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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1030304-53.2026.4.01.3600 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: MUNER & SILVA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANA DO CARMO FARIA - MT17986/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de Tutela Cautelar Antecedente com pedido de tutela de urgência ajuizada por MUNER E SILVA LTDA EPP “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da CEF, objetivando que a Requerida seja compelida a se abster de dar prosseguimento ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária que tramita sob prenotação nº 101628 perante o Registro Geral de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT, referente aos imóveis matriculados sob nº 16.220 e 10.578, suspendendo-se qualquer ato de averbação da consolidação, transferência ou disposição dos referidos imóveis até ulterior deliberação judicial. Sustenta, em síntese, a autora que foi surpreendida ao tomar conhecimento que há procedimento de consolidação fiduciária dos imóveis sob matrícula nº 16.220 e 10.578, já prenotados (nº 101628 – Protocolo IN01410451C perante o Registro Geral de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT). Informam os autores que, dada a urgência, intentam fazer prova da irregularidade da intimação dos requeridos, situação a invalidar o procedimento. Aduzem que, em aditamento, apresentarão fundamentos de mérito a atestar a prescrição da pretensão de cobrança do débito representado pela CCB, ou que promoverá seu cancelamento mediante quitação pelos valores já negociados com a requerida. Com a inicial, vieram documentos e comprovante do recolhimento de custas. Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após formalizada a contestação (id. 2274266904). Embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 2276445677) no qual a embargante sustenta, em suma, que a determinação de apresentação de contestação antes do aditamento da petição inicial não observaria o procedimento previsto no art. 303 do Código de Processo Civil. Instada, a CEF apresentou contestação (id. 2281960086), na qual se manifestou expressamente acerca do pedido de tutela de urgência, sustentando a regularidade do procedimento extrajudicial e requerendo o indeferimento da medida. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Registro Geral de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT para que encaminhe cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. É o breve relato. Decido. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. A determinação de prévia manifestação da parte requerida teve por finalidade assegurar o contraditório antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, providência que, no caso concreto, não acarretou prejuízo à parte autora. Com efeito, a CEF já apresentou contestação e enfrentou de forma específica os fundamentos do pedido de tutela, inclusive quanto à alegada irregularidade da intimação editalícia. Assim, encontra-se suficientemente estabelecido o contraditório necessário à apreciação da medida de urgência. Embora o despacho embargado tenha feito referência à apresentação de “contestação”, eventual inadequação terminológica não é suficiente para caracterizar vício integrativo, sobretudo porque não houve prejuízo processual demonstrado pela parte autora. A sequência própria do procedimento previsto no art. 303 do CPC poderá ser observada conforme o resultado da presente análise, inclusive quanto ao eventual aditamento da petição inicial, não havendo necessidade de desconstituição do ato processual já praticado. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo à análise do pedido de tutela de urgência antecipada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela jurisdicional excepcional pressupõe que a parte traga elementos robustos e inequívocos a justificar a medida antecipatória antes da cognição plena do feito. Extrai-se dos elementos dos autos que as partes firmaram contrato de Cédula de Crédito Bancário n. 10.1695.605.0000097-09, oferecendo como garantia a alienação fiduciária de imóvel (id. 2273558142). A Lei nº 9.514/97, que trata do Sistema de Financiamento Imobiliário, institui, em seu Capítulo II, a figura da alienação fiduciária de bem imóvel. No entanto, a aplicação dessa garantia não se restringe às operações estritamente imobiliárias, sendo plenamente admissível sua utilização para assegurar créditos bancários, como ocorre no presente caso. A regra inserta nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, com a redação conferida pela Lei n. 10.931/2004, prevê o procedimento a ser observado pela instituição financeira, que deve observar o seguinte roteiro: materializado o vencimento do débito e seu inadimplemento, o fiduciante é notificado por intermédio do oficial do competente Registro de Imóveis para purgar a mora relacionada às prestações vencidas e as que se vencerem até a data pagamento, incidindo juros convencionados, penalidades e demais encargos contratuais e encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. Mais, decorrido o prazo acima retratado, sem a purgação da mora, o oficial do Registro de Imóveis, certificando este fato, promoverá a averbação na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário (Caixa Econômica Federal), consoante a literalidade do art. 26 da norma acima epigrafada, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão intervivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. A controvérsia concentra-se, neste momento, na alegada nulidade da intimação editalícia promovida no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis matriculados sob os nºs 16.220 e 10.578. Contudo, é relevante considerar que os elementos probantes encartados ao feito não permitem qualquer conclusão acerca de irregularidade ou ilegalidade na tramitação do processo extrajudicial. É certo que a intimação pessoal constitui a regra e que a intimação por edital é medida excepcional. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a utilização do edital para fins de purgação da mora pressupõe o esgotamento das possibilidades razoáveis de localização do devedor. Todavia, a jurisprudência igualmente admite a validade da intimação editalícia quando as circunstâncias concretas demonstram que o devedor não foi localizado no endereço pertinente e que foram realizadas diligências suficientes para sua localização. Neste sentido, em que pese os argumentos exordiais, consoante expresso acima, é forçoso reconhecer que os atos praticados pela Requerida, à primeira vista, gozam de fé pública e, nessa condição, exigem a comprovação efetiva acerca da possível ilegalidade na condução do procedimento administrativo que culminará com o registro da consolidação da propriedade do bem. Com isso, em juízo de cognição sumária, é forçoso concluir que a inexistência de fundamentos para reconhecer qualquer mácula na tramitação do processo extrajudicial que conduziu à formalização da consolidação da propriedade bem. Também não verifico, por ora, probabilidade suficiente do direito fundada na alegada conduta contraditória da CEF. A contestação noticia que, paralelamente ao procedimento extrajudicial, foram realizadas tratativas para liquidação da dívida, inclusive com proposta de pagamento à vista com desconto e posterior prorrogação excepcional da condição oferecida. Ainda que a existência de negociações entre as partes possa, em determinadas circunstâncias, produzir efeitos jurídicos relevantes sobre a exigibilidade da obrigação ou sobre a conduta das partes, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, de plano, que a CEF tenha renunciado ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ou assumido obrigação incompatível com sua continuidade. A questão demanda exame mais aprofundado da documentação relativa às tratativas e do conteúdo das manifestações de vontade das partes, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, reconhecer a alegada violação à boa-fé objetiva. Embora esteja presente, em alguma medida, o risco decorrente da possibilidade de prosseguimento do procedimento extrajudicial — considerando que a consolidação da propriedade fiduciária pode produzir efeitos patrimoniais relevantes —, a existência de perigo de dano não é suficiente para o deferimento da medida quando ausente a probabilidade do direito, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Assim, diante da ausência, neste momento, de elementos suficientes para reconhecer a alegada nulidade da intimação editalícia ou qualquer outra causa de invalidade do procedimento extrajudicial, não se mostra possível impedir, em caráter provisório, o prosseguimento do procedimento de consolidação. Por fim, verifica-se que a CEF requereu a expedição de ofício ao Registro Geral de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT, para que seja encaminhada cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária referente à prenotação nº 101628. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A documentação pretendida diz respeito a procedimento registral de natureza pública e encontra-se sob a guarda da serventia extrajudicial competente. Além disso, a própria CEF figura como credora fiduciária e parte diretamente interessada no procedimento extrajudicial, razão pela qual não se verifica, neste momento, impedimento para que obtenha diretamente perante o Registro de Imóveis as cópias dos documentos que entender necessários ao exercício de sua defesa. O dever de cooperação processual não impõe ao Poder Judiciário a realização de providências que podem ser regularmente adotadas pela própria parte interessada, sobretudo quando se trata de documentação pública, cuja obtenção não depende de ordem judicial. Diante do exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora; b) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada; c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Registro Geral de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT, sem prejuízo de que a CEF requeira diretamente à serventia extrajudicial os documentos pertinentes e, se entender necessário, promova sua posterior juntada aos autos. Intime-se a Autora para promover a emenda à inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Deverá, na mesma oportunidade, manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação. Decorrido o prazo supra sem manifestação, retornem-me conclusos para sentença. Cumprida a determinação supra, decido: Caso a Autora manifeste interesse na realização de audiência de conciliação e considerando a inexistência de pauta do Núcleo de Conciliação da Justiça Federal de Mato Grosso, deverá o feito ser encaminhado ao setor responsável para futura marcação de data para a realização do ato. Citem-se. Se suscitadas preliminares na contestação, intime-se a Autora para impugnação, oportunidade em que deverá manifestar seu eventual interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a Requerida para que manifeste o eventual interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, retornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura. Assinatura Digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal

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