estava expressamente prevista na própria decisão que estabeleceu o rito executivo e não foi oportunamente impugnada, não se identifica ilegalidade na decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030307-29.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [WENDER ADAO CORREA - CPF: 039.424.581-44 (ADVOGADO), JAIR DEMETRIO - CPF: 420.620.809-30 (AGRAVANTE), JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 34.530.567/0001-91 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS EST ADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS - CNPJ: 03.326.437/0001-08 (AGRAVADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA DE OFÍCIO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. RETORNO AO RITO DA BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO QUANTO À CONVERSÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ART. 329, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, após a localização de veículo objeto de alienação fiduciária, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão e estabeleceu o retorno ao rito especial caso efetivada a apreensão, mantendo-se a execução de título extrajudicial na hipótese de frustração da diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) se a efetiva apreensão do veículo acarreta perda superveniente do objeto do recurso; (ii) se a conversão de ofício, não impugnada oportunamente, pode ser rediscutida em momento posterior; e (iii) se é admissível o retorno da execução ao rito da busca e apreensão após a localização superveniente do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apreensão superveniente do veículo não elimina o interesse recursal quando subsistem consequências jurídicas concretas suscetíveis de reversão, especialmente porque houve pedido expresso de restituição do bem caso a medida já tivesse sido cumprida. 4. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que converteu, de ofício, a busca e apreensão em execução faz operar a preclusão quanto à regularidade desse pronunciamento, cujos efeitos passaram a integrar a realidade processual. 5. A decisão de conversão deve ser considerada em sua integralidade, inclusive quanto à ressalva expressa de retorno à busca e apreensão se posteriormente localizado o veículo. 6. Não se configura venire contra factum proprium, pois a conversão não decorreu de escolha voluntária da credora e a posterior indicação da localização do bem correspondeu à hipótese expressamente prevista no pronunciamento judicial anteriormente estabilizado. 7. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 não estabelece vedação ao restabelecimento do rito da busca e apreensão diante da localização superveniente do bem, sendo admissível a reversão quando adequada à efetivação da garantia fiduciária. 8. Não incide, na hipótese, o art. 329, II, do CPC, pois não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, permanecendo inalterados a relação jurídica material, o inadimplemento e a garantia fiduciária, com mera adequação da técnica processual diante da posterior localização do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É admissível o retorno da execução ao rito da busca e apreensão quando posteriormente localizado o bem alienado fiduciariamente, especialmente se essa possibilidade foi expressamente prevista na própria decisão de conversão e não oportunamente impugnada.” R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e JAIR DEMETRIO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, nos autos originários nº 1000562-46.2024.8.11.0041, que, diante da notícia de localização do veículo objeto de alienação fiduciária, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão nos termos da liminar anteriormente concedida, estabelecendo que, efetivada a apreensão, os autos seriam conclusos para reversão da ação ao rito da busca e apreensão e, frustrada a diligência, prosseguiria a execução de título extrajudicial (id. 239880077). A demanda foi originariamente ajuizada como ação de busca e apreensão, tendo por objeto veículo Toyota Hilux CD SRV A4FD, ano/modelo 2016/2017, dado em garantia fiduciária no âmbito da Cédula de Crédito Bancário nº 1365219. Frustradas as diligências para localização do bem, o Juízo de origem, por meio da decisão id. 204196610, converteu, de ofício, a busca e apreensão em execução de título extrajudicial, consignando expressamente, contudo, que a conversão não impediria o fornecimento de novos endereços para localização do veículo e que, encontrado o bem, “o feito reverterá em Busca e Apreensão”. Já sob o rito executivo, houve citação dos executados e apresentação de exceção de pré-executividade, além de discussão sobre compensação de valores e apuração do saldo devedor. Posteriormente, noticiada a localização do veículo, sobreveio a decisão ora recorrida. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a impossibilidade de sucessivas alterações do procedimento, ao argumento de que a conversão da busca e apreensão em execução teria estabilizado o rito processual, operando-se preclusão lógica e consumativa. Alegam violação à boa-fé objetiva, à lealdade e à segurança jurídica, bem como comportamento contraditório da credora (venire contra factum proprium). Defendem, ainda, que, ocorrida a citação, eventual alteração do pedido ou da causa de pedir dependeria da anuência dos réus, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. Requereram tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, obstar o cumprimento da ordem de busca e apreensão e, caso já efetivada a medida, determinar a restituição do veículo. O pedido foi indeferido pela decisão id. 381339395. Em contrarrazões, a Cooperativa agravada suscita perda superveniente do objeto do recurso em razão da efetiva apreensão do veículo e da posterior decisão que formalizou o retorno ao rito da busca e apreensão. No mérito, defende a manutenção da decisão, ressaltando, entre outros aspectos, que a conversão para execução foi realizada de ofício pelo Juízo, sem requerimento da credora, e que o próprio pronunciamento que determinou a conversão ressalvou expressamente a possibilidade de retorno à busca e apreensão caso o bem viesse posteriormente a ser localizado. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAIR DEMETRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e JAIR DEMETRIO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, nos autos originários nº 1000562-46.2024.8.11.0041, que, diante da notícia de localização do veículo objeto de alienação fiduciária, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão nos termos da liminar anteriormente concedida, estabelecendo que, efetivada a apreensão, os autos seriam conclusos para reversão da ação ao rito da busca e apreensão e, frustrada a diligência, prosseguiria a execução de título extrajudicial (id. 239880077). De plano, não merece prosperar a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela agravada sob o fundamento de que, após a interposição do recurso, o veículo foi efetivamente apreendido e o Juízo de origem formalizou o retorno do processo ao rito da busca e apreensão. Com efeito, o cumprimento da decisão recorrida não acarreta, por si só, a perda do interesse recursal quando ainda subsistem consequências jurídicas concretas suscetíveis de reversão pelo julgamento do recurso. No caso, os agravantes formularam expressamente pedido para obstar a apreensão do veículo e, caso já efetivada a medida, determinar sua restituição. A superveniente apreensão do bem, portanto, não suprimiu a utilidade da prestação jurisdicional postulada, mas apenas conferiu caráter restaurativo à pretensão que, inicialmente, possuía natureza preventiva. Ademais, a decisão posteriormente proferida pelo Juízo de origem, mediante a qual se formalizou o retorno ao rito da busca e apreensão, constitui consequência direta da determinação impugnada neste agravo. Enquanto persistir controvérsia acerca da validade do pronunciamento que autorizou a apreensão, permanece íntegro o interesse no julgamento do recurso. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia consiste em definir se, depois de convertida a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, mostra-se juridicamente admissível o retorno ao rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 em razão da posterior localização do veículo alienado fiduciariamente. A resposta, nas circunstâncias específicas destes autos, é afirmativa. Conforme se extrai do conjunto processual, frustradas as tentativas iniciais de localização do veículo, o Juízo de origem proferiu a decisão id. 204196610, convertendo, de ofício, a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. É certo que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor fiduciário a faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, circunstância que poderia suscitar discussão acerca da regularidade da conversão determinada de ofício. Essa questão, entretanto, não se encontra mais aberta à discussão neste momento processual. A Cooperativa credora, embora diretamente atingida pela alteração do procedimento, não impugnou oportunamente a decisão que determinou a conversão. Ao contrário, submeteu-se aos seus efeitos e o processo prosseguiu sob o rito executivo, com a prática de sucessivos atos processuais. Independentemente, portanto, de se considerar correta ou incorreta, em abstrato, a conversão realizada ex officio, a ausência de impugnação tempestiva fez operar a preclusão quanto à matéria. A validade daquele pronunciamento não pode ser reaberta incidentalmente neste agravo, interposto contra decisão posterior, como se ainda estivesse disponível às partes a oportunidade processual para discutir a forma pela qual se estabeleceu o procedimento executivo. Não se trata, convém registrar, de afirmar que o silêncio da credora teria o efeito de tornar juridicamente correta uma decisão eventualmente contrária à disciplina legal. Trata-se apenas de reconhecer que, proferida a decisão, cientificada a parte interessada e ausente impugnação tempestiva, seus efeitos passaram a integrar a realidade processual concreta e não podem ser indefinidamente submetidos à rediscussão. Há, contudo, circunstância particularmente relevante para a solução da controvérsia. A decisão de id. 204196610 não se limitou a converter, de maneira pura e simples, a ação de busca e apreensão em execução. Na mesma oportunidade, o Juízo estabeleceu expressamente: “Tal conversão não impede ao autor fornecer novos endereços na busca e apreensão do bem, caso localizado o feito reverterá em Busca e Apreensão.” Essa ressalva não pode ser dissociada do restante do pronunciamento. Se a ausência de impugnação tornou preclusa a discussão sobre a conversão determinada pelo magistrado, a estabilização decorrente dessa mesma ausência de insurgência alcança o pronunciamento em sua integralidade, inclusive a expressa previsão de que a posterior localização do veículo possibilitaria o retorno ao rito da busca e apreensão. Não se mostra coerente, portanto, reconhecer eficácia à decisão anterior exclusivamente na parte em que determinou a conversão em execução e, simultaneamente, retirar qualquer consequência jurídica da ressalva que, no mesmo ato, expressamente afastou o caráter definitivo dessa alteração procedimental. É justamente essa peculiaridade que também impede o acolhimento da alegação de violação à boa-fé processual e de configuração do venire contra factum proprium. A vedação ao comportamento contraditório pressupõe a existência de conduta anterior juridicamente relevante, apta a criar legítima confiança na contraparte quanto à manutenção de determinada situação, seguida de comportamento posterior objetivamente incompatível com aquela posição. Essa hipótese não se verifica nos autos. A conversão da busca e apreensão em execução não decorreu de requerimento ou escolha voluntariamente manifestada pela Cooperativa. Foi determinada de ofício pelo Juízo. Não há, portanto, como atribuir à credora comportamento contraditório consistente em ter voluntariamente abandonado a busca e apreensão para, depois, diante de eventual insucesso da execução, pretender retornar ao procedimento anterior. Por conseguinte, quando a credora posteriormente informou a localização do veículo alienado fiduciariamente, não adotou conduta incompatível com a situação processual anteriormente consolidada. Ao revés, atuou precisamente dentro de hipótese expressamente contemplada pelo pronunciamento judicial que havia determinado a conversão. A questão remanescente consiste, então, em saber se o ordenamento jurídico, independentemente da previsão constante da decisão anterior, impede a reversão da execução ao procedimento de busca e apreensão. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A norma disciplina expressamente a passagem da busca e apreensão para a execução diante da impossibilidade de localização do bem. Não estabelece, contudo, vedação expressa ao retorno ao procedimento originário caso, posteriormente, seja localizado justamente o veículo objeto da garantia fiduciária. A ausência de previsão específica da operação inversa não pode ser automaticamente equiparada à existência de proibição legal. A disciplina instituída pelo Decreto-Lei nº 911/1969 revela preocupação em conferir efetividade à garantia fiduciária, proporcionando instrumentos processuais adequados à satisfação do crédito diante das diferentes circunstâncias verificadas no curso do processo. A possibilidade de conversão em execução decorre precisamente da impossibilidade circunstancial de localização do bem. Superada posteriormente essa circunstância, com a localização do veículo, não se identifica, apenas na literalidade do art. 4º, obstáculo absoluto ao restabelecimento do procedimento originariamente escolhido para realização da garantia. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO BEM. NOVA CONVERSÃO EM BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ao credor fiduciário é facultado o requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos próprios autos, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, conforme dicção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 1.1. O Decreto-lei n. 911/69 se preocupa em dar ferramentas ao credor para que busque o adimplemento da obrigação assumida pelo devedor. 2. A reversão da conversão da ação de busca e apreensão em execução, no caso de posterior localização do veículo, não é vedada pelo ordenamento jurídico. 2.1. Havendo sinais de que a nova conversão da ação será o modo mais eficaz para a satisfação do crédito, finalidade última da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, não há óbice para o retorno ao rito anterior 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07107739120238070000 1709187, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 30/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) No caso concreto, ademais, a solução encontra fundamento adicional e particularmente relevante: não houve propriamente uma “reconversão surpresa”, concebida somente depois do desenvolvimento da execução. Desde a decisão de id. 204196610 estava expressamente estabelecido que a localização posterior do veículo permitiria o retorno ao rito da busca e apreensão. Todos os sujeitos processuais, portanto, estavam submetidos a uma decisão que, ao mesmo tempo em que determinava o prosseguimento pela via executiva diante da impossibilidade circunstancial de apreensão, preservava expressamente a consequência procedimental decorrente da eventual localização posterior do bem. Nesse contexto, a decisão ora agravada não introduziu disciplina processual inteiramente nova, nem autorizou mudança de procedimento segundo a conveniência momentânea da credora. Limitou-se a conferir concretude à consequência que já havia sido estabelecida no pronunciamento anterior, diante da superveniência do fato nele expressamente contemplado: a localização do veículo. Também não conduz a conclusão diversa a invocação do art. 329, II, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo condiciona, depois da citação e até o saneamento, a alteração do pedido ou da causa de pedir ao consentimento do réu, assegurado o contraditório. Todavia, nas particularidades destes autos, não se identifica alteração unilateral superveniente do pedido ou da causa de pedir promovida pela credora após a citação. A relação jurídica material continua fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, no mesmo inadimplemento e na mesma garantia fiduciária. O veículo cuja apreensão foi determinada é exatamente o bem que constituía objeto da garantia desde o ajuizamento da demanda e cuja impossibilidade de localização havia motivado a alteração procedimental. O que se verifica é a utilização de técnica processual destinada à realização da mesma garantia, diante da modificação de uma circunstância fática — a posterior localização do bem — que, ademais, já havia sido expressamente contemplada pela decisão que determinou a conversão. Por essa razão, não há falar, no caso concreto, em alteração do pedido ou da causa de pedir nos moldes disciplinados pelo art. 329, II, do CPC. A segurança jurídica e a estabilidade processual igualmente não conduzem à reforma da decisão. Ao contrário, nas peculiaridades do caso, a preservação da segurança jurídica recomenda que se reconheça eficácia ao conteúdo integral da decisão id. 204196610. O pronunciamento estabeleceu simultaneamente a conversão para execução, enquanto não localizado o veículo, e a possibilidade de retorno à busca e apreensão se o bem viesse a ser encontrado. A posterior localização do veículo fez surgir precisamente a situação fática cuja consequência procedimental já havia sido expressamente estabelecida. Assim, seja porque o Decreto-Lei nº 911/1969 não contém proibição à reversão da conversão quando posteriormente localizado o bem, seja porque, no caso concreto, essa possibilidade estava expressamente prevista na própria decisão que estabeleceu o rito executivo e não foi oportunamente impugnada, não se identifica ilegalidade na decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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