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1030288-36.2022.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    PJE nº 1030288-36.2022.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EDNA BENEDITA DE CARVALHO, em face de FABRICIO SILVA AVELAR, JORGE ANGELO SILVA CABRAL e AGILI CONSÓRCIOS LTDA., partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte Requerente, em síntese, que em 23/05/2022, no intuito de conseguir crédito para financiamento de veículo, em contato com o primeiro Requerido, foi pelo mesmo informado que bastaria apenas assinar o contrato que logo teria crédito aprovado no valor de (R$ 75.000,00), a ser pago em 80 (oitenta) parcelas de (R$ 1.244,63), sendo que o banco financiador entraria em contato no prazo de 03 (três) dias para respectiva liberação, e ainda foi consignada a parte Autora não se tratar de contrato adesão a consórcio. Aduz ainda que para referida liberação do valor, deveria a Demandante pagar um sinal no valor de (R$ 7.500,00), a qual ocorreu via PIX, sendo a quantia transferida ao terceiro Requerido, contudo, após a assinatura do contrato e o pagamento do valor da entrada, não teve o prometido valor disponibilizado, assim como, após inúmeras tentativas de esclarecer sobre a situação, teve a notícia de que, em verdade, o contrato era de consórcio e que deveria esperar a realização de sorteios ou fazer lances para ter o crédito disponível e que, mesmo após diversas tentativas administrativa de resgatar o valor pago e resolver a situação, não obteve êxito. Dessa forma, pleiteia a tutela de urgência para que seja realizado o arresto do valor de (R$ 7.500,00), referente à quantia paga como sinal, assim como seja determinado às partes Requeridas se abstenham de realizar quaisquer cobranças de valores e de negativar os dados da parte Autora relativos ao contrato discutido, e por fim, requereu a procedência da ação para rescindir o negócio jurídico celebrado, declarando inexigíveis quaisquer pagamentos dele decorrente, com a condenação das partes Rés ao ressarcimento do valor pago no montante (R$ 7.500,00) a titulo de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de (R$ 10.000,00), mais custas processuais e honorários sucumbenciais. Custas distribuição processual recolhida (Id. 92377739). Decisão (Id. 92322203 e Id. 93181388), não concedeu a gratuidade da justiça, após, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar as partes Requeridas se abstenham de cobrar valores decorrentes do contrato de consórcio do grupo/cota 1001 auto, descrito (Id. 91055905), tendo como representante a terceira Requerida, assim, como de incluir/excluir os dados da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos débitos decorrentes do contrato questionado, ao fim, ordenou a citação das partes Demandadas e designação de audiência conciliação. Audiências de conciliação realizadas (Id. 117109723, Id. 123528022 e Id. 160752009), restaram prejudicadas, ante ausência ambas as partes e das partes Requeridas, respectivamente. Após várias tentativas infrutíferas de citação das partes Requeridas, momento em que a parte Autora pugnou pela citação por edital (Id. 142484314), o que foi deferido pelo juízo, sendo nomeando como curador especial um dos defensores públicos atuantes no Foro local (Id. 143264211). Contestação foi apresentada pelo primeiro e segundo Requeridos (Id. 167826611), por negativa geral, e por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. A impugnação a contestação foi ofertada (Id. 171970097), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial. Decisão (Id. 185371507), ordenou a expedição carta precatória ao Estado do Rio de Janeiro/RJ, visando a citação da empresa terceira Requerida, na pessoa do sócio indicado, sem que isso importe no redirecionamento automático do feito ou na inclusão do sócio polo passivo da demanda. Noutra decisão (Id. 243703451), reconheceu como válida a citação da empresa terceira Requerida, realizada mediante o encaminhamento da Carta Precatória ao Rio de Janeiro/RJ, expedida por este Juízo (Id. 224222147), ao endereço residencial do sócio administrador Anderson dos Anjos Rocha, com recebimento comprovado pelo Aviso de Recebimento assinado em 18/02/2026 (Id. 240821390), sendo decretada a sua revelia. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 243703451), ocasião em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 243867463 e Id. 244075667). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Importa consignar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos. Não obstante, a não imposição desse ônus não exclui a necessidade de o curador especial apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. POIS BEM. A controvérsia cinge-se a definir se a Requerente foi induzida em erro por propaganda enganosa ao celebrar contrato de consórcio, acreditando tratar-se de financiamento com entrega garantida do valor financiamento, ou se, ao contrário, tinha plena ciência da natureza do negócio jurídico celebrado. No caso em tela, a parte Requerente alega que as partes Requeridas ofertaram crédito para financiamento de veículo e que não era consórcio, momento em que pagou via PIX sinal no valor de (R$ 7.500,00) a empresa Agili Consórcios, para liberação do aludido financiamento veicular no valor de (R$ 75.000,00), porém, foi posteriormente informada que se tratava de adesão a consórcio, e não financiamento veicular, e em vista disso sob o entendimento de que as partes Demandadas praticaram ato ilícito, ajuizou a presente demanda requerendo a rescisão contratual e condenação das partes Requeridas ao ressarcimento do valor pago por descumprir a obrigação assumida e indenização de cunho moral. Neste contexto, analisando o contrato adesão entabulado entre as parte Autora e terceira Requerida Agili Consórcios (Id. 92136046), restou devidamente ajustado a contratação na participação de grupo de consórcio automóvel, valor do crédito (R$ 75.000,00), valor da parcela inicial (R$ 7.500,00), prazo da cota 80 (oitenta), parcelas (R$ 1.244,63), bem como, consta “item C”, declaração de ciência, em que as contemplações serão exclusivamente por meio de sorteio ou lance, assim como, restou devidamente aclarada no contrato ao aderente que se foi efetuada alguma promessa ou garantia de contemplação em determinado valor de lance ou alguma vantagem extra, indagada a parte Autora anuiu que NÃO (Id. 92136046 – Fls. 04 – Controle e Qualidade e Segurança Cliente, “item 4º”). A despeito de a Autora ter assinado o contrato de consórcio, resta claro que a manifestação de vontade da mesma, desde o início, era celebrar o negócio jurídico com a finalidade de obter o valor pretendido (R$ 75.000,00), de forma que não desejava aderir ao consórcio propriamente dito, motivo pelo qual a manifestação de vontade restou viciada. Entretanto, a assinatura do instrumento de adesão ao consórcio gera presunção relativa de conhecimento de seu conteúdo, porém, passível de afastamento quando o conjunto probatório demonstra práticas comerciais enganosas e vício na formação da vontade do consumidor. Ressalta-se que os áudios acarreados aos autos com peça de ingresso (Id. 92135138), retrata conversa entre a parte Autora com segundo Requerido em ralação a inexistência de negativa de devolução do valor dado como sinal na adesão ao consórcio, mas em relação ao bloqueio de valores e suspensão da empresa terceira Ré por determinação judicial em outro Estado da Federação, impossibilitando devolução dos valores a diversos consorciados. Neste caminho, é certo que a documentação contratual assinada pela parte Autora, especialmente o instrumento de adesão ao grupo de consórcio, contém advertência expressa de que os vendedores/representantes não estavam autorizados a prometer contemplação imediata ou entrega do bem em prazo determinado. Sendo assim, a assinatura aposta no contrato gera presunção de conhecimento de seu conteúdo, porém essa presunção é relativa e pode ser afastada quando as circunstâncias do caso evidenciarem a existência de práticas comerciais enganosas ou a vulnerabilidade do consumidor, sendo que essa conclusão encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e impõe interpretação favorável quando evidenciada a utilização de práticas comerciais enganosas na fase pré-contratual. Nessa esteira, a prova oral retratada nos áudios conversas da parte Autora com Requerido Jorge Ângelo (Id. 92138348), representante da empresa Agili terceira Ré, assume especial relevância, no que diz respeito ao pedido de devolução do valor pago como sinal na adesão do contrato, demonstrando o vicio de consentimento ao avençado, sendo a consumidora informada do bloqueio de valores e suspensão da empresa terceira Ré, impossibilitando na devolução do valor perseguido. Ademais, eventual possibilidade de confirmação posterior das informações prestadas no contrato adesão a consórcio, não possui aptidão para sanar vício de consentimento já consumado durante a fase pré-contratual, vez que a vista desse conjunto probatório, resta evidenciada que a Autora aderiu ao negócio acreditando contratar financiamento veicular com entrega garantida do valor financiamento do bem, quando, na realidade, firmou contrato de consórcio sujeito às regras de contemplação. Embora o instrumento contratual contenha cláusulas esclarecendo tratar-se de contrato de consórcio, tal circunstância, por si só, não afasta o vício de consentimento quando demonstrado que a manifestação de vontade foi formada mediante informações falsas ou enganosas prestadas na fase pré-contratual, em razão de que nas relações de consumo, a boa-fé objetiva impõe deveres de informação, transparência e lealdade, cuja violação não é convalidada pela simples assinatura de contrato padronizado, não se tratando, portanto, de mera alegação unilateral da consumidora, mas de conclusão extraída da análise conjunta da prova documental, da prova oral e dos elementos contextuais constantes dos autos. Nesta ordem, resta configurada a publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico, circunstâncias que maculam a manifestação de vontade e autoriza a rescisão do contrato, vez que reconhecido o vício de consentimento, com fundamento nos arts. 138, 139 e 171, inciso II, do Código Civil, c/c art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ao qual a hipótese não se confunde com simples desistência do consorciado, de modo que a rescisão decorre de conduta imputável às fornecedoras Requeridas, impondo-se a restituição do valor integral da quantia desembolsada pela Autora, no valor de (R$ 7.500,00), acrescidas de juros e correção. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. OFERTA COMO FINANCIAMENTO. PROMESSA DE ENTREGA DO IMÓVEL EM 45 DIAS. PUBLICIDADE ENGANOSA. ERRO ESSENCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA INTERMEDIADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de consórcio imobiliário, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A apelante sustenta ter sido induzida a contratar cota de consórcio mediante apresentação do negócio como financiamento imobiliário, com promessa de entrega do imóvel em 45 dias, e requer a rescisão contratual, a restituição imediata de R$ 8.405,71 e a condenação solidária das apeladas ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a consumidora foi induzida em erro por publicidade enganosa ao celebrar contrato de consórcio imobiliário acreditando contratar financiamento com entrega garantida do imóvel em 45 dias; (ii) estabelecer se o vício de consentimento autoriza a rescisão contratual e a restituição imediata e integral dos valores pagos; (iii) determinar se a administradora do consórcio responde solidariamente pelos atos praticados pela empresa intermediadora; e (iv) definir se a conduta das fornecedoras configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A assinatura do instrumento de adesão ao consórcio gera presunção relativa de conhecimento de seu conteúdo, passível de afastamento quando o conjunto probatório demonstra práticas comerciais enganosas e vício na formação da vontade do consumidor. 4. A prova deve ser apreciada em conjunto, e a convergência entre o depoimento da consumidora, a prova testemunhal e os elementos objetivos constantes dos autos demonstra que o consórcio imobiliário foi apresentado comercialmente como financiamento, com promessa de entrega do imóvel em prazo determinado. 5. A prova oral evidencia padrão de atuação comercial consistente na apresentação do consórcio como financiamento imobiliário, especialmente diante do relato testemunhal de alteração do discurso durante a negociação e da vulnerabilidade decorrente do baixo grau de instrução dos consumidores. 6. A ausência da intermediadora no endereço contratual, a existência do grupo de WhatsApp denominado “Enganados - AL Consórcio”, o número expressivo de demandas ajuizadas contra as fornecedoras e precedente envolvendo a mesma empresa constituem elementos contextuais que, analisados conjuntamente com as demais provas, corroboram a ocorrência da prática comercial enganosa. 7. As cláusulas contratuais que esclarecem a natureza consorcial do negócio e vedam aos vendedores a promessa de contemplação imediata não afastam o vício de consentimento quando a manifestação de vontade se forma mediante informações falsas ou enganosas prestadas na fase pré-contratual. 8. A boa-fé objetiva nas relações de consumo impõe deveres de informação, transparência e lealdade, cuja violação durante a formação do negócio não é convalidada pela simples assinatura posterior de contrato padronizado. 9. A apresentação do consórcio imobiliário como financiamento com entrega garantida do imóvel configura publicidade enganosa e erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico, maculando a manifestação de vontade e autorizando a rescisão contratual. 10. A rescisão fundada em propaganda enganosa e vício de consentimento não se equipara à simples desistência do consorciado e, por decorrer de conduta imputável às fornecedoras, impõe a restituição imediata e integral da quantia de R$ 8.405,71, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 11. O fornecedor responde solidariamente pelos atos de seus representantes e intermediadores, de modo que a administradora do consórcio integra a cadeia de fornecimento e responde pelas práticas abusivas adotadas pela empresa intermediadora na captação de clientes. 12. O procedimento posterior destinado a confirmar as informações relativas à contratação não sana o vício de consentimento já consumado durante a fase pré-contratual. 13. A indução da consumidora, pessoa de reduzido grau de instrução que buscava adquirir a casa própria, à contratação de produto diverso daquele apresentado extrapola o mero inadimplemento contratual e provoca frustração e sofrimento superiores aos dissabores ordinários das relações negociais, configurando dano moral. 14. A indenização por danos morais de R$ 10.000,00 mostra-se compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação, respondendo solidariamente a intermediadora e a administradora por integrarem a mesma cadeia de fornecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 15. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A publicidade enganosa que apresenta contrato de consórcio imobiliário como financiamento com entrega garantida do bem configura erro essencial e vício de consentimento quando comprovada pelo conjunto probatório. 2. A assinatura de contrato padronizado não convalida vício de consentimento formado por informações falsas ou enganosas prestadas na fase pré-contratual. 3. A rescisão contratual decorrente de publicidade enganosa e vício de consentimento impõe a restituição imediata e integral dos valores pagos pelo consumidor. 4. A administradora de consórcio responde solidariamente pelos atos da empresa intermediadora que integra a cadeia de fornecimento. 5. A indução do consumidor à contratação de negócio diverso daquele efetivamente apresentado, mediante prática comercial enganosa, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, I, e 487, I; CC, arts. 138, 139 e 171, II; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 34, 35, III, e 37, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1002015-50.2022.8.11.0040, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 05.02.2025, publ. DJE 13.02.2025; STJ, Súmula 362. (N.U 1001645-15.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2026, Publicado no DJE 02/09/2026). Grifei De outro vértice, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer o dever de lisura nas relações entre prestador de serviços e o consumidor, proibindo quaisquer condutas que induzam o consumidor em erro, principalmente fazer afirmação falsa ou enganosa sobre produtos e serviços, o que configura crime contra as relações de consumo (arts. 37 e 66 da Lei n.º 8.078/90). Nesta trilha, portanto, é evidente que ocorreu uma falsa promessa a parte Autora de que estava contratando uma liberação e crédito, em que pese esta tenha assinado um contrato de consórcio, onde seria necessária a contemplação para que a carta de crédito fosse liberada, entendo que o preposto da Ré agiu com deslealdade e ignorou o dever de informação ao consumidor. Deste modo, reforço que os fatos noticiados nos autos evidência a ocorrência de prática abusiva, bem como houve a venda de um contrato inexistente, ou seja, uma propaganda enganosa, fato este previsto no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Logo, a consequência lógica da afirmação enganosa acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes é a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da Ré, impondo-se a devolução integral do valor pago, porquanto restou demonstrado nos autos que, se não fosse a informação inverídica perpetrada pela preposta da Ré, a autora/consumidora não teria firmado o negócio jurídico, sendo manifesta, inclusive, a omissão dolosa (art. 147 do Código Civil), razão pela qual deve haver recomposição das partes ao "status quo ante”. Quanto ao dano moral, à jurisprudência tem se consolidado que estes casos é manifesta, sendo presumido (in re ipsa), o que dispensa a comprovação do prejuízo pela vítima, bastando a demonstração do ato ilícito, vez que ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que o impacto financeiro, a angústia, o desgaste psicológico e a privação de recursos essenciais à subsistência, associada a impotência e à violação da privacidade financeira por meio de propaganda enganosa não obstada pela parte Requerida, configura dano moral in re ipsa. Reforço que além da perda patrimonial, a vítima vivencia insegurança, vulnerabilidade e sensação de impotência, tendo sua vida financeira violada e sua tranquilidade abalada, em que nos autos, tais efeitos foram agravados pela ineficiência solidaria das partes Requeridas em adotar medidas efetivas para restituir os valores, mesmo após a imediata comunicação realizada pela consumidora. Reconhecida a ocorrência do dano moral em si e o dever de reparação, resta examinar se o quantum arbitrado não destoa da razoabilidade e do injusto. Sobre mencionado tema, por não haver no ordenamento jurídico pátrio normas positivadas para a aferição objetiva do valor indenizável, sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. No caso, valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende satisfatoriamente aos primados de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem supervalorizar ou menosprezar o abalo moral experimentado pela parte Requerente, valor compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte Autora EDNA BENEDITA DE CARVALHO, em face de FABRICIO SILVA AVELAR, JORGE ANGELO SILVA CABRAL e AGILI CONSÓRCIOS LTDA., para TORNAR definitiva a decisão de tutela de urgência concedida (Id. 93181388), e por consequência, DECLARAR a rescisão do contrato de adesão a grupo de consórcio firmado entre as partes, descrito (Id. 92136046), em razão da ocorrência de propaganda enganosa e vício de consentimento. CONDENO a parte Requerida Agili Consórcio Ltda., restituição do valor pago pela parte Autora no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), descritos (Id. 92136050 e Id. 92136728), acrescida de correção monetária pela SELIC desde desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO as partes Requeridas solidariamente ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pela SELIC a partir do presente decisum, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. CONDENO ainda as partes Requeridas solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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