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TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030296-68.2026.8.13.0024/MG AUTOR: TO AMANDO LTDA ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): RENATA BARROS DE MENDONÇA (OAB MG146968) ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos. No evento 90, foram saneadas as questões processuais então pendentes e delimitadas as matérias controvertidas, tendo as partes sido intimadas para especificação das provas. A parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, destinada, em síntese, à apuração da evolução do saldo devedor e dos encargos incidentes sobre os contratos discutidos, inclusive quanto à capitalização de juros, às taxas remuneratórias, ao custo efetivo total, às tarifas e ao contrato vinculado ao PRONAMPE. Considerando a natureza das questões controvertidas e a utilidade da análise técnica para o esclarecimento da sistemática de evolução dos débitos discutidos, defiro a produção de prova pericial contábil, ficando afastado, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito. Quanto ao pedido de exibição de documentos complementares, postergo sua análise, devendo o perito, oportunamente, indicar de forma específica eventual documentação adicional necessária à realização dos trabalhos. Proceda-se à nomeação de perito(a) contábil via sistema AJ. Nomeado, intime-se o(a) expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o múnus e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, bem como para se manifestarem sobre a proposta de honorários. P.I.
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