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1030276-33.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1030276-33.2025.8.26.0224/SP AUTOR: DEBORAH POMPEO ADVOGADO(A): IVAN LACAVA FILHO (OAB SP059473) ADVOGADO(A): MARISTELA MARCOLINO (OAB SP179013) ADVOGADO(A): MONICA RINALDO (OAB SP122335) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por DEBORAH POMPEO contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) é servidora pública municipal aposentada, inscrita no PASEP anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; b) as quantias depositadas e geridas pelo banco réu não receberam a devida atualização monetária e a correta aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa; c) sofreu desfalques decorrentes de má gestão e lançamentos a débito indevidos, apurando prejuízo financeiro no montante de R$ 81.633,75. Requereu: a) o reconhecimento do direito à revisão do saldo da conta vinculada ao PASEP, com a incidência dos corretos índices de atualização monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor; b) a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas no importe de R$ 81.633,75, com juros e correção monetária; c) a declaração de nulidade dos descontos indevidos e a restituição dos valores debitados sob a rubrica 1009. Deu à causa o valor de R$ 81.633,75 e juntou documentos. Decisão deferindo a prioridade na tramitação em razão da idade e determinando a citação do réu (evento 4). Devidamente citado (evento 10), BANCO DO BRASIL S.A. contestou (evento 12), arguindo EM PRELIMINAR: a) inépcia da petição inicial por ausência de documentos comprobatórios do débito; b) impugnação à gratuidade da justiça; c) ilegitimidade passiva ad causam; d) incompetência absoluta da Justiça Estadual; e) falta de interesse de agir; e, EM PREJUDICIAL DE MÉRITO: f) prescrição decenal e das pretensões decorrentes dos expurgos inflacionários; e, no MÉRITO, alegando que: g) a gestão das contas observou rigorosamente as diretrizes da Lei Complementar nº 26/1975 e os parâmetros do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; h) inexistiram desfalques ou saques indevidos, correspondendo os débitos a rendimentos recebidos em folha de pagamento ou creditados em conta corrente; i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova; j) ausência de danos materiais e morais indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 12). Réplica (evento 17). Intimadas as partes para especificação de provas (evento 18), a autora requereu prova pericial contábil (evento 23) e o réu igualmente postulou perícia contábil (evento 22). Decisão rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incompetência e falta de interesse de agir, julgando prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça e afastando a prejudicial de prescrição, com a suspensão do processo em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (evento 25). Com o julgamento do recurso repetitivo, foi levantada a suspensão e facultada nova manifestação às partes (evento 34). A autora informou não ter interesse na desistência e reiterou o pedido de produção de perícia contábil (evento 39). O réu também reiterou o pleito de realização de perícia contábil (evento 40). É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares processuais e a prejudicial de prescrição foram integralmente analisadas e afastadas na decisão proferida no evento 25, restando superada a matéria. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Logo, DECLARO O FEITO SANEADO, passando à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. CONTROVÉRSIAS E REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Trata-se de ação de cobrança em que a autora busca a recomposição de saldo de conta individualizada do PASEP administrada pelo réu, sob alegação de desfalques e de incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária e juros fixados pelas normas de regência. São fatos incontroversos: a) a titularidade da autora sobre a conta individual do PASEP sob inscrição nº 1.214.196.632-0; b) a administração e operacionalização da respectiva conta pela instituição financeira requerida; c) a data de aposentadoria da servidora em 12/05/2023. São fatos controversos: a) a efetiva e correta aplicação dos índices de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional (RLA) estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa sobre o saldo da conta da autora; b) a ocorrência de erro contábil ou defasagem nos créditos de valorização ao longo da gestão da conta; c) a legitimidade e a regularidade dos lançamentos efetuados a débito no extrato da participante (rubrica 1009 e pagamentos por folha/conta corrente); d) a existência de saldo remanescente credor em favor da autora. Quanto às questões de direito relevantes para a decisão: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre o titular da conta PASEP e a instituição bancária administradora; b) a distribuição do ônus da prova em conformidade com as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 dos recursos repetitivos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente consumerista. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) por se utilizar finalisticamente dos serviços financeiros (art. 3º, § 1º, CDC), e a parte ré figura como fornecedora, tendo em vista ser instituição financeira que presta tais serviços, disponibilizando-os no mercado de consumo (art. 3º, CDC). Tal entendimento tem fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo enunciado de sua Súmula 297, e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.591/DF, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006). 2. PROVA PERICIAL DEFIRO a produção de prova pericial contábil, posto adequada a elucidar os pontos controvertidos, a fim de verificar se o réu efetivou adequadamente a correção monetária dos saldos da conta do PIS/PASEP da autora de acordo com os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa e se os débitos lançados guardam conformidade com a sistemática legal. Para tanto, nomeio perito judicial José Masson dos Santos. Na indicação de assistente técnico, deve ser especificado seu nome, telefone e e-mail. Cadastre-se o perito no Portal de Auxiliares da Justiça e o intime por e-mail, com cópia desta decisão, para manifestar concordância com a nomeação, estimar seus honorários definitivos e, se necessário, justificar eventual requerimento de adiantamento dos honorários, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, impugnar a estimativa apresentada, se dela discordarem, ou depositar os honorários, se não se opuserem. Ambas as partes requereram a produção da prova, devendo os honorários serem rateados igualmente entre elas (art. 95 do CPC). Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 60 dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e apresentarem seus pareceres técnicos, no prazo comum de quinze dias. Int. Guarulhos, 02/09/2026

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