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1030292-57.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n.º: 1030292-57.2026.8.11.0001. Requerente: Marcia Aline de Moraes. Requerida: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. 1. Vistos. 2. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO 3. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a requerente narra, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 6/942903-6 e ter sido surpreendida com cobranças de recuperação de consumo nos valores de R$ 699,30 (seiscentos e noventa e nove reais e trinta centavos) e R$ 4.963,45 (quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos). 4. Afirma que as faturas ordinárias estavam devidamente quitadas e que, apesar das reclamações administrativas apresentadas, a requerida manteve as cobranças e retirou o medidor da unidade consumidora em 25/05/2026, interrompendo o fornecimento de energia elétrica. 5. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e, no mérito, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 6. A tutela de urgência foi deferida para determinar a reativação do serviço. (ID. 234876743) 7. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando que, durante inspeção realizada em 27/02/2026, foi constatada ligação direta destinada a desviar energia no ramal de entrada, sem passagem pelo medidor, circunstância registrada em Termo de Ocorrência e Inspeção e por fotografias. 8. Aduziu que a irregularidade era externa e visível, o que dispensava a realização de perícia no medidor, e que a requerente se recusou a assinar o termo. 9. Defendeu a regularidade da cobrança e a possibilidade de suspensão do fornecimento diante do inadimplemento da fatura de recuperação de consumo. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. 10. Facultada a réplica, a requerente apresentou impugnação à contestação. 11. Não havendo questões a serem apreciadas e inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO 12. A controvérsia consiste em verificar a regularidade dos débitos de recuperação de consumo e da interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como a existência dos danos materiais e morais. 13. Pela distribuição da carga probatória, cabe a parte requerente a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e a parte requerida, o ônus da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo e as causas de excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC). 14 A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a requerente se enquadra no conceito de consumidora e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 15. Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), assim como o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. 16. Compulsando os autos, constata-se que não se verifica conduta ilícita da requerida na emissão das faturas de recuperação de energia com fundamento no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), haja vista que restaram documentalmente comprovados o desvio de energia no ramal de entrada da unidade consumidora da requerente e a sua recusa em assinar o referido documento. (IDs 239639274 e 239639277) 17. Sobre esse aspecto, ressalta-se que a ausência da assinatura da requerente não invalida o procedimento realizado pela requerida, sobretudo porque a recusa foi registrada no próprio termo, subscrito pelos agentes que acompanharam a inspeção, e foi assegurada à consumidora a possibilidade de impugnar administrativamente a cobrança. (arts. 590 e 591 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL) 18. Registra-se que a irregularidade consistiu em ligação direta destinada a desviar energia no ramal de entrada, situado externamente ao medidor, circunstância que dispensava a realização de perícia metrológica, porquanto a anormalidade foi identificada visualmente e registrada por fotografias durante a inspeção realizada em 27/02/2026. (ID 239639274) 19. Quanto ao cálculo dos valores cobrados, a requerida apresentou o histórico de consumo e o demonstrativo de cálculo, com a indicação do período de recuperação e do critério utilizado para a apuração dos débitos de R$ 699,30 (seiscentos e noventa e nove reais e trinta centavos) e R$ 4.963,45 (quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), em conformidade com o artigo 595, inciso III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. (ID 239639277) 20. Desse modo, o TOI encontra-se amparado por registros fotográficos, histórico de consumo e memória de cálculo, tendo sido assegurado à requerente o direito de impugnar a cobrança. 21. Portanto, demonstradas a irregularidade no sistema de medição e a regularidade do procedimento adotado pela requerida, não há que se falar em inexigibilidade dos débitos de recuperação de consumo. 22. Confira-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO . TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em razão de cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 3.129,21, decorrente de irregularidade no sistema de medição (desvio de fases no ramal de entrada) formalizada por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a concessionária observou o procedimento administrativo da ANEEL para a cobrança de recuperação de consumo; (ii) se a validade da cobrança depende da prova de autoria da fraude pelo consumidor; e (iii) se a manutenção do débito afasta a pretensão indenizatória por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade da recuperação de consumo não exige a demonstração de autoria da irregularidade ou dolo do consumidor, bastando a comprovação de falha técnica apta a comprometer a medição, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa no rito administrativo. 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) devidamente lavrado e acompanhado de documentação técnica idônea goza de presunção de legitimidade, cabendo ao consumidor o ônus de apresentar elementos mínimos capazes de infirmar os registros da concessionária, o que não ocorreu no caso . 5. Reconhecida a legitimidade do débito apurado, as medidas de cobrança e restrição de crédito configuram exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito que fundamente a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recuperação de consumo de energia elétrica é legítima quando a irregularidade técnica é comprovada mediante procedimento administrativo que observe as normas da ANEEL, independentemente da prova de autoria da fraude pelo consumidor. 2 . A regularidade da cobrança oriunda de TOI válido afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes dos atos de cobrança. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55; Resolução ANEEL nº 1 .000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0000001-91.2018.8 .11.0027, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 28 .06.2023. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10087698620268110001, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 18/08/2026, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2026) 23. No que se refere à suspensão do fornecimento de energia ocorrida em 25/05/2026, observa-se que a requerida não apresentou fatura vencida ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a existência de débito que justificasse a medida. 24. Com efeito, a Ordem de Serviço nº 272576096 demonstra que, na referida data, a requerida suspendeu o fornecimento por falta de pagamento, enquanto a Ordem de Serviço nº 272575577 comprova a retirada do medidor da unidade consumidora. (ID. 239639277 - Pág. 03) 25. Nesse contexto, embora a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção em 27/02/2026 tenha observado o procedimento regulamentar, a regularidade da cobrança de recuperação de consumo não autoriza, por si só, a posterior interrupção do serviço essencial. 26. Dessa forma, ausente a comprovação de débito que justificasse a suspensão do fornecimento e a retirada do medidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a confirmação da tutela de urgência que determinou o restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora nº 6/942903-6. 27. No que tange ao dano moral, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ultrapassa os meros dissabores cotidianos, porquanto privou a requerente de serviço público essencial em sua residência, fato que configura dano moral presumido. 28. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 49 da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “A interrupção indevida do fornecimento de serviços essenciais (água, energia elétrica, telefone e internet) configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa.” 29. No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser fixado valor que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e, sobretudo, o período em que a conta permaneceu indisponível até o cumprimento da liminar, mostrando-se justa e adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 30. Por derradeiro, o pedido de indenização por danos materiais não comporta acolhimento, pois a requerente não apresentou notas fiscais, recibos ou outros documentos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial no valor de R$ 11.325,50 (onze mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos). 31. Assim, ausente a comprovação do dano material alegado, o pedido de ressarcimento deve ser rejeitado. DISPOSITIVO 32. Posto isso, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONSOLIDAR a tutela de urgência concedida, determinando que a requerida mantenha restabelecido o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 6/942903-6, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento); e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. 33. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência dos débitos de recuperação de consumo e de indenização por danos materiais. 34. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 35. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Elaine Brandão Silvério da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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