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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030281-31.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), MAXLOG LOGISTICA E DEPOSITO LTDA - CNPJ: 12.751.713/0001-76 (AGRAVADO), GLOBALMAX INDUSTRIA PLASTICA LTDA - CNPJ: 12.645.814/0001-62 (AGRAVADO), MAXPET - INDUSTRIA PLASTICA E ENERGIA LTDA. - CNPJ: 37.490.018/0001-29 (AGRAVADO), MAXPET NORDESTE PLASTICOS E ENERGIA LTDA - EPP - CNPJ: 07.788.452/0001-29 (AGRAVADO), PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A. - CNPJ: 01.837.197/0001-80 (AGRAVADO), K.L.T - PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 02.944.010/0001-00 (AGRAVADO), NEWMAX PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 08.845.825/0001-19 (AGRAVADO), KMAX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 27.343.329/0001-01 (AGRAVADO), JFC INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - CNPJ: 13.371.035/0001-89 (AGRAVADO), MAXENERGIA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA - CNPJ: 12.559.526/0001-95 (AGRAVADO), LACA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 10.709.589/0001-55 (AGRAVADO), AGRO-INDUSTRIAL TELES PIRES LTDA - ME - CNPJ: 03.605.954/0001-16 (AGRAVADO), CD-MAX INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - CNPJ: 00.777.674/0001-05 (AGRAVADO), J.R.I. INDUSTRIA GOIANA DE TINTAS LTDA - CNPJ: 05.909.938/0001-42 (AGRAVADO), REI TINTAS S.A. - CNPJ: 26.523.837/0001-09 (AGRAVADO), MAXVINIL NORDESTE TINTAS E VERNIZES LTDA - CNPJ: 01.488.324/0001-83 (AGRAVADO), TELES PIRES MOGNO LTDA - CNPJ: 29.280.573/0001-06 (AGRAVADO), FK PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 26.523.712/0001-89 (AGRAVADO), JOAQUIM AUGUSTO CURVO - CNPJ: 63.554.532/0001-90 (AGRAVADO), J. CURVO NETO - CNPJ: 66.038.111/0001-03 (AGRAVADO), J. ANDRE TRECHAUD E CURVO - CNPJ: 66.033.856/0001-71 (AGRAVADO), F. GORI CURVO TEDESCHI DE FARIA - CNPJ: 66.038.550/0001-08 (AGRAVADO), T. GABRIELLY DALTRO GARCIA SALES - CNPJ: 66.495.247/0001-34 (AGRAVADO), DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES - CNPJ: 63.502.535/0001-80 (AGRAVADO), MUDIH CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 59.631.138/0001-31 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO ART. 69-J DA LEI N. 11.101/2005 COMPROVADOS. ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL. ANÁLISE TÉCNICA INDIVIDUALIZADA QUANTO À MAIOR PARTE DO ACERVO. GENERALIDADE CONFIGURADA QUANTO A PARCELA ESPECÍFICA. CONCEITO NORMATIVO DE BEM DE CAPITAL. EXCLUSÃO PONTUAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira credora, titular de garantia fiduciária, contra decisão que, em ação de recuperação judicial ajuizada por conglomerado econômico composto por dezoito sociedades empresárias e seis produtores rurais, deferiu o processamento do feito, reconheceu a consolidação processual e substancial entre os requerentes e declarou a essencialidade de bens móveis e imóveis descritos em laudo de constatação prévia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restaram comprovados os requisitos legais para a consolidação substancial entre os integrantes do grupo econômico, nos termos do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a declaração de essencialidade dos bens de capital descritos no Anexo II do laudo de constatação prévia observou o parâmetro de individualização exigido pela jurisprudência, ou se, ao revés, configurou reconhecimento genérico vedado pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. O art. 69-J da Lei n. 11.101/2005 não elege a identidade de objeto social como critério de aferição da consolidação substancial, mas sim parâmetros de natureza patrimonial, financeira e negocial, sendo a diversidade de atividades econômicas circunstância inerente e esperada em conglomerados verticalizados que atuam de forma integrada em múltiplos elos de uma mesma cadeia produtiva. 4. O laudo de constatação prévia, elaborado por empresa perita distinta da administradora judicial em exercício, identificou a presença simultânea das quatro hipóteses do art. 69-J (garantias cruzadas, relação de controle ou dependência exercida por sociedades holding, identidade parcial do quadro societário de natureza familiar e atuação conjunta no mercado mediante cadeia produtiva integrada), superando o mínimo legal de duas hipóteses cumulativas. 5. Não há lacuna documental apta a inquinar de ilegalidade o reconhecimento da consolidação, porquanto, em regime de consolidação processual, cada devedor apresentou individualmente a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005, tendo os produtores rurais sido objeto de exame específico à luz do art. 10 do Provimento CNJ n. 216/2026, com comprovação do exercício de atividade agroflorestal organizada e profissional. 6. A proteção do art. 49, § 3º, in fine, da Lei n. 11.101/2005 pressupõe dois requisitos autônomos e sucessivos: a qualificação objetiva do bem como bem de capital — ativo corpóreo empregado no processo produtivo (art. 11, § 1º, do Provimento CNJ n. 216/2026; STJ, REsp n. 1.758.746/GO) — e a demonstração casuística de sua indispensabilidade, vedada declaração genérica e abstrata. 7. A declaração de essencialidade, quanto a 124 dos 136 bens móveis e à totalidade dos imóveis, decorreu de verificação técnica individualizada, com indicação de local de diligência, identificação visual da marca comercial do grupo e, em diversos casos, confirmação por rastreamento veicular, não se configurando generalidade. 8. Quanto a 12 (doze) veículos automóveis de uso administrativo ou executivo, contudo, a justificativa pericial é reproduzida em termos literalmente idênticos entre bens distintos e de proprietárias diversas, sem qualquer elemento fático individualizante, o que não satisfaz o parâmetro legal nem permite aferir seu emprego no processo produtivo, impondo-se a exclusão pontual, medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, que preserva integralmente o núcleo produtivo do grupo e a finalidade do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. 9. A declaração de essencialidade não altera a natureza jurídica da garantia fiduciária, tampouco implica novação ou submissão do crédito ao plano recuperacional, restringindo-se a obstar, durante o stay period legalmente fixado, a retirada física dos bens indispensáveis à atividade empresarial, em prestígio ao princípio da preservação da empresa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A diversidade de objetos sociais entre as sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da consolidação substancial prevista no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, sendo irrelevante para tal finalidade a coincidência ou não dos objetos sociais das empresas envolvidas. 2. A declaração de essencialidade de bens de capital, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, não é genérica quando amparada em laudo de constatação prévia que promove análise técnica individualizada de cada ativo, com descrição de suas características, localização, destinação econômica e vinculação concreta às atividades do grupo recuperando; 3. A reprodução, no laudo pericial, de justificativa redigida em termos idênticos para bens distintos e de proprietárias diversas, desprovida de elemento fático individualizante, configura a generalidade vedada e não permite aferir o emprego do ativo no processo produtivo, autorizando a exclusão pontual desses bens específicos da proteção do art. 49, § 3º, sem prejuízo da essencialidade reconhecida quanto aos demais itens tecnicamente comprovados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47, 48, 49, § 3º, 51, 51-A, 69-J, 69-K e 69-L; CPC, art. 1.015; LINDB, art. 5º; Provimento CNJ n. 216/2026, arts. 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.09.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.896.462/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 2025; TJMT, AI n. 1021652-39.2024.8.11.0000, 3ª Câmara Cível, j. 21.11.2024; TJMT, AI n. 10338220920258110000, Rel. Des.ª Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2026; TJMT, AI n. 10057792820268110000 e AI n. 10072602620268110000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Cãmara: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT no bojo da Ação de Recuperação Judicial N. 1027764-27.2026.8.11.0041 ajuizada por MAXLOG LOGÍSTICA E DEPÓSITO LTDA., GLOBALMAX INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A., MAXPET – INDÚSTRIA PLÁSTICA E ENERGIA LTDA., MAXPET NORDESTE PLÁSTICOS E ENERGIA LTDA., PREFORMAX TRANSPORTES E INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A., K.L.T. PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., NEWMAX PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., KMAX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., JFC COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., MAXENERGIA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA., LACA TRANSPORTES LTDA., AGROINDUSTRIAL TELES PIRES LTDA., CD-MAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., J.R.I. INDÚSTRIA GOIANA DE TINTAS LTDA., REI TINTAS S/A., MAXVINIL NORDESTE TINTAS E VERNIZES LTDA., TELES PIRES MOGNO LTDA., FK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., bem como os produtores rurais JOAQUIM AUGUSTO CURVO, JOAQUIM CURVO NETO, JOSÉ ANDRÉ TRECHAUD E CURVO, FABIANE GORI CURVO TEDESCHI DE FARIA, THAMY GABRIELLY DALTRO GARCIA SALES e DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES, todos integrantes do denominado "GRUPO MAX", que deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial, reconheceu a consolidação processual e substancial entre os requerentes e declarou a essencialidade dos bens móveis e imóveis descritos no Anexo II do laudo de constatação prévia. O agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma em dois pontos fundamentais. Primeiramente, alega que não restou comprovada a consolidação substancial entre os 18 integrantes pessoas jurídicas e os 6 produtores rurais do Grupo Max, ante a alegada diversidade de objetos sociais. Argumenta que, embora determinadas sociedades possuam sócios em comum, essa identidade parcial não se estende aos respectivos objetos sociais, que revelam atividades distintas e completamente autônomas, sendo que a legislação é categórica ao exigir o cumprimento de ao menos dois requisitos para o deferimento da consolidação substancial, conforme disposto no art. 69-J da Lei 11.101/2005, e que os agravados não acostaram os documentos exigidos para comprovação dos benefícios da recuperação judicial, de modo que cai por terra a existência de Grupo Econômico com as demais agravadas. Em segundo lugar, contesta o reconhecimento genérico da essencialidade de bens, sustentando que houve presunção pelo juízo da RJ quanto entendeu que 'evidente, portanto, a essencialidade dos bens mencionados na exordial, sendo que, para que haja a suspensão das ações, é extremamente importante que haja relatório elaborado acerca de todos os bens móveis existentes em nome do grupo com a identificação de todos os maquinários, o quanto e como estão produzindo, relatórios de resultados práticos ou avaliação técnica e a capacidade produtiva, para que se possa aferir qual a real essencialidade. Sustenta que alguns bens móveis notadamente não têm relação com as atividades das recuperandas e que o reconhecimento genérico de essencialidade de bens deve ser rechaçado. Defende ainda que o §3º do art. 49 da Lei 11.101/05 é claro ao dispor que não se permite durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, portanto, a essencialidade de bem deve ser analisada de forma individualizada e pormenorizada. Por fim, requer que seja concedida tutela antecipada recursal para suspender a decisão agravada, determinando que seja intimado o Administrador Judicial para apresentar relatório pormenorizado com o levantamento dos bens para fins de comprovação da essencialidade de bens móveis, e no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão que deferiu a recuperação judicial e reformar a decisão que reconheceu a essencialidade de bens. Em manifestação antecipada (Id. 381398866), os agravados MAXLOG LOGÍSTICA E DEPÓSITO LTDA. e demais integrantes do "GRUPO MAX" sustentam que os argumentos apresentados pelo agravante não resistem à análise dos próprios autos, na medida em que o relatório individualizado que a Agravante afirma inexistir já se encontra nos autos desde 08/06/2026, elaborado por perícia técnica de constatação prévia determinada pelo próprio Juízo a quo. Argumentam que ao contrário do que sustenta a Agravante, a essencialidade dos bens não foi reconhecida de forma genérica, tendo o Juízo a quo determinado a realização de constatação prévia especificamente destinada a apurar a essencialidade dos ativos indicados na petição inicial. Destacam que a empresa especializada B.C.S. Administração Judicial Consultoria Empresarial e Perícias Ltda. realizou diligências técnicas in loco entre os dias 29/05/2026 e 08/06/2026, com inspeções presenciais, registros fotográficos, relatórios de rastreamento veicular, identificação visual dos bens e exame de sua inserção na cadeia operacional das empresas requerentes. Sustentam que o laudo pericial denominado “Anexo II – Relatório dos Bens Essenciais para a Atividade do Grupo Max" (Ids. 236371633, 236371634 e 236371635) procedeu à análise individualizada de cada um dos bens indicados pelos requerentes, com descrição de características, localização, destinação econômica, forma de utilização e vinculação concreta às atividades desenvolvidas pelo conglomerado. Quanto à consolidação substancial, argumentam que o art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 exige a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, cumulada com ao menos 2 (duas) dentre 4 (quatro) hipóteses legais. No caso concreto, o laudo de constatação prévia identificou, de forma fundamentada e lastreada em documentação societária, contábil e negocial, a presença simultânea das 4 (quatro) hipóteses. Sustentam que a diversidade de objetos sociais entre as integrantes do grupo — argumento central da Agravante — não é, por si só, óbice à consolidação substancial, sendo a interconexão patrimonial e as garantias cruzadas entre elas — e não a identidade de objeto social — o critério legal relevante. Em reforço, argumentam que o período de blindagem patrimonial tem prazo certo e determinado por Lei — 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, sendo que a manutenção da decisão agravada até o julgamento final do recurso não acarreta qualquer risco de blindagem patrimonial perpétua ou indefinida, tratando-se de medida temporária e plenamente reversível. Defendem ainda que a concessão da tutela antecipada recursal pretendida pela Agravante é que geraria dano grave e irreversível ao processo recuperacional, pois permitir, nesta fase inicial do processo — anterior até mesmo à publicação do edital de credores e à instalação do contraditório pleno —, a retomada individual de bens de capital essenciais pela Agravante, com base em alegação genérica de ausência de individualização que a prova técnica dos autos já desmente, inviabilizaria de forma irreversível o soerguimento de todo o conglomerado. Por fim, pugnaram pelo indeferimento da tutela antecipada recursal. O efeito suspensivo restou indeferido por este Relator, conforme decisão de Id. 381524389. Em manifestação (Id. 383946892), a MUDIH CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, na qualidade de auxiliar equidistante do Juízo, esclareceu, preliminarmente, que a constatação prévia que subsidiou a decisão agravada não foi por ela elaborada, mas por empresa perita distinta e anteriormente nomeada — B.C.S. Administração Judicial, Consultoria Empresarial e Perícias Ltda. (Id. 233764601) —, circunstância que reforçaria a isenção técnica dos elementos que embasaram a decisão recorrida. Quanto à consolidação substancial, sustentou que o critério legal do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005 é patrimonial e funcional, e não estatutário, de modo que a diversidade de objetos sociais entre as integrantes do grupo seria juridicamente irrelevante e, em conglomerados verticalizados, até esperada, discorrendo, ainda, a presença simultânea das quatro hipóteses legais (garantias cruzadas, relação de controle ou dependência, identidade parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado), detalhando os instrumentos contratuais (Ids 233631943, 233619536 e 233619540) que as evidenciariam, e rechaçou a alegação de ausência de documentação, ressaltando que, em regime de consolidação processual, cada devedor apresentou individualmente a documentação do art. 51, tabulada no laudo de constatação prévia. Quanto à essencialidade dos bens, afirmou que a individualização foi expressamente determinada pelo Juízo a quo (item 6.1 da decisão de Id. 233764601) e efetivamente realizada mediante vistoria técnica in loco, entre 29/05/2026 e 08/06/2026, com análise item a item de 136 bens móveis e dos bens imóveis, consubstanciada no "Anexo II – Relatório dos Bens Essenciais para a Atividade do Grupo Max" (Ids 236371633, 236371634 e 236371635), documento que já constava dos autos antes mesmo da decisão agravada. Destacou, ainda, os limites temporais e materiais do reconhecimento de essencialidade — que não altera a natureza jurídica do crédito, não implica novação e não afeta a preferência do credor fiduciário, restringindo-se a obstar, durante o stay period de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005), a retirada dos bens do estabelecimento —, invocando o art. 11, § 3º, do Provimento CNJ n. 216/2026 e precedente deste Tribunal (N.U 1021652-39.2024.8.11.0000). Por fim, opinou pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do agravo, comprometendo-se a examinar tecnicamente qualquer apontamento concreto de não essencialidade que o agravante venha a indicar de forma individualizada perante o Juízo de origem. Em contrarrazões (Id. 385144356), os agravados MAXLOG LOGÍSTICA E DEPÓSITO LTDA. e demais integrantes do "GRUPO MAX" pugnaram pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada. Sustentaram, inicialmente, que a própria decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal (Id. 381524389) já confirmaria o acerto da decisão agravada, ao reconhecer que esta foi precedida de constatação prévia com laudo técnico individualizado e que o periculum in mora não se configurou em favor do agravante. Quanto à consolidação substancial, sustentaram que o laudo de constatação prévia identificou a presença simultânea das quatro hipóteses do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005 — muito além do mínimo de duas exigido em lei —, discriminando: (a) garantias cruzadas, decorrentes do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos Imobiliários com a ISEC Securitizadora (Id. 233631943), do mútuo entre MTG e Globalmax com interveniência da Newmax (Id. 233619536) e da CPR firmada com o Itaú Unibanco (Id. 233619540); (b) relação de controle ou dependência, exercida pelas sociedades K.L.T., Newmax, Kmax e F.K. Participações como holdings patrimoniais; (c) identidade parcial do quadro societário, evidenciando a natureza familiar do conglomerado; e (d) atuação conjunta no mercado, mediante cadeia produtiva integrada entre Preformax, Globalmax, Laca Transportes, Maxenergia, Agroindustrial Teles Pires e Teles Pires Mogno. Sustentam que a diversidade de objetos sociais, argumento central do agravante, não é óbice à consolidação substancial, sendo a interconexão patrimonial — e não a identidade de objeto social — o critério legal relevante, e que o precedente do STJ invocado pelo agravante (AREsp 1.196.504) trataria de matéria estruturalmente diversa (peso proporcional do voto em assembleia). Quanto à essencialidade dos bens, sustentam que a análise foi individualizada e tecnicamente comprovada pela empresa B.C.S. Administração Judicial, mediante diligências técnicas in loco entre 29/05/2026 e 08/06/2026, com inspeções presenciais, registros fotográficos e relatórios de rastreamento veicular, consolidados no "Anexo II – Relatório dos Bens Essenciais para a Atividade do Grupo Max" (Ids 236371633, 236371634 e 236371635), ressaltando que a declaração de essencialidade não implica perda, novação ou desconstituição da garantia fiduciária do agravante, cujo crédito permaneceria íntegro e preferencial, apenas resguardado, transitoriamente, quanto à retirada física do bem durante o stay period, cujo prazo máximo é fixado pelo art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, reafirmado pela competência do Juízo da Recuperação nos termos do Provimento CNJ n. 216/2026. Por fim, defendem que a reforma pretendida, nesta fase inicial do processo, comprometeria de forma irreversível o soerguimento do conglomerado, em prejuízo aos princípios da preservação da empresa, da função social da atividade econômica e da manutenção dos empregos (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), requerendo o desprovimento do agravo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 392168377), opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão agravada não se fundamentou em mera identidade societária ou vínculo familiar, mas nas conclusões da constatação prévia, que evidenciou efetiva integração econômica, financeira, operacional e patrimonial entre as recuperandas, com garantias cruzadas, relação de controle e dependência, identidade parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado — elementos expressamente previstos nos incisos do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005 —, de modo que, em juízo de cognição compatível com a fase inicial da recuperação judicial, não se evidenciaria ilegalidade ou ausência de fundamentação apta a justificar a reforma pretendida. Destacou, ainda, que a legislação de regência não exige identidade de atividades econômicas, mas sim a demonstração da interconexão patrimonial e operacional. Quanto à essencialidade dos bens, ressaltou que o Juízo a quo determinou expressamente a realização de análise técnica individualizada mediante constatação prévia (art. 51-A da Lei n. 11.101/2005), efetivamente cumprida por meio de diligências presenciais entre 29/05/2026 e 08/06/2026, cujo resultado constou do "Anexo II – Relatório dos Bens Essenciais para a Atividade do Grupo Max" (Ids 236371633, 236371634 e 236371635), afastando a alegação de declaração genérica de essencialidade. Pontuou, por fim, que o reconhecimento da essencialidade não implica submissão dos créditos fiduciários aos efeitos do plano recuperacional, nem supressão das garantias dos credores, limitando-se a impedir temporariamente a retirada dos bens indispensáveis à atividade empresarial durante o período de suspensão (arts. 6º e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005), em consonância com os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica (art. 47 da mesma Lei). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT no bojo da Ação de Recuperação Judicial N. 1027764-27.2026.8.11.0041 ajuizada por MAXLOG LOGÍSTICA E DEPÓSITO LTDA., GLOBALMAX INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A., MAXPET – INDÚSTRIA PLÁSTICA E ENERGIA LTDA., MAXPET NORDESTE PLÁSTICOS E ENERGIA LTDA., PREFORMAX TRANSPORTES E INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A., K.L.T. PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., NEWMAX PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., KMAX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., JFC COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., MAXENERGIA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA., LACA TRANSPORTES LTDA., AGROINDUSTRIAL TELES PIRES LTDA., CD-MAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., J.R.I. INDÚSTRIA GOIANA DE TINTAS LTDA., REI TINTAS S/A., MAXVINIL NORDESTE TINTAS E VERNIZES LTDA., TELES PIRES MOGNO LTDA., FK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., bem como os produtores rurais JOAQUIM AUGUSTO CURVO, JOAQUIM CURVO NETO, JOSÉ ANDRÉ TRECHAUD E CURVO, FABIANE GORI CURVO TEDESCHI DE FARIA, THAMY GABRIELLY DALTRO GARCIA SALES e DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES, todos integrantes do denominado "GRUPO MAX", que deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial, reconheceu a consolidação processual e substancial entre os requerentes e declarou a essencialidade dos bens móveis e imóveis descritos no Anexo II do laudo de constatação prévia. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada, ao deferir o processamento da recuperação judicial, reconhecer a consolidação processual e substancial entre os requerentes e declarar a essencialidade de bens móveis e imóveis, enquadra-se na hipótese do art. 1.015, do CPC. A tempestividade do recurso não foi impugnada por nenhuma das partes, tampouco se verifica, à vista das datas constantes dos autos, extrapolação do prazo legal. A legitimidade recursal do agravante decorre de sua condição de credor titular de garantia fiduciária diretamente atingido pelos efeitos da decisão que declarou a essencialidade de bens de seu interesse, bem como pela consolidação substancial que o submete a regime de tratamento unificado do passivo do grupo. Assim sendo, conheço do recurso e passo ao exame do mérito recursal. A decisão agravada foi assim proferida na parte que importa: (...) III – APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É importante destacar, de início, que a recuperação judicial, instituto regido pela lei 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (art. 47). Para garantir que esse benefício seja reservado apenas às atividades que demonstrem efetiva viabilidade de recuperação e relevância socioeconômica, o legislador impôs a observância estrita de requisitos legais cumulativos, expressamente previstos nos artigos 48 e 51 da referida norma. No caso ora submetido à apreciação judicial, trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pelas sociedades empresárias e produtores rurais integrantes do denominado Grupo Max, conglomerado econômico que desenvolve atividades nos segmentos industrial, logístico, energético, patrimonial, agroindustrial e agroflorestal, sustentando enfrentar crise econômico-financeira decorrente da conjugação de fatores relacionados ao elevado endividamento financeiro, restrição de liquidez, intensificação de medidas constritivas, dificuldades de acesso ao crédito e comprometimento da capacidade de geração de caixa necessária à manutenção regular das operações, razão pela qual passo ao exame do preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005. Inicialmente, quanto aos pressupostos previstos no art. 48 da Lei n. 11.101/2005, verifica-se seu integral preenchimento. Conforme consignado no laudo de constatação prévia, a documentação societária, registral, contábil e operacional apresentada demonstra que as atividades desenvolvidas pelos requerentes são exercidas há período muito superior ao mínimo legal de dois anos exigido pela legislação recuperacional. A perícia identificou empresas consolidadas em seus respectivos segmentos de atuação, bem como produtores rurais que exercem profissionalmente atividade econômica organizada, circunstâncias que evidenciam o efetivo desempenho de atividade empresarial regular e contínua. Ademais, a diligência realizada pelo auxiliar do Juízo confirmou a existência material das operações empresariais, a efetiva utilização das estruturas produtivas, a manutenção de atividades industriais, logísticas, energéticas, patrimoniais e agroflorestais, bem como a operacionalidade do grupo econômico, afastando qualquer dúvida acerca da regularidade e continuidade das atividades desenvolvidas. Igualmente, não foram identificados elementos indicativos da incidência das hipóteses impeditivas previstas nos incisos I a IV do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, circunstância expressamente consignada no laudo de constatação prévia, que concluiu pela regularidade jurídica do pedido recuperacional e pelo atendimento dos requisitos subjetivos exigidos pela legislação de regência. No que se refere especificamente aos produtores rurais integrantes do polo ativo, o auxiliar do Juízo consignou expressamente que todos observam os requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 11.101/2005 e no Provimento CNJ n. 216/2026, encontrando-se demonstrado o exercício profissional e organizado da atividade rural, bem como a correspondência entre a documentação apresentada e a realidade operacional constatada durante as diligências realizadas. Veja-se: DA ANÁLISE DOS PRODUTORES RURAIS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 10 DO PROVIMENTO CNJ Nº 216/2026 De início, convém registrar que o Provimento CNJ nº 216/2026, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça em 09 de março de 2026, foi instituído com a finalidade de uniformizar os procedimentos aplicáveis aos processos de recuperação judicial e falência envolvendo produtores rurais, estabelecendo diretrizes para a verificação dos requisitos legais previstos na Lei nº 11.101/2005. O referido ato normativo decorre da necessidade de conferir maior segurança jurídica, padronização procedimental e eficiência na apreciação dos pedidos recuperacionais do setor agropecuário, disciplinando, dentre outros aspectos, a realização da constatação prévia, a comprovação do exercício da atividade rural, a documentação necessária ao processamento da recuperação judicial e os critérios para análise da consolidação processual e substancial. Em consonância com as disposições contidas no artigo 10 do Provimento CNJ nº 216/2026 e no artigo 51-A da Lei nº 11.101/2005, esta Perita procedeu à análise específica dos produtores rurais integrantes do polo ativo da presente recuperação judicial, constatando que os requerentes Joaquim Augusto Curvo, Joaquim Curvo Neto, Domingos Kennedy Garcia Sales, José André Trechaud e Curvo, Fabiane Gori Curvo Tedeschi de Faria e Thamy Gabrielly Daltro Garcia Sales exercem atividade rural organizada, profissional e economicamente estruturada, vinculada à exploração agroflorestal de mogno africano desenvolvida em conjunto com a sociedade Teles Pires Mogno Ltda., na Fazenda Belo Vale (“Fazenda Teles Pires”), localizada no Município de Sorriso/MT. A documentação analisada demonstra que a atividade vem sendo desenvolvida de forma contínua desde o ano de 2018, mediante utilização de área rural regularmente explorada, com efetiva implantação de floresta comercial destinada à produção de madeira nobre. Conforme se extraí do Laudo de Condições Operacionais da Atividade Rural aportado ao Id. nº 233631941, o empreendimento agroflorestal foi concebido como projeto de longo prazo voltado à exploração econômica do mogno africano, possuindo ciclo produtivo estimado entre 20 (vinte) e 22 (vinte e dois) anos, com realização de desbastes intermediários aos 7 (sete), 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade, destinados à geração antecipada de receitas e ao favorecimento do crescimento das árvores remanescentes. Durante a diligência técnica realizada in loco, constatou-se que os produtores rurais requerentes exercem pessoalmente, sob risco próprio, a atividade econômica rural desenvolvida no empreendimento, participando diretamente da condução do projeto agroflorestal, da tomada de decisões estratégicas, da realização de investimentos, da contratação de serviços especializados, do acompanhamento técnico da produção e da assunção dos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, oportunidade em que apurou-se que os Requerentes não atuam como meros arrendadores, investidores passivos ou simples participantes societários, mas efetivamente exercem atividade rural organizada e profissional, nos termos exigidos pelo § 2º do artigo 10 do Provimento CNJ nº 216/2026. Corrobora tal conclusão o Laudo de Condições Operacionais da Atividade Rural (Id. nº 233631941), o qual atesta que a exploração econômica da floresta é realizada diretamente pelos produtores rurais requerentes em conjunto com a sociedade Teles Pires Mogno Ltda., sendo os responsáveis pela condução operacional do empreendimento, gestão da atividade produtiva, acompanhamento técnico especializado e suporte financeiro necessário ao desenvolvimento do projeto agroflorestal. Foram apresentados instrumentos contratuais que evidenciam a estruturação empresarial e produtiva das atividades desenvolvidas pelos requerentes. Dentre eles, destaca-se o Contrato Particular de Parceria Agrícola Rural firmado entre a Agroindustrial Teles Pires Ltda. e terceiros produtores rurais, por meio do qual foi disponibilizada área agrícola correspondente a 902 (novecentos e dois) hectares de terras abertas e agricultáveis, inseridas em imóvel rural com área total de 1.631 (mil seiscentos e trinta e um) hectares, registrado sob as Matrículas nº 77.845 e nº 77.846 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT. O referido instrumento contratual estabelece divisão de resultados decorrentes da produção agrícola, prevendo participação da proprietária equivalente a 20% (vinte por cento) da produção obtida, além de disciplinar obrigações operacionais, ambientais e produtivas assumidas pelos parceiros rurais, evidenciando a exploração econômica organizada da área e a utilização de mecanismos contratuais típicos da atividade agroempresarial, sendo que o contrato possui vigência de 05 (cinco) anos, abrangendo as safras 2025/2026 a 2029/2030, circunstância que demonstra planejamento produtivo de médio e longo prazo, estabilidade da exploração econômica e continuidade das atividades rurais desenvolvidas no âmbito do empreendimento. Em observância ao § 6º do artigo 10 do Provimento CNJ nº 216/2026, verificou-se que a atividade agroflorestal objeto da presente recuperação judicial é desenvolvida na Fazenda Belo Vale (Fazenda Teles Pires), imóvel rural de titularidade da Agroindustrial Teles Pires Ltda., registrado sob as Matrículas nº 77.845 e nº 77.846 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT, sendo a exploração econômica exercida pelos produtores rurais requerentes em conjunto com a sociedade Teles Pires Mogno Ltda., mediante instrumentos jurídicos que legitimam a utilização da área e o desenvolvimento da atividade produtiva. O laudo técnico apresentado ao Id. nº 233631941 esclarece que a exploração ocorre por intermédio de contrato de arrendamento rural regularmente formalizado entre as partes, o qual assegura aos produtores rurais a posse direta, o uso produtivo da área e a legitimidade para o exercício da atividade agroflorestal. Verificou-se, ainda, durante a vistoria técnica realizada in loco pelo responsável técnico desta Perita, a existência de estrutura produtiva em pleno funcionamento, acompanhamento técnico especializado, realização periódica de inventários florestais, manejo silvicultural, monitoramento fitossanitário, controle de pragas, manutenção de aceiros e planejamento operacional compatíveis com a atividade desenvolvida. Conforme consta do Laudo de Condições Operacionais da Atividade Rural, o manejo da floresta é conduzido por profissional técnico especializado, contratado para acompanhamento permanente da atividade, responsável pela elaboração dos inventários periódicos, avaliação do crescimento das árvores, execução das intervenções silviculturais necessárias, controle de formigas cortadeiras, replantios, abertura e manutenção de aceiros, prevenção de incêndios florestais e monitoramento contínuo do crescimento e da sanidade da floresta. Em atenção ao § 8º do artigo 10 do Provimento CNJ nº 216/2026, as conclusões aqui apresentadas foram corroboradas por diligência técnica realizada in loco pelo responsável técnico desta Perita, mediante inspeção direta da área explorada, registros fotográficos através de drone, verificação das condições operacionais do empreendimento, observação dos povoamentos florestais implantados, análise das estruturas existentes e confronto das informações obtidas em campo com a documentação apresentada pelos requerentes, circunstâncias que permitiram confirmar a efetiva existência da atividade rural e a regularidade operacional do empreendimento agroflorestal. O inventário florestal acostado ao Id. nº 233631942, elaborado mediante metodologia amostral com significância estatística de 95% (noventa e cinco por cento) e erro máximo tolerado de 10% (dez por cento), identificou a existência de aproximadamente 103 (cento e três) hectares cultivados com mogno africano, distribuídos em estratos florestais implantados entre os anos de 2017 e 2020, sendo que o levantamento concluiu que a floresta apresenta adequado desenvolvimento vegetativo, inexistindo registros relevantes de mortalidade anormal, deficiências nutricionais significativas ou comprometimento fitossanitário capaz de comprometer a continuidade da atividade produtiva. Os resultados técnicos apontam elevados índices de crescimento e desenvolvimento dos povoamentos florestais, com destaque para os estratos mais antigos da floresta, os quais apresentam padrões de crescimento classificados como bons e excelentes pelos critérios técnicos adotados no inventário, oportunidade em que se apurou a produção remanescente, o diâmetro médio das árvores, a altura dos fustes comerciais e os índices de incremento anual encontram-se compatíveis com a idade dos plantios e com os parâmetros esperados para a espécie cultivada. Sob a ótica do § 3º do artigo 10 do Provimento CNJ nº 216/2026, verificou-se que a atividade produtiva atualmente desenvolvida apresenta condições técnicas e operacionais para sua continuidade, considerando o estágio de desenvolvimento dos povoamentos florestais, a manutenção das atividades de manejo, a existência de planejamento técnico previamente estabelecido, os inventários florestais realizados, a estrutura operacional atualmente disponível e o potencial produtivo da floresta implantada. O inventário recomenda a realização de novos desbastes durante os anos de 2026 e 2027, estimando a remoção controlada de indivíduos para favorecer o crescimento das árvores remanescentes e possibilitar a geração de receitas operacionais ao longo do ciclo produtivo, tudo aferido através do estudo técnico a estimativa de produção oriunda dos desbastes programados, evidenciando a continuidade da exploração econômica da floresta e a manutenção das atividades produtivas desenvolvidas pelos requerentes. O mencionado inventário também apurou expressivo volume potencial de madeira oriunda dos desbastes programados, além de relevante estoque florestal em formação, demonstrando a existência de ativo biológico de significativa relevância econômica e a manutenção de perspectivas concretas de exploração produtiva ao longo do ciclo florestal, fato pelo qual se evidencia a efetiva operacionalidade da atividade rural atualmente desenvolvida, sem que isso represente qualquer juízo acerca da viabilidade econômica da recuperação judicial, matéria reservada aos credores e aos demais agentes processuais competentes. Em observância ao disposto no § 5º do artigo 10 do Provimento CNJ nº 216/2026, verificou-se a existência de comercialização efetiva da produção oriunda dos desbastes florestais, realizada diretamente no mercado regional, oportunidade em que verificou a existência de contrato comercial vigente envolvendo aproximadamente 3.000 m³ (três mil metros cúbicos) de madeira destinada à produção de lenha, pelo valor estimado de R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico, circunstância que demonstra a efetiva inserção econômica da atividade desenvolvida pelos requerentes e a existência de mercado para absorção da produção oriunda dos desbastes programados. Quanto às garantias incidentes sobre a atividade rural, não foram identificadas, na documentação disponibilizada a esta Perita, Cédulas de Produto Rural (CPRs), contratos de compra futura da produção, penhores rurais, alienações fiduciárias ou outras garantias reais especificamente constituídas sobre a floresta implantada ou sobre a produção oriunda dos desbastes programados, inexistindo elementos que indiquem restrições capazes de comprometer a exploração produtiva atualmente desenvolvida. Registra-se, por oportuno, que, em observância ao disposto no § 7º do artigo 10 do Provimento CNJ nº 216/2026, a análise da documentação apresentada, dos laudos técnicos disponibilizados, das informações prestadas pelos Requerentes e das diligências realizadas in loco não revelou a existência de indícios de fraude, simulação, ocultação ou dilapidação patrimonial, desvio de garantias, confusão patrimonial indevida ou quaisquer outras práticas incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que norteiam o instituto da recuperação judicial. Do mesmo modo, não foram identificados elementos que indiquem a utilização artificial ou abusiva do procedimento recuperacional com o propósito de obtenção indevida dos benefícios previstos na Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, em sede de cognição sumária compatível com a natureza da constatação prévia prevista no artigo 51-A da Lei nº 11.101/2005, os elementos técnicos, documentais e fáticos analisados demonstram o exercício regular, contínuo e profissional da atividade rural pelos requerentes, a efetiva operacionalidade do empreendimento agroflorestal, a existência de condições técnicas e operacionais para continuidade das atividades atualmente desenvolvidas, a regular vinculação jurídica da área explorada e a ausência de indícios de fraude ou desvio de garantias. Por derradeiro, constatou-se que os produtores rurais requerentes atendem aos requisitos previstos no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 e no artigo 10 do Provimento CNJ nº 216/2026, encontrando-se comprovada a efetiva existência e regularidade da atividade rural objeto da presente recuperação judicial. Os requerentes também apresentaram exposição detalhada das causas concretas da crise econômico-financeira, demonstrando que a deterioração de sua capacidade financeira decorre de fatores econômicos e operacionais que comprometeram a liquidez necessária ao cumprimento regular de suas obrigações, em observância ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. A propósito, o laudo técnico concluiu que a crise identificada possui natureza predominantemente financeira e de liquidez, não decorrendo da inexistência de atividade econômica ou da paralisação das operações empresariais, circunstância que reforça a compatibilidade da situação apresentada com a finalidade do instituto recuperacional. Quanto ao inciso II do art. 51, foram apresentadas demonstrações contábeis compatíveis com a fase processual, incluindo balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, demonstrações de fluxo de caixa, projeções financeiras e demais documentos exigidos pela legislação, os quais foram analisados pelo auxiliar do Juízo sem identificação de inconsistências capazes de inviabilizar o processamento do pedido. Em relação ao inciso III, constata-se a juntada da relação nominal de credores, permitindo a adequada identificação do passivo submetido ao procedimento recuperacional. No tocante ao inciso IV, foram apresentadas as relações de empregados e demais informações pertinentes à estrutura laboral dos requerentes. Quanto ao inciso V, os autos foram instruídos com contratos sociais, alterações contratuais, atos constitutivos, documentos registrais e demais elementos necessários à identificação da estrutura societária dos requerentes. A propósito, a constatação prévia concluiu pela existência de efetivo grupo econômico entre todos os requerentes, caracterizado pela atuação coordenada, integrada e interdependente das pessoas jurídicas e produtores rurais integrantes do Grupo Max. O laudo identificou compartilhamento de estruturas físicas e operacionais, concentração das atividades gerenciais e estratégicas em núcleo decisório comum localizado nesta Comarca, utilização compartilhada de ativos, atuação econômica complementar, integração funcional entre as diversas unidades empresariais e existência de ativos e obrigações comuns, circunstâncias que evidenciam elevado grau de interdependência econômico-operacional entre os integrantes do grupo. Em relação aos demais incisos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005, verifica-se que os requerentes providenciaram a apresentação da documentação exigida pela legislação recuperacional, tendo o auxiliar do Juízo concluído expressamente pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao processamento da recuperação judicial. É possível verificar, portanto, que as conclusões apresentadas pelo auxiliar do Juízo convergem no sentido de que os requerentes exercem atividade econômica regularmente organizada, em efetivo funcionamento e dotada de capacidade operacional, tendo sido igualmente constatado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, de modo que o deferimento do processamento é a medida que se impõe. IV – ESSENCIALIDADE DE BENS O grupo devedor, em petição inicial, requereu a declaração de essencialidade de diversos bens integrantes de seu acervo patrimonial, sustentando que tais ativos constituem instrumentos indispensáveis à continuidade das atividades empresariais desenvolvidas pelas recuperandas. Argumentou que o conglomerado atua de forma integrada nos segmentos industrial, logístico, energético, patrimonial, agroindustrial e agroflorestal, de modo que a eventual retirada ou constrição dos bens indicados comprometeria diretamente a manutenção da atividade produtiva, a geração de receitas e a própria viabilidade do processo de soerguimento empresarial. Aduziu, ainda, que os bens relacionados encontram-se intrinsecamente vinculados à operação do grupo econômico, exercendo funções essenciais nas cadeias de produção, transporte, armazenamento, geração de energia, administração patrimonial e exploração agroindustrial, razão pela qual postulou o reconhecimento de sua essencialidade, com a consequente vedação à prática de atos constritivos ou expropriatórios durante o período de blindagem legal previsto na Lei n. 11.101/2005. Antes de adentrar ao mérito, cumpre rememorar, com a devida precisão jurídica, que o instituto da essencialidade dos bens de capital encontra respaldo no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, em consonância com o stay period previsto no art. 6º, § 4º, do mesmo diploma legal. Trata-se de mecanismo voltado à preservação da atividade empresarial no início do processo recuperacional, assegurando a continuidade da função produtiva e, por conseguinte, a manutenção de empregos, da arrecadação e da função social da empresa. A legislação visa resguardar os bens de capital imprescindíveis à atividade econômica da empresa, impedindo sua retirada por credores, inclusive os titulares de garantias como a alienação fiduciária, o arrendamento mercantil, a venda com reserva de domínio, bem como os proprietários ou promitentes vendedores de imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade — inclusive em incorporações imobiliárias —, durante o período de blindagem legal. Nesse sentido, destaca Marcelo Sacramone: “embora as execuções de créditos extraconcursais prossigam normalmente (...), os bens de capital essenciais, na hipótese de créditos do art. 49, §§ 3º e 4º, não poderão ser retirados durante o período.”. E continua: Nesse caso, ainda que ocorra o inadimplemento do devedor em relação aos créditos não sujeitos do art. 49, § 3º, referidos credores não poderão fazer a constrição do próprio ativo. O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, apesar de não ter seu crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial e de modo a prevalecer seus direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não poderá retirar do estabelecimento do devedor os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o período de suspensão. A jurisprudência também é firme ao reconhecer tal limitação, conforme julgado: “os créditos decorrentes da alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, contudo, durante o período de blindagem (...), não se permite a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial” (TJMT – N.U 1021652-39.2024.8.11.0000, 3ª Câmara Cível, j. 21/11/2024). É importante relembrar, novamente, que a declaração de bens como essenciais não altera a natureza jurídica da garantia fiduciária nem implica novação ou submissão do crédito às regras do plano. Trata-se, tão somente, da aplicação estrita do disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o qual estabelece, com clareza, que “não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.” Em outras palavras, o reconhecimento da essencialidade apenas obsta, temporariamente, a retirada do bem da posse do devedor durante o período de stay, como medida voltada à preservação da atividade econômica, sem qualquer prejuízo à titularidade ou à preferência do credor fiduciário. Importa ressaltar, ademais, que a aferição da essencialidade deve ser feita casuisticamente, vedando-se sua declaração genérica, conforme entendimento consolidado do STJ. Mencione-se, por fim, que o recente provimento n 216/2026 editado pelo Conselho Nacional de Justiça reafirma, de forma expressa, a competência do Juízo da Recuperação Judicial para apreciar e deliberar acerca da essencialidade dos bens durante o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, em prestígio aos princípios da preservação da empresa, da unidade jurisdicional e da condução centralizada dos atos que possam impactar o regular desenvolvimento do processo recuperacional. Veja-se: Art. 11. Observado o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a suspensão da venda ou da retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial do estabelecimento do devedor, durante o prazo de suspensão (stay period) a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. §1º Para fins deste dispositivo, consideram-se bens de capital, os ativos corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam utilizados no processo produtivo da empresa, sendo vedada a aplicação de tal excepcionalidade (a suspensão da venda ou retirada do bem) a direitos creditórios, a qualquer bem incorpóreo e ao produto da atividade empresária. § 2º Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar originariamente sobre a natureza dos créditos e a essencialidade dos bens, inclusive quando se tratar de crédito fundado em Cédula de Produto Rural no contexto de operação tipo barter. § 3º A competência do juízo da recuperação judicial para suspender a constrição sobre bens de capital essenciais, nos termos do caput, é transitória e restringe-se ao prazo máximo de suspensão previsto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6778) Pois bem. Buscando conferir maior segurança técnica à deliberação judicial, este Juízo determinou, em sede de constatação prévia, que o profissional nomeado examinasse especificamente o pedido de reconhecimento da essencialidade dos bens indicados pelos requerentes. Em seu laudo, o auxiliar do Juízo concluiu que: Os requerentes integrantes do Grupo Max desenvolvem atividades econômicas diversificadas e interdependentes, atuando de forma integrada nos segmentos industrial, logístico, energético, agroindustrial e agroflorestal, mediante compartilhamento de estrutura operacional, administrativa e patrimonial, conforme amplamente demonstrado nos documentos societários e elementos constantes dos autos. Nesse contexto, os denominados “bens essenciais” correspondem aos ativos indispensáveis à manutenção das atividades empresariais e rurais desenvolvidas pelo conglomerado econômico, abrangendo bens diretamente vinculados à operacionalização das unidades industriais, logísticas, energéticas, patrimoniais e agroflorestais exploradas pelos requerentes. A análise da alegada essencialidade dos ativos deve observar, necessariamente, os princípios previstos no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual a recuperação judicial possui por finalidade a preservação da fonte produtora, da atividade econômica e dos interesses envolvidos na continuidade operacional da empresa. Registra-se, por oportuno, que a decisão proferida nos autos reconheceu a complexidade da estrutura empresarial do Grupo Max, consignando expressamente que o pedido formulado pelos requerentes envolve “extensa relação de bens móveis e imóveis”, vinculados às múltiplas atividades empresariais e rurais desenvolvidas pelo conglomerado econômico, razão pela qual determinou a realização desta constatação prévia, nos termos do artigo 51-A da Lei nº 11.101/2005, com a finalidade de promover análise técnica individualizada acerca da alegada essencialidade dos ativos indicados. Na referida decisão, este I. Juízo consignou, ainda, que “a caracterização do bem de capital essencial não decorre de mera indicação unilateral da devedora, exigindo demonstração concreta de sua efetiva indispensabilidade à manutenção da atividade produtiva, bem como a verificação individualizada da destinação econômica de cada ativo listado”, motivo pelo qual determinou que a análise fosse realizada de forma técnica, contextualizada e fundamentada. Em estrito cumprimento ao comando judicial, esta empresa especializada em perícias e administração judicial realizou diligências técnicas in loco junto às unidades operacionais, administrativas e agroflorestais vinculadas ao Grupo Max, oportunidade em que procedeu à verificação presencial das reais condições de funcionamento das atividades desenvolvidas pelos requerentes, bem como da utilização prática e operacional dos bens relacionados nos Ids. nº 233534769 e 233534770. Durante as diligências realizadas, procedeu-se à análise individualizada dos ativos indicados pelos requerentes, mediante avaliação contextualizada de sua localização, destinação operacional, utilização atual e correlação prática com as atividades empresariais desenvolvidas pelo conglomerado econômico, em observância direta ao item 6.1 da decisão judicial, que determinou expressamente que o constatador prévio realizasse “análise individualizada e fundamentada acerca da alegada essencialidade dos bens do devedor”, justificando “de forma clara e específica, a pertinência e indispensabilidade de cada item à manutenção das atividades empresariais”. No curso da vistoria técnica, verificou-se que os ativos analisados encontra-se diretamente vinculada ao funcionamento das atividades industriais, logísticas, energéticas e agroflorestais desenvolvidas pelos requerentes, especialmente no que se refere às estruturas produtivas, imóveis operacionais, unidades industriais, áreas de armazenamento, centros administrativos, equipamentos, áreas de plantio florestal, logística interna e suporte operacional necessário à manutenção das atividades empresariais exercidas pelo Grupo Max. Constatou-se, ainda, que os imóveis localizados na Rua K, Rua E e Travessa do Limoeiro, em Cuiabá/MT, concentram parte significativa das atividades administrativas, industriais e operacionais do conglomerado econômico, funcionando como núcleo estratégico, gerencial e operacional das empresas requerentes, circunstância igualmente considerada durante a análise técnica da alegada essencialidade dos ativos vinculados a tais unidades. No tocante às atividades agroflorestais, verificou-se a existência de ativos vinculados ao empreendimento de cultivo de mogno desenvolvido pelos produtores rurais integrantes do Grupo Max em conjunto com as empresas AGROINDUSTRIAL TELES PIRES LTDA. e TELES PIRES MOGNO LTDA., especialmente na Fazenda Belo Vale, projeto este implantado desde o ano de 2018 e integrado à estrutura operacional do conglomerado econômico. Com vistas a conferir maior precisão técnica às constatações realizadas, esta empresa perita elaborou relatório técnico complementar, acostado aos autos como Anexo II, no qual foram discriminadas, de forma individualizada, as características, localização, utilização prática, destinação operacional e correlação funcional de cada ativo analisado perante as atividades desenvolvidas pelos requerentes, em observância às determinações constantes na decisão judicial de Id. nº 233764601. É possível verificar, portanto, que o constatador, no relatório técnico denominado “Anexo II – Relatório dos Bens Essenciais para a Atividade do Grupo Max”, (Id. 236371635, 236371634 e 236371633) procedeu à análise individualizada de cada um dos bens indicados pelos requerentes, realizando vistoria técnica e funcional in loco, acompanhada da descrição de suas características, localização, destinação econômica, forma de utilização e vinculação concreta às atividades empresariais desenvolvidas pelo conglomerado econômico. Percebe-se, assim, que a metodologia empregada não se limitou à mera reprodução da relação apresentada na petição inicial, tendo o auxiliar do Juízo examinado, de forma pormenorizada, a efetiva inserção de cada ativo na dinâmica operacional do Grupo Max, indicando, de maneira fundamentada, sua relevância para a continuidade das atividades industriais, logísticas, comerciais, administrativas, energéticas, agroindustriais e agroflorestais exercidas pelas recuperandas. Observa-se, ademais, que o laudo não se restringiu aos bens móveis. O expert promoveu igualmente a avaliação individualizada dos imóveis integrantes do acervo patrimonial do grupo econômico, descrevendo sua localização, titularidade, destinação operacional e função estratégica dentro da estrutura empresarial das requerentes. Em diversos casos, constatou-se que os imóveis analisados abrigam centros administrativos, unidades industriais, complexos logísticos, centros de distribuição, estruturas de armazenagem e demais instalações diretamente afetadas ao desenvolvimento das atividades empresariais, concluindo o auxiliar judicial que tais ativos encontram-se funcionalmente integrados à operação do Grupo Max e exercem papel indispensável à preservação da fonte produtora e à continuidade da atividade econômica. Verifica-se, ainda, que a conclusão pericial foi construída a partir de elementos objetivos colhidos durante as diligências realizadas entre os dias 29/05/2026 e 08/06/2026, incluindo inspeções presenciais, registros fotográficos, análise documental, verificação da utilização efetiva dos ativos, relatórios de rastreamento veicular, identificação visual dos bens, constatação de sua localização física e exame de sua inserção na cadeia operacional das empresas requerentes. Tal circunstância confere elevado grau de confiabilidade às conclusões alcançadas, porquanto fundadas não apenas em declarações dos devedores, mas também na verificação empírica realizada pelo auxiliar deste Juízo. Da apreciação minuciosa dos autos e, especialmente, das conclusões lançadas no Anexo II do laudo de constatação prévia, é possível concluir que os bens relacionados pelo auxiliar deste Juízo constituem ativos diretamente vinculados à estrutura operacional, logística, industrial, comercial, administrativa, agroindustrial, agroflorestal, patrimonial e energética do Grupo Max, desempenhando funções indispensáveis à manutenção das atividades empresariais desenvolvidas pelas recuperandas, porquanto a análise técnica individualizada demonstrou que os referidos ativos compreendem veículos leves e pesados, caminhões-tratores, carretas, implementos rodoviários, equipamentos industriais, maquinários operacionais, estruturas logísticas, centros de distribuição, unidades de armazenagem, imóveis destinados ao exercício das atividades empresariais, sedes administrativas, complexos industriais, galpões, centros de apoio operacional e demais bens descritos no Anexo II do laudo pericial, todos efetivamente incorporados à dinâmica produtiva e empresarial do conglomerado econômico. Nesse contexto, considerando a robustez da análise técnica realizada, a constatação presencial da utilização dos ativos e a fundamentação detalhada apresentada pelo auxiliar judicial, DECLARO a essencialidade dos bens móveis e imóveis descritos no Anexo II do laudo de constatação prévia, por constituírem instrumentos indispensáveis à preservação da atividade empresarial, à manutenção da fonte produtora, dos empregos e ao êxito do processo de soerguimento das recuperandas, nos termos do art. 49, §3º da lei 11.101/2005. (...) 1. DEFIRO o processamento da recuperação judicial formulado por MAXLOG LOGÍSTICA E DEPÓSITO LTDA., GLOBALMAX INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A., MAXPET – INDÚSTRIA PLÁSTICA E ENERGIA LTDA., MAXPET NORDESTE PLÁSTICOS E ENERGIA LTDA., PREFORMAX TRANSPORTES E INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A., K.L.T. PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., NEWMAX PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., KMAX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., JFC COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., MAXENERGIA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA., LACA TRANSPORTES LTDA., AGROINDUSTRIAL TELES PIRES LTDA., CD-MAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., J.R.I. INDÚSTRIA GOIANA DE TINTAS LTDA., REI TINTAS S/A., MAXVINIL NORDESTE TINTAS E VERNIZES LTDA., TELES PIRES MOGNO LTDA., FK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., bem como pelos produtores rurais Joaquim AUGUSTO CURVO, JOAQUIM CURVO NETO, JOSÉ ANDRÉ TRECHAUD E CURVO, FABIANE GORI CURVO TEDESCHI DE FARIA, THAMY GABRIELLY DALTRO GARCIA SALES E DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES, todos integrantes do denominado GRUPO MAX., que deverão, em virtude da consolidação processual e substancial, apresentar plano de recuperação judicial único, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da publicação da presente decisão. – Id. 237324606 dos autos de origem Verifica-se que a decisão agravada foi precedida de constatação prévia realizada por empresa especializada, que elaborou laudo técnico denominado "Anexo II – Relatório dos Bens Essenciais para a Atividade do Grupo Max" (Ids. 236371633, 236371634 e 236371635), no qual procedeu à análise dos ativos indicados pelos requerentes, com descrição de características, localização, destinação econômica e vinculação às atividades desenvolvidas pelo conglomerado. Estabelecidas essas premissas fáticas e processuais, delimito a controvérsia recursal em dois pontos exclusivos, tal como devolvidos a esta Câmara pelas razões do agravo: i. primeiro, a alegada ausência de comprovação da consolidação substancial entre as dezoito pessoas jurídicas e os seis produtores rurais integrantes do denominado Grupo Max, ao fundamento de que a diversidade de objetos sociais obstaria o reconhecimento do grupo econômico nos moldes do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005; ii. segundo, a alegada generalidade do reconhecimento da essencialidade dos bens descritos no Anexo II do laudo de constatação prévia, que, na ótica do agravante, teria sido declarada sem lastro em análise individualizada e pormenorizada de cada ativo. · DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL ENTRE OS INTEGRANTES DO GRUPO MAX (ART. 69-J DA LEI N. 11.101/2005) O instituto da consolidação substancial, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n. 14.112/2020, que inseriu o Capítulo VI-A na Lei n. 11.101/2005, representa mecanismo excepcional de tratamento conjunto do patrimônio ativo e passivo de diferentes pessoas jurídicas e físicas integrantes de um mesmo grupo econômico, para fins de submissão a um único processo de recuperação judicial, com apresentação de plano único e formação de assembleia geral de credores também unificada. Trata-se de medida excepcional porque relativiza a autonomia patrimonial e a personalidade jurídica distinta de cada sociedade integrante do grupo, razão pela qual a lei estabeleceu requisitos cumulativos rigorosos para sua configuração, os quais devem ser interpretados restritivamente, sob pena de desvirtuamento do instituto e de indevido sacrifício dos interesses de credores individuais. Eis o teor dos dispositivos legais à respeito da consolidação substancial: Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor. § 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro. § 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovacao expressa do titular. Art. 69-L. Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores. § 1º As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serao aplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo. § 2º A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidacao substancial. Nos termos do art. 69-J, caput, da Lei n. 11.101/2005, a consolidação substancial pressupõe, como requisito nuclear, a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, exigência cumulada com a comprovação de, no mínimo, duas das quatro hipóteses elencadas nos incisos do referido dispositivo, a saber, a existência de garantias cruzadas, a relação de controle ou de dependência entre os postulantes, a identidade total ou parcial do quadro societário e a atuação conjunta no mercado entre os devedores envolvidos. Da interpretação sistemática do dispositivo, extrai-se que o legislador não elegeu a identidade de objeto social como critério de aferição da consolidação substancial, tampouco a exigiu como requisito autônomo ou cumulativo às hipóteses legais. Ao contrário, a intenção legislativa, revelada pela própria estrutura do art. 69-J, foi a de conferir ao julgador parâmetros objetivos de natureza patrimonial, financeira e negocial, e não estatutária, para a aferição da unidade econômica subjacente a conglomerados empresariais que, embora formalmente segmentados em pessoas jurídicas distintas, operam de maneira funcionalmente integrada. A interpretação teleológica do instituto conduz à mesma conclusão: a consolidação substancial destina-se a evitar que a fragmentação artificial de um mesmo empreendimento econômico em múltiplas pessoas jurídicas formalmente autônomas frustre a efetividade da recuperação judicial e prejudique a coletividade de credores, exatamente nas hipóteses em que a interconexão patrimonial torna impraticável, ou excessivamente onerosa, a segregação de ativos e passivos entre os integrantes do grupo. Firmada essa premissa interpretativa, e voltando ao caso concreto, a irresignação do agravante não comporta acolhimento conforme pleiteado, senão vejamos. Consoante consignado no relatório, e devidamente documentado nos autos, o laudo de constatação prévia elaborado pela empresa especializada B.C.S. Administração Judicial, Consultoria Empresarial e Perícias Ltda., em cumprimento à determinação do Juízo a quo fundada no art. 51-A da Lei n. 11.101/2005, identificou a presença simultânea das quatro hipóteses previstas nos incisos do art. 69-J, e não apenas das duas exigidas pelo mínimo legal. Aliás, o trabalho realizado na Constatação Prévia, trouxe os seguintes aspectos a respeito da consolidação substancial: No caso do Grupo Max, nota-se: Ativos e Obrigações Comuns: Os ativos do grupo são compartilhados entre os requerentes, indicando uma interconexão substancial, há o compartilhamento de estruturas físicas e operacionais, concentração das atividades gerenciais e estratégicas em núcleo decisório comum localizado na Rua E, nº 135, Quadra 12, Distrito Industrial, Cuiabá/MT, CEP 78.098-310, bem como observa-se a utilização compartilhada de ativos, atuação econômica complementar e integração funcional entre as diversas unidades empresariais e rurais que compõem o conglomerado. Atuação Conjunta no Mercado: A constatação de uma atuação conjunta no mercado de exploração restou evidenciada mediante o compartilhamento da estrutura empresarial verticalizada, envolvendo empresas dos segmentos industrial, logístico, energético, agroindustrial e agroflorestal, destacando-se a atuação complementar da PREFORMAX, GLOBALMAX, LACA TRANSPORTES, MAXENERGIA, AGROINDUSTRIAL TELES PIRES e TELES PIRES MOGNO, formando cadeia produtiva integrada. Neste ponto, constatou-se, ainda, que as sociedades K.L.T. Participações e Negócios Ltda., Newmax Participações e Negócios Ltda., Kmax Participações e Investimentos Ltda. e F.K. Participações e Investimentos Ltda. desempenham funções típicas de holdings patrimoniais e societárias, concentrando ativos, participações empresariais e investimentos estratégicos vinculados às demais empresas integrantes do conglomerado, circunstância que reforça a existência de direção comum e elevada integração estrutural. Identidade total ou parcial do quadro societário: Restou evidenciado a identidade parcial do quadro societário e inequívoca vinculação familiar entre os produtores rurais e os controladores das sociedades empresárias, que qualifica o Grupo Max como conglomerado de natureza eminentemente familiar. Garantias Cruzadas: A interligação financeira e patrimonial entre os requerentes sugere uma consolidação substancial, onde os interesses econômicos estão entrelaçados, o que se evidencia principalmente da análise: · Do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos Imobiliários e Outras Avenças celebrado com a ISEC Securitizadora, verificou-se operação estruturada no valor nominal, envolvendo diversas sociedades integrantes do Grupo Max e membros da família Curvo/Garcia Sales na condição de garantidores solidários. No referido instrumento figuram como garantidoras pessoas jurídicas as sociedades GLOBALMAX INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A., F.K. PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., MAXLOG LOGÍSTICA E DEPÓSITO LTDA., K.L.T. PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., NEWMAX PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., JFC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., KMAX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e MAXENERGIA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA, oportunidade em que figuram como garantidores pessoas físicas Fabiane Gori Curvo Tedeschi de Faria, Joaquim Curvo Neto, Thamy Gabrielly Daltro Garcia Sales, José André Trechaud e Curvo, Domingos Kennedy Garcia Sales, Igor Mendes Garcia Sales, Leonardo Kennedy Daltro Garcia Sales e Felipe Bergonço de Oliveira, circunstância que evidencia inequívoca assunção conjunta de obrigações e prestação cruzada de garantias entre diversas sociedades e integrantes do núcleo familiar, como possui garantias corporativas e pessoais prestadas por empresas e pessoas físicas vinculadas ao grupo econômico (Id. nº 233631943). · Da Instrumento Particular de Mútuo celebrado em 13 de outubro de 2022 entre a MTG – Automação Industrial e Serviços Elétricos Ltda. e a GLOBALMAX INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A., no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), verifica-se que o referido instrumento contou com a interveniência da NEWMAX PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., que vinculou os recebíveis oriundos da PCH Caeté como garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela mutuária, assumindo responsabilidade patrimonial direta pela operação, o que demonstra a utilização de ativos pertencentes a determinada sociedade do grupo para garantir obrigações contraídas por outra empresa integrante do conglomerado econômico, evidenciando relevante grau de interdependência financeira e patrimonial (Id. nº 233619536). · Dá CPR Financeira firmada com o Itaú Unibanco S.A., a J.R.I. Indústria Goiana de Tintas Ltda. contratou operação de crédito no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), destinada ao financiamento de atividades agropecuárias, tendo como devedores solidários e garantidores o Requerente Joaquim Curvo Neto e a Requerente CD-Max Indústria e Comércio de Tintas Ltda, sendo que a operação foi garantida por cessão fiduciária de duplicatas, evidenciando a existência de garantia cruzada entre empresas e integrantes do Grupo Max, com responsabilidade solidária dos garantidores pelo integral cumprimento das obrigações assumidas (Id. nº 233619540). Diante dos elementos técnicos apurados, esta Perita conclui que se encontra caracterizada a hipótese de consolidação processual, uma vez que os requerentes exercem atividades empresariais e rurais de forma integrada, coordenada e interdependente, inseridas em uma mesma unidade econômica. Quanto à consolidação substancial, prevista no artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, verifica-se a presença de relevantes elementos indicativos de interconexão operacional, relação de controle e dependência, identidade parcial do quadro societário e compartilhamento de estruturas patrimoniais e administrativas. – Sic Id. 236359235 dos autos de origem. Ao que se observa dos autos de origem, quanto às garantias cruzadas, previstas no inciso I, do art. 69-J, da Lei de Recuperação Judicial, a documentação acostada evidencia, de fato, que o Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos Imobiliários celebrado com a ISEC Securitizadora (Id. 233631943) conta com a participação, na qualidade de garantidoras solidárias, de 08 (oito) sociedades integrantes do Grupo Max, a saber, Globalmax, F.K. Participações, Maxlog, K.L.T., Newmax, JFC, Kmax e Maxenergia, ao lado de pessoas físicas do núcleo familiar Curvo/Garcia Sales, quais sejam, Joaquim Augusto Curvo, Joaquim Curvo Neto, José André Trechaud e Curvo, Fabiane Gori Curvo Tedeschi de Faria, Thamy Gabrielly Daltro Garcia Sales e Domingos Kennedy Garcia Sales. Da mesma forma, o Instrumento Particular de Mútuo firmado entre MTG – Automação Industrial e Serviços Elétricos Ltda. e a Globalmax (Id. 233619536) contou com a interveniência da Newmax, que vinculou recebíveis próprios em garantia de obrigação contraída por outra integrante do conglomerado, circunstância reveladora de comprometimento patrimonial cruzado entre sociedades formalmente distintas, senão vejamos: I) CEDENTES (denominadas em conjunto "Cedentes CVC" quando referidas à Globalmax e F.K, e "Cedentes" quando referidas às três): 1. GLOBALMAX INDÚSTRIA PLÁSTICA S/A, CNPJ nº 12.645.814/0001-62, ("Globalmax"); 2. F.K PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ/ME nº 26.523.712/0001-89, ("F.K"); 3. MAXLOG LOGÍSTICA E DEPÓSITO LTDA., CNPJ nº 12.751.713/0001-76, ("Maxlog"). II) CESSIONÁRIA: ISEC SECURITIZADORA S.A. ("Cessionária"). III) GARANTIDORES: a) Pessoa Jurídica ("Garantidores Pessoa Jurídica", em conjunto com a Preformax Paraguay "Garantidores"): 4. PREFORMAX PARAGUAY S.A., sociedade por ações, ("Preformax Paraguay"); 5. MAXENERGIA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA. ("Maxenergia") 6. K.L.T PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., CNPJ/ME nº 02.944.010/0001-00, NIRE 51200693605, ("KLT Participações"); 7. NEWMAX PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., CNPJ/ME nº 08.845.825/0001-19, NIRE 51.201.015.261, ("Newmax"); 8. FJAC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ/ME nº 34.631.334/0001-85, NIRE 5120167142-7, ("FJAC"); 9. KMAX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ/ME nº 27.343.329/0001-01, NIRE 51201546720, ("Kmax Participações"). b) Pessoa Física ("Garantidores Pessoa Física"): 10. Fabiane Gori Curvo Tedeschi de Faria, ("Fabiane"); 11. Joaquim Curvo Neto, ("Joaquim Curvo Neto"); 12. Thamy Gabrielly Daltro Garcia Sales, ("Thamy"); 13. José André Trechaud e Curvo, ("José André"); 14. Felipe Mendonça de Oliveira, ("Felipe"); 15. Igor Mendes Garcia Sales, ("Igor"); 16. Leonardo Kennedy Daltro Garcia Sales, ("Leonardo"); 17. Domingos Kennedy Garcia Sales, ("Domingos"). IV) ANUENTE (cônjuge outorgante, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil): 18. Eliana Sarraf Neves e Curvo, cônjuge de José André Trechaud e Curvo, casada em comunhão parcial de bens. Por fim, a Cédula de Produto Rural firmada com o Itaú Unibanco S.A. pela J.R.I. Indústria Goiana de Tintas Ltda. (Id. 233619540) apresenta como devedores solidários e garantidores o produtor rural JOAQUIM CURVO NETO e a sociedade CD-MAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., reforçando a interpenetração obrigacional entre pessoas físicas e jurídicas do grupo. No que concerne à relação de controle ou de dependência, tratada no inciso II do artigo 69-J da Lei de Recuperação Judicial, restou apurado que as sociedades K.L.T. Participações e Negócios Ltda., Newmax Participações e Negócios Ltda., Kmax Participações e Investimentos Ltda. e F.K. Participações e Investimentos Ltda. desempenham, na estrutura do conglomerado, funções típicas de holdings patrimoniais e societárias, concentrando ativos, participações empresariais e investimentos estratégicos vinculados às demais integrantes do grupo, circunstância que evidencia direção unificada e centralizada do conjunto de sociedades. É que o Contrato Social da empresa K.L.T. Participações e Negócios Ltda., conforme Id. 233514598 dos autos de origem, traz o seguinte objeto social: CLÁUSULA 3ª. – Do Objeto Social: A sociedade por objetivos sociais a Incorporação de empreendimentos imobiliários; aluguel de imóveis próprios; gestão e administração de propriedade imobiliária; corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, holdings de instituições não-financeiras; geração de energia elétrica; distribuição de energia elétrica; atividades de consultoria em gestão empresarial; construção de barragens e represas para geração de energia elétrica; e participação em outras empresas. Em relação Newmax Participações e Negócios Ltda, conforme Id. 233514603, seu Objeto Social é o seguinte: CLÁUSULA 3ª. – Do Objeto Social: A sociedade passa a ter o seguinte objeto: Incorporação de empreendimentos imobiliários, aluguel de imóveis próprios, gestão e administração da propriedade imobiliária, corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, holdings de instituições não-financeiras, geração de energia elétrica, distribuição de energia elétrica, atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, construção de barragens e reparos para geração de energia elétrica, fabricação de cervejas e chopes, fabricação de refrigerantes, fabricação de outras bebidas não alcoólicas e gestão de ativos intangíveis. Da mesma forma são os objetos sociais das empresas Kmax Participações e Investimentos Ltda. e F.K. Participações e Investimentos Ltda, conforme Id. 233514606 e 233514634 dos autos de origem, respectivamente: CLÁUSULA 3ª. – Do Objeto Social: A sociedade tem por objeto social a incorporação de empreendimentos imobiliários, gestão e administração da propriedade imobiliária, corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, holdings de instituição não financeiras, geração de energia elétrica, distribuição de energia elétrica, atividades de consultoria em gestão empresarial, construção de barragens e represas para geração de energia elétrica. CLÁUSULA 3ª - A sociedade tem por objetivos sociais: GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA; INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES COMERCIAIS OU CIVIS COMO SÓCIA, ACIONISTA OU COTISTA; GESTÃO DE ATIVOS SOCIETÁRIOS; ALUGUEL E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. Parágrafo único – As atividades referidas no "caput" serão as exercidas a partir das seguintes CNAE's: · 6822-6/00 – Gestão e administração da propriedade imobiliária (PRINCIPAL) · 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários · 6463-8/00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings · 7740-4/00 – Gestão de ativos intangíveis não-financeiros · 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios · 6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios Quanto à identidade total ou parcial do quadro societário, prevista no inciso III, do artigo 69-J da Lei de Recuperação Judicial, é significativo notar que o próprio agravante, em suas razões recursais, reconheceu a existência de sócios em comum entre determinadas sociedades do grupo, limitando-se a sustentar que tal identidade não se estenderia aos respectivos objetos sociais. Tal reconhecimento, contudo, milita contra a própria tese recursal, porquanto a identidade societária, ainda que parcial, é precisamente a hipótese normativa do inciso III, sendo indiferente, para essa finalidade específica, a coincidência ou não dos objetos sociais das empresas envolvidas. A vinculação familiar entre os produtores rurais requerentes e os controladores das sociedades empresárias, evidenciada pelos sobrenomes comuns Curvo, Garcia Sales e correlatos, reforça a natureza eminentemente familiar do conglomerado. Por derradeiro, quanto à atuação conjunta no mercado, versada no inciso IV, do artigo 69-J da Lei de Recuperação Judicial, a perícia identificou o compartilhamento de estrutura empresarial verticalizada entre os segmentos industrial, logístico, energético, agroindustrial e agroflorestal, com atuação complementar entre Preformax Transportes e Indústria Plástica S.A., Globalmax Indústria Plástica S.A., Laca Transportes Ltda., Maxenergia Geração e Comercialização de Energia Ltda., Agroindustrial Teles Pires Ltda. e Teles Pires Mogno Ltda., formando cadeia produtiva integrada, com concentração das atividades gerenciais e estratégicas em núcleo decisório comum localizado na Rua E, n. 135, Distrito Industrial, em Cuiabá/MT, conforme se observa dos Ids. 233514594, 233513336 e 233524103. Diante desse quadro probatório, adequado o silogismo que se impõe ao caso: se a lei exige a comprovação de, no mínimo, duas das quatro hipóteses do art. 69-J, cumulada com a interconexão patrimonial nuclear, e se os autos demonstram, mediante prova técnica pericial não impugnada especificamente quanto à sua idoneidade metodológica, a presença simultânea das quatro hipóteses legais, o requisito legal para a consolidação substancial está satisfeito, e satisfeito com margem superior ao mínimo exigido, de modo que a alegação de reconhecimento genérico ou infundado da consolidação substancial não encontra amparo na realidade processual dos autos. A tese central do agravante, fundada na diversidade de objetos sociais entre as integrantes do grupo, não subsiste à luz da própria estrutura do art. 69-J. Com efeito, a diversidade de atividades econômicas entre sociedades pertencentes a um mesmo conglomerado verticalizado não apenas não constitui óbice à consolidação substancial, como é circunstância inerente e esperada em grupos empresariais que atuam de forma integrada em múltiplos elos de uma mesma cadeia produtiva. No caso concreto, a coexistência de atividades industriais, logísticas, energéticas, patrimoniais e agroflorestais sob a mesma direção econômica, longe de infirmar a unidade do grupo, é o que precisamente caracteriza a verticalização e a integração funcional que a perícia identificou. Nesse ponto, portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo, eis que em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça: Direito Empresarial E Processual Civil. Agravo De Instrumento. Recuperação Judicial. Consolidação Processual E Substancial. Requisitos Legais. Crise Econômico-Financeira Demonstrada. Impugnação Antecipada. Decisão Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu o processamento de pedido de recuperação judicial, autorizando a consolidação processual e substancial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se foram preenchidos os requisitos formais dos arts. 48, 49 e 51 da L . 11.101/2005, aptos a justificar o deferimento do processamento da recuperação judicial; (ii) saber se a decisão violou o princípio da dialeticidade recursal; (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 69-J da Lei n. 11 .101/2005 para fins de consolidação substancial. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de inexistência de dialeticidade recursal, pois o agravante impugnou, de forma específica, os fundamentos centrais da decisão agravada, inclusive quanto à demonstração da crise, suficiência documental e regularidade do processamento. 4. A análise da documentação apresentada e do laudo de constatação prévia revela a existência de situação de desequilíbrio econômico-financeiro grave, com impacto sistêmico sobre as atividades empresariais do grupo. 5. A decisão recorrida observou os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial, sendo vedado juízo de viabilidade econômica nesta fase inaugural, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 6. O laudo técnico identificou a existência de confusão patrimonial e interdependência operacional entre os integrantes do grupo econômico, com garantias cruzadas, identidade societária e atuação conjunta, preenchendo os requisitos cumulativos do art. 69-J da Lei 11.101/2005, o que autoriza a consolidação substancial. 7. As alegações de uso abusivo da mediação pré-processual e da ação cautelar não foram demonstradas nos autos, devendo eventuais abusos ser apurados nos respectivos feitos, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível o deferimento do processamento da recuperação judicial desde que preenchidos os requisitos formais dos arts. 48, 49 e 51 da Lei n . 11.101/2005, não se exigindo, nesta fase, juízo de viabilidade econômica. 2. A consolidação substancial prevista no artigo 69-J da Lei 11 .101/2005 é cabível quando comprovada a interconexão e confusão patrimonial entre os integrantes do grupo econômico, cumulada com, no mínimo, duas das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 48, 49, 51, 51-A e 69-J. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1006732-60.2024.8.11 .0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 18/06/2024; TJMG, AI 1000021-20 .2021.8.13.0000, Rel . Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 07/12/2022. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10338220920258110000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2026) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO ART. 69-J DA LEI Nº 11 .101/2005. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BAYER S.A. e MONSANTO DO BRASIL LTDA. contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do denominado Grupo Forte Agro, autorizando a consolidação substancial dos ativos e passivos das recuperandas, com fundamento em laudo de constatação prévia que identificou comunhão de sócios, identidade de sede principal, integração operacional, gestão centralizada, garantias cruzadas e interdependência financeira entre os integrantes do grupo. As agravantes sustentam ausência dos requisitos previstos no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, alegando inexistência de confusão patrimonial apta a justificar a medida excepcional, insuficiência do laudo de constatação prévia e possibilidade de individualização dos ativos e passivos dos recuperandos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a consolidação substancial dos ativos e passivos dos devedores integrantes do Grupo Forte Agro, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005; e (ii) definir a subsistência do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno resta prejudicado em razão do julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento, por absorção da decisão monocrática pelo pronunciamento definitivo do órgão colegiado. A consolidação substancial, disciplinada pelos arts. 69-G a 69-L da Lei nº 11 .101/2005, pode ser autorizada quando constatadas a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, duas das hipóteses previstas no art. 69-J da referida lei. O laudo de constatação prévia, elaborado mediante análise documental e diligência presencial, identificou elementos concretos reveladores da integração econômica, operacional e financeira do grupo, tais como comunhão de sócios, gestão centralizada, atuação conjunta no mercado, garantias cruzadas e fluxo econômico interligado, recomendando expressamente a adoção da consolidação substancial. A existência de contabilidade formalmente individualizada e a apresentação de relações separadas de ativos e passivos não afastam, por si só, a possibilidade de consolidação substancial quando demonstrada a realidade econômica integrada dos devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reconhece a legitimidade da consolidação substancial quando evidenciadas confusão patrimonial, interdependência econômica, identidade societária, garantias cruzadas, relação de controle ou dependência e atuação conjunta dos integrantes do grupo econômico. A controvérsia superveniente relativa à eventual submissão de créditos de natureza extraconcursal aos efeitos da recuperação judicial não integra o objeto recursal devolvido ao Tribunal, devendo ser discutida pelos meios processuais próprios perante o Juízo da recuperação judicial, observados os limites objetivos da devolução recursal. Ausente ilegalidade manifesta, teratologia ou deficiência de fundamentação, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial sob o regime de consolidação substancial. IV . DISPOSITIVO E TESES Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: A consolidação substancial prevista no art. 69-J da Lei nº 11 .101/2005 pode ser autorizada quando demonstradas a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos integrantes do grupo econômico, cumulativamente com a ocorrência de pelo menos duas das hipóteses legalmente previstas. A presença de comunhão societária, gestão centralizada, atuação conjunta no mercado, garantias cruzadas e interdependência econômica constitui fundamento idôneo para o deferimento da consolidação substancial. Questões relativas à classificação, sujeição ou natureza concursal de créditos não se confundem com a análise dos requisitos da consolidação substancial e devem ser apreciadas em procedimento próprio perante o Juízo recuperacional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11 .101/2005, arts. 51-A, 69-G, 69-H, 69-I, 69-J, 69-K e 69-L. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001 .535/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27 .08.2024, DJe 03.09.2024; TJMT, AI nº 1027443-86 .2024.8.11.0000, Rel . Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.01 .2025; TJMT, AI nº 1014209-08.2022.8.11 .0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 14 .03.2023; TJMT, AI nº 1022926-72.2023.8 .11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j . 08.05.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10057792820268110000, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/06/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2026) Duas observações delimitam, ainda, o alcance do que ora se decide. A primeira, quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo agravante (AgRg no AREsp n. 1.196.504/RJ). O aresto versa sobre matéria estruturalmente diversa da ora examinada: a preservação do peso proporcional do voto de cada credor por ocasião da deliberação assemblear sobre o plano de recuperação, questão que se resolve no momento da votação e à luz dos arts. 38, 41 e 45 da Lei n. 11.101/2005. Acresce que o julgado tem por objeto decisão publicada sob regime legal anterior à própria introdução do Capítulo VI-A na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020 — vale dizer, quando sequer existiam os parâmetros normativos do art. 69-J ora aplicados. Não infirma, portanto, a conclusão a que se chega, sendo certo que eventual alegação de tratamento desigual entre credores constitui matéria a ser oportunamente deduzida em assembleia geral, e não nesta fase de processamento. A segunda, quanto aos limites objetivos da consolidação deferida. Nos termos expressos do art. 69-K, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, " A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovacao expressa do titular". A consolidação ora mantida, portanto, não produz, por si só, qualquer efeito sobre a garantia fiduciária titularizada pelo agravante, cuja integridade permanece resguardada por comando legal direto — circunstância que, registre-se, esvazia parte substancial do prejuízo concreto alegado nas razões recursais quanto a este capítulo. Também não prospera a alegação de ausência de documentação apta a comprovar os benefícios da recuperação judicial. Conforme apurado na constatação prévia e destacado tanto pela manifestação da administradora judicial quanto pelas contrarrazões dos agravados, em regime de consolidação processual cada devedor apresentou individualmente a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005, tendo o laudo pericial tabulado, requerente por requerente, o atendimento de cada inciso dos arts. 48 e 51, com indicação dos respectivos identificadores dos autos de origem. Quanto aos seis produtores rurais integrantes do polo ativo, a constatação prévia procedeu a exame específico à luz do art. 10 do Provimento CNJ n. 216/2026, tendo verificado o exercício de atividade rural organizada, profissional e economicamente estruturada, consistente na exploração agroflorestal de mogno africano desenvolvida desde o ano de 2018 na Fazenda Belo Vale, no Município de Sorriso/MT, em conjunto com a sociedade Teles Pires Mogno Ltda., circunstância corroborada por laudo de condições operacionais da atividade rural, por inventário florestal elaborado com significância estatística de noventa e cinco por cento, e por diligência técnica in loco, com inspeção direta da área e registros fotográficos, inclusive por meio de drone. Não há, portanto, lacuna documental apta a inquinar de ilegalidade o reconhecimento da consolidação processual e substancial na fase de processamento em que o feito se encontra, sendo relevante anotar que eventuais questionamentos mais aprofundados acerca da viabilidade econômica do plano ou da correção do quadro geral de credores poderão ser oportunamente deduzidos em fase própria, notadamente por ocasião da assembleia geral de credores, não configurando, a esta altura processual, motivo para a reforma da decisão agravada. · DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DECLARADOS NO ANEXO II DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA (ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005) Superada a questão da consolidação substancial, examino a segunda matéria devolvida ao conhecimento desta Câmara, relativa à declaração de essencialidade dos bens móveis e imóveis descritos no Anexo II do laudo de constatação prévia. O instituto da essencialidade dos bens de capital, previsto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, em consonância com o período de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, do mesmo diploma legal, constitui mecanismo de proteção da atividade empresarial na fase inicial do processo recuperacional, destinado a obstar, durante o denominado stay period, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital indispensáveis à continuidade de sua atividade produtiva, ainda que tais bens estejam gravados por garantia fiduciária, arrendamento mercantil, venda com reserva de domínio ou cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade em favor de terceiro. Cuida-se, como bem pontuado pela doutrina de Marcelo Sacramone, de limitação temporária ao exercício de direitos de propriedade e de garantia que, embora não submetidos aos efeitos do plano de recuperação, não podem ser exercidos de modo a comprometer a continuidade da atividade empresarial durante a fase de suspensão. Delimitado o instituto, e antes de examinar a alegação concreta de generalidade, impõe-se fixar com precisão o critério normativo que a resolve — e que, adiante-se, é duplo e sucessivo. o O primeiro requisito: a qualificação objetiva do bem como "bem de capital" O processo de recuperação judicial, regulado pela Lei n.º 11.101/2005, é um instrumento que objetiva oportunizar ao devedor condições para a superação da crise econômico-financeira, assegurando a manutenção da fonte produtora, dos empregos por ela gerados e, notadamente, resguardando o interesse da coletividade de credores. Nesse sentido, preceitua o art. 47 da Lei Regente: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtor a, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Sobre o tema, oportuno destacar as lições de Marcelo Barbosa Sacramone: "[...] A preservação da empresa, erigida com o objetivo do instituto da recuperação judicial pela Lei n. 11.101/2005, procura romper com esse movimento pendular. A empresa, conceito econômico e que poderia ser transplantado para o sistema jurídico com diferentes perfis, é preponderantemente caracterizado em seu perfil funcional no direito brasileiro como atividade. Sua preservação é pretendida pela LREF como um modo de se conciliar os diversos interesses afetados com o seu desenvolvimento. Como fonte geradora de bem-estar, a função social da atividade empresarial é justamente se desenvolver e circular riquezas, de modo a permitir a distribuição de dividendos a sócios, mas também de promover a oferta de bens e serviços aos consumidores, aumentar a concorrência entre os agentes econômicos, gerar a oferta de postos de trabalho e desenvolvimento econômico social. [...] A conciliação desses diversos interesses envolvidos na empresa não significa, entretanto, que a recuperação judicial deverá ser sempre concedida ou assegurada. A interpretação do art. 47 não pode gerar assistencialismo, em que a recuperação judicial seria concedida independentemente do preenchimento dos requisitos legais, da vontade dos credores em Assembleia Geral ou conservada independentemente do cumprimento do plano ou das demais obrigações sociais não sujeitas à recuperação judicial. Apenas as empresas viáveis, e que sejam assim reconhecidas pelos credores em Assembleia Geral, poderá manter atividade eficiente e implementar a função social [...]" (Comentários à lei de recuperação de empresa e falência- 6. ed. - São Paulo:SaraivaJur,2025) Outrossim, à luz do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, submetem-se ao processo de recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, observadas as ressalvas do § 3º. Vejamos: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis , de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais , observada a legislação respectiva, não se permitindo , contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial . A ressalva contida na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não protege bens em geral, mas exclusivamente "bens de capital essenciais". A expressão não é ornamental: encerra requisito objetivo, prévio e autônomo em relação ao juízo de essencialidade. Trata-se de interpretação teleológica e sistemática, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a vedação à retirada temporária visa garantir a efetividade da recuperação judicial, sem suprimir a garantia fiduciária, que subsiste e pode ser exercida ao final do período de blindagem. Verifica-se que, para a caracterização de bem de capital essencial, é necessário que o bem seja corpóreo (móvel ou imóvel), esteja na posse direta da recuperanda, seja de sua titularidade, efetivamente utilizado no processo produtivo e não seja perecível nem consumível, de modo que, se for o caso, possa ser restituído ao credor fiduciário ao final do stay period. O Superior Tribunal de Justiça, ao definir a abrangência do termo, assentou o seguinte: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de recuperação judicial. 2. O bem de capital a que se refere o § 3º do art. 49 da Lei 11 .101/2005 é aquele empregado pela sociedade recuperanda na sua empresa em condições de ser restituído ao titular da propriedade fiduciária ao final do stay period, caso persista a inadimplência. Logo, deve ser corpóreo (móvel ou imóvel), não perecível e não consumível. 3. (...)”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2104939 DF 2022/0103258-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) No mesmo sentido, e em precedente que fixou originalmente o critério, decidiu aquela Corte Superior que, "para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, 'bem de capital', ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível", assentando ainda que "a caracterização do bem, dado em garantia fiduciária, como 'bem de capital', constitui questão pressuposta ao subsequente juízo de essencialidade" (STJ, REsp n. 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.09.2018, DJe 01.10.2018). Vale dizer, não sendo o bem qualificável como bem de capital, ao Juízo da recuperação sequer é dado formular juízo de essencialidade a seu respeito. Esse mesmo critério foi positivado, com clareza ainda maior, no ato normativo que a própria decisão agravada invoca. Doutro lado, o eg. TJMT vem assentando o seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE DE BENS MÓVEIS – POSSIBILIDADE – ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 – BENS DE CAPITAL UTILIZADOS NA ATIVIDADE PRODUTIVA – LAUDO PERICIAL – MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA POSSE DOS RECUPERANDOS DURANTE O STAY PERIOD – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA GARANTIA FIDUCIÁRIA – FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA – DECISÃO MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO DESPROVIDO. É admissível o reconhecimento judicial, ainda que de forma provisória, da essencialidade de bens móveis gravados com cláusula de alienação fiduciária, quando demonstrado, mediante elementos técnicos como laudo de constatação, inspeção in loco e relatório do administrador judicial, que tais bens — a exemplo de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas — são corpóreos, duráveis, encontram-se na posse dos devedores, são empregados diretamente no processo produtivo e revelam-se indispensáveis à continuidade das atividades empresariais, nos termos do art . 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A manutenção temporária da posse dos referidos bens durante o período de blindagem legal (stay period) não configura violação aos direitos do credor fiduciário, tampouco exige contraprestação financeira, por decorrer expressamente de norma legal excepcional, voltada à preservação da empresa e à maximização do atendimento aos credores. Inexistente prova de abuso, de esvaziamento da garantia ou de desvio de finalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10293939620258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2026) “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS. ESSENCIALIDADE DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. STAY PERIOD. MANUTENÇÃO NA POSSE DOS RECUPERANDOS. RECURSO DESPROVIDO. I.(...) 3. A decisão recorrida fundamentou-se em robusto conjunto probatório, incluindo Laudo de Constatação Prévia elaborado por perito judicial mediante vistoria in loco nas propriedades rurais, que confirmou a existência física e a utilização produtiva dos bens alienados fiduciariamente, demonstrando sua imprescindibilidade para as atividades de plantio, cultivo e colheita desenvolvidas pelos recuperandos. 4. Os maquinários em questão enquadram-se perfeitamente na definição de bens de capital estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se como bens corpóreos, não perecíveis nem consumíveis, empregados diretamente no processo produtivo da empresa recuperanda, sendo indispensáveis para o regular desenvolvimento das atividades agrícolas em larga escala exploradas pelos agravados. 5. A retirada dos referidos bens durante o período de blindagem comprometeria irremediavelmente o processo de recuperação judicial, inviabilizando o plantio e a colheita das safras, principal fonte de receita dos recuperandos, frustrando o objetivo central da recuperação judicial de viabilizar a superação da crise econômico-financeira e preservar a empresa em sua função social. 6. A manutenção dos bens na posse dos recuperandos representa solução que harmoniza adequadamente os interesses em conflito, preservando tanto a garantia do credor fiduciário quanto a possibilidade de soerguimento da empresa, considerando que a restrição é temporária e não afeta o direito de propriedade, mas apenas o exercício de determinadas faculdades durante o stay period. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10409845520258110000, minha relatoria, Data de Julgamento: 18/02/2026, Gabinete 1 - Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2026) O art. 11, § 1º, do Provimento CNJ n. 216/2026 estabelece que "consideram-se bens de capital, os ativos corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam utilizados no processo produtivo da empresa, sendo vedada a aplicação de tal excepcionalidade (a suspensão da venda ou retirada do bem) a direitos creditórios, a qualquer bem incorpóreo e ao produto da atividade empresária". A norma administrativa, portanto, não amplia a proteção — ao contrário, reforça expressamente seu caráter excepcional e o vincula ao emprego do ativo no processo produtivo. Registre-se, por oportuno, que a proteção é estruturalmente temporária, e não perpétua: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, “Durante o stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, mas a propriedade fiduciária não se consolida em favor do credor e, após o término do stay period, a consolidação da propriedade pode ocorrer. (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.896.462/MT 2025/0108190-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/09/2025). Essa transitoriedade, adiante-se, será relevante à ponderação final. o O segundo requisito: a demonstração casuística, e a quem incumbe Ultrapassada a constatação de que para a caracterização de bem de capital essencial, é necessário que o bem seja corpóreo (móvel ou imóvel), esteja na posse direta da recuperanda, seja de sua titularidade, efetivamente utilizado no processo produtivo e não seja perecível nem consumível, de modo que, se for o caso, possa ser restituído ao credor fiduciário ao final do stay period. Deve ser assentado, ainda, que a aferição da essencialidade deve ser realizada casuisticamente e fundamentada, com indicação coerente de suas características técnicas e de sua função na cadeia produtiva, a fim de permitir a formação do convencimento judicial quanto à sua essencialidade. Nessa esteira, o reconhecimento da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente demanda do juízo recuperacional uma análise casuística, sob pena de comprometer o direito fundamental do credor fiduciário à satisfação do seu crédito e impor a ele uma situação injusta e excepcional, uma vez que ficará impossibilitado de utilizar a garantia para satisfazer seu crédito, ao mesmo tempo em que, por imposição legal, estará impedido de votar ou participar do plano de recuperação. Assim, sendo, é evidente que a restrição ao direito do credor fiduciário exige demonstração individualizada da essencialidade do bem, seu vínculo com a atividade empresarial e o risco concreto de sua retirada. (TJMT - 1007913-28.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 22/04/2026, pub. DJe 27/04/2026). Nesse sentido: “(...) 5. Embora o crédito do proprietário fiduciário não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, o art. 49, § 3º, da Lei nº 11 .101/2005 impede, durante o stay period, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à atividade empresarial, cabendo ao juízo recuperacional aferir essa essencialidade de forma concreta, individualizada e fundamentada.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10145578420268110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2026); e ainda, "[...] A análise da essencialidade não deve ser feita de forma genérica , cabendo ao juízo da recuperação judicial averiguar a essencialidade dos bens de maneira individualizada e com a comprovação documental de tal essencialidade. A fundamentação condizente se faz necessária, sob pena desprestigiar o sistema de garantias e promover-se a insegurança jurídica e a imprevisibilidade nos negócios." (TJ-MT - AI: 10245716920228110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Resta, portanto, vedado a declaração de forma genérica e abstrata, sem lastro em elementos concretos que demonstrem a efetiva indispensabilidade de cada bem à manutenção da atividade produtiva do devedor. Esse standard não é mera recomendação de técnica pericial, na realidade é decorrência necessária de três ordens de razões convergentes. A primeira, de direito material, na medida em que sendo o art. 49, § 3º, in fine, norma de exceção, que restringe temporariamente o exercício de direito de propriedade e de garantia legitimamente constituído, sua aplicação reclama interpretação estrita e verificação concreta do suporte fático, não comportando presunção. Nesse sentido, cabe ao auxiliar do Juízo apresentar parecer fundamentado sobre a essencialidade e, sendo necessário, fazer visita in loco para averiguar a situação do bem, exatamente o que aqui foi determinado e, na maior parte, realizado. A segunda, de direito processual, consistente no ônus de demonstrar o fato constitutivo da proteção pretendida é de quem a invoca (art. 373, I, do CPC), ou seja, das recuperandas. Não incumbe ao credor fiduciário provar que o bem não é essencial; incumbe ao devedor demonstrar, quanto a cada ativo, que o é. A terceira, de fundamentação, pois o dever de motivação analítica do art. 489, § 1º, do CPC alcança a decisão que se apoia integralmente em laudo pericial. Uma declaração judicial que adere a parecer técnico cuja justificativa seja, ela própria, genérica, é genérica por adesão, não se convalidando a insuficiência de conteúdo pela mera invocação do rótulo "análise individualizada". É exatamente à luz desse duplo requisito, bem de capital empregado no processo produtivo e demonstração casuística de indispensabilidade, que passo a examinar se a decisão agravada, ao declarar a essencialidade dos bens descritos no Anexo II, observou o parâmetro de concretude reclamado, ou se, ao revés, incorreu na vedada generalidade denunciada pelo agravante. o O exame do Anexo II: o que a prova técnica efetivamente demonstra Nesse sentido, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a premissa fática sobre a qual se assenta o recurso, no sentido de que o Juízo a quo teria presumido a essencialidade dos bens sem análise técnica individualizada, não se confirma quanto à quase totalidade do acervo. Ao contrário, o próprio Juízo de origem, antes de decidir, expressamente recusou a possibilidade de reconhecimento da essencialidade com base em mera indicação unilateral da parte devedora, tendo determinado, no item 6.1 da decisão de Id. 233764601, que o perito realizasse análise individualizada e fundamentada acerca da alegada essencialidade dos bens, com a justificativa clara e específica da pertinência e indispensabilidade de cada item à manutenção das atividades empresariais. Aliás, restou consignado que "2. POSTERGO a análise do pedido de reconhecimento da essencialidade dos bens descritos nos Ids 233534769 e 233534770 para momento posterior à realização da constatação prévia prevista no art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, considerando a complexidade da estrutura empresarial das requerentes, a diversidade dos ativos indicados e a necessidade de verificação técnica individualizada acerca da efetiva indispensabilidade dos bens à continuidade das atividades empresariais e rurais desenvolvidas pelo denominado Grupo Max." – Sic Id. 233764601. Os autos de origem revelam que, em cumprimento a essa determinação, a empresa especializada B.C.S. Administração Judicial, Consultoria Empresarial e Perícias Ltda. realizou diligências técnicas in loco entre os dias 29 de maio e 8 de junho de 2026, mediante inspeções presenciais, registros fotográficos, inclusive aéreos por meio de drone quanto às áreas agroflorestais, relatórios de rastreamento veicular, identificação visual dos bens e exame de sua efetiva inserção na cadeia operacional das empresas requerentes. O produto da diligência consubstanciou-se no relatório técnico denominado "Anexo II – Relatório dos Bens Essenciais para a Atividade do Grupo Max" – Ids. 236371635, 236371634 e 236371633 –, que relacionou 136 (trinta e seis) bens móveis, cada qual identificado por marca, modelo, placa, número de RENAVAM e chassi, e, outrossim, os bens imóveis integrantes do acervo patrimonial do grupo, individualizados por matrícula e analisados quanto à titularidade, localização e função operacional específica. Referido laudo já se encontrava acostado desde 8 de junho de 2026, portanto anteriormente à própria prolação da decisão agravada, circunstância que evidencia que a declaração de essencialidade não decorreu de presunção judicial ou de mera aceitação da versão unilateral apresentada pelas devedoras na petição inicial, mas de verificação técnica empírica produzida por auxiliar equidistante do Juízo. É de se destacar, ademais, conforme abordado pela Administradora Judicial, que a constatação prévia foi realizada não pela administradora judicial atualmente em exercício, a MUDIH Consultoria e Administração Judicial, mas por empresa perita distinta e anteriormente nomeada pelo próprio Juízo de origem, circunstância que reforça a isenção técnica e a autonomia dos elementos que subsidiaram a decisão recorrida. Não basta, contudo, verificar que a análise foi determinada e que a diligência foi realizada. Cumpre verificar seu resultado — bem a bem —, porquanto é o conteúdo do laudo, e não sua metodologia declarada, que satisfaz ou não o standard legal. Procedi, pois, ao exame direto e integral do Anexo II, e o resultado desse exame é o seguinte. Nesse aspecto, compreendo que quanto a 124 (cento e vinte e quatro) dos 136 itens relacionados — caminhões, caminhões-trator, carretas, semirreboques, implementos rodoviários, equipamentos e maquinário, motocicletas vinculadas a frota comercial identificada, veículos utilitários de distribuição, bem como a integralidade dos bens imóveis —, a alegação de generalidade não encontra respaldo algum. Cada entrada contém elementos fáticos concretos, verificáveis e distintos entre si: o local nomeado em que realizada a diligência (a exemplo das unidades de Primavera do Leste/MT, Porto Feliz/MT, Aparecida de Goiânia/GO e Ponta Porã/MS), a identificação visual do bem com a marca comercial específica da empresa proprietária integrante do grupo (Maxvinil, Casa das Tintas, Studio Tintas), a descrição da carga ou função efetivamente desempenhada e, em diversos casos, a confirmação de uso operacional no exato momento da vistoria por meio de sistema de rastreamento instalado no veículo. Alguns itens chegam a contextualizar a função do ativo em episódios operacionais concretos do grupo, como a reorganização logística decorrente dos incêndios ocorridos nas unidades industriais da PREFORMAX e da GLOBALMAX. Quanto a esses bens, o laudo satisfaz plenamente ambos os requisitos examinados no § 1º e no § 2º acima: são ativos corpóreos inequivocamente empregados no processo produtivo industrial, logístico e agroflorestal do conglomerado, e sua indispensabilidade foi demonstrada de forma casuística. A decisão agravada, nesse ponto, não merece reparo algum. Constato, todavia, que 12 (doze) itens do mesmo Anexo II — a saber, os itens 1.40, 1.41, 1.42, 1.43, 1.44, 1.75, 1.76, 1.84, 1.132, 1.133, 1.134 e 1.135, todos veículos automóveis de uso administrativo ou executivo — recebem justificativa redigida em termos idênticos ou substancialmente idênticos entre si, integralmente desprovida de qualquer elemento fático que os individualize: não há indicação do local da diligência, não há identificação visual de marca comercial, não há verificação por rastreamento, não há descrição de função específica. Os itens 1.84 (veículo BMW, modelo X5, placa DUM4143), 1.133 (veículo Jeep, modelo Compass, placa RRR3C45) e 1.134 (veículo Dodge, modelo RAM, placa RRT0D97) são justificados por texto literalmente coincidente, palavra por palavra, nos seguintes termos: "Veículo integrante da frota corporativa empregada em deslocamentos executivos vinculados à administração estratégica do Grupo Requerente, sendo utilizado por diretores e gestores... empregado em reuniões institucionais, visitas a fornecedores, instituições financeiras, clientes estratégicos, auditorias operacionais... O veículo desempenha função de suporte à governança corporativa e à coordenação administrativa das operações empresariais". Padrão análogo verifica-se nos demais nove itens relacionados. O vício é duplo, e corresponde precisamente aos dois requisitos antes fixados. Sob o primeiro, a descrição adotada ("deslocamentos executivos", "reuniões institucionais", "suporte à governança corporativa") não afirma, e sequer permite inferir, que tais veículos sejam empregados no processo produtivo das respectivas proprietárias, na acepção estrita do art. 11, § 1º, do Provimento CNJ n. 216/2026 e do REsp n. 1.758.746/GO. Descreve-se, quando muito, função de representação e apoio à administração superior — o que não se confunde com inserção na cadeia produtiva industrial, logística ou agroflorestal que caracteriza o Grupo Max e que, quanto aos demais 124 itens, restou concretamente demonstrada. Sob o segundo, um mesmo parágrafo aplicado indistintamente a três automóveis de marcas, modelos, portes, valores e proprietárias distintas é, por definição operacional, a declaração genérica e abstrata que a jurisprudência veda. Não há aferição casuística onde não há elemento algum que distinga um caso do outro. Em situação que guarda similitude com a analisada em questão, o c. STJ assentou em decisão de embargos de declaração de pedido de tutela provisória nº 4233 - SP (2022/0350893-2) o seguinte: “(...) A essencialidade da ambulância Fiat Doblo Marimar AMB, placas EIS-3180 foi reconhecida pelo juízo recuperacional, como bem assinalou a Administradora Judicial, porque além de ser utilizada na prestação de primeiros socorros aos empregados das recuperandas na fábrica de Araraquara-SP, a Convenção Coletiva de Trabalho a que as empresas em recuperação estão submetidas prevê a obrigatoriedade de um veículo para atendimentos emergenciais, ou seja, sua utilização visa o resguardo da saúde e vida de pessoas, valores superiores a qualquer outro. E respeitado os argumentos das agravantes, o mesmo não ocorre em relação aos dois outros veículos de passeio. Ocorre que, as razões recursais foram no sentido de que seriam essenciais porque "frequentemente utilizados pelas Agravantes em suas atividades empresariais", isto é, seriam utilizados, por exemplo, em viagens, reuniões, obras e audiências, o que seria extremamente vago, razão pela qual se determinou complementação das razões com esclarecimentos, contudo, o que se seguiu foi uma argumentação de que a sede de Araraquara-SP seria um local isolado, onde serviços bancários, correios etc., não estariam disponíveis, de modo que os veículos seriam utilizados para demandas administrativa, bancária e jurídica. Não se vislumbra, nesse tocante, a alegada essencialidade para as atividades das recuperandas, mas uma pretensão de proporcionar maior conforto para parte da diretoria que utiliza desses dois veículos de passeio, notadamente em viagens ou para o deslocamento casa-trabalho, o que se observa pelo controle de entrada e saída na referida sede. Com o devido respeito aos argumentos apresentados, nada obstaculiza a utilização de veículos pessoais para que um gerente, diretor, sócio ou qualquer outro funcionário das empresas se desloque quando necessário, sem prejuízo da utilização de serviços de transporte individual, ou coletivo, ou ainda, desde o início da pandemia da Covid-19, de teleconferências ou reuniões e audiências por meio virtual. Serviços bancários, de postagem, entre outros podem também ser solicitados por meio digital, padecendo de probabilidade do direito alegado a utilização de dois veículos de elevado custo e padrão, como um Toyota Camry XLE, e um GM Vectra Sedan Elegance, para as finalidades indicadas, de modo que não se verifica demonstrada, no caso específico desses dois veículos automotores, sua essencialidade, existindo apenas alegações genéricas ou para um uso pessoal de parte da diretoria, como bem destacado no parecer da Douta Procuradoria de Justiça Cível, que se acolhe. (...)” (STJ - EDcl no TP: 4233, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 02/02/2024) Não se trata, portanto, de exigir das recuperandas prova impossível ou incompatível com o estágio inicial do feito. Ao contrário: o padrão probatório aqui reputado exigível é exatamente aquele que a própria perita empregou, com técnica e êxito, quanto aos outros 124 itens do mesmo relatório, na mesma diligência e no mesmo intervalo de tempo. A insuficiência quanto ao subconjunto identificado não decorre, pois, de exigência judicial desproporcional, mas da própria economia interna do laudo — o que afasta, de plano, o argumento de que o reconhecimento do vício importaria rigor incompatível com a fase de processamento. Registro, por fim, que o precedente desta Corte invocado na decisão agravada e reiterado nas contrarrazões (TJMT, AI n. 10072602620268110000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2026), cuja ementa consigna expressamente que "os bens analisados, consistentes em caminhões e implementos rodoviários, qualificam-se como bens de capital, por serem corpóreos, duráveis e diretamente empregados na atividade produtiva", confirma integralmente a solução ora adotada quanto aos 124 itens mantidos, mas não alcança, por evidente distinção fática, veículos de representação cuja vinculação ao processo produtivo não foi sequer alegada em termos concretos. o DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA: PONDERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE Reconhecido o vício quanto a parcela delimitada do acervo, resta definir sua consequência e é aqui que a solução deve ser construída com cuidado, sob pena de, a pretexto de corrigir uma insuficiência probatória pontual, comprometer-se o processo recuperacional de conglomerado que reúne dezoito sociedades empresárias e seis produtores rurais atuantes de forma integrada e verticalizada. Impende reafirmar, antes de tudo, que a declaração de essencialidade dos bens não implica a alteração da natureza jurídica da garantia fiduciária detida pelo agravante, tampouco configura novação ou submissão do crédito às regras do plano de recuperação judicial. Trata-se da aplicação estrita do disposto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que veda, durante o prazo de suspensão a que se refere o art. 6º, § 4º, do mesmo diploma, apenas a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais. O crédito do agravante permanece íntegro e preferencial, sendo transitoriamente resguardada, quanto aos bens mantidos, tão somente a retirada física, durante período cujo prazo máximo é fixado diretamente pela lei (e não pela decisão judicial impugnada), circunstância que afasta qualquer alegação de perpetuação indevida da restrição. Nesse particular, o Provimento CNJ n. 216/2026 reafirmou expressamente, em seu art. 11, a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a matéria, qualificando-a, no § 3º, como transitória e circunscrita ao prazo máximo legal. Fixada essa premissa, submeto a exclusão pontual dos doze itens ao teste da proporcionalidade, em suas três sub-regras. Com relação à adequação, a exclusão é meio idôneo ao fim pretendido, pois garante a incidência regular do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, restringindo a proteção excepcional aos bens que efetivamente preenchem seus pressupostos. Não há descompasso entre meio e fim, na medida em que retira-se a blindagem exatamente onde o suporte fático dela não foi demonstrado. Com relação a regra da necessidade, cotejam-se três alternativas. A primeira seria manter a proteção apesar do vício comprovado, restando evidente que esta não é opção juridicamente disponível, pois equivaleria a chancelar a generalidade que a lei e a jurisprudência vedam, com risco concreto de conversão do instituto em blindagem patrimonial indiscriminada. A segunda seria devolver a matéria ao Juízo de origem para nova produção de prova quanto a esses doze bens, prolongando a proteção sobre ativos cuja essencialidade não foi demonstrada na oportunidade própria, em que a perícia dispunha de todos os elementos para fazê-lo, tal como fez quanto aos outros cento e vinte e quatro; e o faria, ademais, ao custo de manter suspenso, por prazo indeterminado, o exercício de direito de garantia legitimamente constituído. A terceira é a exclusão pontual e imediata, atingindo o fim visado com o mínimo de restrição possível. É cirúrgica, não afeta a instrução, e nada obsta que, sobrevindo prova concreta e individualizada da essencialidade de qualquer desses bens, a matéria seja renovada perante o Juízo da recuperação, ao qual a lei e o art. 11, § 2º, do Provimento CNJ n. 216/2026 atribuem competência originária para deliberar sobre a essencialidade, inclusive supervenientemente. É esta, portanto, a medida necessária. Por fim, com relação a regra da proporcionalidade em sentido estrito deve ser ponderado que o custo às recuperandas restringe-se a 12 (doze) itens em 136, correspondentes a menos de 9% do acervo móvel relacionado, nenhum deles vinculado, segundo a própria descrição pericial, à atividade-fim industrial, logística ou agroflorestal do grupo, que permanece integralmente protegida, com todo o maquinário, frota de carga, unidades industriais, complexos logísticos, centros de distribuição e a sede administrativa. De outro, o benefício é duplo, pois preserva-se a integridade do crédito fiduciário do agravante quanto a bens sem lastro comprobatório de indispensabilidade, e preserva-se a própria higidez do instituto do art. 49, § 3º, cuja legitimidade repousa precisamente na seriedade da aferição casuística. O ganho supera, com larga margem, o sacrifício. A solução, ademais, é a que melhor realiza o comando do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. O fim social do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 é a preservação da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores, e não a preservação indiscriminada de todo e qualquer ativo em nome da recuperanda. Preservar os meios de produção do Grupo Max e, simultaneamente, recusar a blindagem de veículos de representação cuja função produtiva não foi demonstrada é, precisamente, atender ao fim social da norma e ao bem comum de uma coletividade de credores que suporta, ela também, os ônus do soerguimento. Por fim, o princípio da Racionalidade recomenda a mesma solução. Uma decisão que distingue, mediante critério objetivo e verificável no próprio documento pericial — presença ou ausência de elemento fático individualizante —, entre os itens corretamente fundamentados e os que não o foram, é preferível tanto à chancela integral, que ignora o vício comprovado, quanto à reforma total, que anularia a essencialidade de cento e trinta e seis bens por insuficiência que atinge doze. Anoto, por dever de registro, que a solução acolhe parcialmente a insurgência do agravante — cuja tese central era, precisamente, a generalidade do reconhecimento —, ainda que em extensão consideravelmente menor do que a postulada, porquanto a prova dos autos desautoriza a alegação quanto à esmagadora maioria do acervo. Não se acolhe, por igual, o pedido de revogação do deferimento do processamento da recuperação judicial, manifestamente desproporcional e destituído de amparo, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005. Corrobora a conclusão quanto à consolidação substancial e à essencialidade dos bens mantidos o parecer ministerial exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao fundamento de que a decisão agravada não se apoiou em identidade societária ou vínculo familiar genérico, mas nas conclusões objetivas da constatação prévia, e de que a legislação de regência não exige identidade de atividades econômicas para a configuração do grupo econômico. Também a manifestação da administradora judicial, órgão auxiliar equidistante do Juízo, convergiu nesse sentido, comprometendo-se, ainda, a examinar tecnicamente qualquer apontamento concreto e individualizado de não essencialidade que o agravante venha a formular perante o Juízo de origem — salvaguarda que, quanto aos bens ora mantidos, se revela adequada e suficiente, e que, quanto aos bens ora excluídos, permanece disponível em sentido inverso, para que as recuperandas, se for o caso, demonstrem perante aquele Juízo, de forma concreta e individualizada, a essencialidade que o laudo não demonstrou. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) EXCLUIR da declaração de essencialidade os itens os itens 1.40 (VW Voyage, placa OBO1234), 1.41 (Chevrolet Cruze, placa OMP4H08), 1.42 (Fiat Strada Adventure, placa QBR5J79), 1.43 (Fiat Strada Freedom, placa TFK5H62), 1.44 (Fiat Strada, placa PRY1095), 1.75 (VW Polo, placa SPE3A99), 1.76 (VW Gol, placa PRY2I98), 1.84 (BMW X5, placa DUM4143), 1.132 (Fiat Toro Endurance, placa QCC5941), 1.133 (Jeep Compass, placa RRR3C45), 1.134 (Dodge RAM, placa RRT0D97) e 1.135 (Toyota Etios, placa QCB1747) do Anexo II do laudo de constatação prévia (Ids. 236371635, 236371634 e 236371633 dos autos de origem), por ausência de demonstração individualizada de sua qualificação como bem de capital empregado no processo produtivo e de sua indispensabilidade, liberando-os ao exercício, pelo Banco Bradesco S.A., dos direitos decorrentes de sua posição de credor fiduciário, na forma do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, ressalvada às recuperandas a faculdade de renovar o pedido de essencialidade quanto a tais bens perante o Juízo da recuperação judicial, mediante prova concreta e individualizada; (ii) MANTER, no mais, integralmente a decisão agravada, que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Max, reconheceu a consolidação processual e substancial entre os requerentes e declarou a essencialidade dos demais bens móveis e imóveis descritos no Anexo II do laudo de constatação prévia. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030281-31.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), MAXLOG LOGISTICA E DEPOSITO LTDA - CNPJ: 12.751.713/0001-76 (AGRAVADO), GLOBALMAX INDUSTRIA PLASTICA LTDA - CNPJ: 12.645.814/0001-62 (AGRAVADO), MAXPET - INDUSTRIA PLASTICA E ENERGIA LTDA. - CNPJ: 37.490.018/0001-29 (AGRAVADO), MAXPET NORDESTE PLASTICOS E ENERGIA LTDA - EPP - CNPJ: 07.788.452/0001-29 (AGRAVADO), PREFORMAX TRANSPORTE E INDUSTRIA PLASTICA S.A. - CNPJ: 01.837.197/0001-80 (AGRAVADO), K.L.T - PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 02.944.010/0001-00 (AGRAVADO), NEWMAX PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 08.845.825/0001-19 (AGRAVADO), KMAX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 27.343.329/0001-01 (AGRAVADO), JFC INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - CNPJ: 13.371.035/0001-89 (AGRAVADO), MAXENERGIA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA - CNPJ: 12.559.526/0001-95 (AGRAVADO), LACA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 10.709.589/0001-55 (AGRAVADO), AGRO-INDUSTRIAL TELES PIRES LTDA - ME - CNPJ: 03.605.954/0001-16 (AGRAVADO), CD-MAX INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - CNPJ: 00.777.674/0001-05 (AGRAVADO), J.R.I. INDUSTRIA GOIANA DE TINTAS LTDA - CNPJ: 05.909.938/0001-42 (AGRAVADO), REI TINTAS S.A. - CNPJ: 26.523.837/0001-09 (AGRAVADO), MAXVINIL NORDESTE TINTAS E VERNIZES LTDA - CNPJ: 01.488.324/0001-83 (AGRAVADO), TELES PIRES MOGNO LTDA - CNPJ: 29.280.573/0001-06 (AGRAVADO), FK PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 26.523.712/0001-89 (AGRAVADO), JOAQUIM AUGUSTO CURVO - CNPJ: 63.554.532/0001-90 (AGRAVADO), J. CURVO NETO - CNPJ: 66.038.111/0001-03 (AGRAVADO), J. ANDRE TRECHAUD E CURVO - CNPJ: 66.033.856/0001-71 (AGRAVADO), F. GORI CURVO TEDESCHI DE FARIA - CNPJ: 66.038.550/0001-08 (AGRAVADO), T. GABRIELLY DALTRO GARCIA SALES - CNPJ: 66.495.247/0001-34 (AGRAVADO), DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES - CNPJ: 63.502.535/0001-80 (AGRAVADO), MUDIH CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 59.631.138/0001-31 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO ART. 69-J DA LEI N. 11.101/2005 COMPROVADOS. ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL. ANÁLISE TÉCNICA INDIVIDUALIZADA QUANTO À MAIOR PARTE DO ACERVO. GENERALIDADE CONFIGURADA QUANTO A PARCELA ESPECÍFICA. CONCEITO NORMATIVO DE BEM DE CAPITAL. EXCLUSÃO PONTUAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira credora, titular de garantia fiduciária, contra decisão que, em ação de recuperação judicial ajuizada por conglomerado econômico composto por dezoito sociedades empresárias e seis produtores rurais, deferiu o processamento do feito, reconheceu a consolidação processual e substancial entre os requerentes e declarou a essencialidade de bens móveis e imóveis descritos em laudo de constatação prévia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restaram comprovados os requisitos legais para a consolidação substancial entre os integrantes do grupo econômico, nos termos do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a declaração de essencialidade dos bens de capital descritos no Anexo II do laudo de constatação prévia observou o parâmetro de individualização exigido pela jurisprudência, ou se, ao revés, configurou reconhecimento genérico vedado pelo art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. O art. 69-J da Lei n. 11.101/2005 não elege a identidade de objeto social como critério de aferição da consolidação substancial, mas sim parâmetros de natureza patrimonial, financeira e negocial, sendo a diversidade de atividades econômicas circunstância inerente e esperada em conglomerados verticalizados que atuam de forma integrada em múltiplos elos de uma mesma cadeia produtiva. 4. O laudo de constatação prévia, elaborado por empresa perita distinta da administradora judicial em exercício, identificou a presença simultânea das quatro hipóteses do art. 69-J (garantias cruzadas, relação de controle ou dependência exercida por sociedades holding, identidade parcial do quadro societário de natureza familiar e atuação conjunta no mercado mediante cadeia produtiva integrada), superando o mínimo legal de duas hipóteses cumulativas. 5. Não há lacuna documental apta a inquinar de ilegalidade o reconhecimento da consolidação, porquanto, em regime de consolidação processual, cada devedor apresentou individualmente a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005, tendo os produtores rurais sido objeto de exame específico à luz do art. 10 do Provimento CNJ n. 216/2026, com comprovação do exercício de atividade agroflorestal organizada e profissional. 6. A proteção do art. 49, § 3º, in fine, da Lei n. 11.101/2005 pressupõe dois requisitos autônomos e sucessivos: a qualificação objetiva do bem como bem de capital — ativo corpóreo empregado no processo produtivo (art. 11, § 1º, do Provimento CNJ n. 216/2026; STJ, REsp n. 1.758.746/GO) — e a demonstração casuística de sua indispensabilidade, vedada declaração genérica e abstrata. 7. A declaração de essencialidade, quanto a 124 dos 136 bens móveis e à totalidade dos imóveis, decorreu de verificação técnica individualizada, com indicação de local de diligência, identificação visual da marca comercial do grupo e, em diversos casos, confirmação por rastreamento veicular, não se configurando generalidade. 8. Quanto a 12 (doze) veículos automóveis de uso administrativo ou executivo, contudo, a justificativa pericial é reproduzida em termos literalmente idênticos entre bens distintos e de proprietárias diversas, sem qualquer elemento fático individualizante, o que não satisfaz o parâmetro legal nem permite aferir seu emprego no processo produtivo, impondo-se a exclusão pontual, medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, que preserva integralmente o núcleo produtivo do grupo e a finalidade do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. 9. A declaração de essencialidade não altera a natureza jurídica da garantia fiduciária, tampouco implica novação ou submissão do crédito ao plano recuperacional, restringindo-se a obstar, durante o stay period legalmente fixado, a retirada física dos bens indispensáveis à atividade empresarial, em prestígio ao princípio da preservação da empresa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A diversidade de objetos sociais entre as sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da consolidação substancial prevista no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, sendo irrelevante para tal finalidade a coincidência ou não dos objetos sociais das empresas envolvidas. 2. A declaração de essencialidade de bens de capital, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, não é genérica quando amparada em laudo de constatação prévia que promove análise técnica individualizada de cada ativo, com descrição de suas características, localização, destinação econômica e vinculação concreta às atividades do grupo recuperando; 3. A reprodução, no laudo pericial, de justificativa redigida em termos idênticos para bens distintos e de proprietárias diversas, desprovida de elemento fático individualizante, configura a generalidade vedada e não permite aferir o emprego do ativo no processo produtivo, autorizando a exclusão pontual desses bens específicos da proteção do art. 49, § 3º, sem prejuízo da essencialidade reconhecida quanto aos demais itens tecnicamente comprovados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47, 48, 49, § 3º, 51, 51-A, 69-J, 69-K e 69-L; CPC, art. 1.015; LINDB, art. 5º; Provimento CNJ n. 216/2026, arts. 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.09.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.896.462/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 2025; TJMT, AI n. 1021652-39.2024.8.11.0000, 3ª Câmara Cível, j. 21.11.2024; TJMT, AI n. 10338220920258110000, Rel. Des.ª Clarice Claudino da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2026; TJMT, AI n. 10057792820268110000 e AI n. 10072602620268110000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Cãmara: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT no bojo da Ação de Recuperação Judicial N. 1027764-27.2026.8.11.0041 ajuizada por MAXLOG LOGÍSTICA E DEPÓSITO LTDA., GLOBALMAX INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A., MAXPET – INDÚSTRIA PLÁSTICA E ENERGIA LTDA., MAXPET NORDESTE PLÁSTICOS E ENERGIA LTDA., PREFORMAX TRANSPORTES E INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A., K.L.T. PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., NEWMAX PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., KMAX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., JFC COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., MAXENERGIA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA., LACA TRANSPORTES LTDA., AGROINDUSTRIAL TELES PIRES LTDA., CD-MAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., J.R.I. INDÚSTRIA GOIANA DE TINTAS LTDA., REI TINTAS S/A., MAXVINIL NORDESTE TINTAS E VERNIZES LTDA., TELES PIRES MOGNO LTDA., FK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., bem como os produtores rurais JOAQUIM AUGUSTO CURVO, JOAQUIM CURVO NETO, JOSÉ ANDRÉ TRECHAUD E CURVO, FABIANE GORI CURVO TEDESCHI DE FARIA, THAMY GABRIELLY DALTRO GARCIA SALES e DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES, todos integrantes do denominado "GRUPO MAX", que deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial, reconheceu a consolidação processual e substancial entre os requerentes e declarou a essencialidade dos bens móveis e imóveis descritos no Anexo II do laudo de constatação prévia. O agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma em dois pontos fundamentais. Primeiramente, alega que não restou comprovada a consolidação substancial entre os 18 integrantes pessoas jurídicas e os 6 produtores rurais do Grupo Max, ante a alegada diversidade de objetos sociais. Argumenta que, embora determinadas sociedades possuam sócios em comum, essa identidade parcial não se estende aos respectivos objetos sociais, que revelam atividades distintas e completamente autônomas, sendo que a legislação é categórica ao exigir o cumprimento de ao menos dois requisitos para o deferimento da consolidação substancial, conforme disposto no art. 69-J da Lei 11.101/2005, e que os agravados não acostaram os documentos exigidos para comprovação dos benefícios da recuperação judicial, de modo que cai por terra a existência de Grupo Econômico com as demais agravadas. Em segundo lugar, contesta o reconhecimento genérico da essencialidade de bens, sustentando que houve presunção pelo juízo da RJ quanto entendeu que 'evidente, portanto, a essencialidade dos bens mencionados na exordial, sendo que, para que haja a suspensão das ações, é extremamente importante que haja relatório elaborado acerca de todos os bens móveis existentes em nome do grupo com a identificação de todos os maquinários, o quanto e como estão produzindo, relatórios de resultados práticos ou avaliação técnica e a capacidade produtiva, para que se possa aferir qual a real essencialidade. Sustenta que alguns bens móveis notadamente não têm relação com as atividades das recuperandas e que o reconhecimento genérico de essencialidade de bens deve ser rechaçado. Defende ainda que o §3º do art. 49 da Lei 11.101/05 é claro ao dispor que não se permite durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, portanto, a essencialidade de bem deve ser analisada de forma individualizada e pormenorizada. Por fim, requer que seja concedida tutela antecipada recursal para suspender a decisão agravada, determinando que seja intimado o Administrador Judicial para apresentar relatório pormenorizado com o levantamento dos bens para fins de comprovação da essencialidade de bens móveis, e no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão que deferiu a recuperação judicial e reformar a decisão que reconheceu a essencialidade de bens. Em manifestação antecipada (Id. 381398866), os agravados MAXLOG LOGÍSTICA E DEPÓSITO LTDA. e demais integrantes do "GRUPO MAX" sustentam que os argumentos apresentados pelo agravante não resistem à análise dos próprios autos, na medida em que o relatório individualizado que a Agravante afirma inexistir já se encontra nos autos desde 08/06/2026, elaborado por perícia técnica de constatação prévia determinada pelo próprio Juízo a quo. Argumentam que ao contrário do que sustenta a Agravante, a essencialidade dos bens não foi reconhecida de forma genérica, tendo o Juízo a quo determinado a realização de constatação prévia especificamente destinada a apurar a essencialidade dos ativos indicados na petição inicial. Destacam que a empresa especializada B.C.S. Administração Judicial Consultoria Empresarial e Perícias Ltda. realizou diligências técnicas in loco entre os dias 29/05/2026 e 08/06/2026, com inspeções presenciais, registros fotográficos, relatórios de rastreamento veicular, identificação visual dos bens e exame de sua inserção na cadeia operacional das empresas requerentes. Sustentam que o laudo pericial denominado “Anexo II – Relatório dos Bens Essenciais para a Atividade do Grupo Max" (Ids. 236371633, 236371634 e 236371635) procedeu à análise individualizada de cada um dos bens indicados pelos requerentes, com descrição de características, localização, destinação econômica, forma de utilização e vinculação concreta às atividades desenvolvidas pelo conglomerado. Quanto à consolidação substancial, argumentam que o art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 exige a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, cumulada com ao menos 2 (duas) dentre 4 (quatro) hipóteses legais. No caso concreto, o laudo de constatação prévia identificou, de forma fundamentada e lastreada em documentação societária, contábil e negocial, a presença simultânea das 4 (quatro) hipóteses. Sustentam que a diversidade de objetos sociais entre as integrantes do grupo — argumento central da Agravante — não é, por si só, óbice à consolidação substancial, sendo a interconexão patrimonial e as garantias cruzadas entre elas — e não a identidade de objeto social — o critério legal relevante. Em reforço, argumentam que o período de blindagem patrimonial tem prazo certo e determinado por Lei — 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, sendo que a manutenção da decisão agravada até o julgamento final do recurso não acarreta qualquer risco de blindagem patrimonial perpétua ou indefinida, tratando-se de medida temporária e plenamente reversível. Defendem ainda que a concessão da tutela antecipada recursal pretendida pela Agravante é que geraria dano grave e irreversível ao processo recuperacional, pois permitir, nesta fase inicial do processo — anterior até mesmo à publicação do edital de credores e à instalação do contraditório pleno —, a retomada individual de bens de capital essenciais pela Agravante, com base em alegação genérica de ausência de individualização que a prova técnica dos autos já desmente, inviabilizaria de forma irreversível o soerguimento de todo o conglomerado. Por fim, pugnaram pelo indeferimento da tutela antecipada recursal. O efeito suspensivo restou indeferido por este Relator, conforme decisão de Id. 381524389. Em manifestação (Id. 383946892), a MUDIH CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, na qualidade de auxiliar equidistante do Juízo, esclareceu, preliminarmente, que a constatação prévia que subsidiou a decisão agravada não foi por ela elaborada, mas por empresa perita distinta e anteriormente nomeada — B.C.S. Administração Judicial, Consultoria Empresarial e Perícias Ltda. (Id. 233764601) —, circunstância que reforçaria a isenção técnica dos elementos que embasaram a decisão recorrida. Quanto à consolidação substancial, sustentou que o critério legal do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005 é patrimonial e funcional, e não estatutário, de modo que a diversidade de objetos sociais entre as integrantes do grupo seria juridicamente irrelevante e, em conglomerados verticalizados, até esperada, discorrendo, ainda, a presença simultânea das quatro hipóteses legais (garantias cruzadas, relação de controle ou dependência, identidade parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado), detalhando os instrumentos contratuais (Ids 233631943, 233619536 e 233619540) que as evidenciariam, e rechaçou a alegação de ausência de documentação, ressaltando que, em regime de consolidação processual, cada devedor apresentou individualmente a documentação do art. 51, tabulada no laudo de constatação prévia. Quanto à essencialidade dos bens, afirmou que a individualização foi expressamente determinada pelo Juízo a quo (item 6.1 da decisão de Id. 233764601) e efetivamente realizada mediante vistoria técnica in loco, entre 29/05/2026 e 08/06/2026, com análise item a item de 136 bens móveis e dos bens imóveis, consubstanciada no "Anexo II – Relatório dos Bens Essenciais para a Atividade do Grupo Max" (Ids 236371633, 236371634 e 236371635), documento que já constava dos autos antes mesmo da decisão agravada. Destacou, ainda, os limites temporais e materiais do reconhecimento de essencialidade — que não altera a natureza jurídica do crédito, não implica novação e não afeta a preferência do credor fiduciário, restringindo-se a obstar, durante o stay period de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005), a retirada dos bens do estabelecimento —, invocando o art. 11, § 3º, do Provimento CNJ n. 216/2026 e precedente deste Tribunal (N.U 1021652-39.2024.8.11.0000). Por fim, opinou pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do agravo, comprometendo-se a examinar tecnicamente qualquer apontamento concreto de não essencialidade que o agravante venha a indicar de forma individualizada perante o Juízo de origem. Em contrarrazões (Id. 385144356), os agravados MAXLOG LOGÍSTICA E DEPÓSITO LTDA. e demais integrantes do "GRUPO MAX" pugnaram pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada. Sustentaram, inicialmente, que a própria decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal (Id. 381524389) já confirmaria o acerto da decisão agravada, ao reconhecer que esta foi precedida de constatação prévia com laudo técnico individualizado e que o periculum in mora não se configurou em favor do agravante. Quanto à consolidação substancial, sustentaram que o laudo de constatação prévia identificou a presença simultânea das quatro hipóteses do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005 — muito além do mínimo de duas exigido em lei —, discriminando: (a) garantias cruzadas, decorrentes do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos Imobiliários com a ISEC Securitizadora (Id. 233631943), do mútuo entre MTG e Globalmax com interveniência da Newmax (Id. 233619536) e da CPR firmada com o Itaú Unibanco (Id. 233619540); (b) relação de controle ou dependência, exercida pelas sociedades K.L.T., Newmax, Kmax e F.K. Participações como holdings patrimoniais; (c) identidade parcial do quadro societário, evidenciando a natureza familiar do conglomerado; e (d) atuação conjunta no mercado, mediante cadeia produtiva integrada entre Preformax, Globalmax, Laca Transportes, Maxenergia, Agroindustrial Teles Pires e Teles Pires Mogno. Sustentam que a diversidade de objetos sociais, argumento central do agravante, não é óbice à consolidação substancial, sendo a interconexão patrimonial — e não a identidade de objeto social — o critério legal relevante, e que o precedente do STJ invocado pelo agravante (AREsp 1.196.504) trataria de matéria estruturalmente diversa (peso proporcional do voto em assembleia). Quanto à essencialidade dos bens, sustentam que a análise foi individualizada e tecnicamente comprovada pela empresa B.C.S. Administração Judicial, mediante diligências técnicas in loco entre 29/05/2026 e 08/06/2026, com inspeções presenciais, registros fotográficos e relatórios de rastreamento veicular, consolidados no "Anexo II – Relatório dos Bens Essenciais para a Atividade do Grupo Max" (Ids 236371633, 236371634 e 236371635), ressaltando que a declaração de essencialidade não implica perda, novação ou desconstituição da garantia fiduciária do agravante, cujo crédito permaneceria íntegro e preferencial, apenas resguardado, transitoriamente, quanto à retirada física do bem durante o stay period, cujo prazo máximo é fixado pelo art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, reafirmado pela competência do Juízo da Recuperação nos termos do Provimento CNJ n. 216/2026. Por fim, defendem que a reforma pretendida, nesta fase inicial do processo, comprometeria de forma irreversível o soerguimento do conglomerado, em prejuízo aos princípios da preservação da empresa, da função social da atividade econômica e da manutenção dos empregos (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), requerendo o desprovimento do agravo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 392168377), opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão agravada não se fundamentou em mera identidade societária ou vínculo familiar, mas nas conclusões da constatação prévia, que evidenciou efetiva integração econômica, financeira, operacional e patrimonial entre as recuperandas, com garantias cruzadas, relação de controle e dependência, identidade parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado — elementos expressamente previstos nos incisos do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005 —, de modo que, em juízo de cognição compatível com a fase inicial da recuperação judicial, não se evidenciaria ilegalidade ou ausência de fundamentação apta a justificar a reforma pretendida. Destacou, ainda, que a legislação de regência não exige identidade de atividades econômicas, mas sim a demonstração da interconexão patrimonial e operacional. Quanto à essencialidade dos bens, ressaltou que o Juízo a quo determinou expressamente a realização de análise técnica individualizada mediante constatação prévia (art. 51-A da Lei n. 11.101/2005), efetivamente cumprida por meio de diligências presenciais entre 29/05/2026 e 08/06/2026, cujo resultado constou do "Anexo II – Relatório dos Bens Essenciais para a Atividade do Grupo Max" (Ids 236371633, 236371634 e 236371635), afastando a alegação de declaração genérica de essencialidade. Pontuou, por fim, que o reconhecimento da essencialidade não implica submissão dos créditos fiduciários aos efeitos do plano recuperacional, nem supressão das garantias dos credores, limitando-se a impedir temporariamente a retirada dos bens indispensáveis à atividade empresarial durante o período de suspensão (arts. 6º e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005), em consonância com os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica (art. 47 da mesma Lei). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT no bojo da Ação de Recuperação Judicial N. 1027764-27.2026.8.11.0041 ajuizada por MAXLOG LOGÍSTICA E DEPÓSITO LTDA., GLOBALMAX INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A., MAXPET – INDÚSTRIA PLÁSTICA E ENERGIA LTDA., MAXPET NORDESTE PLÁSTICOS E ENERGIA LTDA., PREFORMAX TRANSPORTES E INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A., K.L.T. PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., NEWMAX PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., KMAX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., JFC COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., MAXENERGIA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA., LACA TRANSPORTES LTDA., AGROINDUSTRIAL TELES PIRES LTDA., CD-MAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., J.R.I. INDÚSTRIA GOIANA DE TINTAS LTDA., REI TINTAS S/A., MAXVINIL NORDESTE TINTAS E VERNIZES LTDA., TELES PIRES MOGNO LTDA., FK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., bem como os produtores rurais JOAQUIM AUGUSTO CURVO, JOAQUIM CURVO NETO, JOSÉ ANDRÉ TRECHAUD E CURVO, FABIANE GORI CURVO TEDESCHI DE FARIA, THAMY GABRIELLY DALTRO GARCIA SALES e DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES, todos integrantes do denominado "GRUPO MAX", que deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial, reconheceu a consolidação processual e substancial entre os requerentes e declarou a essencialidade dos bens móveis e imóveis descritos no Anexo II do laudo de constatação prévia. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada, ao deferir o processamento da recuperação judicial, reconhecer a consolidação processual e substancial entre os requerentes e declarar a essencialidade de bens móveis e imóveis, enquadra-se na hipótese do art. 1.015, do CPC. A tempestividade do recurso não foi impugnada por nenhuma das partes, tampouco se verifica, à vista das datas constantes dos autos, extrapolação do prazo legal. A legitimidade recursal do agravante decorre de sua condição de credor titular de garantia fiduciária diretamente atingido pelos efeitos da decisão que declarou a essencialidade de bens de seu interesse, bem como pela consolidação substancial que o submete a regime de tratamento unificado do passivo do grupo. Assim sendo, conheço do recurso e passo ao exame do mérito recursal. A decisão agravada foi assim proferida na parte que importa: (...) III – APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É importante destacar, de início, que a recuperação judicial, instituto regido pela lei 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (art. 47). Para garantir que esse benefício seja reservado apenas às atividades que demonstrem efetiva viabilidade de recuperação e relevância socioeconômica, o legislador impôs a observância estrita de requisitos legais cumulativos, expressamente previstos nos artigos 48 e 51 da referida norma. No caso ora submetido à apreciação judicial, trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pelas sociedades empresárias e produtores rurais integrantes do denominado Grupo Max, conglomerado econômico que desenvolve atividades nos segmentos industrial, logístico, energético, patrimonial, agroindustrial e agroflorestal, sustentando enfrentar crise econômico-financeira decorrente da conjugação de fatores relacionados ao elevado endividamento financeiro, restrição de liquidez, intensificação de medidas constritivas, dificuldades de acesso ao crédito e comprometimento da capacidade de geração de caixa necessária à manutenção regular das operações, razão pela qual passo ao exame do preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005. Inicialmente, quanto aos pressupostos previstos no art. 48 da Lei n. 11.101/2005, verifica-se seu integral preenchimento. Conforme consignado no laudo de constatação prévia, a documentação societária, registral, contábil e operacional apresentada demonstra que as atividades desenvolvidas pelos requerentes são exercidas há período muito superior ao mínimo legal de dois anos exigido pela legislação recuperacional. A perícia identificou empresas consolidadas em seus respectivos segmentos de atuação, bem como produtores rurais que exercem profissionalmente atividade econômica organizada, circunstâncias que evidenciam o efetivo desempenho de atividade empresarial regular e contínua. Ademais, a diligência realizada pelo auxiliar do Juízo confirmou a existência material das operações empresariais, a efetiva utilização das estruturas produtivas, a manutenção de atividades industriais, logísticas, energéticas, patrimoniais e agroflorestais, bem como a operacionalidade do grupo econômico, afastando qualquer dúvida acerca da regularidade e continuidade das atividades desenvolvidas. Igualmente, não foram identificados elementos indicativos da incidência das hipóteses impeditivas previstas nos incisos I a IV do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, circunstância expressamente consignada no laudo de constatação prévia, que concluiu pela regularidade jurídica do pedido recuperacional e pelo atendimento dos requisitos subjetivos exigidos pela legislação de regência. No que se refere especificamente aos produtores rurais integrantes do polo ativo, o auxiliar do Juízo consignou expressamente que todos observam os requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 11.101/2005 e no Provimento CNJ n. 216/2026, encontrando-se demonstrado o exercício profissional e organizado da atividade rural, bem como a correspondência entre a documentação apresentada e a realidade operacional constatada durante as diligências realizadas. Veja-se: DA ANÁLISE DOS PRODUTORES RURAIS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 10 DO PROVIMENTO CNJ Nº 216/2026 De início, convém registrar que o Provimento CNJ nº 216/2026, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça em 09 de março de 2026, foi instituído com a finalidade de uniformizar os procedimentos aplicáveis aos processos de recuperação judicial e falência envolvendo produtores rurais, estabelecendo diretrizes para a verificação dos requisitos legais previstos na Lei nº 11.101/2005. O referido ato normativo decorre da necessidade de conferir maior segurança jurídica, padronização procedimental e eficiência na apreciação dos pedidos recuperacionais do setor agropecuário, disciplinando, dentre outros aspectos, a realização da constatação prévia, a comprovação do exercício da atividade rural, a documentação necessária ao processamento da recuperação judicial e os critérios para análise da consolidação processual e substancial. Em consonância com as disposições contidas no artigo 10 do Provimento CNJ nº 216/2026 e no artigo 51-A da Lei nº 11.101/2005, esta Perita procedeu à análise específica dos produtores rurais integrantes do polo ativo da presente recuperação judicial, constatando que os requerentes Joaquim Augusto Curvo, Joaquim Curvo Neto, Domingos Kennedy Garcia Sales, José André Trechaud e Curvo, Fabiane Gori Curvo Tedeschi de Faria e Thamy Gabrielly Daltro Garcia Sales exercem atividade rural organizada, profissional e economicamente estruturada, vinculada à exploração agroflorestal de mogno africano desenvolvida em conjunto com a sociedade Teles Pires Mogno Ltda., na Fazenda Belo Vale (“Fazenda Teles Pires”), localizada no Município de Sorriso/MT. A documentação analisada demonstra que a atividade vem sendo desenvolvida de forma contínua desde o ano de 2018, mediante utilização de área rural regularmente explorada, com efetiva implantação de floresta comercial destinada à produção de madeira nobre. Conforme se extraí do Laudo de Condições Operacionais da Atividade Rural aportado ao Id. nº 233631941, o empreendimento agroflorestal foi concebido como projeto de longo prazo voltado à exploração econômica do mogno africano, possuindo ciclo produtivo estimado entre 20 (vinte) e 22 (vinte e dois) anos, com realização de desbastes intermediários aos 7 (sete), 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade, destinados à geração antecipada de receitas e ao favorecimento do crescimento das árvores remanescentes. Durante a diligência técnica realizada in loco, constatou-se que os produtores rurais requerentes exercem pessoalmente, sob risco próprio, a atividade econômica rural desenvolvida no empreendimento, participando diretamente da condução do projeto agroflorestal, da tomada de decisões estratégicas, da realização de investimentos, da contratação de serviços especializados, do acompanhamento técnico da produção e da assunção dos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, oportunidade em que apurou-se que os Requerentes não atuam como meros arrendadores, investidores passivos ou simples participantes societários, mas efetivamente exercem atividade rural organizada e profissional, nos termos exigidos pelo § 2º do artigo 10 do Provimento CNJ nº 216/2026. Corrobora tal conclusão o Laudo de Condições Operacionais da Atividade Rural (Id. nº 233631941), o qual atesta que a exploração econômica da floresta é realizada diretamente pelos produtores rurais requerentes em conjunto com a sociedade Teles Pires Mogno Ltda., sendo os responsáveis pela condução operacional do empreendimento, gestão da atividade produtiva, acompanhamento técnico especializado e suporte financeiro necessário ao desenvolvimento do projeto agroflorestal. Foram apresentados instrumentos contratuais que evidenciam a estruturação empresarial e produtiva das atividades desenvolvidas pelos requerentes. Dentre eles, destaca-se o Contrato Particular de Parceria Agrícola Rural firmado entre a Agroindustrial Teles Pires Ltda. e terceiros produtores rurais, por meio do qual foi disponibilizada área agrícola correspondente a 902 (novecentos e dois) hectares de terras abertas e agricultáveis, inseridas em imóvel rural com área total de 1.631 (mil seiscentos e trinta e um) hectares, registrado sob as Matrículas nº 77.845 e nº 77.846 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT. O referido instrumento contratual estabelece divisão de resultados decorrentes da produção agrícola, prevendo participação da proprietária equivalente a 20% (vinte por cento) da produção obtida, além de disciplinar obrigações operacionais, ambientais e produtivas assumidas pelos parceiros rurais, evidenciando a exploração econômica organizada da área e a utilização de mecanismos contratuais típicos da atividade agroempresarial, sendo que o contrato possui vigência de 05 (cinco) anos, abrangendo as safras 2025/2026 a 2029/2030, circunstância que demonstra planejamento produtivo de médio e longo prazo, estabilidade da exploração econômica e continuidade das atividades rurais desenvolvidas no âmbito do empreendimento. Em observância ao § 6º do artigo 10 do Provimento CNJ nº 216/2026, verificou-se que a atividade agroflorestal objeto da presente recuperação judicial é desenvolvida na Fazenda Belo Vale (Fazenda Teles Pires), imóvel rural de titularidade da Agroindustrial Teles Pires Ltda., registrado sob as Matrículas nº 77.845 e nº 77.846 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT, sendo a exploração econômica exercida pelos produtores rurais requerentes em conjunto com a sociedade Teles Pires Mogno Ltda., mediante instrumentos jurídicos que legitimam a utilização da área e o desenvolvimento da atividade produtiva. O laudo técnico apresentado ao Id. nº 233631941 esclarece que a exploração ocorre por intermédio de contrato de arrendamento rural regularmente formalizado entre as partes, o qual assegura aos produtores rurais a posse direta, o uso produtivo da área e a legitimidade para o exercício da atividade agroflorestal. Verificou-se, ainda, durante a vistoria técnica realizada in loco pelo responsável técnico desta Perita, a existência de estrutura produtiva em pleno funcionamento, acompanhamento técnico especializado, realização periódica de inventários florestais, manejo silvicultural, monitoramento fitossanitário, controle de pragas, manutenção de aceiros e planejamento operacional compatíveis com a atividade desenvolvida. Conforme consta do Laudo de Condições Operacionais da Atividade Rural, o manejo da floresta é conduzido por profissional técnico especializado, contratado para acompanhamento permanente da atividade, responsável pela elaboração dos inventários periódicos, avaliação do crescimento das árvores, execução das intervenções silviculturais necessárias, controle de formigas cortadeiras, replantios, abertura e manutenção de aceiros, prevenção de incêndios florestais e monitoramento contínuo do crescimento e da sanidade da floresta. Em atenção ao § 8º do artigo 10 do Provimento CNJ nº 216/2026, as conclusões aqui apresentadas foram corroboradas por diligência técnica realizada in loco pelo responsável técnico desta Perita, mediante inspeção direta da área explorada, registros fotográficos através de drone, verificação das condições operacionais do empreendimento, observação dos povoamentos florestais implantados, análise das estruturas existentes e confronto das informações obtidas em campo com a documentação apresentada pelos requerentes, circunstâncias que permitiram confirmar a efetiva existência da atividade rural e a regularidade operacional do empreendimento agroflorestal. O inventário florestal acostado ao Id. nº 233631942, elaborado mediante metodologia amostral com significância estatística de 95% (noventa e cinco por cento) e erro máximo tolerado de 10% (dez por cento), identificou a existência de aproximadamente 103 (cento e três) hectares cultivados com mogno africano, distribuídos em estratos florestais implantados entre os anos de 2017 e 2020, sendo que o levantamento concluiu que a floresta apresenta adequado desenvolvimento vegetativo, inexistindo registros relevantes de mortalidade anormal, deficiências nutricionais significativas ou comprometimento fitossanitário capaz de comprometer a continuidade da atividade produtiva. Os resultados técnicos apontam elevados índices de crescimento e desenvolvimento dos povoamentos florestais, com destaque para os estratos mais antigos da floresta, os quais apresentam padrões de crescimento classificados como bons e excelentes pelos critérios técnicos adotados no inventário, oportunidade em que se apurou a produção remanescente, o diâmetro médio das árvores, a altura dos fustes comerciais e os índices de incremento anual encontram-se compatíveis com a idade dos plantios e com os parâmetros esperados para a espécie cultivada. Sob a ótica do § 3º do artigo 10 do Provimento CNJ nº 216/2026, verificou-se que a atividade produtiva atualmente desenvolvida apresenta condições técnicas e operacionais para sua continuidade, considerando o estágio de desenvolvimento dos povoamentos florestais, a manutenção das atividades de manejo, a existência de planejamento técnico previamente estabelecido, os inventários florestais realizados, a estrutura operacional atualmente disponível e o potencial produtivo da floresta implantada. O inventário recomenda a realização de novos desbastes durante os anos de 2026 e 2027, estimando a remoção controlada de indivíduos para favorecer o crescimento das árvores remanescentes e possibilitar a geração de receitas operacionais ao longo do ciclo produtivo, tudo aferido através do estudo técnico a estimativa de produção oriunda dos desbastes programados, evidenciando a continuidade da exploração econômica da floresta e a manutenção das atividades produtivas desenvolvidas pelos requerentes. O mencionado inventário também apurou expressivo volume potencial de madeira oriunda dos desbastes programados, além de relevante estoque florestal em formação, demonstrando a existência de ativo biológico de significativa relevância econômica e a manutenção de perspectivas concretas de exploração produtiva ao longo do ciclo florestal, fato pelo qual se evidencia a efetiva operacionalidade da atividade rural atualmente desenvolvida, sem que isso represente qualquer juízo acerca da viabilidade econômica da recuperação judicial, matéria reservada aos credores e aos demais agentes processuais competentes. Em observância ao disposto no § 5º do artigo 10 do Provimento CNJ nº 216/2026, verificou-se a existência de comercialização efetiva da produção oriunda dos desbastes florestais, realizada diretamente no mercado regional, oportunidade em que verificou a existência de contrato comercial vigente envolvendo aproximadamente 3.000 m³ (três mil metros cúbicos) de madeira destinada à produção de lenha, pelo valor estimado de R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico, circunstância que demonstra a efetiva inserção econômica da atividade desenvolvida pelos requerentes e a existência de mercado para absorção da produção oriunda dos desbastes programados. Quanto às garantias incidentes sobre a atividade rural, não foram identificadas, na documentação disponibilizada a esta Perita, Cédulas de Produto Rural (CPRs), contratos de compra futura da produção, penhores rurais, alienações fiduciárias ou outras garantias reais especificamente constituídas sobre a floresta implantada ou sobre a produção oriunda dos desbastes programados, inexistindo elementos que indiquem restrições capazes de comprometer a exploração produtiva atualmente desenvolvida. Registra-se, por oportuno, que, em observância ao disposto no § 7º do artigo 10 do Provimento CNJ nº 216/2026, a análise da documentação apresentada, dos laudos técnicos disponibilizados, das informações prestadas pelos Requerentes e das diligências realizadas in loco não revelou a existência de indícios de fraude, simulação, ocultação ou dilapidação patrimonial, desvio de garantias, confusão patrimonial indevida ou quaisquer outras práticas incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que norteiam o instituto da recuperação judicial. Do mesmo modo, não foram identificados elementos que indiquem a utilização artificial ou abusiva do procedimento recuperacional com o propósito de obtenção indevida dos benefícios previstos na Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, em sede de cognição sumária compatível com a natureza da constatação prévia prevista no artigo 51-A da Lei nº 11.101/2005, os elementos técnicos, documentais e fáticos analisados demonstram o exercício regular, contínuo e profissional da atividade rural pelos requerentes, a efetiva operacionalidade do empreendimento agroflorestal, a existência de condições técnicas e operacionais para continuidade das atividades atualmente desenvolvidas, a regular vinculação jurídica da área explorada e a ausência de indícios de fraude ou desvio de garantias. Por derradeiro, constatou-se que os produtores rurais requerentes atendem aos requisitos previstos no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 e no artigo 10 do Provimento CNJ nº 216/2026, encontrando-se comprovada a efetiva existência e regularidade da atividade rural objeto da presente recuperação judicial. Os requerentes também apresentaram exposição detalhada das causas concretas da crise econômico-financeira, demonstrando que a deterioração de sua capacidade financeira decorre de fatores econômicos e operacionais que comprometeram a liquidez necessária ao cumprimento regular de suas obrigações, em observância ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. A propósito, o laudo técnico concluiu que a crise identificada possui natureza predominantemente financeira e de liquidez, não decorrendo da inexistência de atividade econômica ou da paralisação das operações empresariais, circunstância que reforça a compatibilidade da situação apresentada com a finalidade do instituto recuperacional. Quanto ao inciso II do art. 51, foram apresentadas demonstrações contábeis compatíveis com a fase processual, incluindo balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, demonstrações de fluxo de caixa, projeções financeiras e demais documentos exigidos pela legislação, os quais foram analisados pelo auxiliar do Juízo sem identificação de inconsistências capazes de inviabilizar o processamento do pedido. Em relação ao inciso III, constata-se a juntada da relação nominal de credores, permitindo a adequada identificação do passivo submetido ao procedimento recuperacional. No tocante ao inciso IV, foram apresentadas as relações de empregados e demais informações pertinentes à estrutura laboral dos requerentes. Quanto ao inciso V, os autos foram instruídos com contratos sociais, alterações contratuais, atos constitutivos, documentos registrais e demais elementos necessários à identificação da estrutura societária dos requerentes. A propósito, a constatação prévia concluiu pela existência de efetivo grupo econômico entre todos os requerentes, caracterizado pela atuação coordenada, integrada e interdependente das pessoas jurídicas e produtores rurais integrantes do Grupo Max. O laudo identificou compartilhamento de estruturas físicas e operacionais, concentração das atividades gerenciais e estratégicas em núcleo decisório comum localizado nesta Comarca, utilização compartilhada de ativos, atuação econômica complementar, integração funcional entre as diversas unidades empresariais e existência de ativos e obrigações comuns, circunstâncias que evidenciam elevado grau de interdependência econômico-operacional entre os integrantes do grupo. Em relação aos demais incisos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005, verifica-se que os requerentes providenciaram a apresentação da documentação exigida pela legislação recuperacional, tendo o auxiliar do Juízo concluído expressamente pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao processamento da recuperação judicial. É possível verificar, portanto, que as conclusões apresentadas pelo auxiliar do Juízo convergem no sentido de que os requerentes exercem atividade econômica regularmente organizada, em efetivo funcionamento e dotada de capacidade operacional, tendo sido igualmente constatado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, de modo que o deferimento do processamento é a medida que se impõe. IV – ESSENCIALIDADE DE BENS O grupo devedor, em petição inicial, requereu a declaração de essencialidade de diversos bens integrantes de seu acervo patrimonial, sustentando que tais ativos constituem instrumentos indispensáveis à continuidade das atividades empresariais desenvolvidas pelas recuperandas. Argumentou que o conglomerado atua de forma integrada nos segmentos industrial, logístico, energético, patrimonial, agroindustrial e agroflorestal, de modo que a eventual retirada ou constrição dos bens indicados comprometeria diretamente a manutenção da atividade produtiva, a geração de receitas e a própria viabilidade do processo de soerguimento empresarial. Aduziu, ainda, que os bens relacionados encontram-se intrinsecamente vinculados à operação do grupo econômico, exercendo funções essenciais nas cadeias de produção, transporte, armazenamento, geração de energia, administração patrimonial e exploração agroindustrial, razão pela qual postulou o reconhecimento de sua essencialidade, com a consequente vedação à prática de atos constritivos ou expropriatórios durante o período de blindagem legal previsto na Lei n. 11.101/2005. Antes de adentrar ao mérito, cumpre rememorar, com a devida precisão jurídica, que o instituto da essencialidade dos bens de capital encontra respaldo no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, em consonância com o stay period previsto no art. 6º, § 4º, do mesmo diploma legal. Trata-se de mecanismo voltado à preservação da atividade empresarial no início do processo recuperacional, assegurando a continuidade da função produtiva e, por conseguinte, a manutenção de empregos, da arrecadação e da função social da empresa. A legislação visa resguardar os bens de capital imprescindíveis à atividade econômica da empresa, impedindo sua retirada por credores, inclusive os titulares de garantias como a alienação fiduciária, o arrendamento mercantil, a venda com reserva de domínio, bem como os proprietários ou promitentes vendedores de imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade — inclusive em incorporações imobiliárias —, durante o período de blindagem legal. Nesse sentido, destaca Marcelo Sacramone: “embora as execuções de créditos extraconcursais prossigam normalmente (...), os bens de capital essenciais, na hipótese de créditos do art. 49, §§ 3º e 4º, não poderão ser retirados durante o período.”. E continua: Nesse caso, ainda que ocorra o inadimplemento do devedor em relação aos créditos não sujeitos do art. 49, § 3º, referidos credores não poderão fazer a constrição do próprio ativo. O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, apesar de não ter seu crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial e de modo a prevalecer seus direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não poderá retirar do estabelecimento do devedor os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial durante o período de suspensão. A jurisprudência também é firme ao reconhecer tal limitação, conforme julgado: “os créditos decorrentes da alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, contudo, durante o período de blindagem (...), não se permite a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial” (TJMT – N.U 1021652-39.2024.8.11.0000, 3ª Câmara Cível, j. 21/11/2024). É importante relembrar, novamente, que a declaração de bens como essenciais não altera a natureza jurídica da garantia fiduciária nem implica novação ou submissão do crédito às regras do plano. Trata-se, tão somente, da aplicação estrita do disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o qual estabelece, com clareza, que “não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.” Em outras palavras, o reconhecimento da essencialidade apenas obsta, temporariamente, a retirada do bem da posse do devedor durante o período de stay, como medida voltada à preservação da atividade econômica, sem qualquer prejuízo à titularidade ou à preferência do credor fiduciário. Importa ressaltar, ademais, que a aferição da essencialidade deve ser feita casuisticamente, vedando-se sua declaração genérica, conforme entendimento consolidado do STJ. Mencione-se, por fim, que o recente provimento n 216/2026 editado pelo Conselho Nacional de Justiça reafirma, de forma expressa, a competência do Juízo da Recuperação Judicial para apreciar e deliberar acerca da essencialidade dos bens durante o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, em prestígio aos princípios da preservação da empresa, da unidade jurisdicional e da condução centralizada dos atos que possam impactar o regular desenvolvimento do processo recuperacional. Veja-se: Art. 11. Observado o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a suspensão da venda ou da retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial do estabelecimento do devedor, durante o prazo de suspensão (stay period) a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. §1º Para fins deste dispositivo, consideram-se bens de capital, os ativos corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam utilizados no processo produtivo da empresa, sendo vedada a aplicação de tal excepcionalidade (a suspensão da venda ou retirada do bem) a direitos creditórios, a qualquer bem incorpóreo e ao produto da atividade empresária. § 2º Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar originariamente sobre a natureza dos créditos e a essencialidade dos bens, inclusive quando se tratar de crédito fundado em Cédula de Produto Rural no contexto de operação tipo barter. § 3º A competência do juízo da recuperação judicial para suspender a constrição sobre bens de capital essenciais, nos termos do caput, é transitória e restringe-se ao prazo máximo de suspensão previsto nos §§ 4º e 4º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6778) Pois bem. Buscando conferir maior segurança técnica à deliberação judicial, este Juízo determinou, em sede de constatação prévia, que o profissional nomeado examinasse especificamente o pedido de reconhecimento da essencialidade dos bens indicados pelos requerentes. Em seu laudo, o auxiliar do Juízo concluiu que: Os requerentes integrantes do Grupo Max desenvolvem atividades econômicas diversificadas e interdependentes, atuando de forma integrada nos segmentos industrial, logístico, energético, agroindustrial e agroflorestal, mediante compartilhamento de estrutura operacional, administrativa e patrimonial, conforme amplamente demonstrado nos documentos societários e elementos constantes dos autos. Nesse contexto, os denominados “bens essenciais” correspondem aos ativos indispensáveis à manutenção das atividades empresariais e rurais desenvolvidas pelo conglomerado econômico, abrangendo bens diretamente vinculados à operacionalização das unidades industriais, logísticas, energéticas, patrimoniais e agroflorestais exploradas pelos requerentes. A análise da alegada essencialidade dos ativos deve observar, necessariamente, os princípios previstos no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual a recuperação judicial possui por finalidade a preservação da fonte produtora, da atividade econômica e dos interesses envolvidos na continuidade operacional da empresa. Registra-se, por oportuno, que a decisão proferida nos autos reconheceu a complexidade da estrutura empresarial do Grupo Max, consignando expressamente que o pedido formulado pelos requerentes envolve “extensa relação de bens móveis e imóveis”, vinculados às múltiplas atividades empresariais e rurais desenvolvidas pelo conglomerado econômico, razão pela qual determinou a realização desta constatação prévia, nos termos do artigo 51-A da Lei nº 11.101/2005, com a finalidade de promover análise técnica individualizada acerca da alegada essencialidade dos ativos indicados. Na referida decisão, este I. Juízo consignou, ainda, que “a caracterização do bem de capital essencial não decorre de mera indicação unilateral da devedora, exigindo demonstração concreta de sua efetiva indispensabilidade à manutenção da atividade produtiva, bem como a verificação individualizada da destinação econômica de cada ativo listado”, motivo pelo qual determinou que a análise fosse realizada de forma técnica, contextualizada e fundamentada. Em estrito cumprimento ao comando judicial, esta empresa especializada em perícias e administração judicial realizou diligências técnicas in loco junto às unidades operacionais, administrativas e agroflorestais vinculadas ao Grupo Max, oportunidade em que procedeu à verificação presencial das reais condições de funcionamento das atividades desenvolvidas pelos requerentes, bem como da utilização prática e operacional dos bens relacionados nos Ids. nº 233534769 e 233534770. Durante as diligências realizadas, procedeu-se à análise individualizada dos ativos indicados pelos requerentes, mediante avaliação contextualizada de sua localização, destinação operacional, utilização atual e correlação prática com as atividades empresariais desenvolvidas pelo conglomerado econômico, em observância direta ao item 6.1 da decisão judicial, que determinou expressamente que o constatador prévio realizasse “análise individualizada e fundamentada acerca da alegada essencialidade dos bens do devedor”, justificando “de forma clara e específica, a pertinência e indispensabilidade de cada item à manutenção das atividades empresariais”. No curso da vistoria técnica, verificou-se que os ativos analisados encontra-se diretamente vinculada ao funcionamento das atividades industriais, logísticas, energéticas e agroflorestais desenvolvidas pelos requerentes, especialmente no que se refere às estruturas produtivas, imóveis operacionais, unidades industriais, áreas de armazenamento, centros administrativos, equipamentos, áreas de plantio florestal, logística interna e suporte operacional necessário à manutenção das atividades empresariais exercidas pelo Grupo Max. Constatou-se, ainda, que os imóveis localizados na Rua K, Rua E e Travessa do Limoeiro, em Cuiabá/MT, concentram parte significativa das atividades administrativas, industriais e operacionais do conglomerado econômico, funcionando como núcleo estratégico, gerencial e operacional das empresas requerentes, circunstância igualmente considerada durante a análise técnica da alegada essencialidade dos ativos vinculados a tais unidades. No tocante às atividades agroflorestais, verificou-se a existência de ativos vinculados ao empreendimento de cultivo de mogno desenvolvido pelos produtores rurais integrantes do Grupo Max em conjunto com as empresas AGROINDUSTRIAL TELES PIRES LTDA. e TELES PIRES MOGNO LTDA., especialmente na Fazenda Belo Vale, projeto este implantado desde o ano de 2018 e integrado à estrutura operacional do conglomerado econômico. Com vistas a conferir maior precisão técnica às constatações realizadas, esta empresa perita elaborou relatório técnico complementar, acostado aos autos como Anexo II, no qual foram discriminadas, de forma individualizada, as características, localização, utilização prática, destinação operacional e correlação funcional de cada ativo analisado perante as atividades desenvolvidas pelos requerentes, em observância às determinações constantes na decisão judicial de Id. nº 233764601. É possível verificar, portanto, que o constatador, no relatório técnico denominado “Anexo II – Relatório dos Bens Essenciais para a Atividade do Grupo Max”, (Id. 236371635, 236371634 e 236371633) procedeu à análise individualizada de cada um dos bens indicados pelos requerentes, realizando vistoria técnica e funcional in loco, acompanhada da descrição de suas características, localização, destinação econômica, forma de utilização e vinculação concreta às atividades empresariais desenvolvidas pelo conglomerado econômico. Percebe-se, assim, que a metodologia empregada não se limitou à mera reprodução da relação apresentada na petição inicial, tendo o auxiliar do Juízo examinado, de forma pormenorizada, a efetiva inserção de cada ativo na dinâmica operacional do Grupo Max, indicando, de maneira fundamentada, sua relevância para a continuidade das atividades industriais, logísticas, comerciais, administrativas, energéticas, agroindustriais e agroflorestais exercidas pelas recuperandas. Observa-se, ademais, que o laudo não se restringiu aos bens móveis. O expert promoveu igualmente a avaliação individualizada dos imóveis integrantes do acervo patrimonial do grupo econômico, descrevendo sua localização, titularidade, destinação operacional e função estratégica dentro da estrutura empresarial das requerentes. Em diversos casos, constatou-se que os imóveis analisados abrigam centros administrativos, unidades industriais, complexos logísticos, centros de distribuição, estruturas de armazenagem e demais instalações diretamente afetadas ao desenvolvimento das atividades empresariais, concluindo o auxiliar judicial que tais ativos encontram-se funcionalmente integrados à operação do Grupo Max e exercem papel indispensável à preservação da fonte produtora e à continuidade da atividade econômica. Verifica-se, ainda, que a conclusão pericial foi construída a partir de elementos objetivos colhidos durante as diligências realizadas entre os dias 29/05/2026 e 08/06/2026, incluindo inspeções presenciais, registros fotográficos, análise documental, verificação da utilização efetiva dos ativos, relatórios de rastreamento veicular, identificação visual dos bens, constatação de sua localização física e exame de sua inserção na cadeia operacional das empresas requerentes. Tal circunstância confere elevado grau de confiabilidade às conclusões alcançadas, porquanto fundadas não apenas em declarações dos devedores, mas também na verificação empírica realizada pelo auxiliar deste Juízo. Da apreciação minuciosa dos autos e, especialmente, das conclusões lançadas no Anexo II do laudo de constatação prévia, é possível concluir que os bens relacionados pelo auxiliar deste Juízo constituem ativos diretamente vinculados à estrutura operacional, logística, industrial, comercial, administrativa, agroindustrial, agroflorestal, patrimonial e energética do Grupo Max, desempenhando funções indispensáveis à manutenção das atividades empresariais desenvolvidas pelas recuperandas, porquanto a análise técnica individualizada demonstrou que os referidos ativos compreendem veículos leves e pesados, caminhões-tratores, carretas, implementos rodoviários, equipamentos industriais, maquinários operacionais, estruturas logísticas, centros de distribuição, unidades de armazenagem, imóveis destinados ao exercício das atividades empresariais, sedes administrativas, complexos industriais, galpões, centros de apoio operacional e demais bens descritos no Anexo II do laudo pericial, todos efetivamente incorporados à dinâmica produtiva e empresarial do conglomerado econômico. Nesse contexto, considerando a robustez da análise técnica realizada, a constatação presencial da utilização dos ativos e a fundamentação detalhada apresentada pelo auxiliar judicial, DECLARO a essencialidade dos bens móveis e imóveis descritos no Anexo II do laudo de constatação prévia, por constituírem instrumentos indispensáveis à preservação da atividade empresarial, à manutenção da fonte produtora, dos empregos e ao êxito do processo de soerguimento das recuperandas, nos termos do art. 49, §3º da lei 11.101/2005. (...) 1. DEFIRO o processamento da recuperação judicial formulado por MAXLOG LOGÍSTICA E DEPÓSITO LTDA., GLOBALMAX INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A., MAXPET – INDÚSTRIA PLÁSTICA E ENERGIA LTDA., MAXPET NORDESTE PLÁSTICOS E ENERGIA LTDA., PREFORMAX TRANSPORTES E INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A., K.L.T. PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., NEWMAX PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., KMAX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., JFC COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., MAXENERGIA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA., LACA TRANSPORTES LTDA., AGROINDUSTRIAL TELES PIRES LTDA., CD-MAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., J.R.I. INDÚSTRIA GOIANA DE TINTAS LTDA., REI TINTAS S/A., MAXVINIL NORDESTE TINTAS E VERNIZES LTDA., TELES PIRES MOGNO LTDA., FK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., bem como pelos produtores rurais Joaquim AUGUSTO CURVO, JOAQUIM CURVO NETO, JOSÉ ANDRÉ TRECHAUD E CURVO, FABIANE GORI CURVO TEDESCHI DE FARIA, THAMY GABRIELLY DALTRO GARCIA SALES E DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES, todos integrantes do denominado GRUPO MAX., que deverão, em virtude da consolidação processual e substancial, apresentar plano de recuperação judicial único, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da publicação da presente decisão. – Id. 237324606 dos autos de origem Verifica-se que a decisão agravada foi precedida de constatação prévia realizada por empresa especializada, que elaborou laudo técnico denominado "Anexo II – Relatório dos Bens Essenciais para a Atividade do Grupo Max" (Ids. 236371633, 236371634 e 236371635), no qual procedeu à análise dos ativos indicados pelos requerentes, com descrição de características, localização, destinação econômica e vinculação às atividades desenvolvidas pelo conglomerado. Estabelecidas essas premissas fáticas e processuais, delimito a controvérsia recursal em dois pontos exclusivos, tal como devolvidos a esta Câmara pelas razões do agravo: i. primeiro, a alegada ausência de comprovação da consolidação substancial entre as dezoito pessoas jurídicas e os seis produtores rurais integrantes do denominado Grupo Max, ao fundamento de que a diversidade de objetos sociais obstaria o reconhecimento do grupo econômico nos moldes do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005; ii. segundo, a alegada generalidade do reconhecimento da essencialidade dos bens descritos no Anexo II do laudo de constatação prévia, que, na ótica do agravante, teria sido declarada sem lastro em análise individualizada e pormenorizada de cada ativo. · DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL ENTRE OS INTEGRANTES DO GRUPO MAX (ART. 69-J DA LEI N. 11.101/2005) O instituto da consolidação substancial, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n. 14.112/2020, que inseriu o Capítulo VI-A na Lei n. 11.101/2005, representa mecanismo excepcional de tratamento conjunto do patrimônio ativo e passivo de diferentes pessoas jurídicas e físicas integrantes de um mesmo grupo econômico, para fins de submissão a um único processo de recuperação judicial, com apresentação de plano único e formação de assembleia geral de credores também unificada. Trata-se de medida excepcional porque relativiza a autonomia patrimonial e a personalidade jurídica distinta de cada sociedade integrante do grupo, razão pela qual a lei estabeleceu requisitos cumulativos rigorosos para sua configuração, os quais devem ser interpretados restritivamente, sob pena de desvirtuamento do instituto e de indevido sacrifício dos interesses de credores individuais. Eis o teor dos dispositivos legais à respeito da consolidação substancial: Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor. § 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro. § 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovacao expressa do titular. Art. 69-L. Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores. § 1º As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serao aplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo. § 2º A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidacao substancial. Nos termos do art. 69-J, caput, da Lei n. 11.101/2005, a consolidação substancial pressupõe, como requisito nuclear, a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, exigência cumulada com a comprovação de, no mínimo, duas das quatro hipóteses elencadas nos incisos do referido dispositivo, a saber, a existência de garantias cruzadas, a relação de controle ou de dependência entre os postulantes, a identidade total ou parcial do quadro societário e a atuação conjunta no mercado entre os devedores envolvidos. Da interpretação sistemática do dispositivo, extrai-se que o legislador não elegeu a identidade de objeto social como critério de aferição da consolidação substancial, tampouco a exigiu como requisito autônomo ou cumulativo às hipóteses legais. Ao contrário, a intenção legislativa, revelada pela própria estrutura do art. 69-J, foi a de conferir ao julgador parâmetros objetivos de natureza patrimonial, financeira e negocial, e não estatutária, para a aferição da unidade econômica subjacente a conglomerados empresariais que, embora formalmente segmentados em pessoas jurídicas distintas, operam de maneira funcionalmente integrada. A interpretação teleológica do instituto conduz à mesma conclusão: a consolidação substancial destina-se a evitar que a fragmentação artificial de um mesmo empreendimento econômico em múltiplas pessoas jurídicas formalmente autônomas frustre a efetividade da recuperação judicial e prejudique a coletividade de credores, exatamente nas hipóteses em que a interconexão patrimonial torna impraticável, ou excessivamente onerosa, a segregação de ativos e passivos entre os integrantes do grupo. Firmada essa premissa interpretativa, e voltando ao caso concreto, a irresignação do agravante não comporta acolhimento conforme pleiteado, senão vejamos. Consoante consignado no relatório, e devidamente documentado nos autos, o laudo de constatação prévia elaborado pela empresa especializada B.C.S. Administração Judicial, Consultoria Empresarial e Perícias Ltda., em cumprimento à determinação do Juízo a quo fundada no art. 51-A da Lei n. 11.101/2005, identificou a presença simultânea das quatro hipóteses previstas nos incisos do art. 69-J, e não apenas das duas exigidas pelo mínimo legal. Aliás, o trabalho realizado na Constatação Prévia, trouxe os seguintes aspectos a respeito da consolidação substancial: No caso do Grupo Max, nota-se: Ativos e Obrigações Comuns: Os ativos do grupo são compartilhados entre os requerentes, indicando uma interconexão substancial, há o compartilhamento de estruturas físicas e operacionais, concentração das atividades gerenciais e estratégicas em núcleo decisório comum localizado na Rua E, nº 135, Quadra 12, Distrito Industrial, Cuiabá/MT, CEP 78.098-310, bem como observa-se a utilização compartilhada de ativos, atuação econômica complementar e integração funcional entre as diversas unidades empresariais e rurais que compõem o conglomerado. Atuação Conjunta no Mercado: A constatação de uma atuação conjunta no mercado de exploração restou evidenciada mediante o compartilhamento da estrutura empresarial verticalizada, envolvendo empresas dos segmentos industrial, logístico, energético, agroindustrial e agroflorestal, destacando-se a atuação complementar da PREFORMAX, GLOBALMAX, LACA TRANSPORTES, MAXENERGIA, AGROINDUSTRIAL TELES PIRES e TELES PIRES MOGNO, formando cadeia produtiva integrada. Neste ponto, constatou-se, ainda, que as sociedades K.L.T. Participações e Negócios Ltda., Newmax Participações e Negócios Ltda., Kmax Participações e Investimentos Ltda. e F.K. Participações e Investimentos Ltda. desempenham funções típicas de holdings patrimoniais e societárias, concentrando ativos, participações empresariais e investimentos estratégicos vinculados às demais empresas integrantes do conglomerado, circunstância que reforça a existência de direção comum e elevada integração estrutural. Identidade total ou parcial do quadro societário: Restou evidenciado a identidade parcial do quadro societário e inequívoca vinculação familiar entre os produtores rurais e os controladores das sociedades empresárias, que qualifica o Grupo Max como conglomerado de natureza eminentemente familiar. Garantias Cruzadas: A interligação financeira e patrimonial entre os requerentes sugere uma consolidação substancial, onde os interesses econômicos estão entrelaçados, o que se evidencia principalmente da análise: · Do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos Imobiliários e Outras Avenças celebrado com a ISEC Securitizadora, verificou-se operação estruturada no valor nominal, envolvendo diversas sociedades integrantes do Grupo Max e membros da família Curvo/Garcia Sales na condição de garantidores solidários. No referido instrumento figuram como garantidoras pessoas jurídicas as sociedades GLOBALMAX INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A., F.K. PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., MAXLOG LOGÍSTICA E DEPÓSITO LTDA., K.L.T. PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., NEWMAX PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., JFC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., KMAX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e MAXENERGIA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA, oportunidade em que figuram como garantidores pessoas físicas Fabiane Gori Curvo Tedeschi de Faria, Joaquim Curvo Neto, Thamy Gabrielly Daltro Garcia Sales, José André Trechaud e Curvo, Domingos Kennedy Garcia Sales, Igor Mendes Garcia Sales, Leonardo Kennedy Daltro Garcia Sales e Felipe Bergonço de Oliveira, circunstância que evidencia inequívoca assunção conjunta de obrigações e prestação cruzada de garantias entre diversas sociedades e integrantes do núcleo familiar, como possui garantias corporativas e pessoais prestadas por empresas e pessoas físicas vinculadas ao grupo econômico (Id. nº 233631943). · Da Instrumento Particular de Mútuo celebrado em 13 de outubro de 2022 entre a MTG – Automação Industrial e Serviços Elétricos Ltda. e a GLOBALMAX INDÚSTRIA PLÁSTICA S.A., no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), verifica-se que o referido instrumento contou com a interveniência da NEWMAX PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., que vinculou os recebíveis oriundos da PCH Caeté como garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela mutuária, assumindo responsabilidade patrimonial direta pela operação, o que demonstra a utilização de ativos pertencentes a determinada sociedade do grupo para garantir obrigações contraídas por outra empresa integrante do conglomerado econômico, evidenciando relevante grau de interdependência financeira e patrimonial (Id. nº 233619536). · Dá CPR Financeira firmada com o Itaú Unibanco S.A., a J.R.I. Indústria Goiana de Tintas Ltda. contratou operação de crédito no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), destinada ao financiamento de atividades agropecuárias, tendo como devedores solidários e garantidores o Requerente Joaquim Curvo Neto e a Requerente CD-Max Indústria e Comércio de Tintas Ltda, sendo que a operação foi garantida por cessão fiduciária de duplicatas, evidenciando a existência de garantia cruzada entre empresas e integrantes do Grupo Max, com responsabilidade solidária dos garantidores pelo integral cumprimento das obrigações assumidas (Id. nº 233619540). Diante dos elementos técnicos apurados, esta Perita conclui que se encontra caracterizada a hipótese de consolidação processual, uma vez que os requerentes exercem atividades empresariais e rurais de forma integrada, coordenada e interdependente, inseridas em uma mesma unidade econômica. Quanto à consolidação substancial, prevista no artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005, verifica-se a presença de relevantes elementos indicativos de interconexão operacional, relação de controle e dependência, identidade parcial do quadro societário e compartilhamento de estruturas patrimoniais e administrativas. – Sic Id. 236359235 dos autos de origem. Ao que se observa dos autos de origem, quanto às garantias cruzadas, previstas no inciso I, do art. 69-J, da Lei de Recuperação Judicial, a documentação acostada evidencia, de fato, que o Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos Imobiliários celebrado com a ISEC Securitizadora (Id. 233631943) conta com a participação, na qualidade de garantidoras solidárias, de 08 (oito) sociedades integrantes do Grupo Max, a saber, Globalmax, F.K. Participações, Maxlog, K.L.T., Newmax, JFC, Kmax e Maxenergia, ao lado de pessoas físicas do núcleo familiar Curvo/Garcia Sales, quais sejam, Joaquim Augusto Curvo, Joaquim Curvo Neto, José André Trechaud e Curvo, Fabiane Gori Curvo Tedeschi de Faria, Thamy Gabrielly Daltro Garcia Sales e Domingos Kennedy Garcia Sales. Da mesma forma, o Instrumento Particular de Mútuo firmado entre MTG – Automação Industrial e Serviços Elétricos Ltda. e a Globalmax (Id. 233619536) contou com a interveniência da Newmax, que vinculou recebíveis próprios em garantia de obrigação contraída por outra integrante do conglomerado, circunstância reveladora de comprometimento patrimonial cruzado entre sociedades formalmente distintas, senão vejamos: I) CEDENTES (denominadas em conjunto "Cedentes CVC" quando referidas à Globalmax e F.K, e "Cedentes" quando referidas às três): 1. GLOBALMAX INDÚSTRIA PLÁSTICA S/A, CNPJ nº 12.645.814/0001-62, ("Globalmax"); 2. F.K PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ/ME nº 26.523.712/0001-89, ("F.K"); 3. MAXLOG LOGÍSTICA E DEPÓSITO LTDA., CNPJ nº 12.751.713/0001-76, ("Maxlog"). II) CESSIONÁRIA: ISEC SECURITIZADORA S.A. ("Cessionária"). III) GARANTIDORES: a) Pessoa Jurídica ("Garantidores Pessoa Jurídica", em conjunto com a Preformax Paraguay "Garantidores"): 4. PREFORMAX PARAGUAY S.A., sociedade por ações, ("Preformax Paraguay"); 5. MAXENERGIA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA. ("Maxenergia") 6. K.L.T PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., CNPJ/ME nº 02.944.010/0001-00, NIRE 51200693605, ("KLT Participações"); 7. NEWMAX PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA., CNPJ/ME nº 08.845.825/0001-19, NIRE 51.201.015.261, ("Newmax"); 8. FJAC PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ/ME nº 34.631.334/0001-85, NIRE 5120167142-7, ("FJAC"); 9. KMAX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ/ME nº 27.343.329/0001-01, NIRE 51201546720, ("Kmax Participações"). b) Pessoa Física ("Garantidores Pessoa Física"): 10. Fabiane Gori Curvo Tedeschi de Faria, ("Fabiane"); 11. Joaquim Curvo Neto, ("Joaquim Curvo Neto"); 12. Thamy Gabrielly Daltro Garcia Sales, ("Thamy"); 13. José André Trechaud e Curvo, ("José André"); 14. Felipe Mendonça de Oliveira, ("Felipe"); 15. Igor Mendes Garcia Sales, ("Igor"); 16. Leonardo Kennedy Daltro Garcia Sales, ("Leonardo"); 17. Domingos Kennedy Garcia Sales, ("Domingos"). IV) ANUENTE (cônjuge outorgante, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil): 18. Eliana Sarraf Neves e Curvo, cônjuge de José André Trechaud e Curvo, casada em comunhão parcial de bens. Por fim, a Cédula de Produto Rural firmada com o Itaú Unibanco S.A. pela J.R.I. Indústria Goiana de Tintas Ltda. (Id. 233619540) apresenta como devedores solidários e garantidores o produtor rural JOAQUIM CURVO NETO e a sociedade CD-MAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., reforçando a interpenetração obrigacional entre pessoas físicas e jurídicas do grupo. No que concerne à relação de controle ou de dependência, tratada no inciso II do artigo 69-J da Lei de Recuperação Judicial, restou apurado que as sociedades K.L.T. Participações e Negócios Ltda., Newmax Participações e Negócios Ltda., Kmax Participações e Investimentos Ltda. e F.K. Participações e Investimentos Ltda. desempenham, na estrutura do conglomerado, funções típicas de holdings patrimoniais e societárias, concentrando ativos, participações empresariais e investimentos estratégicos vinculados às demais integrantes do grupo, circunstância que evidencia direção unificada e centralizada do conjunto de sociedades. É que o Contrato Social da empresa K.L.T. Participações e Negócios Ltda., conforme Id. 233514598 dos autos de origem, traz o seguinte objeto social: CLÁUSULA 3ª. – Do Objeto Social: A sociedade por objetivos sociais a Incorporação de empreendimentos imobiliários; aluguel de imóveis próprios; gestão e administração de propriedade imobiliária; corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, holdings de instituições não-financeiras; geração de energia elétrica; distribuição de energia elétrica; atividades de consultoria em gestão empresarial; construção de barragens e represas para geração de energia elétrica; e participação em outras empresas. Em relação Newmax Participações e Negócios Ltda, conforme Id. 233514603, seu Objeto Social é o seguinte: CLÁUSULA 3ª. – Do Objeto Social: A sociedade passa a ter o seguinte objeto: Incorporação de empreendimentos imobiliários, aluguel de imóveis próprios, gestão e administração da propriedade imobiliária, corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, holdings de instituições não-financeiras, geração de energia elétrica, distribuição de energia elétrica, atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, construção de barragens e reparos para geração de energia elétrica, fabricação de cervejas e chopes, fabricação de refrigerantes, fabricação de outras bebidas não alcoólicas e gestão de ativos intangíveis. Da mesma forma são os objetos sociais das empresas Kmax Participações e Investimentos Ltda. e F.K. Participações e Investimentos Ltda, conforme Id. 233514606 e 233514634 dos autos de origem, respectivamente: CLÁUSULA 3ª. – Do Objeto Social: A sociedade tem por objeto social a incorporação de empreendimentos imobiliários, gestão e administração da propriedade imobiliária, corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, holdings de instituição não financeiras, geração de energia elétrica, distribuição de energia elétrica, atividades de consultoria em gestão empresarial, construção de barragens e represas para geração de energia elétrica. CLÁUSULA 3ª - A sociedade tem por objetivos sociais: GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA; INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES COMERCIAIS OU CIVIS COMO SÓCIA, ACIONISTA OU COTISTA; GESTÃO DE ATIVOS SOCIETÁRIOS; ALUGUEL E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. Parágrafo único – As atividades referidas no "caput" serão as exercidas a partir das seguintes CNAE's: · 6822-6/00 – Gestão e administração da propriedade imobiliária (PRINCIPAL) · 4110-7/00 – Incorporação de empreendimentos imobiliários · 6463-8/00 – Outras sociedades de participação, exceto holdings · 7740-4/00 – Gestão de ativos intangíveis não-financeiros · 6810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios · 6810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios Quanto à identidade total ou parcial do quadro societário, prevista no inciso III, do artigo 69-J da Lei de Recuperação Judicial, é significativo notar que o próprio agravante, em suas razões recursais, reconheceu a existência de sócios em comum entre determinadas sociedades do grupo, limitando-se a sustentar que tal identidade não se estenderia aos respectivos objetos sociais. Tal reconhecimento, contudo, milita contra a própria tese recursal, porquanto a identidade societária, ainda que parcial, é precisamente a hipótese normativa do inciso III, sendo indiferente, para essa finalidade específica, a coincidência ou não dos objetos sociais das empresas envolvidas. A vinculação familiar entre os produtores rurais requerentes e os controladores das sociedades empresárias, evidenciada pelos sobrenomes comuns Curvo, Garcia Sales e correlatos, reforça a natureza eminentemente familiar do conglomerado. Por derradeiro, quanto à atuação conjunta no mercado, versada no inciso IV, do artigo 69-J da Lei de Recuperação Judicial, a perícia identificou o compartilhamento de estrutura empresarial verticalizada entre os segmentos industrial, logístico, energético, agroindustrial e agroflorestal, com atuação complementar entre Preformax Transportes e Indústria Plástica S.A., Globalmax Indústria Plástica S.A., Laca Transportes Ltda., Maxenergia Geração e Comercialização de Energia Ltda., Agroindustrial Teles Pires Ltda. e Teles Pires Mogno Ltda., formando cadeia produtiva integrada, com concentração das atividades gerenciais e estratégicas em núcleo decisório comum localizado na Rua E, n. 135, Distrito Industrial, em Cuiabá/MT, conforme se observa dos Ids. 233514594, 233513336 e 233524103. Diante desse quadro probatório, adequado o silogismo que se impõe ao caso: se a lei exige a comprovação de, no mínimo, duas das quatro hipóteses do art. 69-J, cumulada com a interconexão patrimonial nuclear, e se os autos demonstram, mediante prova técnica pericial não impugnada especificamente quanto à sua idoneidade metodológica, a presença simultânea das quatro hipóteses legais, o requisito legal para a consolidação substancial está satisfeito, e satisfeito com margem superior ao mínimo exigido, de modo que a alegação de reconhecimento genérico ou infundado da consolidação substancial não encontra amparo na realidade processual dos autos. A tese central do agravante, fundada na diversidade de objetos sociais entre as integrantes do grupo, não subsiste à luz da própria estrutura do art. 69-J. Com efeito, a diversidade de atividades econômicas entre sociedades pertencentes a um mesmo conglomerado verticalizado não apenas não constitui óbice à consolidação substancial, como é circunstância inerente e esperada em grupos empresariais que atuam de forma integrada em múltiplos elos de uma mesma cadeia produtiva. No caso concreto, a coexistência de atividades industriais, logísticas, energéticas, patrimoniais e agroflorestais sob a mesma direção econômica, longe de infirmar a unidade do grupo, é o que precisamente caracteriza a verticalização e a integração funcional que a perícia identificou. Nesse ponto, portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo, eis que em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça: Direito Empresarial E Processual Civil. Agravo De Instrumento. Recuperação Judicial. Consolidação Processual E Substancial. Requisitos Legais. Crise Econômico-Financeira Demonstrada. Impugnação Antecipada. Decisão Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu o processamento de pedido de recuperação judicial, autorizando a consolidação processual e substancial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se foram preenchidos os requisitos formais dos arts. 48, 49 e 51 da L . 11.101/2005, aptos a justificar o deferimento do processamento da recuperação judicial; (ii) saber se a decisão violou o princípio da dialeticidade recursal; (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 69-J da Lei n. 11 .101/2005 para fins de consolidação substancial. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de inexistência de dialeticidade recursal, pois o agravante impugnou, de forma específica, os fundamentos centrais da decisão agravada, inclusive quanto à demonstração da crise, suficiência documental e regularidade do processamento. 4. A análise da documentação apresentada e do laudo de constatação prévia revela a existência de situação de desequilíbrio econômico-financeiro grave, com impacto sistêmico sobre as atividades empresariais do grupo. 5. A decisão recorrida observou os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial, sendo vedado juízo de viabilidade econômica nesta fase inaugural, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 6. O laudo técnico identificou a existência de confusão patrimonial e interdependência operacional entre os integrantes do grupo econômico, com garantias cruzadas, identidade societária e atuação conjunta, preenchendo os requisitos cumulativos do art. 69-J da Lei 11.101/2005, o que autoriza a consolidação substancial. 7. As alegações de uso abusivo da mediação pré-processual e da ação cautelar não foram demonstradas nos autos, devendo eventuais abusos ser apurados nos respectivos feitos, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível o deferimento do processamento da recuperação judicial desde que preenchidos os requisitos formais dos arts. 48, 49 e 51 da Lei n . 11.101/2005, não se exigindo, nesta fase, juízo de viabilidade econômica. 2. A consolidação substancial prevista no artigo 69-J da Lei 11 .101/2005 é cabível quando comprovada a interconexão e confusão patrimonial entre os integrantes do grupo econômico, cumulada com, no mínimo, duas das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 48, 49, 51, 51-A e 69-J. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1006732-60.2024.8.11 .0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 18/06/2024; TJMG, AI 1000021-20 .2021.8.13.0000, Rel . Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 07/12/2022. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10338220920258110000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2026) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO ART. 69-J DA LEI Nº 11 .101/2005. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BAYER S.A. e MONSANTO DO BRASIL LTDA. contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do denominado Grupo Forte Agro, autorizando a consolidação substancial dos ativos e passivos das recuperandas, com fundamento em laudo de constatação prévia que identificou comunhão de sócios, identidade de sede principal, integração operacional, gestão centralizada, garantias cruzadas e interdependência financeira entre os integrantes do grupo. As agravantes sustentam ausência dos requisitos previstos no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, alegando inexistência de confusão patrimonial apta a justificar a medida excepcional, insuficiência do laudo de constatação prévia e possibilidade de individualização dos ativos e passivos dos recuperandos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a consolidação substancial dos ativos e passivos dos devedores integrantes do Grupo Forte Agro, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005; e (ii) definir a subsistência do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno resta prejudicado em razão do julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento, por absorção da decisão monocrática pelo pronunciamento definitivo do órgão colegiado. A consolidação substancial, disciplinada pelos arts. 69-G a 69-L da Lei nº 11 .101/2005, pode ser autorizada quando constatadas a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, duas das hipóteses previstas no art. 69-J da referida lei. O laudo de constatação prévia, elaborado mediante análise documental e diligência presencial, identificou elementos concretos reveladores da integração econômica, operacional e financeira do grupo, tais como comunhão de sócios, gestão centralizada, atuação conjunta no mercado, garantias cruzadas e fluxo econômico interligado, recomendando expressamente a adoção da consolidação substancial. A existência de contabilidade formalmente individualizada e a apresentação de relações separadas de ativos e passivos não afastam, por si só, a possibilidade de consolidação substancial quando demonstrada a realidade econômica integrada dos devedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reconhece a legitimidade da consolidação substancial quando evidenciadas confusão patrimonial, interdependência econômica, identidade societária, garantias cruzadas, relação de controle ou dependência e atuação conjunta dos integrantes do grupo econômico. A controvérsia superveniente relativa à eventual submissão de créditos de natureza extraconcursal aos efeitos da recuperação judicial não integra o objeto recursal devolvido ao Tribunal, devendo ser discutida pelos meios processuais próprios perante o Juízo da recuperação judicial, observados os limites objetivos da devolução recursal. Ausente ilegalidade manifesta, teratologia ou deficiência de fundamentação, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial sob o regime de consolidação substancial. IV . DISPOSITIVO E TESES Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: A consolidação substancial prevista no art. 69-J da Lei nº 11 .101/2005 pode ser autorizada quando demonstradas a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos integrantes do grupo econômico, cumulativamente com a ocorrência de pelo menos duas das hipóteses legalmente previstas. A presença de comunhão societária, gestão centralizada, atuação conjunta no mercado, garantias cruzadas e interdependência econômica constitui fundamento idôneo para o deferimento da consolidação substancial. Questões relativas à classificação, sujeição ou natureza concursal de créditos não se confundem com a análise dos requisitos da consolidação substancial e devem ser apreciadas em procedimento próprio perante o Juízo recuperacional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11 .101/2005, arts. 51-A, 69-G, 69-H, 69-I, 69-J, 69-K e 69-L. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001 .535/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27 .08.2024, DJe 03.09.2024; TJMT, AI nº 1027443-86 .2024.8.11.0000, Rel . Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.01 .2025; TJMT, AI nº 1014209-08.2022.8.11 .0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 14 .03.2023; TJMT, AI nº 1022926-72.2023.8 .11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j . 08.05.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10057792820268110000, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/06/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2026) Duas observações delimitam, ainda, o alcance do que ora se decide. A primeira, quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo agravante (AgRg no AREsp n. 1.196.504/RJ). O aresto versa sobre matéria estruturalmente diversa da ora examinada: a preservação do peso proporcional do voto de cada credor por ocasião da deliberação assemblear sobre o plano de recuperação, questão que se resolve no momento da votação e à luz dos arts. 38, 41 e 45 da Lei n. 11.101/2005. Acresce que o julgado tem por objeto decisão publicada sob regime legal anterior à própria introdução do Capítulo VI-A na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020 — vale dizer, quando sequer existiam os parâmetros normativos do art. 69-J ora aplicados. Não infirma, portanto, a conclusão a que se chega, sendo certo que eventual alegação de tratamento desigual entre credores constitui matéria a ser oportunamente deduzida em assembleia geral, e não nesta fase de processamento. A segunda, quanto aos limites objetivos da consolidação deferida. Nos termos expressos do art. 69-K, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, " A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovacao expressa do titular". A consolidação ora mantida, portanto, não produz, por si só, qualquer efeito sobre a garantia fiduciária titularizada pelo agravante, cuja integridade permanece resguardada por comando legal direto — circunstância que, registre-se, esvazia parte substancial do prejuízo concreto alegado nas razões recursais quanto a este capítulo. Também não prospera a alegação de ausência de documentação apta a comprovar os benefícios da recuperação judicial. Conforme apurado na constatação prévia e destacado tanto pela manifestação da administradora judicial quanto pelas contrarrazões dos agravados, em regime de consolidação processual cada devedor apresentou individualmente a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005, tendo o laudo pericial tabulado, requerente por requerente, o atendimento de cada inciso dos arts. 48 e 51, com indicação dos respectivos identificadores dos autos de origem. Quanto aos seis produtores rurais integrantes do polo ativo, a constatação prévia procedeu a exame específico à luz do art. 10 do Provimento CNJ n. 216/2026, tendo verificado o exercício de atividade rural organizada, profissional e economicamente estruturada, consistente na exploração agroflorestal de mogno africano desenvolvida desde o ano de 2018 na Fazenda Belo Vale, no Município de Sorriso/MT, em conjunto com a sociedade Teles Pires Mogno Ltda., circunstância corroborada por laudo de condições operacionais da atividade rural, por inventário florestal elaborado com significância estatística de noventa e cinco por cento, e por diligência técnica in loco, com inspeção direta da área e registros fotográficos, inclusive por meio de drone. Não há, portanto, lacuna documental apta a inquinar de ilegalidade o reconhecimento da consolidação processual e substancial na fase de processamento em que o feito se encontra, sendo relevante anotar que eventuais questionamentos mais aprofundados acerca da viabilidade econômica do plano ou da correção do quadro geral de credores poderão ser oportunamente deduzidos em fase própria, notadamente por ocasião da assembleia geral de credores, não configurando, a esta altura processual, motivo para a reforma da decisão agravada. · DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DECLARADOS NO ANEXO II DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA (ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005) Superada a questão da consolidação substancial, examino a segunda matéria devolvida ao conhecimento desta Câmara, relativa à declaração de essencialidade dos bens móveis e imóveis descritos no Anexo II do laudo de constatação prévia. O instituto da essencialidade dos bens de capital, previsto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, em consonância com o período de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, do mesmo diploma legal, constitui mecanismo de proteção da atividade empresarial na fase inicial do processo recuperacional, destinado a obstar, durante o denominado stay period, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital indispensáveis à continuidade de sua atividade produtiva, ainda que tais bens estejam gravados por garantia fiduciária, arrendamento mercantil, venda com reserva de domínio ou cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade em favor de terceiro. Cuida-se, como bem pontuado pela doutrina de Marcelo Sacramone, de limitação temporária ao exercício de direitos de propriedade e de garantia que, embora não submetidos aos efeitos do plano de recuperação, não podem ser exercidos de modo a comprometer a continuidade da atividade empresarial durante a fase de suspensão. Delimitado o instituto, e antes de examinar a alegação concreta de generalidade, impõe-se fixar com precisão o critério normativo que a resolve — e que, adiante-se, é duplo e sucessivo. o O primeiro requisito: a qualificação objetiva do bem como "bem de capital" O processo de recuperação judicial, regulado pela Lei n.º 11.101/2005, é um instrumento que objetiva oportunizar ao devedor condições para a superação da crise econômico-financeira, assegurando a manutenção da fonte produtora, dos empregos por ela gerados e, notadamente, resguardando o interesse da coletividade de credores. Nesse sentido, preceitua o art. 47 da Lei Regente: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtor a, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Sobre o tema, oportuno destacar as lições de Marcelo Barbosa Sacramone: "[...] A preservação da empresa, erigida com o objetivo do instituto da recuperação judicial pela Lei n. 11.101/2005, procura romper com esse movimento pendular. A empresa, conceito econômico e que poderia ser transplantado para o sistema jurídico com diferentes perfis, é preponderantemente caracterizado em seu perfil funcional no direito brasileiro como atividade. Sua preservação é pretendida pela LREF como um modo de se conciliar os diversos interesses afetados com o seu desenvolvimento. Como fonte geradora de bem-estar, a função social da atividade empresarial é justamente se desenvolver e circular riquezas, de modo a permitir a distribuição de dividendos a sócios, mas também de promover a oferta de bens e serviços aos consumidores, aumentar a concorrência entre os agentes econômicos, gerar a oferta de postos de trabalho e desenvolvimento econômico social. [...] A conciliação desses diversos interesses envolvidos na empresa não significa, entretanto, que a recuperação judicial deverá ser sempre concedida ou assegurada. A interpretação do art. 47 não pode gerar assistencialismo, em que a recuperação judicial seria concedida independentemente do preenchimento dos requisitos legais, da vontade dos credores em Assembleia Geral ou conservada independentemente do cumprimento do plano ou das demais obrigações sociais não sujeitas à recuperação judicial. Apenas as empresas viáveis, e que sejam assim reconhecidas pelos credores em Assembleia Geral, poderá manter atividade eficiente e implementar a função social [...]" (Comentários à lei de recuperação de empresa e falência- 6. ed. - São Paulo:SaraivaJur,2025) Outrossim, à luz do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, submetem-se ao processo de recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, observadas as ressalvas do § 3º. Vejamos: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis , de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais , observada a legislação respectiva, não se permitindo , contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial . A ressalva contida na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não protege bens em geral, mas exclusivamente "bens de capital essenciais". A expressão não é ornamental: encerra requisito objetivo, prévio e autônomo em relação ao juízo de essencialidade. Trata-se de interpretação teleológica e sistemática, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a vedação à retirada temporária visa garantir a efetividade da recuperação judicial, sem suprimir a garantia fiduciária, que subsiste e pode ser exercida ao final do período de blindagem. Verifica-se que, para a caracterização de bem de capital essencial, é necessário que o bem seja corpóreo (móvel ou imóvel), esteja na posse direta da recuperanda, seja de sua titularidade, efetivamente utilizado no processo produtivo e não seja perecível nem consumível, de modo que, se for o caso, possa ser restituído ao credor fiduciário ao final do stay period. O Superior Tribunal de Justiça, ao definir a abrangência do termo, assentou o seguinte: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de recuperação judicial. 2. O bem de capital a que se refere o § 3º do art. 49 da Lei 11 .101/2005 é aquele empregado pela sociedade recuperanda na sua empresa em condições de ser restituído ao titular da propriedade fiduciária ao final do stay period, caso persista a inadimplência. Logo, deve ser corpóreo (móvel ou imóvel), não perecível e não consumível. 3. (...)”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2104939 DF 2022/0103258-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) No mesmo sentido, e em precedente que fixou originalmente o critério, decidiu aquela Corte Superior que, "para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, 'bem de capital', ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível", assentando ainda que "a caracterização do bem, dado em garantia fiduciária, como 'bem de capital', constitui questão pressuposta ao subsequente juízo de essencialidade" (STJ, REsp n. 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.09.2018, DJe 01.10.2018). Vale dizer, não sendo o bem qualificável como bem de capital, ao Juízo da recuperação sequer é dado formular juízo de essencialidade a seu respeito. Esse mesmo critério foi positivado, com clareza ainda maior, no ato normativo que a própria decisão agravada invoca. Doutro lado, o eg. TJMT vem assentando o seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE DE BENS MÓVEIS – POSSIBILIDADE – ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 – BENS DE CAPITAL UTILIZADOS NA ATIVIDADE PRODUTIVA – LAUDO PERICIAL – MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA POSSE DOS RECUPERANDOS DURANTE O STAY PERIOD – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA GARANTIA FIDUCIÁRIA – FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA – DECISÃO MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO DESPROVIDO. É admissível o reconhecimento judicial, ainda que de forma provisória, da essencialidade de bens móveis gravados com cláusula de alienação fiduciária, quando demonstrado, mediante elementos técnicos como laudo de constatação, inspeção in loco e relatório do administrador judicial, que tais bens — a exemplo de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas — são corpóreos, duráveis, encontram-se na posse dos devedores, são empregados diretamente no processo produtivo e revelam-se indispensáveis à continuidade das atividades empresariais, nos termos do art . 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A manutenção temporária da posse dos referidos bens durante o período de blindagem legal (stay period) não configura violação aos direitos do credor fiduciário, tampouco exige contraprestação financeira, por decorrer expressamente de norma legal excepcional, voltada à preservação da empresa e à maximização do atendimento aos credores. Inexistente prova de abuso, de esvaziamento da garantia ou de desvio de finalidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10293939620258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2026) “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS. ESSENCIALIDADE DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. STAY PERIOD. MANUTENÇÃO NA POSSE DOS RECUPERANDOS. RECURSO DESPROVIDO. I.(...) 3. A decisão recorrida fundamentou-se em robusto conjunto probatório, incluindo Laudo de Constatação Prévia elaborado por perito judicial mediante vistoria in loco nas propriedades rurais, que confirmou a existência física e a utilização produtiva dos bens alienados fiduciariamente, demonstrando sua imprescindibilidade para as atividades de plantio, cultivo e colheita desenvolvidas pelos recuperandos. 4. Os maquinários em questão enquadram-se perfeitamente na definição de bens de capital estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se como bens corpóreos, não perecíveis nem consumíveis, empregados diretamente no processo produtivo da empresa recuperanda, sendo indispensáveis para o regular desenvolvimento das atividades agrícolas em larga escala exploradas pelos agravados. 5. A retirada dos referidos bens durante o período de blindagem comprometeria irremediavelmente o processo de recuperação judicial, inviabilizando o plantio e a colheita das safras, principal fonte de receita dos recuperandos, frustrando o objetivo central da recuperação judicial de viabilizar a superação da crise econômico-financeira e preservar a empresa em sua função social. 6. A manutenção dos bens na posse dos recuperandos representa solução que harmoniza adequadamente os interesses em conflito, preservando tanto a garantia do credor fiduciário quanto a possibilidade de soerguimento da empresa, considerando que a restrição é temporária e não afeta o direito de propriedade, mas apenas o exercício de determinadas faculdades durante o stay period. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10409845520258110000, minha relatoria, Data de Julgamento: 18/02/2026, Gabinete 1 - Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2026) O art. 11, § 1º, do Provimento CNJ n. 216/2026 estabelece que "consideram-se bens de capital, os ativos corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam utilizados no processo produtivo da empresa, sendo vedada a aplicação de tal excepcionalidade (a suspensão da venda ou retirada do bem) a direitos creditórios, a qualquer bem incorpóreo e ao produto da atividade empresária". A norma administrativa, portanto, não amplia a proteção — ao contrário, reforça expressamente seu caráter excepcional e o vincula ao emprego do ativo no processo produtivo. Registre-se, por oportuno, que a proteção é estruturalmente temporária, e não perpétua: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, “Durante o stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, mas a propriedade fiduciária não se consolida em favor do credor e, após o término do stay period, a consolidação da propriedade pode ocorrer. (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.896.462/MT 2025/0108190-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/09/2025). Essa transitoriedade, adiante-se, será relevante à ponderação final. o O segundo requisito: a demonstração casuística, e a quem incumbe Ultrapassada a constatação de que para a caracterização de bem de capital essencial, é necessário que o bem seja corpóreo (móvel ou imóvel), esteja na posse direta da recuperanda, seja de sua titularidade, efetivamente utilizado no processo produtivo e não seja perecível nem consumível, de modo que, se for o caso, possa ser restituído ao credor fiduciário ao final do stay period. Deve ser assentado, ainda, que a aferição da essencialidade deve ser realizada casuisticamente e fundamentada, com indicação coerente de suas características técnicas e de sua função na cadeia produtiva, a fim de permitir a formação do convencimento judicial quanto à sua essencialidade. Nessa esteira, o reconhecimento da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente demanda do juízo recuperacional uma análise casuística, sob pena de comprometer o direito fundamental do credor fiduciário à satisfação do seu crédito e impor a ele uma situação injusta e excepcional, uma vez que ficará impossibilitado de utilizar a garantia para satisfazer seu crédito, ao mesmo tempo em que, por imposição legal, estará impedido de votar ou participar do plano de recuperação. Assim, sendo, é evidente que a restrição ao direito do credor fiduciário exige demonstração individualizada da essencialidade do bem, seu vínculo com a atividade empresarial e o risco concreto de sua retirada. (TJMT - 1007913-28.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 22/04/2026, pub. DJe 27/04/2026). Nesse sentido: “(...) 5. Embora o crédito do proprietário fiduciário não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, o art. 49, § 3º, da Lei nº 11 .101/2005 impede, durante o stay period, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à atividade empresarial, cabendo ao juízo recuperacional aferir essa essencialidade de forma concreta, individualizada e fundamentada.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10145578420268110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2026); e ainda, "[...] A análise da essencialidade não deve ser feita de forma genérica , cabendo ao juízo da recuperação judicial averiguar a essencialidade dos bens de maneira individualizada e com a comprovação documental de tal essencialidade. A fundamentação condizente se faz necessária, sob pena desprestigiar o sistema de garantias e promover-se a insegurança jurídica e a imprevisibilidade nos negócios." (TJ-MT - AI: 10245716920228110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Resta, portanto, vedado a declaração de forma genérica e abstrata, sem lastro em elementos concretos que demonstrem a efetiva indispensabilidade de cada bem à manutenção da atividade produtiva do devedor. Esse standard não é mera recomendação de técnica pericial, na realidade é decorrência necessária de três ordens de razões convergentes. A primeira, de direito material, na medida em que sendo o art. 49, § 3º, in fine, norma de exceção, que restringe temporariamente o exercício de direito de propriedade e de garantia legitimamente constituído, sua aplicação reclama interpretação estrita e verificação concreta do suporte fático, não comportando presunção. Nesse sentido, cabe ao auxiliar do Juízo apresentar parecer fundamentado sobre a essencialidade e, sendo necessário, fazer visita in loco para averiguar a situação do bem, exatamente o que aqui foi determinado e, na maior parte, realizado. A segunda, de direito processual, consistente no ônus de demonstrar o fato constitutivo da proteção pretendida é de quem a invoca (art. 373, I, do CPC), ou seja, das recuperandas. Não incumbe ao credor fiduciário provar que o bem não é essencial; incumbe ao devedor demonstrar, quanto a cada ativo, que o é. A terceira, de fundamentação, pois o dever de motivação analítica do art. 489, § 1º, do CPC alcança a decisão que se apoia integralmente em laudo pericial. Uma declaração judicial que adere a parecer técnico cuja justificativa seja, ela própria, genérica, é genérica por adesão, não se convalidando a insuficiência de conteúdo pela mera invocação do rótulo "análise individualizada". É exatamente à luz desse duplo requisito, bem de capital empregado no processo produtivo e demonstração casuística de indispensabilidade, que passo a examinar se a decisão agravada, ao declarar a essencialidade dos bens descritos no Anexo II, observou o parâmetro de concretude reclamado, ou se, ao revés, incorreu na vedada generalidade denunciada pelo agravante. o O exame do Anexo II: o que a prova técnica efetivamente demonstra Nesse sentido, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a premissa fática sobre a qual se assenta o recurso, no sentido de que o Juízo a quo teria presumido a essencialidade dos bens sem análise técnica individualizada, não se confirma quanto à quase totalidade do acervo. Ao contrário, o próprio Juízo de origem, antes de decidir, expressamente recusou a possibilidade de reconhecimento da essencialidade com base em mera indicação unilateral da parte devedora, tendo determinado, no item 6.1 da decisão de Id. 233764601, que o perito realizasse análise individualizada e fundamentada acerca da alegada essencialidade dos bens, com a justificativa clara e específica da pertinência e indispensabilidade de cada item à manutenção das atividades empresariais. Aliás, restou consignado que "2. POSTERGO a análise do pedido de reconhecimento da essencialidade dos bens descritos nos Ids 233534769 e 233534770 para momento posterior à realização da constatação prévia prevista no art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, considerando a complexidade da estrutura empresarial das requerentes, a diversidade dos ativos indicados e a necessidade de verificação técnica individualizada acerca da efetiva indispensabilidade dos bens à continuidade das atividades empresariais e rurais desenvolvidas pelo denominado Grupo Max." – Sic Id. 233764601. Os autos de origem revelam que, em cumprimento a essa determinação, a empresa especializada B.C.S. Administração Judicial, Consultoria Empresarial e Perícias Ltda. realizou diligências técnicas in loco entre os dias 29 de maio e 8 de junho de 2026, mediante inspeções presenciais, registros fotográficos, inclusive aéreos por meio de drone quanto às áreas agroflorestais, relatórios de rastreamento veicular, identificação visual dos bens e exame de sua efetiva inserção na cadeia operacional das empresas requerentes. O produto da diligência consubstanciou-se no relatório técnico denominado "Anexo II – Relatório dos Bens Essenciais para a Atividade do Grupo Max" – Ids. 236371635, 236371634 e 236371633 –, que relacionou 136 (trinta e seis) bens móveis, cada qual identificado por marca, modelo, placa, número de RENAVAM e chassi, e, outrossim, os bens imóveis integrantes do acervo patrimonial do grupo, individualizados por matrícula e analisados quanto à titularidade, localização e função operacional específica. Referido laudo já se encontrava acostado desde 8 de junho de 2026, portanto anteriormente à própria prolação da decisão agravada, circunstância que evidencia que a declaração de essencialidade não decorreu de presunção judicial ou de mera aceitação da versão unilateral apresentada pelas devedoras na petição inicial, mas de verificação técnica empírica produzida por auxiliar equidistante do Juízo. É de se destacar, ademais, conforme abordado pela Administradora Judicial, que a constatação prévia foi realizada não pela administradora judicial atualmente em exercício, a MUDIH Consultoria e Administração Judicial, mas por empresa perita distinta e anteriormente nomeada pelo próprio Juízo de origem, circunstância que reforça a isenção técnica e a autonomia dos elementos que subsidiaram a decisão recorrida. Não basta, contudo, verificar que a análise foi determinada e que a diligência foi realizada. Cumpre verificar seu resultado — bem a bem —, porquanto é o conteúdo do laudo, e não sua metodologia declarada, que satisfaz ou não o standard legal. Procedi, pois, ao exame direto e integral do Anexo II, e o resultado desse exame é o seguinte. Nesse aspecto, compreendo que quanto a 124 (cento e vinte e quatro) dos 136 itens relacionados — caminhões, caminhões-trator, carretas, semirreboques, implementos rodoviários, equipamentos e maquinário, motocicletas vinculadas a frota comercial identificada, veículos utilitários de distribuição, bem como a integralidade dos bens imóveis —, a alegação de generalidade não encontra respaldo algum. Cada entrada contém elementos fáticos concretos, verificáveis e distintos entre si: o local nomeado em que realizada a diligência (a exemplo das unidades de Primavera do Leste/MT, Porto Feliz/MT, Aparecida de Goiânia/GO e Ponta Porã/MS), a identificação visual do bem com a marca comercial específica da empresa proprietária integrante do grupo (Maxvinil, Casa das Tintas, Studio Tintas), a descrição da carga ou função efetivamente desempenhada e, em diversos casos, a confirmação de uso operacional no exato momento da vistoria por meio de sistema de rastreamento instalado no veículo. Alguns itens chegam a contextualizar a função do ativo em episódios operacionais concretos do grupo, como a reorganização logística decorrente dos incêndios ocorridos nas unidades industriais da PREFORMAX e da GLOBALMAX. Quanto a esses bens, o laudo satisfaz plenamente ambos os requisitos examinados no § 1º e no § 2º acima: são ativos corpóreos inequivocamente empregados no processo produtivo industrial, logístico e agroflorestal do conglomerado, e sua indispensabilidade foi demonstrada de forma casuística. A decisão agravada, nesse ponto, não merece reparo algum. Constato, todavia, que 12 (doze) itens do mesmo Anexo II — a saber, os itens 1.40, 1.41, 1.42, 1.43, 1.44, 1.75, 1.76, 1.84, 1.132, 1.133, 1.134 e 1.135, todos veículos automóveis de uso administrativo ou executivo — recebem justificativa redigida em termos idênticos ou substancialmente idênticos entre si, integralmente desprovida de qualquer elemento fático que os individualize: não há indicação do local da diligência, não há identificação visual de marca comercial, não há verificação por rastreamento, não há descrição de função específica. Os itens 1.84 (veículo BMW, modelo X5, placa DUM4143), 1.133 (veículo Jeep, modelo Compass, placa RRR3C45) e 1.134 (veículo Dodge, modelo RAM, placa RRT0D97) são justificados por texto literalmente coincidente, palavra por palavra, nos seguintes termos: "Veículo integrante da frota corporativa empregada em deslocamentos executivos vinculados à administração estratégica do Grupo Requerente, sendo utilizado por diretores e gestores... empregado em reuniões institucionais, visitas a fornecedores, instituições financeiras, clientes estratégicos, auditorias operacionais... O veículo desempenha função de suporte à governança corporativa e à coordenação administrativa das operações empresariais". Padrão análogo verifica-se nos demais nove itens relacionados. O vício é duplo, e corresponde precisamente aos dois requisitos antes fixados. Sob o primeiro, a descrição adotada ("deslocamentos executivos", "reuniões institucionais", "suporte à governança corporativa") não afirma, e sequer permite inferir, que tais veículos sejam empregados no processo produtivo das respectivas proprietárias, na acepção estrita do art. 11, § 1º, do Provimento CNJ n. 216/2026 e do REsp n. 1.758.746/GO. Descreve-se, quando muito, função de representação e apoio à administração superior — o que não se confunde com inserção na cadeia produtiva industrial, logística ou agroflorestal que caracteriza o Grupo Max e que, quanto aos demais 124 itens, restou concretamente demonstrada. Sob o segundo, um mesmo parágrafo aplicado indistintamente a três automóveis de marcas, modelos, portes, valores e proprietárias distintas é, por definição operacional, a declaração genérica e abstrata que a jurisprudência veda. Não há aferição casuística onde não há elemento algum que distinga um caso do outro. Em situação que guarda similitude com a analisada em questão, o c. STJ assentou em decisão de embargos de declaração de pedido de tutela provisória nº 4233 - SP (2022/0350893-2) o seguinte: “(...) A essencialidade da ambulância Fiat Doblo Marimar AMB, placas EIS-3180 foi reconhecida pelo juízo recuperacional, como bem assinalou a Administradora Judicial, porque além de ser utilizada na prestação de primeiros socorros aos empregados das recuperandas na fábrica de Araraquara-SP, a Convenção Coletiva de Trabalho a que as empresas em recuperação estão submetidas prevê a obrigatoriedade de um veículo para atendimentos emergenciais, ou seja, sua utilização visa o resguardo da saúde e vida de pessoas, valores superiores a qualquer outro. E respeitado os argumentos das agravantes, o mesmo não ocorre em relação aos dois outros veículos de passeio. Ocorre que, as razões recursais foram no sentido de que seriam essenciais porque "frequentemente utilizados pelas Agravantes em suas atividades empresariais", isto é, seriam utilizados, por exemplo, em viagens, reuniões, obras e audiências, o que seria extremamente vago, razão pela qual se determinou complementação das razões com esclarecimentos, contudo, o que se seguiu foi uma argumentação de que a sede de Araraquara-SP seria um local isolado, onde serviços bancários, correios etc., não estariam disponíveis, de modo que os veículos seriam utilizados para demandas administrativa, bancária e jurídica. Não se vislumbra, nesse tocante, a alegada essencialidade para as atividades das recuperandas, mas uma pretensão de proporcionar maior conforto para parte da diretoria que utiliza desses dois veículos de passeio, notadamente em viagens ou para o deslocamento casa-trabalho, o que se observa pelo controle de entrada e saída na referida sede. Com o devido respeito aos argumentos apresentados, nada obstaculiza a utilização de veículos pessoais para que um gerente, diretor, sócio ou qualquer outro funcionário das empresas se desloque quando necessário, sem prejuízo da utilização de serviços de transporte individual, ou coletivo, ou ainda, desde o início da pandemia da Covid-19, de teleconferências ou reuniões e audiências por meio virtual. Serviços bancários, de postagem, entre outros podem também ser solicitados por meio digital, padecendo de probabilidade do direito alegado a utilização de dois veículos de elevado custo e padrão, como um Toyota Camry XLE, e um GM Vectra Sedan Elegance, para as finalidades indicadas, de modo que não se verifica demonstrada, no caso específico desses dois veículos automotores, sua essencialidade, existindo apenas alegações genéricas ou para um uso pessoal de parte da diretoria, como bem destacado no parecer da Douta Procuradoria de Justiça Cível, que se acolhe. (...)” (STJ - EDcl no TP: 4233, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 02/02/2024) Não se trata, portanto, de exigir das recuperandas prova impossível ou incompatível com o estágio inicial do feito. Ao contrário: o padrão probatório aqui reputado exigível é exatamente aquele que a própria perita empregou, com técnica e êxito, quanto aos outros 124 itens do mesmo relatório, na mesma diligência e no mesmo intervalo de tempo. A insuficiência quanto ao subconjunto identificado não decorre, pois, de exigência judicial desproporcional, mas da própria economia interna do laudo — o que afasta, de plano, o argumento de que o reconhecimento do vício importaria rigor incompatível com a fase de processamento. Registro, por fim, que o precedente desta Corte invocado na decisão agravada e reiterado nas contrarrazões (TJMT, AI n. 10072602620268110000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2026), cuja ementa consigna expressamente que "os bens analisados, consistentes em caminhões e implementos rodoviários, qualificam-se como bens de capital, por serem corpóreos, duráveis e diretamente empregados na atividade produtiva", confirma integralmente a solução ora adotada quanto aos 124 itens mantidos, mas não alcança, por evidente distinção fática, veículos de representação cuja vinculação ao processo produtivo não foi sequer alegada em termos concretos. o DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA: PONDERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE Reconhecido o vício quanto a parcela delimitada do acervo, resta definir sua consequência e é aqui que a solução deve ser construída com cuidado, sob pena de, a pretexto de corrigir uma insuficiência probatória pontual, comprometer-se o processo recuperacional de conglomerado que reúne dezoito sociedades empresárias e seis produtores rurais atuantes de forma integrada e verticalizada. Impende reafirmar, antes de tudo, que a declaração de essencialidade dos bens não implica a alteração da natureza jurídica da garantia fiduciária detida pelo agravante, tampouco configura novação ou submissão do crédito às regras do plano de recuperação judicial. Trata-se da aplicação estrita do disposto no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que veda, durante o prazo de suspensão a que se refere o art. 6º, § 4º, do mesmo diploma, apenas a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais. O crédito do agravante permanece íntegro e preferencial, sendo transitoriamente resguardada, quanto aos bens mantidos, tão somente a retirada física, durante período cujo prazo máximo é fixado diretamente pela lei (e não pela decisão judicial impugnada), circunstância que afasta qualquer alegação de perpetuação indevida da restrição. Nesse particular, o Provimento CNJ n. 216/2026 reafirmou expressamente, em seu art. 11, a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a matéria, qualificando-a, no § 3º, como transitória e circunscrita ao prazo máximo legal. Fixada essa premissa, submeto a exclusão pontual dos doze itens ao teste da proporcionalidade, em suas três sub-regras. Com relação à adequação, a exclusão é meio idôneo ao fim pretendido, pois garante a incidência regular do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, restringindo a proteção excepcional aos bens que efetivamente preenchem seus pressupostos. Não há descompasso entre meio e fim, na medida em que retira-se a blindagem exatamente onde o suporte fático dela não foi demonstrado. Com relação a regra da necessidade, cotejam-se três alternativas. A primeira seria manter a proteção apesar do vício comprovado, restando evidente que esta não é opção juridicamente disponível, pois equivaleria a chancelar a generalidade que a lei e a jurisprudência vedam, com risco concreto de conversão do instituto em blindagem patrimonial indiscriminada. A segunda seria devolver a matéria ao Juízo de origem para nova produção de prova quanto a esses doze bens, prolongando a proteção sobre ativos cuja essencialidade não foi demonstrada na oportunidade própria, em que a perícia dispunha de todos os elementos para fazê-lo, tal como fez quanto aos outros cento e vinte e quatro; e o faria, ademais, ao custo de manter suspenso, por prazo indeterminado, o exercício de direito de garantia legitimamente constituído. A terceira é a exclusão pontual e imediata, atingindo o fim visado com o mínimo de restrição possível. É cirúrgica, não afeta a instrução, e nada obsta que, sobrevindo prova concreta e individualizada da essencialidade de qualquer desses bens, a matéria seja renovada perante o Juízo da recuperação, ao qual a lei e o art. 11, § 2º, do Provimento CNJ n. 216/2026 atribuem competência originária para deliberar sobre a essencialidade, inclusive supervenientemente. É esta, portanto, a medida necessária. Por fim, com relação a regra da proporcionalidade em sentido estrito deve ser ponderado que o custo às recuperandas restringe-se a 12 (doze) itens em 136, correspondentes a menos de 9% do acervo móvel relacionado, nenhum deles vinculado, segundo a própria descrição pericial, à atividade-fim industrial, logística ou agroflorestal do grupo, que permanece integralmente protegida, com todo o maquinário, frota de carga, unidades industriais, complexos logísticos, centros de distribuição e a sede administrativa. De outro, o benefício é duplo, pois preserva-se a integridade do crédito fiduciário do agravante quanto a bens sem lastro comprobatório de indispensabilidade, e preserva-se a própria higidez do instituto do art. 49, § 3º, cuja legitimidade repousa precisamente na seriedade da aferição casuística. O ganho supera, com larga margem, o sacrifício. A solução, ademais, é a que melhor realiza o comando do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. O fim social do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 é a preservação da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores, e não a preservação indiscriminada de todo e qualquer ativo em nome da recuperanda. Preservar os meios de produção do Grupo Max e, simultaneamente, recusar a blindagem de veículos de representação cuja função produtiva não foi demonstrada é, precisamente, atender ao fim social da norma e ao bem comum de uma coletividade de credores que suporta, ela também, os ônus do soerguimento. Por fim, o princípio da Racionalidade recomenda a mesma solução. Uma decisão que distingue, mediante critério objetivo e verificável no próprio documento pericial — presença ou ausência de elemento fático individualizante —, entre os itens corretamente fundamentados e os que não o foram, é preferível tanto à chancela integral, que ignora o vício comprovado, quanto à reforma total, que anularia a essencialidade de cento e trinta e seis bens por insuficiência que atinge doze. Anoto, por dever de registro, que a solução acolhe parcialmente a insurgência do agravante — cuja tese central era, precisamente, a generalidade do reconhecimento —, ainda que em extensão consideravelmente menor do que a postulada, porquanto a prova dos autos desautoriza a alegação quanto à esmagadora maioria do acervo. Não se acolhe, por igual, o pedido de revogação do deferimento do processamento da recuperação judicial, manifestamente desproporcional e destituído de amparo, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005. Corrobora a conclusão quanto à consolidação substancial e à essencialidade dos bens mantidos o parecer ministerial exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao fundamento de que a decisão agravada não se apoiou em identidade societária ou vínculo familiar genérico, mas nas conclusões objetivas da constatação prévia, e de que a legislação de regência não exige identidade de atividades econômicas para a configuração do grupo econômico. Também a manifestação da administradora judicial, órgão auxiliar equidistante do Juízo, convergiu nesse sentido, comprometendo-se, ainda, a examinar tecnicamente qualquer apontamento concreto e individualizado de não essencialidade que o agravante venha a formular perante o Juízo de origem — salvaguarda que, quanto aos bens ora mantidos, se revela adequada e suficiente, e que, quanto aos bens ora excluídos, permanece disponível em sentido inverso, para que as recuperandas, se for o caso, demonstrem perante aquele Juízo, de forma concreta e individualizada, a essencialidade que o laudo não demonstrou. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) EXCLUIR da declaração de essencialidade os itens os itens 1.40 (VW Voyage, placa OBO1234), 1.41 (Chevrolet Cruze, placa OMP4H08), 1.42 (Fiat Strada Adventure, placa QBR5J79), 1.43 (Fiat Strada Freedom, placa TFK5H62), 1.44 (Fiat Strada, placa PRY1095), 1.75 (VW Polo, placa SPE3A99), 1.76 (VW Gol, placa PRY2I98), 1.84 (BMW X5, placa DUM4143), 1.132 (Fiat Toro Endurance, placa QCC5941), 1.133 (Jeep Compass, placa RRR3C45), 1.134 (Dodge RAM, placa RRT0D97) e 1.135 (Toyota Etios, placa QCB1747) do Anexo II do laudo de constatação prévia (Ids. 236371635, 236371634 e 236371633 dos autos de origem), por ausência de demonstração individualizada de sua qualificação como bem de capital empregado no processo produtivo e de sua indispensabilidade, liberando-os ao exercício, pelo Banco Bradesco S.A., dos direitos decorrentes de sua posição de credor fiduciário, na forma do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, ressalvada às recuperandas a faculdade de renovar o pedido de essencialidade quanto a tais bens perante o Juízo da recuperação judicial, mediante prova concreta e individualizada; (ii) MANTER, no mais, integralmente a decisão agravada, que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Max, reconheceu a consolidação processual e substancial entre os requerentes e declarou a essencialidade dos demais bens móveis e imóveis descritos no Anexo II do laudo de constatação prévia. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
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